Detalhe do processo

0040256-95.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040256-95.2023.8.16.0021 Processo: 0040256-95.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ALISSON CAIO DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. A parte autora manifestou-se no evento 155.1 reiterando sua insurgência contra as conclusões do laudo pericial complementar, sob o argumento de que ele diverge de perícia previdenciária anterior e que o perito não possui especialidade em ortopedia. Ao final, pugnou pela realização de nova perícia. 2. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso vertente. O inconformismo da parte autora repousa no fato de que o laudo produzido na presente demanda destoa das conclusões de perícia realizada em agosto de 2024, perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel. Contudo, a perícia previdenciária (auxílio-acidente) e a securitária possuem naturezas e critérios distintos. Ademais, o perito judicial fundamentou a dessemelhança com base em exame clínico direto e na evolução do autor. Ainda, a comparação tecida pela parte autora quanto à especialidade médica do profissional não prospera. O perito nomeado detém robusta qualificação técnica e registro de especialista (RQE) em Medicina do Trabalho e Auditoria Médica, além de pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia (evento 64.1), mostrando-se plenamente capacitado para o múnus, cuja nomeação, ademais, restou preclusa diante da concordância inicial das partes. O simples fato de a conclusão técnica ser contrária aos interesses do requerente não macula a higidez da prova, haja vista que o juízo se encontra suficientemente esclarecido. 3. Destarte, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, não havendo vícios que possam anular o resultado ou necessidade de novos esclarecimentos, HOMOLOGO o trabalho realizado. Saliente-se, por oportuno, que nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, todas as provas produzidas nos autos serão devidamente consideradas e valoradas por ocasião da prolação da sentença, fundamentando-se os motivos do convencimento do juízo. 4. Outrossim, considerando que a decisão de saneamento (ev. 50.1, item 8.2) deferiu a produção de prova oral, cumpra-se a Serventia a determinação ali contida, procedendo à designação de data para a realização de Audiência de Instrução. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. [3] OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON CAIO DOS SANTOS

Réu CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK

OAB: 17447/PR

DANIELA FARINHA DE OLIVEIRA DAVID

OAB: 62420/PR

CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER

OAB: 10515/PR

ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS

OAB: 21461/PR

ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO

OAB: 34011/PR

RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS

OAB: 118745/PR

JAMILE ERNANDORENA DOS SANTOS

OAB: 50258/PR

RODRIGO PAGLIARINI SANTOS

OAB: 31485/PR

PAULA ARANHA HAPNER

OAB: 87613/PR

TARCISIO ARAUJO KROETZ

OAB: 17515/PR

PAULO SERGIO DUBENA

OAB: 47356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040256-95.2023.8.16.0021 Processo: 0040256-95.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ALISSON CAIO DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. A parte autora manifestou-se no evento 155.1 reiterando sua insurgência contra as conclusões do laudo pericial complementar, sob o argumento de que ele diverge de perícia previdenciária anterior e que o perito não possui especialidade em ortopedia. Ao final, pugnou pela realização de nova perícia. 2. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso vertente. O inconformismo da parte autora repousa no fato de que o laudo produzido na presente demanda destoa das conclusões de perícia realizada em agosto de 2024, perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel. Contudo, a perícia previdenciária (auxílio-acidente) e a securitária possuem naturezas e critérios distintos. Ademais, o perito judicial fundamentou a dessemelhança com base em exame clínico direto e na evolução do autor. Ainda, a comparação tecida pela parte autora quanto à especialidade médica do profissional não prospera. O perito nomeado detém robusta qualificação técnica e registro de especialista (RQE) em Medicina do Trabalho e Auditoria Médica, além de pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia (evento 64.1), mostrando-se plenamente capacitado para o múnus, cuja nomeação, ademais, restou preclusa diante da concordância inicial das partes. O simples fato de a conclusão técnica ser contrária aos interesses do requerente não macula a higidez da prova, haja vista que o juízo se encontra suficientemente esclarecido. 3. Destarte, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, não havendo vícios que possam anular o resultado ou necessidade de novos esclarecimentos, HOMOLOGO o trabalho realizado. Saliente-se, por oportuno, que nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, todas as provas produzidas nos autos serão devidamente consideradas e valoradas por ocasião da prolação da sentença, fundamentando-se os motivos do convencimento do juízo. 4. Outrossim, considerando que a decisão de saneamento (ev. 50.1, item 8.2) deferiu a produção de prova oral, cumpra-se a Serventia a determinação ali contida, procedendo à designação de data para a realização de Audiência de Instrução. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. [3] OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito