0040256-95.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040256-95.2023.8.16.0021 Processo: 0040256-95.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ALISSON CAIO DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. A parte autora manifestou-se no evento 155.1 reiterando sua insurgência contra as conclusões do laudo pericial complementar, sob o argumento de que ele diverge de perícia previdenciária anterior e que o perito não possui especialidade em ortopedia. Ao final, pugnou pela realização de nova perícia. 2. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso vertente. O inconformismo da parte autora repousa no fato de que o laudo produzido na presente demanda destoa das conclusões de perícia realizada em agosto de 2024, perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel. Contudo, a perícia previdenciária (auxílio-acidente) e a securitária possuem naturezas e critérios distintos. Ademais, o perito judicial fundamentou a dessemelhança com base em exame clínico direto e na evolução do autor. Ainda, a comparação tecida pela parte autora quanto à especialidade médica do profissional não prospera. O perito nomeado detém robusta qualificação técnica e registro de especialista (RQE) em Medicina do Trabalho e Auditoria Médica, além de pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia (evento 64.1), mostrando-se plenamente capacitado para o múnus, cuja nomeação, ademais, restou preclusa diante da concordância inicial das partes. O simples fato de a conclusão técnica ser contrária aos interesses do requerente não macula a higidez da prova, haja vista que o juízo se encontra suficientemente esclarecido. 3. Destarte, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, não havendo vícios que possam anular o resultado ou necessidade de novos esclarecimentos, HOMOLOGO o trabalho realizado. Saliente-se, por oportuno, que nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, todas as provas produzidas nos autos serão devidamente consideradas e valoradas por ocasião da prolação da sentença, fundamentando-se os motivos do convencimento do juízo. 4. Outrossim, considerando que a decisão de saneamento (ev. 50.1, item 8.2) deferiu a produção de prova oral, cumpra-se a Serventia a determinação ali contida, procedendo à designação de data para a realização de Audiência de Instrução. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. [3] OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALISSON CAIO DOS SANTOS
Réu CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK
OAB: 17447/PR
DANIELA FARINHA DE OLIVEIRA DAVID
OAB: 62420/PR
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB: 10515/PR
ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS
OAB: 21461/PR
ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO
OAB: 34011/PR
RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS
OAB: 118745/PR
JAMILE ERNANDORENA DOS SANTOS
OAB: 50258/PR
RODRIGO PAGLIARINI SANTOS
OAB: 31485/PR
PAULA ARANHA HAPNER
OAB: 87613/PR
TARCISIO ARAUJO KROETZ
OAB: 17515/PR
PAULO SERGIO DUBENA
OAB: 47356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040256-95.2023.8.16.0021 Processo: 0040256-95.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ALISSON CAIO DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. A parte autora manifestou-se no evento 155.1 reiterando sua insurgência contra as conclusões do laudo pericial complementar, sob o argumento de que ele diverge de perícia previdenciária anterior e que o perito não possui especialidade em ortopedia. Ao final, pugnou pela realização de nova perícia. 2. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso vertente. O inconformismo da parte autora repousa no fato de que o laudo produzido na presente demanda destoa das conclusões de perícia realizada em agosto de 2024, perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel. Contudo, a perícia previdenciária (auxílio-acidente) e a securitária possuem naturezas e critérios distintos. Ademais, o perito judicial fundamentou a dessemelhança com base em exame clínico direto e na evolução do autor. Ainda, a comparação tecida pela parte autora quanto à especialidade médica do profissional não prospera. O perito nomeado detém robusta qualificação técnica e registro de especialista (RQE) em Medicina do Trabalho e Auditoria Médica, além de pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia (evento 64.1), mostrando-se plenamente capacitado para o múnus, cuja nomeação, ademais, restou preclusa diante da concordância inicial das partes. O simples fato de a conclusão técnica ser contrária aos interesses do requerente não macula a higidez da prova, haja vista que o juízo se encontra suficientemente esclarecido. 3. Destarte, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, não havendo vícios que possam anular o resultado ou necessidade de novos esclarecimentos, HOMOLOGO o trabalho realizado. Saliente-se, por oportuno, que nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, todas as provas produzidas nos autos serão devidamente consideradas e valoradas por ocasião da prolação da sentença, fundamentando-se os motivos do convencimento do juízo. 4. Outrossim, considerando que a decisão de saneamento (ev. 50.1, item 8.2) deferiu a produção de prova oral, cumpra-se a Serventia a determinação ali contida, procedendo à designação de data para a realização de Audiência de Instrução. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. [3] OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito