Detalhe do processo

0040350-04.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0040350-04.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. BUSCA E APREENSÃO DE SOJA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDE A CONSTRIÇÃO APENAS QUANTO À PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO APURADA EM PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO VISANDO À SUSPENSÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO E DA MEDIDA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA EXEQUENTE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E SUFICIÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR, SEM ELIDIR A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE DE ENTREGA DE PRODUTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO AFASTA A FORÇA EXECUTIVA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO AGRÍCOLA POR GARANTIA HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a medida de busca e apreensão apenas quanto à parcela controvertida da obrigação, mantendo a constrição de 4.829,11 sacas de soja. O embargante/agravante sustenta que a perícia judicial reconheceu o fornecimento parcial de insumos pela cooperativa, reduziu significativamente o saldo devedor originalmente exigido e evidenciou a exceção do contrato não cumprido, além de afirmar que a execução se encontra suficientemente garantida por hipoteca de imóvel rural de valor superior ao débito exequendo. Requer a suspensão integral da execução e da medida de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da extensão da obrigação, evidenciada por laudo pericial produzido nos embargos à execução, justifica a suspensão integral da execução para entrega de coisa incerta e da medida de busca e apreensão do produto agrícola; e (ii) estabelecer se a existência de garantia hipotecária em valor superior ao débito afasta a possibilidade de constrição do produto agrícola objeto da cédula de produto rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução para entrega de coisa incerta submete-se, no que couber, às disposições da execução para entrega de coisa certa, sendo cabível a expedição de mandado de busca e apreensão quando a obrigação não é cumprida e não há embargos com efeito suspensivo. 4. O laudo pericial confirma a existência de saldo remanescente inadimplido de 18.455,89 sacas de soja, embora reconheça o fornecimento parcial de insumos pela cooperativa e fatores externos que influenciaram a produção. 5. A apuração de saldo devedor inferior ao inicialmente exigido não afasta a exigibilidade do título executivo, mas apenas impõe a adequação do quantum devido. 6. A entrega parcial de insumos pela cooperativa e os impactos decorrentes de fatores climáticos não eliminam a força executiva da cédula de produto rural nem demonstram a inexigibilidade integral da obrigação. 7. A decisão agravada observa os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução ao restringir a busca e apreensão à parcela efetivamente incontroversa, preservando a satisfação da obrigação quanto à parcela remanescente. 8. A existência de garantia hipotecária, ainda que superior ao valor executado, não substitui a obrigação principal de entrega do produto agrícola nem impede a adoção das medidas executivas típicas previstas para a satisfação da obrigação assumida na cédula de produto rural. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A controvérsia quanto à extensão da obrigação apurada em perícia judicial não autoriza a suspensão integral da execução quando subsiste saldo relevante inadimplido; (ii) O reconhecimento de fornecimento parcial de insumos pela credora em contrato bilateral não afasta, por si só, a exigibilidade da cédula de produto rural, impondo apenas eventual adequação do quantum debeatur; (iii) A limitação da busca e apreensão à parcela incontroversa da obrigação preserva simultaneamente o contraditório e a efetividade do título executivo; e (iv) A garantia hipotecária não substitui a obrigação de entrega do produto agrícola nem impede a constrição do bem que constitui o objeto da prestação em execução fundada em cédula de produto rural.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 806, § 2º, e 813.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPAGRICOLA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Autor JOãO COSMOSKI NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA TELES DE SOUZA

OAB: 42310/PR

JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA

OAB: 6891/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0040350-04.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. BUSCA E APREENSÃO DE SOJA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDE A CONSTRIÇÃO APENAS QUANTO À PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO APURADA EM PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO VISANDO À SUSPENSÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO E DA MEDIDA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA EXEQUENTE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E SUFICIÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR, SEM ELIDIR A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE DE ENTREGA DE PRODUTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO AFASTA A FORÇA EXECUTIVA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO AGRÍCOLA POR GARANTIA HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a medida de busca e apreensão apenas quanto à parcela controvertida da obrigação, mantendo a constrição de 4.829,11 sacas de soja. O embargante/agravante sustenta que a perícia judicial reconheceu o fornecimento parcial de insumos pela cooperativa, reduziu significativamente o saldo devedor originalmente exigido e evidenciou a exceção do contrato não cumprido, além de afirmar que a execução se encontra suficientemente garantida por hipoteca de imóvel rural de valor superior ao débito exequendo. Requer a suspensão integral da execução e da medida de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da extensão da obrigação, evidenciada por laudo pericial produzido nos embargos à execução, justifica a suspensão integral da execução para entrega de coisa incerta e da medida de busca e apreensão do produto agrícola; e (ii) estabelecer se a existência de garantia hipotecária em valor superior ao débito afasta a possibilidade de constrição do produto agrícola objeto da cédula de produto rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução para entrega de coisa incerta submete-se, no que couber, às disposições da execução para entrega de coisa certa, sendo cabível a expedição de mandado de busca e apreensão quando a obrigação não é cumprida e não há embargos com efeito suspensivo. 4. O laudo pericial confirma a existência de saldo remanescente inadimplido de 18.455,89 sacas de soja, embora reconheça o fornecimento parcial de insumos pela cooperativa e fatores externos que influenciaram a produção. 5. A apuração de saldo devedor inferior ao inicialmente exigido não afasta a exigibilidade do título executivo, mas apenas impõe a adequação do quantum devido. 6. A entrega parcial de insumos pela cooperativa e os impactos decorrentes de fatores climáticos não eliminam a força executiva da cédula de produto rural nem demonstram a inexigibilidade integral da obrigação. 7. A decisão agravada observa os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução ao restringir a busca e apreensão à parcela efetivamente incontroversa, preservando a satisfação da obrigação quanto à parcela remanescente. 8. A existência de garantia hipotecária, ainda que superior ao valor executado, não substitui a obrigação principal de entrega do produto agrícola nem impede a adoção das medidas executivas típicas previstas para a satisfação da obrigação assumida na cédula de produto rural. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A controvérsia quanto à extensão da obrigação apurada em perícia judicial não autoriza a suspensão integral da execução quando subsiste saldo relevante inadimplido; (ii) O reconhecimento de fornecimento parcial de insumos pela credora em contrato bilateral não afasta, por si só, a exigibilidade da cédula de produto rural, impondo apenas eventual adequação do quantum debeatur; (iii) A limitação da busca e apreensão à parcela incontroversa da obrigação preserva simultaneamente o contraditório e a efetividade do título executivo; e (iv) A garantia hipotecária não substitui a obrigação de entrega do produto agrícola nem impede a constrição do bem que constitui o objeto da prestação em execução fundada em cédula de produto rural.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 806, § 2º, e 813.