Detalhe do processo

0040324-45.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040324-45.2023.8.16.0021 Processo: 0040324-45.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$323.652,00 Autor(s): JULIANA FERREIRA RODRIGUES Réu(s): OLENIKI e OLENIKI LTDA - ME PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Relatório: Trata-se de ação de indenização c/c reparação de danos causados por acidente de trânsito ajuizada por JULIANA FERREIRA RODRIGUES em face de OLENIKI IND E COM DE ALIMENTOS EIRELI e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Narra a autora, em síntese, que no dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 17h45min, trafegava com sua motocicleta Honda/Biz, placa BDA-3G33, pela Avenida Piquiri, via preferencial, no cruzamento com a Rua Pará, em Cascavel/PR, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Renault/Master CH, placa FRL-6I89, de propriedade da primeira ré, conduzido pelo preposto José Carlos Luz, que invadiu a preferencial sem observar a sinalização de "PARE", ocasionando abalroamento transversal. Em decorrência do sinistro, sofreu fratura exposta grau 3 de tíbia e fíbula direitas (CID S82.7), submetendo-se a cirurgia de emergência com instalação de fixador externo tipo Ilizarov, mantido por 11 (onze) meses (de dezembro de 2022 a novembro de 2023), com posterior enxerto cutâneo e reabilitação fisioterápica. Assim, requer, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos corporais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia, com opção de conversão em parcela única. Atribuiu à causa o valor de R$ 323.652,00. Juntou documentos (eventos 1.2/1.15). Decisão inicial e concessão da assistência judiciária gratuita à autora (evento 15). Regularmente citada, a ré PORTO SEGURO apresentou contestação no evento 35.1, sustentando, em síntese: i) limitação da cobertura aos termos da apólice nº 0531 7 13180104, com as seguintes coberturas contratadas para terceiros: Danos Materiais a Terceiros — R$ 1.000.000,00; Danos Corporais a Terceiros — R$ 1.000.000,00; Danos Morais e Estéticos — R$ 50.000,00; e Acidentes Pessoais por Passageiros — R$ 50.000,00; ii) indenização administrativa já paga à autora no valor de R$ 35.515,12 (despesas médicas) e R$ 4.848,00 (perda laborativa), bem como R$ 4.033,50 ao proprietário da motocicleta; iii) reportou-se ao segurado quanto à dinâmica do acidente; iv) impugnou individualmente cada pedido, sustentando o descabimento do reembolso de despesas médicas, a inviabilidade dos lucros cessantes por evento futuro e incerto, a improcedência do pensionamento por ausência de comprovação de invalidez permanente, o descabimento dos danos morais por caracterizar mero aborrecimento, a inexistência de danos estéticos e a inépcia do pedido de danos corporais como rubrica autônoma; v) requereu a dedução do valor do DPVAT (Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça). A ré OLENIKI IND E COM DE ALIMENTOS EIRELI apresentou contestação no evento 42, na qual sustentou: i) culpa concorrente da autora por suposta inobservância do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro; ii) indenização administrativa já paga pela seguradora; iii) ausência de comprovação dos danos materiais; iv) inexistência de comprovação da renda para fins de lucros cessantes; v) ocorrência de mero aborrecimento não configurador de dano moral, subsidiariamente pugnando pela fixação em patamar não superior a R$ 20.000,00; vi) danos estéticos de grau leve, com fixação limitada a R$ 10.000,00; vii) improcedência da rubrica de danos corporais por bis in idem; viii) necessidade de perícia médica para apuração do grau de incapacidade e aplicação do salário mínimo como parâmetro, caso deferida a pensão; ix) relação de consumo entre segurado e seguradora, com interpretação mais favorável ao consumidor quanto à extensão das coberturas de danos morais e estéticos (art. 47 do CDC); e x) enquadramento do eventual excedente das indenizações extrapatrimoniais na cobertura de danos corporais (Súmula nº 402 do STJ). Impugnações às contestações (eventos 38 e 45). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 53), com fixação dos pontos controvertidos, deferimento da prova pericial médica e prova documental, consistente na expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio DPVAT. Resposta do ofício (evento 73). Laudo pericial (evento 126). Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução (evento 134). Alegações finais da autora no evento 142, da Porto Seguro no evento 146 e da Oleniki no evento 147. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O feito comporta julgamento nos termos em que se encontra, uma vez encerrada a instrução processual e homologado o laudo pericial (evento 134.1), sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil das rés pelo evento danoso e à extensão do dever de indenizar. a) Da responsabilidade civil — culpa exclusiva do preposto da primeira ré A responsabilidade civil extracontratual, na dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a conjugação de quatro elementos: conduta comissiva ou omissiva, culpa em sentido amplo, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, tais elementos encontram-se satisfatoriamente demonstrados em desfavor da primeira ré. A dinâmica do sinistro está retratada no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Militar do Paraná (protocolo M3458C2d6Gua/06 – evento 1.12), com registro fotográfico, croqui e declarações dos condutores. Do referido documento oficial extrai-se que a motocicleta conduzida pela autora trafegava pela Avenida Piquiri (via preferencial) no sentido sul-norte, quando foi abalroada transversalmente pelo veículo Renault/Master de placas FRL-6I89, que trafegava pela Rua Pará no sentido leste-oeste e adentrou o cruzamento sem ceder a preferência de passagem. Elemento probatório decisivo é a confissão extrajudicial do próprio condutor do veículo da primeira ré, José Carlos Luz, que declarou expressamente no Termo de Declaração (Ficha E) do Boletim de Ocorrência (evento 1.12, página 9): "Ao atravessar a rua Piquiri no ponto cego atingindo a moto Biz que trafegava sentido rua Piquiri Interlagos, vindo a colidir frontal a van que eu dirigia rua Pará". A alegação de "ponto cego" não configura excludente de responsabilidade, mas, ao contrário, evidencia a imprudência do referido condutor: constatada a limitação de visibilidade ao ingressar em cruzamento com via preferencial, cabia ao motorista parar, conferir a inexistência de veículos e somente proceder ao cruzamento quando absolutamente seguro, à luz dos deveres gerais de cautela e prudência insculpidos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 44 do referido diploma é peremptório: Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A tese defensiva de culpa concorrente da autora, sustentada pela ré Oleniki, não encontra amparo no acervo probatório, eis que não foi produzida qualquer prova concreta de excesso de velocidade, imprudência ou negligência da motociclista aptas a mitigar o nexo causal. O ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia à ré, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. INVASÃO DE PREFERENCIAL. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE SOFREU LESÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. DEFORMIDADE PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. LONGO TRATAMENTO, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE AMPUTAÇÃO. REQUERENTE QUE NÃO CONSEGUE REALIZAR ATIVIDADES DOMÉSTICAS SOZINHA, NECESSITANDO DA AJUDA DE TERCEIROS. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003359-97.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 22.02.2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO – ABALROAMENTO TRANSVERSAL – (...) MOTOCICLISTA AUTOR QUE VINHA PELA PREFERENCIAL QUANDO FOI ATINGIDO PELO MOTORISTA RÉU – RÉU QUE INFRINGIU ART. 44 DO CTB AO DEIXAR DE REDOBRAR OS CUIDADOS AO CRUZAR UMA PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032794-26.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 05.06.2023) Reconhecida a culpa exclusiva do preposto da primeira ré, incidem os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que impõem à empregadora a responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Quanto à segunda ré, PORTO SEGURO, sua responsabilidade decorre do contrato de seguro pactuado com a primeira ré (apólice nº 0531 7 13180104), sendo devida a indenização direta à vítima nos limites das coberturas contratadas, respondendo a segurada pelo excedente, na forma dos artigos 1º e 98 da Lei nº 15.040/2024. b) Dos danos indenizáveis b.1) Danos materiais emergentes Pleiteia a autora o ressarcimento de R$ 858,00 referentes a materiais fisioterápicos, medicamentos e transporte por aplicativo. Contudo, verifica-se dos autos que a autora não juntou notas fiscais, recibos ou quaisquer outros comprovantes aptos a demonstrar a efetiva realização dos gastos, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, restou incontroverso que a Porto Seguro já efetuou pagamento administrativo de R$ 35.515,12 referente a despesas médicas e hospitalares comprovadas até 27 de março de 2023 (evento 35.4), de modo que eventual condenação nesta rubrica configuraria enriquecimento sem causa. Assim, improcede o pedido de danos materiais emergentes. b.2) Lucros cessantes Sustenta a autora que exercia atividade autônoma de revendedora de cosméticos e que, em razão do sinistro, permaneceu afastada de suas atividades. Assim, pleiteia indenização, a título de lucros cessantes, dos valores que deixou em virtude do acidente sofrido. Os lucros cessantes traduzem a noção do que, razoavelmente, a vítima deixou de ganhar, não se admitindo conjectura nem hipóteses para a sua configuração. Desse modo, para a concessão de indenização por lucros cessantes, é necessário comprovar o efetivo prejuízo suportado pela parte. O laudo pericial homologado (evento 126.1) atesta que a autora permaneceu 11 (onze) meses sem apoio no membro inferior direito, período em que se manteve com o fixador externo tipo Ilizarov (de dezembro de 2022 a novembro de 2023), situação de incapacidade laboral total e temporária que impedia o exercício da atividade de revendedora, a qual demanda locomoção e visitação a clientes. Todavia, não restou demonstrada a efetiva remuneração da autora na época dos fatos, de modo que, provada a inviabilidade de trabalhar, o pagamento dos lucros cessantes será devido mediante valoração pelo salário mínimo nacional. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS TRÊS PARTES. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS ANTERIORES AO ACIDENTE. PENSIONAMENTO FIXADO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PRESTAÇÕES VINCENDAS. REAJUSTE COM BASE NA PROGRESSÃO DO SALÁRIO MÍNIMO ANUAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. [...] (VIVIANE PEREIRA DE QUEIROZ ROSSI) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008739-84.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.08.2023) (Grifos não originais). Contudo, a Porto Seguro já efetuou pagamento administrativo de R$ 4.848,00 relativo ao período de 14 de dezembro de 2022 a 13 de abril de 2023 (4 meses), o que deve ser deduzido do montante devido. Assim, defere-se o pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período de 14 de abril de 2023 a 30 de novembro de 2023 (7 meses e 17 dias), calculado com base no salário mínimo nacional vigente em cada competência, com abatimento das despesas operacionais da atividade autônoma, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, evitando-se, ainda, a sobreposição com a pensão mensal vitalícia, que passa a incidir a partir do término do tratamento ativo, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] I. CASO EM EXAME. [...] RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de impossibilidade de apresentar os extratos solicitados não foi deduzida perante o juízo de origem, tratando-se de matéria fática insuscetível de devolução ao tribunal (CPC, art. 1.013).4. O critério de apuração dos lucros cessantes — média dos valores recebidos antes do bloqueio, com dedução apenas das despesas operacionais — foi definido na fase de conhecimento por sentença transitada em julgado, não podendo ser modificado na liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 508).5. Eventual abatimento de valores percebidos em outras plataformas deveria ter sido alegado em contestação, ônus do qual a agravante não se desincumbiu na fase de conhecimento.6. Ainda que examinada a questão, a renda obtida em outras plataformas não afastaria a indenização tal qual concedida, pois é possível a cumulação de rendimentos nessa modalidade de trabalho autônomo. Assim, não há que se falar no pretenso abatimento dos valores que o agravado porventura tenha recebido pelo trabalho realizado em parceria com outras empresas no período em que sua conta esteve indevidamente bloqueada, sob pena de esvaziar o conteúdo da indenização pelos danos materiais fixada no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: O critério de cálculo dos lucros cessantes fixado em decisão transitada em julgado não pode ser alterado na fase de liquidação da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 508. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059271-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.09.2025) (grifos não originais). b.3) Pensão mensal vitalícia (artigo 950 do Código Civil) Dispõe o artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A norma é expressa ao contemplar dois fundamentos alternativos para o arbitramento da pensão: i) a inabilitação total para o ofício ou profissão; ou ii) a mera diminuição da capacidade de trabalho. A conjunção alternativa "ou" é disjuntiva — basta a configuração de uma das hipóteses para o surgimento do direito à pensão. O Superior Tribunal de Justiça entende que o maior esforço da parte autora para desempenhar sua função, a possível dificuldade de encontrar novo emprego e a depreciação do trabalho do acidentado devem ser indenizados mediante pensão. Veja-se: Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A vítima de evento danoso que sofre redução da capacidade laboral tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que não exerça atividade remunerada à época do acidente. 3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1299614 ES 2011/0310832-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016) No caso concreto, o laudo pericial homologado (evento 126) é peremptório ao concluir pela existência de invalidez permanente parcial e incompleta do membro inferior direito, com déficit funcional correspondente a 24,5% de dano corporal pela Tabela SUSEP e enquadramento no Tipo 1a da Classificação de Penteado, o que implica "necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade", com redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado. A tese defensiva de que a autora "ainda pode trabalhar" — e, portanto, não faria jus à pensão — contraria frontalmente a letra da lei. A depreciação da capacidade laboral está tecnicamente comprovada e a autora, revendedora autônoma de cosméticos, atividade que exige plena mobilidade para visitação de clientes, sofrerá, pelo resto de sua vida, a limitação funcional de exercer sua atividade com claudicação permanente, edema crônico e restrição de amplitude de movimentos no joelho e tornozelo direitos. Esta é a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COM PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA DE URGÊNCIA C/ LIMINAR". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DA MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 29 e 34 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. (...) LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029012-94.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Angela Khury - J. 02.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. Não conhecimento do recurso – Parte agravante que deixou de reiterar as alegações – Inobservância do art. 523, § 1º, do CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL1. Ofensa ao princípio da dialeticidade – Preliminar de contrarrazões não acolhida – Fundamentos apresentados no recurso que impugnam a r. sentença proferida.2. Percentual arbitrado a título de pensão mensal – Manutenção da r. sentença – Indenização do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho que levou a invalidez parcial permanente – Valor da pensão que deve observar o percentual de redução da capacidade laborativa – Art. 950 do Código Civil – Redução da capacidade funcional em 35%, conforme laudo pericial – Jurisprudência do e. STJ e deste TJPR.3. Danos morais – Dever de indenizar configurado – Existência de nexo causal entre a conduta do requerido e os danos sofridos pelo requerente – Valor arbitrado a título de dano moral que se encontra dentro dos parâmetros deste e. TJPR. 4. Correção monetária e juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) – Adequação de ofício da decisão recorrida.5. Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais. RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003966-31.2012.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.08.2023) (grifos não originais). Assim, temos que, os parâmetros a serem observados para apreciação do pedido de pensão, são: 1. Base de cálculo: salário-mínimo nacional vigente em cada mês; 2. Percentual: 24,5% (percentual de dano corporal pericialmente fixado); 3. Termo inicial: 1º de dezembro de 2023 (imediatamente após a retirada do fixador externo, evitando-se sobreposição com os lucros cessantes); 4. Termo final: data em que a autora completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, considerando o nascimento em 22 de julho de 1979 (expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE); 5. Décimo terceiro e férias: indevidos, tratando-se de trabalhadora autônoma sem vínculo empregatício. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009593-13.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.07.2020) Diante da atual incapacidade laboral do autor, entendo ser procedente o pedido de pensão mensal. Esta, deverá ser arbitrada com base no salário mínimo nacional, nos termos da fundamentação supra, correspondente à época e limitada ao grau de invalidez suportado pela autora, de 24,5%, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Fixa-se como data do pagamento o dia 05 (cinco) de cada mês, por meio de depósitos mensais a serem realizados em conta indicada pela autora. No que tange ao pedido de pagamento em parcela única, as prestações mensais vencidas deverão ser pagas em cota única, descontados valores eventualmente já pagos, devendo o valor ser acrescido de juros de mora (1% a.m.) e de correção monetária (IPCA) a partir do vencimento de cada prestação, nos termos das Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às parcelas vincendas, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes: AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1797688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Ainda, entende o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR ATESTADA POR MEIO DE PERÍCIA. [...] PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PLEITO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO NO PRESENTE CASO. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DESEMBOLSO COM MEDICAMENTOS DEMONSTRADO MEDIANTE NOTAS FISCAIS. DEVER DE INDENIZAR. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL ILEGÍVEL. MONTANTE DEVIDO INFERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESMEMBRAMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. MAJORAÇÃO DEVIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. “(...) O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. (...) O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. (...).” (REsp 1282069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016). [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002248-39.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.02.2022) (grifos não originais). Portanto, improcedente o pedido de pagamento antecipado e único das pensões mensais vincendas, uma vez que estas deverão ser arcadas mensalmente, devendo, contudo, ser constituído fundo para assegurar o pagamento. b.4) Danos morais O dano moral em hipóteses de lesão à integridade física caracteriza-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, à luz do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No presente caso, a extensão do dano moral é excepcional, autorizando arbitramento em patamar elevado, considerando o conjunto de agravantes objetivos documentalmente demonstrados: 1. Fratura exposta grau 3 de tíbia e fíbula direitas, categoria mais grave das fraturas abertas, com risco real e documentado de necrose, osteomielite e amputação, exigindo transferência para hospital particular; 2. Cirurgia de emergência com instalação de fixador externo tipo Ilizarov, dispositivo de alta invasividade e dolorosidade, com pinos metálicos introduzidos diretamente no osso; 3. Onze meses sem apoio no membro inferior direito (dezembro/2022 a novembro/2023), período de incapacidade total e absoluta que exigiu uso de muletas e cadeira de rodas, com dependência de terceiros para atos básicos da vida cotidiana; 4. Enxertos cutâneos para cobertura de tecidos expostos, acrescendo cicatrizes e prolongando a convalescença; 5. Desenvolvimento de diabetes mellitus durante o tratamento, agravando o processo cicatricial; 6. Sequelas permanentes e irreversíveis (invalidez permanente parcial, edema crônico, claudicação, restrição articular); 7. Condição pessoal da autora: viúva, mãe de dois filhos pequenos à época (4 e 11 anos), privada do pleno exercício dos cuidados maternos durante a convalescença. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU VERIFICADA. (...) DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO CORPORAL. FRATURA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0016136-31.2022.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – j. 24.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0000453-80.2013.8.16.0078 – Curiúva – Rel.: Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama – j. 28.09.2023). Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções compensatória, pedagógica e inibitória da reparação, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). b.5) Danos estéticos Nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de danos estéticos e danos morais, por se tratarem de rubricas juridicamente autônomas. O laudo pericial homologado atestou a existência de dano estético grau 3/6 (moderado) pelo método de Pérez Pineda e García Blázquez, caracterizado pelas cicatrizes extensas em terço médio e distal da perna direita (incluindo cicatrizes de enxerto cutâneo, de difícil reversão), pela assimetria dos membros inferiores e pela marcha claudicante permanente. Trata-se de alteração morfológica objetiva, permanente e irreversível, que acompanhará a autora — hoje com 46 anos — pelo resto de sua vida, com repercussão inegável em sua autoimagem e vida de relação. Em atenção aos parâmetros do Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, arbitra-se a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b.6) Danos corporais como rubrica autônoma O pedido de indenização por danos corporais, formulado como rubrica autônoma no valor de R$ 100.000,00, não merece acolhimento. A pretensão configura bis in idem em relação aos danos morais, estéticos e à pensão mensal vitalícia, uma vez que a lesão à integridade física já se encontra integralmente indenizada por meio das rubricas específicas. A expressão "danos corporais" constitui, no contexto securitário, categoria de cobertura (que engloba pensionamento, despesas médicas, invalidez, dano moral e dano estético — Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça), e não rubrica indenizatória autônoma distinta das demais. Portanto, improcede o pedido de danos corporais como rubrica autônoma, sem prejuízo da utilização da cobertura securitária de danos corporais para absorver eventual excedente das indenizações extrapatrimoniais, na forma exposta a seguir. c) Da responsabilidade e dos limites da apólice — Porto Seguro Aponta a o réu que possui contrato de seguro com a segunda ré, logo, incumbe à seguradora o ressarcimento dos valores decorrentes do sinistro ocorrido. Preleciona o artigo 1º da Lei nº 15.040/2024: “Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”. Conforme se extrai da apólice 01.025.431.515905 (evento 39.10), restando incontroverso a existência do sinistro, bem como já delimitado a culpa exclusiva por parte do réu pelo acidente ocasionado, tendo o veículo sinistrado seguro junto a seguradora ré, nasce o dever de indenizar nos limites da apólice. A relação entre a segurada e a seguradora rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o artigo 47 do referido diploma no sentido de interpretação mais favorável ao consumidor. Da análise da apólice nº 0531 7 13180104 (evento 35.2), extraem-se as seguintes coberturas contratadas para terceiros: Nos termos da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Aplicando-se a mesma orientação aos danos estéticos, na esteira do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.408.908/SP), "a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial". No caso concreto, embora a apólice preveja cobertura específica de R$ 50.000,00 para "Danos Morais e Estéticos", considerada de forma conjunta, inexiste cláusula expressa que exclua tais rubricas da cobertura de "Danos Corporais a Terceiros" (R$ 1.000.000,00). Assim, o excedente das indenizações extrapatrimoniais que ultrapasse o limite da cobertura específica deverá ser absorvido pela cobertura de danos corporais, à luz da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, têm-se: 1. Indenização total por danos morais e estéticos: R$ 25.000,00 + R$ 20.000,00 = R$ 45.000,00; 2. Cobertura específica "Danos Morais e Estéticos": R$ 50.000,00, a qual absorve R$ 45.000,00 da condenação; 3. Eventual excedente será absorvido pela cobertura de "Danos Corporais a Terceiros" (Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto ao pensionamento e aos lucros cessantes, estes se enquadram na cobertura de danos corporais (R$ 1.000.000,00), da qual devem ser deduzidos os valores já pagos administrativamente pela seguradora (R$ 35.515,12 de despesas médicas + R$ 4.848,00 de perda laborativa = R$ 40.363,12), remanescendo saldo largamente suficiente para absorver a condenação. A ré Porto Seguro responderá até os limites do saldo remanescente de cada cobertura, respondendo a primeira ré, Oleniki, solidariamente e pelo excedente, na forma dos artigos 787 do Código Civil e da Súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça. d) Da dedução do DPVAT (Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça) Nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Conforme informado pela Caixa Econômica Federal no evento 73.1, a autora recebeu, a título de DPVAT, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), quantia que deverá ser deduzida da indenização por danos corporais, aí incluídos o pensionamento e os danos morais e estéticos absorvidos por tal cobertura. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés, observados os limites da apólice nº 0531 7 13180104 quanto à segunda ré, ao pagamento de: i) Lucros cessantes correspondentes ao período de 14 de abril de 2023 a 30 de novembro de 2023, calculados com base no salário-mínimo nacional vigente em cada competência, com abatimento das despesas operacionais da atividade autônoma, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde cada competência, além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), desde o evento danoso (14 de dezembro de 2022); ii) Pensão mensal vitalícia correspondente a 24,5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, devida a partir de 1º de dezembro de 2023 até a data em que a autora completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo as prestações vencidas pagas em cota única, descontados valores eventualmente já pagos, devendo o valor ser acrescido de juros de mora (1% a.m.) e de correção monetária (IPCA) a partir do vencimento de cada prestação, nos termos das Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como as prestações vincendas pagas no dia 05 (cinco) de cada mês, nos termos da fundamentação. iii) Indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (14/12/2022 – Súmula 54 do STJ), até a data do trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios; iv) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (14 de dezembro de 2022), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil); b) DETERMINAR a dedução, dos valores acima fixados: 1. da quantia de R$ 4.848,00 já paga administrativamente pela Porto Seguro a título de perda laborativa (a ser abatida dos lucros cessantes); 2. da quantia de R$ 35.515,12 já paga administrativamente pela Porto Seguro a título de despesas médico-hospitalares (a ser abatida do saldo da cobertura de danos corporais); e 3. da quantia de R$ 2.700,00 recebida pela autora a título de DPVAT (Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça), a ser deduzida da indenização por danos corporais, aí incluído o pensionamento; c) DECLARAR que a responsabilidade da segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, está limitada ao saldo remanescente das coberturas contratadas na apólice nº 0531 7 13180104, com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data da contratação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a partir da citação, observado que: 1. a cobertura de "Danos Morais e Estéticos" (R$ 45.000,00) absorverá as indenizações extrapatrimoniais até o seu limite; 2. eventual excedente das indenizações extrapatrimoniais será absorvido pela cobertura de "Danos Corporais a Terceiros" (R$ 1.000.000,00), à luz da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça; 3. os lucros cessantes e o pensionamento serão absorvidos pela cobertura de "Danos Corporais a Terceiros"; 4. responde a primeira ré, OLENIKI IND E COM DE ALIMENTOS EIRELI, solidariamente e pelo excedente do saldo da apólice. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte para os réus, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para os réus e 40% (quarenta por cento) para a autora, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, guardada a mesma proporção das custas processuais, em atenção à complexidade da matéria e ao tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, ser observada a limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da cobertura securitária. Suspensa a exigibilidade dos pagamentos dos ônus sucumbenciais pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA FERREIRA RODRIGUES

Réu OLENIKI E OLENIKI LTDA - ME

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA ROMANCINI TASCA

OAB: 116469/PR

GUILHERME LUIZ DULLIUS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 11653/PR

GUILHERME LUIZ DULLIUS

OAB: 90365/PR

GUSTAVO COSTA BRANCALHÃO

OAB: 108775/PR

ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA

OAB: 17697/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040324-45.2023.8.16.0021 Processo: 0040324-45.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$323.652,00 Autor(s): JULIANA FERREIRA RODRIGUES Réu(s): OLENIKI e OLENIKI LTDA - ME PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Relatório: Trata-se de ação de indenização c/c reparação de danos causados por acidente de trânsito ajuizada por JULIANA FERREIRA RODRIGUES em face de OLENIKI IND E COM DE ALIMENTOS EIRELI e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Narra a autora, em síntese, que no dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 17h45min, trafegava com sua motocicleta Honda/Biz, placa BDA-3G33, pela Avenida Piquiri, via preferencial, no cruzamento com a Rua Pará, em Cascavel/PR, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Renault/Master CH, placa FRL-6I89, de propriedade da primeira ré, conduzido pelo preposto José Carlos Luz, que invadiu a preferencial sem observar a sinalização de "PARE", ocasionando abalroamento transversal. Em decorrência do sinistro, sofreu fratura exposta grau 3 de tíbia e fíbula direitas (CID S82.7), submetendo-se a cirurgia de emergência com instalação de fixador externo tipo Ilizarov, mantido por 11 (onze) meses (de dezembro de 2022 a novembro de 2023), com posterior enxerto cutâneo e reabilitação fisioterápica. Assim, requer, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos corporais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia, com opção de conversão em parcela única. Atribuiu à causa o valor de R$ 323.652,00. Juntou documentos (eventos 1.2/1.15). Decisão inicial e concessão da assistência judiciária gratuita à autora (evento 15). Regularmente citada, a ré PORTO SEGURO apresentou contestação no evento 35.1, sustentando, em síntese: i) limitação da cobertura aos termos da apólice nº 0531 7 13180104, com as seguintes coberturas contratadas para terceiros: Danos Materiais a Terceiros — R$ 1.000.000,00; Danos Corporais a Terceiros — R$ 1.000.000,00; Danos Morais e Estéticos — R$ 50.000,00; e Acidentes Pessoais por Passageiros — R$ 50.000,00; ii) indenização administrativa já paga à autora no valor de R$ 35.515,12 (despesas médicas) e R$ 4.848,00 (perda laborativa), bem como R$ 4.033,50 ao proprietário da motocicleta; iii) reportou-se ao segurado quanto à dinâmica do acidente; iv) impugnou individualmente cada pedido, sustentando o descabimento do reembolso de despesas médicas, a inviabilidade dos lucros cessantes por evento futuro e incerto, a improcedência do pensionamento por ausência de comprovação de invalidez permanente, o descabimento dos danos morais por caracterizar mero aborrecimento, a inexistência de danos estéticos e a inépcia do pedido de danos corporais como rubrica autônoma; v) requereu a dedução do valor do DPVAT (Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça). A ré OLENIKI IND E COM DE ALIMENTOS EIRELI apresentou contestação no evento 42, na qual sustentou: i) culpa concorrente da autora por suposta inobservância do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro; ii) indenização administrativa já paga pela seguradora; iii) ausência de comprovação dos danos materiais; iv) inexistência de comprovação da renda para fins de lucros cessantes; v) ocorrência de mero aborrecimento não configurador de dano moral, subsidiariamente pugnando pela fixação em patamar não superior a R$ 20.000,00; vi) danos estéticos de grau leve, com fixação limitada a R$ 10.000,00; vii) improcedência da rubrica de danos corporais por bis in idem; viii) necessidade de perícia médica para apuração do grau de incapacidade e aplicação do salário mínimo como parâmetro, caso deferida a pensão; ix) relação de consumo entre segurado e seguradora, com interpretação mais favorável ao consumidor quanto à extensão das coberturas de danos morais e estéticos (art. 47 do CDC); e x) enquadramento do eventual excedente das indenizações extrapatrimoniais na cobertura de danos corporais (Súmula nº 402 do STJ). Impugnações às contestações (eventos 38 e 45). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 53), com fixação dos pontos controvertidos, deferimento da prova pericial médica e prova documental, consistente na expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio DPVAT. Resposta do ofício (evento 73). Laudo pericial (evento 126). Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução (evento 134). Alegações finais da autora no evento 142, da Porto Seguro no evento 146 e da Oleniki no evento 147. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O feito comporta julgamento nos termos em que se encontra, uma vez encerrada a instrução processual e homologado o laudo pericial (evento 134.1), sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil das rés pelo evento danoso e à extensão do dever de indenizar. a) Da responsabilidade civil — culpa exclusiva do preposto da primeira ré A responsabilidade civil extracontratual, na dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a conjugação de quatro elementos: conduta comissiva ou omissiva, culpa em sentido amplo, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, tais elementos encontram-se satisfatoriamente demonstrados em desfavor da primeira ré. A dinâmica do sinistro está retratada no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Militar do Paraná (protocolo M3458C2d6Gua/06 – evento 1.12), com registro fotográfico, croqui e declarações dos condutores. Do referido documento oficial extrai-se que a motocicleta conduzida pela autora trafegava pela Avenida Piquiri (via preferencial) no sentido sul-norte, quando foi abalroada transversalmente pelo veículo Renault/Master de placas FRL-6I89, que trafegava pela Rua Pará no sentido leste-oeste e adentrou o cruzamento sem ceder a preferência de passagem. Elemento probatório decisivo é a confissão extrajudicial do próprio condutor do veículo da primeira ré, José Carlos Luz, que declarou expressamente no Termo de Declaração (Ficha E) do Boletim de Ocorrência (evento 1.12, página 9): "Ao atravessar a rua Piquiri no ponto cego atingindo a moto Biz que trafegava sentido rua Piquiri Interlagos, vindo a colidir frontal a van que eu dirigia rua Pará". A alegação de "ponto cego" não configura excludente de responsabilidade, mas, ao contrário, evidencia a imprudência do referido condutor: constatada a limitação de visibilidade ao ingressar em cruzamento com via preferencial, cabia ao motorista parar, conferir a inexistência de veículos e somente proceder ao cruzamento quando absolutamente seguro, à luz dos deveres gerais de cautela e prudência insculpidos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 44 do referido diploma é peremptório: Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A tese defensiva de culpa concorrente da autora, sustentada pela ré Oleniki, não encontra amparo no acervo probatório, eis que não foi produzida qualquer prova concreta de excesso de velocidade, imprudência ou negligência da motociclista aptas a mitigar o nexo causal. O ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia à ré, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. INVASÃO DE PREFERENCIAL. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE SOFREU LESÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. DEFORMIDADE PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. LONGO TRATAMENTO, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE AMPUTAÇÃO. REQUERENTE QUE NÃO CONSEGUE REALIZAR ATIVIDADES DOMÉSTICAS SOZINHA, NECESSITANDO DA AJUDA DE TERCEIROS. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003359-97.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 22.02.2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO – ABALROAMENTO TRANSVERSAL – (...) MOTOCICLISTA AUTOR QUE VINHA PELA PREFERENCIAL QUANDO FOI ATINGIDO PELO MOTORISTA RÉU – RÉU QUE INFRINGIU ART. 44 DO CTB AO DEIXAR DE REDOBRAR OS CUIDADOS AO CRUZAR UMA PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032794-26.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 05.06.2023) Reconhecida a culpa exclusiva do preposto da primeira ré, incidem os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que impõem à empregadora a responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Quanto à segunda ré, PORTO SEGURO, sua responsabilidade decorre do contrato de seguro pactuado com a primeira ré (apólice nº 0531 7 13180104), sendo devida a indenização direta à vítima nos limites das coberturas contratadas, respondendo a segurada pelo excedente, na forma dos artigos 1º e 98 da Lei nº 15.040/2024. b) Dos danos indenizáveis b.1) Danos materiais emergentes Pleiteia a autora o ressarcimento de R$ 858,00 referentes a materiais fisioterápicos, medicamentos e transporte por aplicativo. Contudo, verifica-se dos autos que a autora não juntou notas fiscais, recibos ou quaisquer outros comprovantes aptos a demonstrar a efetiva realização dos gastos, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, restou incontroverso que a Porto Seguro já efetuou pagamento administrativo de R$ 35.515,12 referente a despesas médicas e hospitalares comprovadas até 27 de março de 2023 (evento 35.4), de modo que eventual condenação nesta rubrica configuraria enriquecimento sem causa. Assim, improcede o pedido de danos materiais emergentes. b.2) Lucros cessantes Sustenta a autora que exercia atividade autônoma de revendedora de cosméticos e que, em razão do sinistro, permaneceu afastada de suas atividades. Assim, pleiteia indenização, a título de lucros cessantes, dos valores que deixou em virtude do acidente sofrido. Os lucros cessantes traduzem a noção do que, razoavelmente, a vítima deixou de ganhar, não se admitindo conjectura nem hipóteses para a sua configuração. Desse modo, para a concessão de indenização por lucros cessantes, é necessário comprovar o efetivo prejuízo suportado pela parte. O laudo pericial homologado (evento 126.1) atesta que a autora permaneceu 11 (onze) meses sem apoio no membro inferior direito, período em que se manteve com o fixador externo tipo Ilizarov (de dezembro de 2022 a novembro de 2023), situação de incapacidade laboral total e temporária que impedia o exercício da atividade de revendedora, a qual demanda locomoção e visitação a clientes. Todavia, não restou demonstrada a efetiva remuneração da autora na época dos fatos, de modo que, provada a inviabilidade de trabalhar, o pagamento dos lucros cessantes será devido mediante valoração pelo salário mínimo nacional. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS TRÊS PARTES. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS ANTERIORES AO ACIDENTE. PENSIONAMENTO FIXADO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PRESTAÇÕES VINCENDAS. REAJUSTE COM BASE NA PROGRESSÃO DO SALÁRIO MÍNIMO ANUAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. [...] (VIVIANE PEREIRA DE QUEIROZ ROSSI) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008739-84.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.08.2023) (Grifos não originais). Contudo, a Porto Seguro já efetuou pagamento administrativo de R$ 4.848,00 relativo ao período de 14 de dezembro de 2022 a 13 de abril de 2023 (4 meses), o que deve ser deduzido do montante devido. Assim, defere-se o pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período de 14 de abril de 2023 a 30 de novembro de 2023 (7 meses e 17 dias), calculado com base no salário mínimo nacional vigente em cada competência, com abatimento das despesas operacionais da atividade autônoma, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, evitando-se, ainda, a sobreposição com a pensão mensal vitalícia, que passa a incidir a partir do término do tratamento ativo, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] I. CASO EM EXAME. [...] RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de impossibilidade de apresentar os extratos solicitados não foi deduzida perante o juízo de origem, tratando-se de matéria fática insuscetível de devolução ao tribunal (CPC, art. 1.013).4. O critério de apuração dos lucros cessantes — média dos valores recebidos antes do bloqueio, com dedução apenas das despesas operacionais — foi definido na fase de conhecimento por sentença transitada em julgado, não podendo ser modificado na liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 508).5. Eventual abatimento de valores percebidos em outras plataformas deveria ter sido alegado em contestação, ônus do qual a agravante não se desincumbiu na fase de conhecimento.6. Ainda que examinada a questão, a renda obtida em outras plataformas não afastaria a indenização tal qual concedida, pois é possível a cumulação de rendimentos nessa modalidade de trabalho autônomo. Assim, não há que se falar no pretenso abatimento dos valores que o agravado porventura tenha recebido pelo trabalho realizado em parceria com outras empresas no período em que sua conta esteve indevidamente bloqueada, sob pena de esvaziar o conteúdo da indenização pelos danos materiais fixada no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: O critério de cálculo dos lucros cessantes fixado em decisão transitada em julgado não pode ser alterado na fase de liquidação da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 508. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059271-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.09.2025) (grifos não originais). b.3) Pensão mensal vitalícia (artigo 950 do Código Civil) Dispõe o artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A norma é expressa ao contemplar dois fundamentos alternativos para o arbitramento da pensão: i) a inabilitação total para o ofício ou profissão; ou ii) a mera diminuição da capacidade de trabalho. A conjunção alternativa "ou" é disjuntiva — basta a configuração de uma das hipóteses para o surgimento do direito à pensão. O Superior Tribunal de Justiça entende que o maior esforço da parte autora para desempenhar sua função, a possível dificuldade de encontrar novo emprego e a depreciação do trabalho do acidentado devem ser indenizados mediante pensão. Veja-se: Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A vítima de evento danoso que sofre redução da capacidade laboral tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que não exerça atividade remunerada à época do acidente. 3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1299614 ES 2011/0310832-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016) No caso concreto, o laudo pericial homologado (evento 126) é peremptório ao concluir pela existência de invalidez permanente parcial e incompleta do membro inferior direito, com déficit funcional correspondente a 24,5% de dano corporal pela Tabela SUSEP e enquadramento no Tipo 1a da Classificação de Penteado, o que implica "necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade", com redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado. A tese defensiva de que a autora "ainda pode trabalhar" — e, portanto, não faria jus à pensão — contraria frontalmente a letra da lei. A depreciação da capacidade laboral está tecnicamente comprovada e a autora, revendedora autônoma de cosméticos, atividade que exige plena mobilidade para visitação de clientes, sofrerá, pelo resto de sua vida, a limitação funcional de exercer sua atividade com claudicação permanente, edema crônico e restrição de amplitude de movimentos no joelho e tornozelo direitos. Esta é a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COM PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA DE URGÊNCIA C/ LIMINAR". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DA MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 29 e 34 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. (...) LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029012-94.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Angela Khury - J. 02.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. Não conhecimento do recurso – Parte agravante que deixou de reiterar as alegações – Inobservância do art. 523, § 1º, do CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL1. Ofensa ao princípio da dialeticidade – Preliminar de contrarrazões não acolhida – Fundamentos apresentados no recurso que impugnam a r. sentença proferida.2. Percentual arbitrado a título de pensão mensal – Manutenção da r. sentença – Indenização do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho que levou a invalidez parcial permanente – Valor da pensão que deve observar o percentual de redução da capacidade laborativa – Art. 950 do Código Civil – Redução da capacidade funcional em 35%, conforme laudo pericial – Jurisprudência do e. STJ e deste TJPR.3. Danos morais – Dever de indenizar configurado – Existência de nexo causal entre a conduta do requerido e os danos sofridos pelo requerente – Valor arbitrado a título de dano moral que se encontra dentro dos parâmetros deste e. TJPR. 4. Correção monetária e juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) – Adequação de ofício da decisão recorrida.5. Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais. RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003966-31.2012.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.08.2023) (grifos não originais). Assim, temos que, os parâmetros a serem observados para apreciação do pedido de pensão, são: 1. Base de cálculo: salário-mínimo nacional vigente em cada mês; 2. Percentual: 24,5% (percentual de dano corporal pericialmente fixado); 3. Termo inicial: 1º de dezembro de 2023 (imediatamente após a retirada do fixador externo, evitando-se sobreposição com os lucros cessantes); 4. Termo final: data em que a autora completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, considerando o nascimento em 22 de julho de 1979 (expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE); 5. Décimo terceiro e férias: indevidos, tratando-se de trabalhadora autônoma sem vínculo empregatício. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009593-13.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.07.2020) Diante da atual incapacidade laboral do autor, entendo ser procedente o pedido de pensão mensal. Esta, deverá ser arbitrada com base no salário mínimo nacional, nos termos da fundamentação supra, correspondente à época e limitada ao grau de invalidez suportado pela autora, de 24,5%, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Fixa-se como data do pagamento o dia 05 (cinco) de cada mês, por meio de depósitos mensais a serem realizados em conta indicada pela autora. No que tange ao pedido de pagamento em parcela única, as prestações mensais vencidas deverão ser pagas em cota única, descontados valores eventualmente já pagos, devendo o valor ser acrescido de juros de mora (1% a.m.) e de correção monetária (IPCA) a partir do vencimento de cada prestação, nos termos das Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às parcelas vincendas, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes: AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1797688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Ainda, entende o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR ATESTADA POR MEIO DE PERÍCIA. [...] PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PLEITO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO NO PRESENTE CASO. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DESEMBOLSO COM MEDICAMENTOS DEMONSTRADO MEDIANTE NOTAS FISCAIS. DEVER DE INDENIZAR. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL ILEGÍVEL. MONTANTE DEVIDO INFERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESMEMBRAMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. MAJORAÇÃO DEVIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. “(...) O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. (...) O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. (...).” (REsp 1282069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016). [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002248-39.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.02.2022) (grifos não originais). Portanto, improcedente o pedido de pagamento antecipado e único das pensões mensais vincendas, uma vez que estas deverão ser arcadas mensalmente, devendo, contudo, ser constituído fundo para assegurar o pagamento. b.4) Danos morais O dano moral em hipóteses de lesão à integridade física caracteriza-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, à luz do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No presente caso, a extensão do dano moral é excepcional, autorizando arbitramento em patamar elevado, considerando o conjunto de agravantes objetivos documentalmente demonstrados: 1. Fratura exposta grau 3 de tíbia e fíbula direitas, categoria mais grave das fraturas abertas, com risco real e documentado de necrose, osteomielite e amputação, exigindo transferência para hospital particular; 2. Cirurgia de emergência com instalação de fixador externo tipo Ilizarov, dispositivo de alta invasividade e dolorosidade, com pinos metálicos introduzidos diretamente no osso; 3. Onze meses sem apoio no membro inferior direito (dezembro/2022 a novembro/2023), período de incapacidade total e absoluta que exigiu uso de muletas e cadeira de rodas, com dependência de terceiros para atos básicos da vida cotidiana; 4. Enxertos cutâneos para cobertura de tecidos expostos, acrescendo cicatrizes e prolongando a convalescença; 5. Desenvolvimento de diabetes mellitus durante o tratamento, agravando o processo cicatricial; 6. Sequelas permanentes e irreversíveis (invalidez permanente parcial, edema crônico, claudicação, restrição articular); 7. Condição pessoal da autora: viúva, mãe de dois filhos pequenos à época (4 e 11 anos), privada do pleno exercício dos cuidados maternos durante a convalescença. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU VERIFICADA. (...) DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO CORPORAL. FRATURA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0016136-31.2022.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – j. 24.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0000453-80.2013.8.16.0078 – Curiúva – Rel.: Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama – j. 28.09.2023). Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções compensatória, pedagógica e inibitória da reparação, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). b.5) Danos estéticos Nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de danos estéticos e danos morais, por se tratarem de rubricas juridicamente autônomas. O laudo pericial homologado atestou a existência de dano estético grau 3/6 (moderado) pelo método de Pérez Pineda e García Blázquez, caracterizado pelas cicatrizes extensas em terço médio e distal da perna direita (incluindo cicatrizes de enxerto cutâneo, de difícil reversão), pela assimetria dos membros inferiores e pela marcha claudicante permanente. Trata-se de alteração morfológica objetiva, permanente e irreversível, que acompanhará a autora — hoje com 46 anos — pelo resto de sua vida, com repercussão inegável em sua autoimagem e vida de relação. Em atenção aos parâmetros do Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, arbitra-se a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b.6) Danos corporais como rubrica autônoma O pedido de indenização por danos corporais, formulado como rubrica autônoma no valor de R$ 100.000,00, não merece acolhimento. A pretensão configura bis in idem em relação aos danos morais, estéticos e à pensão mensal vitalícia, uma vez que a lesão à integridade física já se encontra integralmente indenizada por meio das rubricas específicas. A expressão "danos corporais" constitui, no contexto securitário, categoria de cobertura (que engloba pensionamento, despesas médicas, invalidez, dano moral e dano estético — Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça), e não rubrica indenizatória autônoma distinta das demais. Portanto, improcede o pedido de danos corporais como rubrica autônoma, sem prejuízo da utilização da cobertura securitária de danos corporais para absorver eventual excedente das indenizações extrapatrimoniais, na forma exposta a seguir. c) Da responsabilidade e dos limites da apólice — Porto Seguro Aponta a o réu que possui contrato de seguro com a segunda ré, logo, incumbe à seguradora o ressarcimento dos valores decorrentes do sinistro ocorrido. Preleciona o artigo 1º da Lei nº 15.040/2024: “Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”. Conforme se extrai da apólice 01.025.431.515905 (evento 39.10), restando incontroverso a existência do sinistro, bem como já delimitado a culpa exclusiva por parte do réu pelo acidente ocasionado, tendo o veículo sinistrado seguro junto a seguradora ré, nasce o dever de indenizar nos limites da apólice. A relação entre a segurada e a seguradora rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o artigo 47 do referido diploma no sentido de interpretação mais favorável ao consumidor. Da análise da apólice nº 0531 7 13180104 (evento 35.2), extraem-se as seguintes coberturas contratadas para terceiros: Nos termos da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Aplicando-se a mesma orientação aos danos estéticos, na esteira do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.408.908/SP), "a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial". No caso concreto, embora a apólice preveja cobertura específica de R$ 50.000,00 para "Danos Morais e Estéticos", considerada de forma conjunta, inexiste cláusula expressa que exclua tais rubricas da cobertura de "Danos Corporais a Terceiros" (R$ 1.000.000,00). Assim, o excedente das indenizações extrapatrimoniais que ultrapasse o limite da cobertura específica deverá ser absorvido pela cobertura de danos corporais, à luz da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, têm-se: 1. Indenização total por danos morais e estéticos: R$ 25.000,00 + R$ 20.000,00 = R$ 45.000,00; 2. Cobertura específica "Danos Morais e Estéticos": R$ 50.000,00, a qual absorve R$ 45.000,00 da condenação; 3. Eventual excedente será absorvido pela cobertura de "Danos Corporais a Terceiros" (Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto ao pensionamento e aos lucros cessantes, estes se enquadram na cobertura de danos corporais (R$ 1.000.000,00), da qual devem ser deduzidos os valores já pagos administrativamente pela seguradora (R$ 35.515,12 de despesas médicas + R$ 4.848,00 de perda laborativa = R$ 40.363,12), remanescendo saldo largamente suficiente para absorver a condenação. A ré Porto Seguro responderá até os limites do saldo remanescente de cada cobertura, respondendo a primeira ré, Oleniki, solidariamente e pelo excedente, na forma dos artigos 787 do Código Civil e da Súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça. d) Da dedução do DPVAT (Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça) Nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Conforme informado pela Caixa Econômica Federal no evento 73.1, a autora recebeu, a título de DPVAT, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), quantia que deverá ser deduzida da indenização por danos corporais, aí incluídos o pensionamento e os danos morais e estéticos absorvidos por tal cobertura. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés, observados os limites da apólice nº 0531 7 13180104 quanto à segunda ré, ao pagamento de: i) Lucros cessantes correspondentes ao período de 14 de abril de 2023 a 30 de novembro de 2023, calculados com base no salário-mínimo nacional vigente em cada competência, com abatimento das despesas operacionais da atividade autônoma, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde cada competência, além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), desde o evento danoso (14 de dezembro de 2022); ii) Pensão mensal vitalícia correspondente a 24,5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, devida a partir de 1º de dezembro de 2023 até a data em que a autora completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo as prestações vencidas pagas em cota única, descontados valores eventualmente já pagos, devendo o valor ser acrescido de juros de mora (1% a.m.) e de correção monetária (IPCA) a partir do vencimento de cada prestação, nos termos das Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como as prestações vincendas pagas no dia 05 (cinco) de cada mês, nos termos da fundamentação. iii) Indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (14/12/2022 – Súmula 54 do STJ), até a data do trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios; iv) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (14 de dezembro de 2022), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil); b) DETERMINAR a dedução, dos valores acima fixados: 1. da quantia de R$ 4.848,00 já paga administrativamente pela Porto Seguro a título de perda laborativa (a ser abatida dos lucros cessantes); 2. da quantia de R$ 35.515,12 já paga administrativamente pela Porto Seguro a título de despesas médico-hospitalares (a ser abatida do saldo da cobertura de danos corporais); e 3. da quantia de R$ 2.700,00 recebida pela autora a título de DPVAT (Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça), a ser deduzida da indenização por danos corporais, aí incluído o pensionamento; c) DECLARAR que a responsabilidade da segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, está limitada ao saldo remanescente das coberturas contratadas na apólice nº 0531 7 13180104, com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data da contratação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a partir da citação, observado que: 1. a cobertura de "Danos Morais e Estéticos" (R$ 45.000,00) absorverá as indenizações extrapatrimoniais até o seu limite; 2. eventual excedente das indenizações extrapatrimoniais será absorvido pela cobertura de "Danos Corporais a Terceiros" (R$ 1.000.000,00), à luz da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça; 3. os lucros cessantes e o pensionamento serão absorvidos pela cobertura de "Danos Corporais a Terceiros"; 4. responde a primeira ré, OLENIKI IND E COM DE ALIMENTOS EIRELI, solidariamente e pelo excedente do saldo da apólice. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte para os réus, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para os réus e 40% (quarenta por cento) para a autora, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, guardada a mesma proporção das custas processuais, em atenção à complexidade da matéria e ao tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, ser observada a limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da cobertura securitária. Suspensa a exigibilidade dos pagamentos dos ônus sucumbenciais pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto