0040295-42.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se, originariamente, de ação execução de título extrajudicial movida por JOSÉ FERNANDES DE CASTRO, posteriormente sucedido por seu espólio, em face de VALE S/A, alegando, em síntese, que era residente no Município de Brumadinho/MG e sofreu danos à saúde mental em decorrência do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Sustenta que a ré firmou Termo de Compromisso com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, comprometendo-se ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 às pessoas que comprovassem o preenchimento dos requisitos previstos no ajuste. Afirma que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Manifestação do Ministério Público à fl. 335 informando que não há interesse público a ensejar a sua intervenção. Exceção de pré-executividade às fls. 286/294. Decisão de fls. 341/342 acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para determinar que o autor emende a inicial para conversão do feito ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial. Acórdão da e. 3ª Câmara de Direito Público às fls. 367/369 negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Emenda à inicial às fls. 384/394 convertendo a demanda, inicialmente proposta como execução de título extrajudicial, em ação de cobrança pelo procedimento comum. Alega, em suma, que se trata de dano moral in re ipsa e que todos os atingidos pela tragédia sofreram danos psicológicos, requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00. Contestação às fls. 422/447, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a incompetência territorial. No mérito, sustenta, em resumo, que o Termo de Compromisso não assegura direito automático à indenização, incumbindo ao autor comprovar o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no ajuste, especialmente a existência de dano psíquico decorrente do desastre ambiental. Assevera que prestou auxílio aos atingidos pelo rompimento da barragem e que a figura jurídica do TC - Termo de Compromisso não se confunde com a figura do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta. Destaca que não há prova mínima dos alegados danos morais e que a residência do autor é distante do local do acidente. Requer o acolhimento das preliminares ou, caso assim não se entenda, a improcedência do pedido autoral. Réplica às fls. 508/524. Decisão saneadora às fls. 540/541 rejeitando as preliminares, bem como deferindo a produção de prova documental suplementar e prova pericial médica psiquiátrica. No curso da instrução sobreveio o falecimento do autor, sendo deferida a habilitação do espólio na decisão de fl. 673. Em razão do óbito, restou inviabilizada a realização da perícia médica anteriormente deferida, com a homologação da desistência na decisão de fl. 706. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na cláusula 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a Vale S/A e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para percepção da indenização pretendida. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública não estabelece hipótese de indenização automática a todos os moradores da região atingida pelo rompimento da barragem. Embora o acordo tenha instituído mecanismo destinado à reparação dos danos suportados pelas vítimas do desastre, o recebimento da indenização permanece condicionado à demonstração, em cada caso concreto, do efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos pelas partes, incumbindo ao Poder Judiciário examinar se a prova produzida revela a existência do direito alegado. Não há, portanto, presunção absoluta de ocorrência do dano psíquico pelo simples fato de o autor residir na região atingida. Nessa perspectiva, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Com o objetivo de demonstrar a alegada lesão psicológica, foi juntado aos autos relatório médico particular de fls. 34/36, no qual o profissional assistente consignou que o autor apresentava quadro compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), descrevendo sintomas de ansiedade, irritabilidade, insônia, pensamentos intrusivos, hipervigilância e prejuízo funcional relacionados ao rompimento da Barragem do Córrego do Feijão. Referido documento, embora constitua elemento probatório relevante, foi expressamente impugnado pela ré, que questionou tanto a existência do alegado dano psicológico quanto o nexo causal entre a enfermidade descrita e o desastre ambiental, frisando que o autor residia em local distante do acidente. Diante da controvérsia instaurada, este Juízo, ao proferir a decisão saneadora, , reputou necessária a realização de prova pericial médica psiquiátrica, justamente porque entendeu que a prova documental até então produzida não era suficiente para o esclarecimento da matéria técnica discutida nos autos. Não se trata de afirmar que o relatório médico particular seja destituído de valor probatório. Ao contrário, o documento foi regularmente apreciado por este Juízo e integra o conjunto probatório da demanda. Todavia, o sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, incumbindo ao magistrado valorar a prova produzida de forma conjunta e fundamentada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, eventual prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando o julgador adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, justamente porque a existência do alegado dano psíquico e seu nexo causal foram especificamente impugnados pela ré, entendeu este Juízo indispensável a produção de prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, para formação de convencimento seguro acerca da controvérsia. No entanto, antes da realização da perícia sobreveio o falecimento do autor, circunstância que tornou definitivamente impossível a produção da prova técnica anteriormente deferida. É certo que tal impossibilidade decorreu de fato superveniente absolutamente alheio à vontade do autor. Contudo, essa circunstância, por si só, não possui o condão de alterar a distribuição do ônus da prova, tampouco autoriza presumir demonstrados fatos cuja comprovação permaneceu controvertida durante toda a instrução. A sucessão processual decorrente do falecimento do autor importa apenas na substituição subjetiva da parte, recebendo o espólio o processo no estado em que se encontra, sem modificação das regras de direito material ou processual aplicáveis ao julgamento da causa. Assim, embora o óbito tenha inviabilizado a produção da perícia anteriormente deferida, tal circunstância não transfere à parte ré o risco decorrente da impossibilidade superveniente de produção da prova. Cumpre ressaltar que a presente improcedência não decorre da ausência da perícia judicial, mas da insuficiência do conjunto probatório para formar convicção segura acerca da efetiva ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado. O relatório médico particular constitui elemento relevante, porém, considerado isoladamente, não se mostra suficiente para superar a dúvida técnica instaurada nos autos, especialmente porque a própria necessidade de produção da perícia judicial decorreu da insuficiência da prova documental para o esclarecimento da controvérsia. Em outras palavras, este Juízo não desconsidera o relatório médico apresentado pela vítima, mas reconhece que ele não se revelou apto, nas circunstâncias específicas destes autos, a demonstrar, com o grau de certeza necessário ao acolhimento da pretensão, que o falecido efetivamente preenchia os requisitos previstos na cláusula 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Insta salientar que o relatório médico trazido pelo autor com a inicial, embora subscrito, não contém carimbo do médico com o CRM, o que afeta o valor probatório do referido documento. Persistindo dúvida objetiva acerca da efetiva caracterização do dano psíquico indenizável e de seu nexo causal com o rompimento da barragem, impõe-se a aplicação da regra de julgamento prevista no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Deste modo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Destaca-se julgado do e. TJRJ com o entendimento de que o relatório de atendimento médico particular não se mostra suficiente para julgamento de procedência do pleito indenizatório em caso similar: 0192499-71.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 28/04/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DERRAMAMENTO DE LAMA EM BRUMADINHO. 1. Execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a empresa Vale S/A. Instrumento de transação destinado à solução extrajudicial dos prejuízos causados pelo rompimento de barragem de rejeitos de mina de ferro, em janeiro de 2019. 2. Acordo que descreve o ressarcimento de diversos prejuízos amargados pelas vítimas efetivamente atingidas pelo dano ambiental, conforme se verifica na descrição das tratativas que o antecederam, lançadas no preâmbulo (itens V e VI). 3. Objeto da avença detalhadamente descrito, assumindo a ré/apelada a obrigação de pagamento de indenização de ordem material e moral em favor das famílias diretamente atingidas pela catástrofe, conforme se verifica na leitura das cláusulas 1.1 e 1.2. 4. Termo de Ajustamento de Conduta redigido com clara liquidação prévia dos danos, atribuindo, para cada espécie de prejuízo (material e moral), critérios objetivos de valoração, o que confere sua plena exequibilidade individual. 5. Obrigação de indenizar danos morais, previamente liquidada na cláusula 15.7, que só pode ser executada com a prova robusta do fato gerador da obrigação a que se comprometeu a ré/apelada a solver, não bastando a apresentação de laudo médico unilateral para deflagrar a estreita via executiva. Precedentes. 6. Exequente/apelante que não se desincumbiu da prova de exigibilidade e certeza do título executivo extrajudicial, ex vi do art. 783 do CPC. 7. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC diante da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES DE CASTRO
Réu VALE S.A.
Autor WELBERTT ABRAÃO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES
OAB: 285543/SP
ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES
OAB: 234612/RJ
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos etc. Trata-se, originariamente, de ação execução de título extrajudicial movida por JOSÉ FERNANDES DE CASTRO, posteriormente sucedido por seu espólio, em face de VALE S/A, alegando, em síntese, que era residente no Município de Brumadinho/MG e sofreu danos à saúde mental em decorrência do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Sustenta que a ré firmou Termo de Compromisso com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, comprometendo-se ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 às pessoas que comprovassem o preenchimento dos requisitos previstos no ajuste. Afirma que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Manifestação do Ministério Público à fl. 335 informando que não há interesse público a ensejar a sua intervenção. Exceção de pré-executividade às fls. 286/294. Decisão de fls. 341/342 acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para determinar que o autor emende a inicial para conversão do feito ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial. Acórdão da e. 3ª Câmara de Direito Público às fls. 367/369 negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Emenda à inicial às fls. 384/394 convertendo a demanda, inicialmente proposta como execução de título extrajudicial, em ação de cobrança pelo procedimento comum. Alega, em suma, que se trata de dano moral in re ipsa e que todos os atingidos pela tragédia sofreram danos psicológicos, requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00. Contestação às fls. 422/447, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a incompetência territorial. No mérito, sustenta, em resumo, que o Termo de Compromisso não assegura direito automático à indenização, incumbindo ao autor comprovar o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no ajuste, especialmente a existência de dano psíquico decorrente do desastre ambiental. Assevera que prestou auxílio aos atingidos pelo rompimento da barragem e que a figura jurídica do TC - Termo de Compromisso não se confunde com a figura do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta. Destaca que não há prova mínima dos alegados danos morais e que a residência do autor é distante do local do acidente. Requer o acolhimento das preliminares ou, caso assim não se entenda, a improcedência do pedido autoral. Réplica às fls. 508/524. Decisão saneadora às fls. 540/541 rejeitando as preliminares, bem como deferindo a produção de prova documental suplementar e prova pericial médica psiquiátrica. No curso da instrução sobreveio o falecimento do autor, sendo deferida a habilitação do espólio na decisão de fl. 673. Em razão do óbito, restou inviabilizada a realização da perícia médica anteriormente deferida, com a homologação da desistência na decisão de fl. 706. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na cláusula 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a Vale S/A e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para percepção da indenização pretendida. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública não estabelece hipótese de indenização automática a todos os moradores da região atingida pelo rompimento da barragem. Embora o acordo tenha instituído mecanismo destinado à reparação dos danos suportados pelas vítimas do desastre, o recebimento da indenização permanece condicionado à demonstração, em cada caso concreto, do efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos pelas partes, incumbindo ao Poder Judiciário examinar se a prova produzida revela a existência do direito alegado. Não há, portanto, presunção absoluta de ocorrência do dano psíquico pelo simples fato de o autor residir na região atingida. Nessa perspectiva, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Com o objetivo de demonstrar a alegada lesão psicológica, foi juntado aos autos relatório médico particular de fls. 34/36, no qual o profissional assistente consignou que o autor apresentava quadro compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), descrevendo sintomas de ansiedade, irritabilidade, insônia, pensamentos intrusivos, hipervigilância e prejuízo funcional relacionados ao rompimento da Barragem do Córrego do Feijão. Referido documento, embora constitua elemento probatório relevante, foi expressamente impugnado pela ré, que questionou tanto a existência do alegado dano psicológico quanto o nexo causal entre a enfermidade descrita e o desastre ambiental, frisando que o autor residia em local distante do acidente. Diante da controvérsia instaurada, este Juízo, ao proferir a decisão saneadora, , reputou necessária a realização de prova pericial médica psiquiátrica, justamente porque entendeu que a prova documental até então produzida não era suficiente para o esclarecimento da matéria técnica discutida nos autos. Não se trata de afirmar que o relatório médico particular seja destituído de valor probatório. Ao contrário, o documento foi regularmente apreciado por este Juízo e integra o conjunto probatório da demanda. Todavia, o sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, incumbindo ao magistrado valorar a prova produzida de forma conjunta e fundamentada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, eventual prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando o julgador adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, justamente porque a existência do alegado dano psíquico e seu nexo causal foram especificamente impugnados pela ré, entendeu este Juízo indispensável a produção de prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, para formação de convencimento seguro acerca da controvérsia. No entanto, antes da realização da perícia sobreveio o falecimento do autor, circunstância que tornou definitivamente impossível a produção da prova técnica anteriormente deferida. É certo que tal impossibilidade decorreu de fato superveniente absolutamente alheio à vontade do autor. Contudo, essa circunstância, por si só, não possui o condão de alterar a distribuição do ônus da prova, tampouco autoriza presumir demonstrados fatos cuja comprovação permaneceu controvertida durante toda a instrução. A sucessão processual decorrente do falecimento do autor importa apenas na substituição subjetiva da parte, recebendo o espólio o processo no estado em que se encontra, sem modificação das regras de direito material ou processual aplicáveis ao julgamento da causa. Assim, embora o óbito tenha inviabilizado a produção da perícia anteriormente deferida, tal circunstância não transfere à parte ré o risco decorrente da impossibilidade superveniente de produção da prova. Cumpre ressaltar que a presente improcedência não decorre da ausência da perícia judicial, mas da insuficiência do conjunto probatório para formar convicção segura acerca da efetiva ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado. O relatório médico particular constitui elemento relevante, porém, considerado isoladamente, não se mostra suficiente para superar a dúvida técnica instaurada nos autos, especialmente porque a própria necessidade de produção da perícia judicial decorreu da insuficiência da prova documental para o esclarecimento da controvérsia. Em outras palavras, este Juízo não desconsidera o relatório médico apresentado pela vítima, mas reconhece que ele não se revelou apto, nas circunstâncias específicas destes autos, a demonstrar, com o grau de certeza necessário ao acolhimento da pretensão, que o falecido efetivamente preenchia os requisitos previstos na cláusula 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Insta salientar que o relatório médico trazido pelo autor com a inicial, embora subscrito, não contém carimbo do médico com o CRM, o que afeta o valor probatório do referido documento. Persistindo dúvida objetiva acerca da efetiva caracterização do dano psíquico indenizável e de seu nexo causal com o rompimento da barragem, impõe-se a aplicação da regra de julgamento prevista no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Deste modo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Destaca-se julgado do e. TJRJ com o entendimento de que o relatório de atendimento médico particular não se mostra suficiente para julgamento de procedência do pleito indenizatório em caso similar: 0192499-71.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 28/04/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DERRAMAMENTO DE LAMA EM BRUMADINHO. 1. Execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a empresa Vale S/A. Instrumento de transação destinado à solução extrajudicial dos prejuízos causados pelo rompimento de barragem de rejeitos de mina de ferro, em janeiro de 2019. 2. Acordo que descreve o ressarcimento de diversos prejuízos amargados pelas vítimas efetivamente atingidas pelo dano ambiental, conforme se verifica na descrição das tratativas que o antecederam, lançadas no preâmbulo (itens V e VI). 3. Objeto da avença detalhadamente descrito, assumindo a ré/apelada a obrigação de pagamento de indenização de ordem material e moral em favor das famílias diretamente atingidas pela catástrofe, conforme se verifica na leitura das cláusulas 1.1 e 1.2. 4. Termo de Ajustamento de Conduta redigido com clara liquidação prévia dos danos, atribuindo, para cada espécie de prejuízo (material e moral), critérios objetivos de valoração, o que confere sua plena exequibilidade individual. 5. Obrigação de indenizar danos morais, previamente liquidada na cláusula 15.7, que só pode ser executada com a prova robusta do fato gerador da obrigação a que se comprometeu a ré/apelada a solver, não bastando a apresentação de laudo médico unilateral para deflagrar a estreita via executiva. Precedentes. 6. Exequente/apelante que não se desincumbiu da prova de exigibilidade e certeza do título executivo extrajudicial, ex vi do art. 783 do CPC. 7. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC diante da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.