Detalhe do processo

0040348-05.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0040348-05.2025.8.16.0021 Processo: 0040348-05.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.453,05 Requerente(s): Edemar Tesser Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora, policial militar da reserva remunerada, pretende o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária em razão de ser portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular – CID C44), com restituição dos valores descontados indevidamente. Juntou documentação médica com a inicial. A preliminar de falta de interesse processual não prospera. O Estado sustenta a ausência de requerimento administrativo prévio perante a Paraná Previdência. Contudo, a pretensão deduzida em juízo é de natureza declaratória e condenatória, envolvendo o reconhecimento de alegado direito à isenção e à repetição de indébito. Nessas hipóteses, o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo, sobretudo quando já evidenciada a resistência da Administração ao pedido formulado em juízo. Ademais, a defesa de mérito apresentada confirma a existência de controvérsia concreta sobre o direito invocado. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade por ausência de citação da Paraná Previdência. Embora a inicial tenha indicado a autarquia no polo passivo, apenas o Estado do Paraná foi citado. Ainda assim, a controvérsia pode ser integralmente solucionada em face do ente estadual. A própria contestação reconhece que eventual restituição de valores seria suportada pelo Estado, e a discussão travada nos autos diz respeito à existência ou não do direito material invocado. Não se verifica prejuízo apto a justificar a extinção do feito ou a determinação de integração da lide nesta fase processual. No mérito, assiste razão à parte autora. É incontroverso que Edemar Tesser foi transferido para a reserva remunerada em 09/06/2014. Também há documentação médica indicando o diagnóstico de neoplasia maligna, carcinoma basocelular, CID C44, moléstia expressamente contemplada no rol legal de doenças graves. A neoplasia maligna está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, dispositivo que, embora trate da isenção do imposto de renda, é utilizado como parâmetro pela legislação estadual para a identificação das moléstias graves aptas a afastar a incidência da contribuição previdenciária. Embora a Emenda Constitucional nº 103/2019 não tenha disciplinado especificamente a isenção de contribuição previdenciária para militares inativos acometidos por doença grave, a Lei Estadual nº 20.641/2021 assegurou a não incidência da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos militares do Estado em hipóteses de moléstia grave, inclusive quando contraída depois da inatividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem reconhecendo que o militar da reserva remunerada também pode pleitear a isenção da contribuição previdenciária por moléstia grave, não se restringindo o benefício apenas ao militar reformado. A sentença paradigma juntada expressamente registrou que a Lei Estadual nº 20.641/2021 concedeu isenção aos militares reformados, da reserva ou beneficiários de aposentadoria e pensão, nos mesmos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal do TJPR já decidiu que, embora a reforma da previdência não tenha tratado da isenção de contribuição previdenciária para militares ou beneficiários inativos acometidos por doença, a Lei Estadual nº 20.641/2021 concedeu isenção aos militares reformados, da reserva ou beneficiários de aposentadoria e pensão, mantendo o direito à isenção independentemente da alteração legislativa ocorrida no cenário previdenciário nacional. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL REALIZADA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. REVOGAÇÃO DO § 8º DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 45/2019 E APLICABILIDADE DO ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, VISTO QUE A PARTE AUTORA JÁ ESTAVA APOSENTADA QUANDO SOBREVEIO O DIAGNÓSTICO DE MOLÉSTIA GRAVE. APLICABILIDADE AOS POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001682-62.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.06.2026) Não se exige, ainda, demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença. Uma vez comprovado o diagnóstico de neoplasia maligna, a posterior remissão, controle ou tratamento da enfermidade não afasta o direito à isenção, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e aplicada pela jurisprudência local. No caso concreto, a parte autora comprovou ser militar inativo e portadora de neoplasia maligna. A doença consta expressamente do rol legal e a inatividade é anterior à edição da Lei Estadual nº 20.641/2021. Assim, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária. O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da moléstia grave. A documentação dos autos aponta a constatação da neoplasia maligna em 2021, com referência ao diagnóstico e tratamento cirúrgico em 18/08/2021, razão pela qual a isenção deve incidir desde essa data, observada a prescrição quinquenal. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, desde o termo inicial acima fixado até a efetiva cessação dos descontos, limitada à prescrição quinquenal. Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, a correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. Até o trânsito em julgado, aplica-se o IPCA-E; após, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Por fim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. A impugnação apresentada pelo Estado não é suficiente, por si só, para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da natureza alimentar dos proventos e da condição de saúde comprovada nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edemar Tesser para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora, em razão do acometimento por moléstia grave — neoplasia maligna, CID C44 —, desde 18/08/2021, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o Estado do Paraná a cessar os descontos da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora, caso ainda estejam sendo realizados; c) CONDENAR o Estado do Paraná a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária desde 18/08/2021, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva cessação dos descontos; d) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, após, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cascavel, 08 de julho de 2026. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito designada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDEMAR TESSER

Réu GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO SILVA

OAB: 24864/PR

GISELE DA ROCHA PARENTE

OAB: 23373/PR

MARCELO ELENO BRUNHARA

OAB: 27563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0040348-05.2025.8.16.0021 Processo: 0040348-05.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.453,05 Requerente(s): Edemar Tesser Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora, policial militar da reserva remunerada, pretende o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária em razão de ser portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular – CID C44), com restituição dos valores descontados indevidamente. Juntou documentação médica com a inicial. A preliminar de falta de interesse processual não prospera. O Estado sustenta a ausência de requerimento administrativo prévio perante a Paraná Previdência. Contudo, a pretensão deduzida em juízo é de natureza declaratória e condenatória, envolvendo o reconhecimento de alegado direito à isenção e à repetição de indébito. Nessas hipóteses, o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo, sobretudo quando já evidenciada a resistência da Administração ao pedido formulado em juízo. Ademais, a defesa de mérito apresentada confirma a existência de controvérsia concreta sobre o direito invocado. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade por ausência de citação da Paraná Previdência. Embora a inicial tenha indicado a autarquia no polo passivo, apenas o Estado do Paraná foi citado. Ainda assim, a controvérsia pode ser integralmente solucionada em face do ente estadual. A própria contestação reconhece que eventual restituição de valores seria suportada pelo Estado, e a discussão travada nos autos diz respeito à existência ou não do direito material invocado. Não se verifica prejuízo apto a justificar a extinção do feito ou a determinação de integração da lide nesta fase processual. No mérito, assiste razão à parte autora. É incontroverso que Edemar Tesser foi transferido para a reserva remunerada em 09/06/2014. Também há documentação médica indicando o diagnóstico de neoplasia maligna, carcinoma basocelular, CID C44, moléstia expressamente contemplada no rol legal de doenças graves. A neoplasia maligna está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, dispositivo que, embora trate da isenção do imposto de renda, é utilizado como parâmetro pela legislação estadual para a identificação das moléstias graves aptas a afastar a incidência da contribuição previdenciária. Embora a Emenda Constitucional nº 103/2019 não tenha disciplinado especificamente a isenção de contribuição previdenciária para militares inativos acometidos por doença grave, a Lei Estadual nº 20.641/2021 assegurou a não incidência da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos militares do Estado em hipóteses de moléstia grave, inclusive quando contraída depois da inatividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem reconhecendo que o militar da reserva remunerada também pode pleitear a isenção da contribuição previdenciária por moléstia grave, não se restringindo o benefício apenas ao militar reformado. A sentença paradigma juntada expressamente registrou que a Lei Estadual nº 20.641/2021 concedeu isenção aos militares reformados, da reserva ou beneficiários de aposentadoria e pensão, nos mesmos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal do TJPR já decidiu que, embora a reforma da previdência não tenha tratado da isenção de contribuição previdenciária para militares ou beneficiários inativos acometidos por doença, a Lei Estadual nº 20.641/2021 concedeu isenção aos militares reformados, da reserva ou beneficiários de aposentadoria e pensão, mantendo o direito à isenção independentemente da alteração legislativa ocorrida no cenário previdenciário nacional. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL REALIZADA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. REVOGAÇÃO DO § 8º DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 45/2019 E APLICABILIDADE DO ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, VISTO QUE A PARTE AUTORA JÁ ESTAVA APOSENTADA QUANDO SOBREVEIO O DIAGNÓSTICO DE MOLÉSTIA GRAVE. APLICABILIDADE AOS POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001682-62.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.06.2026) Não se exige, ainda, demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença. Uma vez comprovado o diagnóstico de neoplasia maligna, a posterior remissão, controle ou tratamento da enfermidade não afasta o direito à isenção, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e aplicada pela jurisprudência local. No caso concreto, a parte autora comprovou ser militar inativo e portadora de neoplasia maligna. A doença consta expressamente do rol legal e a inatividade é anterior à edição da Lei Estadual nº 20.641/2021. Assim, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária. O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da moléstia grave. A documentação dos autos aponta a constatação da neoplasia maligna em 2021, com referência ao diagnóstico e tratamento cirúrgico em 18/08/2021, razão pela qual a isenção deve incidir desde essa data, observada a prescrição quinquenal. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, desde o termo inicial acima fixado até a efetiva cessação dos descontos, limitada à prescrição quinquenal. Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, a correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. Até o trânsito em julgado, aplica-se o IPCA-E; após, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Por fim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. A impugnação apresentada pelo Estado não é suficiente, por si só, para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da natureza alimentar dos proventos e da condição de saúde comprovada nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edemar Tesser para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora, em razão do acometimento por moléstia grave — neoplasia maligna, CID C44 —, desde 18/08/2021, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o Estado do Paraná a cessar os descontos da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora, caso ainda estejam sendo realizados; c) CONDENAR o Estado do Paraná a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária desde 18/08/2021, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva cessação dos descontos; d) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, após, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cascavel, 08 de julho de 2026. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito designada