Detalhe do processo

0040311-05.2014.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0040311-05.2014.8.13.0487/MG AUTOR : DAGMAR DE FATIMA SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : DORIVAL PERES GOMES (OAB SP145880) ADVOGADO(A) : PEDRO NASCIMENTO SOUZA (OAB MG178328) ADVOGADO(A) : LEONARDO PADILHA PERES (OAB MG132847) ADVOGADO(A) : PATRICIA COSTA MELO SOUSA (OAB MG175978) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizado por DAGMAR DE FÁTIMA SANTOS MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A , ambos qualificados nos autos. Indeferida a petição inicial no evento n° 2.1., págs. 24 - 27. Interposto o recurso de apelação pela parte exequente no evento n° 3.1., págs. 3 - 15., o acórdão de evento n° 4.1. (págs. 36 - 40) deu provimento ao recurso, cassando a sentença proferida nos autos, por unanimidade. Determinada a suspensão do feito em razão do Recurso Especial nº. 1.438.263 no evento n° 5.1., pág. 26. Os autos foram virtualizados. O exequente requereu a emenda da inicial para que fosse adotado o procedimento de liquidação de sentença no evento n° 13.1. Citado, o executado apresentou contestação no evento n° 18.1. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o executado requereu a produção de prova pericial (evento n° 27.1.), ao passo que a autora quedou-se (evento n° 30.1.). Nomeado o perito nos eventos n°s 32.1. e 39.1. Juntado o laudo pericial no evento n° 62.1. Intimados, o executado apresentou impugnação ao laudo pericial no evento n° 64.1., ao passo que a exequente quedou-se (evento n° 69.1.). Intimada para se manifestar, a expert apresentou esclarecimentos no evento n° 76.1. O executado reiterou a impugnação apresentada no evento 64.1. (ev. n° 87.1). Intimada para se manifestar acerca da metodologia de correção monetária, a expert se manifestou no evento n° 93.1. O executado reiterou a impugnação apresentada no evento n° 64.1 )(ev. 101.1). Os autos foram migrados para este sistema. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Da impugnação ao laudo pericial O executado, em sede de impugnação, pretende a desconstituição da perícia realizada, sob o fundamento de que os cálculos periciais estariam em desacordo com o título judicial, especialmente em relação à metodologia de correção adotada. Alega que o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 929,68 (novecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Contudo, não assiste razão à parte ré. Isso porque o laudo pericial judicial juntado nos autos foi conduzido por profissional habilitado, elaborado sob o crivo do contraditório e apto a fundamentar a sentença, não havendo justificativa para o acolhimento da impugnação apresentada pela parte ré, com a consequente desconstituição da da prova produzida. Saliente-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo expert , é certo que não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada. Mais a mais, a jurisprudência mineira já pacificou a tese de que a homologação do laudo pericial não exige adoção de metodologia única ou ideal, bastando que as conclusões estejam suficientemente motivadas e em consonância com os elementos constantes dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.116406-2/005, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) No caso dos autos, é possível vislumbrar que a expert utilizou-se das disposições constantes na sentença proferida para elaborar os cálculos, chegando ao montante final de R$ 6.304,20 (seis mil trezentos e quatro reais e vinte centavos), à época da elaboração dos cálculos. Em sede de esclarecimentos, consignou a perita judicial (evento n° 76.1.): Com as atualizações até setembro de 2025, concluiu a profissional que o quantum debeatur devido à exequente perfazia o valor de R$ 8.663,24 (oito mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Nesse sentido, verificada a regularidade do laudo pericial apresentado pelo expert , não há o que se falar em acolhimento da pretensão da parte requerida. Corrobora o egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na liquidação de sentença, o laudo pericial deve observar os limites objetivos fixados no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma concisa, as razões suficientes para rejeitar a impugnação ao laudo pericial, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. III. A mera discordância da parte quanto às conclusões do expert, desacompanhada de demonstração objetiva de erro, contradição ou inadequação metodológica, não constitui fundamento apto a desconstituir a prova técnica produzida, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. IV. Demonstrado que o laudo pericial foi elaborado em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, mostra-se legítima sua homologação, inexistindo fundamento para determinar a realização de nova perícia ou a retificação dos cálculos. V. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.418952-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) Desse modo, considerando a ausência de elementos aptos a desconstituir a perícia realizada, a rejeição da impugnação apresentada é a medida de rigor a se impor. 3. Isto posto, rejeito a impugnação de evento n° 64.1., e, por conseguinte, homologo o laudo pericial de evento n° 62.1. 3.1. Intimem-se as partes para ciência. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor DAGMAR DE FATIMA SANTOS MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PADILHA PERES

OAB: 132847/MG

PATRICIA COSTA MELO SOUSA

OAB: 175978/MG

PEDRO NASCIMENTO SOUZA

OAB: 178328/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

DORIVAL PERES GOMES

OAB: 145880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0040311-05.2014.8.13.0487/MG AUTOR : DAGMAR DE FATIMA SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : DORIVAL PERES GOMES (OAB SP145880) ADVOGADO(A) : PEDRO NASCIMENTO SOUZA (OAB MG178328) ADVOGADO(A) : LEONARDO PADILHA PERES (OAB MG132847) ADVOGADO(A) : PATRICIA COSTA MELO SOUSA (OAB MG175978) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizado por DAGMAR DE FÁTIMA SANTOS MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A , ambos qualificados nos autos. Indeferida a petição inicial no evento n° 2.1., págs. 24 - 27. Interposto o recurso de apelação pela parte exequente no evento n° 3.1., págs. 3 - 15., o acórdão de evento n° 4.1. (págs. 36 - 40) deu provimento ao recurso, cassando a sentença proferida nos autos, por unanimidade. Determinada a suspensão do feito em razão do Recurso Especial nº. 1.438.263 no evento n° 5.1., pág. 26. Os autos foram virtualizados. O exequente requereu a emenda da inicial para que fosse adotado o procedimento de liquidação de sentença no evento n° 13.1. Citado, o executado apresentou contestação no evento n° 18.1. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o executado requereu a produção de prova pericial (evento n° 27.1.), ao passo que a autora quedou-se (evento n° 30.1.). Nomeado o perito nos eventos n°s 32.1. e 39.1. Juntado o laudo pericial no evento n° 62.1. Intimados, o executado apresentou impugnação ao laudo pericial no evento n° 64.1., ao passo que a exequente quedou-se (evento n° 69.1.). Intimada para se manifestar, a expert apresentou esclarecimentos no evento n° 76.1. O executado reiterou a impugnação apresentada no evento 64.1. (ev. n° 87.1). Intimada para se manifestar acerca da metodologia de correção monetária, a expert se manifestou no evento n° 93.1. O executado reiterou a impugnação apresentada no evento n° 64.1 )(ev. 101.1). Os autos foram migrados para este sistema. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Da impugnação ao laudo pericial O executado, em sede de impugnação, pretende a desconstituição da perícia realizada, sob o fundamento de que os cálculos periciais estariam em desacordo com o título judicial, especialmente em relação à metodologia de correção adotada. Alega que o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 929,68 (novecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Contudo, não assiste razão à parte ré. Isso porque o laudo pericial judicial juntado nos autos foi conduzido por profissional habilitado, elaborado sob o crivo do contraditório e apto a fundamentar a sentença, não havendo justificativa para o acolhimento da impugnação apresentada pela parte ré, com a consequente desconstituição da da prova produzida. Saliente-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo expert , é certo que não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada. Mais a mais, a jurisprudência mineira já pacificou a tese de que a homologação do laudo pericial não exige adoção de metodologia única ou ideal, bastando que as conclusões estejam suficientemente motivadas e em consonância com os elementos constantes dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.116406-2/005, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) No caso dos autos, é possível vislumbrar que a expert utilizou-se das disposições constantes na sentença proferida para elaborar os cálculos, chegando ao montante final de R$ 6.304,20 (seis mil trezentos e quatro reais e vinte centavos), à época da elaboração dos cálculos. Em sede de esclarecimentos, consignou a perita judicial (evento n° 76.1.): Com as atualizações até setembro de 2025, concluiu a profissional que o quantum debeatur devido à exequente perfazia o valor de R$ 8.663,24 (oito mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Nesse sentido, verificada a regularidade do laudo pericial apresentado pelo expert , não há o que se falar em acolhimento da pretensão da parte requerida. Corrobora o egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na liquidação de sentença, o laudo pericial deve observar os limites objetivos fixados no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma concisa, as razões suficientes para rejeitar a impugnação ao laudo pericial, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. III. A mera discordância da parte quanto às conclusões do expert, desacompanhada de demonstração objetiva de erro, contradição ou inadequação metodológica, não constitui fundamento apto a desconstituir a prova técnica produzida, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. IV. Demonstrado que o laudo pericial foi elaborado em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, mostra-se legítima sua homologação, inexistindo fundamento para determinar a realização de nova perícia ou a retificação dos cálculos. V. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.418952-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) Desse modo, considerando a ausência de elementos aptos a desconstituir a perícia realizada, a rejeição da impugnação apresentada é a medida de rigor a se impor. 3. Isto posto, rejeito a impugnação de evento n° 64.1., e, por conseguinte, homologo o laudo pericial de evento n° 62.1. 3.1. Intimem-se as partes para ciência. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias.