0040202-58.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0040202-58.2024.8.16.0001 Processo: 0040202-58.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$19.547,25 Autor(s): Luiz Antonio Serra ROMERO ANTONUCCI Raul Fernando de Christan Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Síntese processual Trata-se de ação de indenização por danos materiais relacionada à gestão de três contas individuais do PASEP, na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado perito para o desempenho do encargo (mov. 70.1). O perito apresentou inicialmente proposta de honorários no valor de R$7.581,00, correspondente a 19 horas técnicas, com discriminação das atividades necessárias à realização do trabalho (mov. 76.1). Após as sucessivas impugnações das partes, reduziu a proposta para R$6.900,00 (mov. 98.1) e, posteriormente, para R$6.190,00 (mov. 108.1). O Banco do Brasil S.A. impugnou a verba, sustentando que o valor é excessivo diante da natureza documental da perícia e do grau de complexidade dos cálculos. Requereu a redução dos honorários e, subsidiariamente, a substituição do perito (movs. 79.1, 91.1, 102.1 e 111.1). Os autores também impugnaram a proposta, afirmando que o trabalho não apresenta complexidade suficiente para justificar o montante solicitado e sugerindo a fixação dos honorários entre R$1.500,00 e R$2.000,00 (movs. 82.1, 92.1, 103.1 e 112.1). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Nos termos do art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil, compete ao perito, ao aceitar o encargo, apresentar proposta de honorários. Após a manifestação das partes, cabe ao Juízo avaliar sua adequação à natureza, à extensão e à complexidade do trabalho, ao tempo estimado para sua realização e à qualificação técnica exigida. No caso, a proposta final não foi formulada de maneira genérica. O perito discriminou as atividades a serem realizadas, estimou o número de horas técnicas e indicou o respectivo valor unitário. A proposta inicial de R$7.581,00 foi calculada com base em 19 horas de trabalho, à razão de R$399,00 por hora, e compreendeu o estudo do processo, o planejamento da prova, a pesquisa contábil, a análise e o destaque dos documentos, a elaboração de planilhas, a conferência dos cálculos, as respostas aos pontos controvertidos e aos quesitos e a elaboração do laudo pericial (mov. 76.1). Além disso, após as manifestações das partes, o perito reviu duas vezes o orçamento e reduziu-o, primeiro, para R$6.900,00 (mov. 98.1) e, ao final, para R$6.190,00 (mov. 108.1). A redução total de R$1.391,00 em relação à proposta inicial demonstra que as impugnações foram consideradas e que houve efetiva adequação do orçamento. O trabalho não se resume à realização de um cálculo aritmético isolado. A perícia abrange três contas individuais do PASEP, com depósitos anteriores a 1988, e exige a reconstrução histórica de suas movimentações ao longo de diferentes períodos e padrões monetários. Conforme definido na decisão saneadora, caberá ao perito, entre outras atividades: a) reconstituir, exercício por exercício, o saldo inicial, os créditos, os rendimentos, os débitos e o saldo final de cada conta; b) informar os saldos acumulados até agosto de 1988 e junho de 1989; c) verificar a incidência dos juros de 3% ao ano, da Renda Líquida Anual e dos índices oficiais de atualização; d) examinar os débitos lançados sob as rubricas “PASEP-FOPAG” e “crédito em conta”; e) identificar e analisar eventuais saques em caixa; f) distinguir saques de conversões monetárias; g) examinar possíveis retiradas autorizadas pela legislação vigente à época; h) apurar as diferenças decorrentes de débitos não comprovados ou de créditos ausentes; i) promover os abatimentos necessários para evitar duplicidade; e j) apresentar planilha editável com a memória de cálculo e as respectivas fórmulas (mov. 70.1). A essas atribuições somam-se os quesitos apresentados pelas partes, que envolvem a identificação dos códigos de lançamento, dos padrões monetários aplicáveis, das alterações decorrentes da conversão para o real, dos créditos supostamente realizados em folha de pagamento e da regularidade dos rendimentos lançados nas contas (mov. 80.1 e demais manifestações relativas aos quesitos). Portanto, embora a prova se desenvolva predominantemente mediante exame documental, o seu objeto possui extensão relevante e exige conhecimento técnico específico. A ausência de diligência externa, por si só, não torna simples o encargo nem autoriza desconsiderar o tempo necessário à análise das microfilmagens, dos extratos e dos diversos lançamentos históricos. As partes sustentam que o valor é excessivo, mas não apresentaram orçamento de outro profissional habilitado, parecer técnico sobre o número de horas estimado ou demonstração objetiva de que alguma das atividades descritas pelo perito é desnecessária ou foi superdimensionada. Também não trouxeram precedentes que, em situação estritamente comparável — perícia contábil judicial destinada à reconstrução histórica de contas individuais do PASEP —, tenham arbitrado honorários nos valores sugeridos nas impugnações. As referências genéricas a cálculos contábeis ou a perícias de objeto diverso não demonstram a inadequação da proposta, pois a razoabilidade da remuneração deve ser examinada em função das particularidades do encargo efetivamente atribuído ao profissional. Realizada pesquisa na jurisprudência pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, igualmente não foi localizado precedente específico que estabeleça parâmetro quantitativo inferior para perícia com o mesmo objeto, extensão e número de contas. A inexistência de parâmetro jurisprudencial estritamente comparável não conduz à aceitação automática da proposta, mas impede que a alegação genérica de desconformidade com os valores usualmente praticados seja acolhida sem demonstração concreta. Este Juízo, por outro lado, encontrou precedentes em situações análogas que fixam os honorários em valores superiores a R$3.000,00 (três mil reais) por conta individual a ser compulsada, a exemplo, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BUSCA O RECALCULO DO CRÉDITO REFERENTE AO PIS/PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA TRABALHO PERICIAL EM EXTRATOS DA CONTA PASEP. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CASO QUE SE APRESENTA ELEVADO DEVIDO A APARENTE AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$3.500,00. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 9.264,75 em ação de reparação por danos materiais, na qual se busca o recálculo do crédito referente ao PIS/PASEP. A parte agravante alega que o valor é excessivo, considerando a complexidade do trabalho pericial, que se baseia principalmente em documentos já apresentados nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados em R$ 9.264,75 para um valor mais razoável e proporcional, considerando a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na análise da conta do PASEP.III. Razões de decidir3. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho e o tempo demandado. 4. O valor homologado de R$ 9.264,75 foi considerado excessivo em relação à complexidade da prova pericial, que não justifica tal montante. 5. A redução dos honorários para R$ 3.500,00 é adequada para remunerar o trabalho do perito, considerando a natureza da perícia e os parâmetros de razoabilidade.6. A jurisprudência do Tribunal já se manifestou em casos semelhantes, indicando que valores elevados para honorários periciais não são justificados em perícias de baixa complexidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, determinando a redução dos honorários periciais para 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).Tese de julgamento: É possível a redução dos honorários periciais homologados em ações que envolvem a análise de contas do PIS/PASEP, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o tempo estimado para sua execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, XIII; CC/2002, art. 596. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032945-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033009-58.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor dos honorários que o perito receberia pela análise dos documentos da conta PASEP deve ser reduzido de R$9.264,75 para R$3.500,00. A razão para essa redução é que, embora o trabalho do perito seja importante, ele não é tão complexo a ponto de justificar um valor tão alto. O tribunal considerou que o novo valor é mais justo e razoável, levando em conta o tipo de serviço que será prestado e o tempo que o perito realmente precisará para fazer o trabalho. Se o perito não concordar com esse novo valor, ele pode desistir da tarefa, e outro profissional será nomeado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019512-40.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2026) [grifei] Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação Indenizatória. PASEP. Honorários periciais. Redução. Não cabimento. Lapso temporal que justifica o valor homologado (R$ 4.400,00). Recurso conhecido em parte e não provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$4.400,00 e determinou o pagamento do montante em quinze dias, sustentando o agravante a excessividade da quantia arbitrada em comparação à média arbitrada em casos semelhantes. II. Questão em discussão 2.1. Questão em discussão que consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais, em caso que envolve a análise de dados e informações bancárias de, aproximadamente, 39 (trinta e nove) anos, se mostra desarrazoado. III. Razões de decidir 3.1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo necessário para sua realização, as peculiaridades do caso concreto e a situação financeira das partes, levando-se em conta, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.2. Perícia contábil que envolve averiguar dados e informações financeiras de conta bancária vinculada ao PASEP, para fins de apurar se escorreitos os valores disponibilizados e o real montante ao qual a parte agravada faz jus. 3.3. Redução dos honorários que não comporta cabimento, ante o lapso temporal que abrange a análise (aproximadamente 39 anos). 3.4. Honorários periciais mantidos. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078475-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026) [grifei]. No caso, o valor de R$6.190,00 corresponde a aproximadamente R$2.063,33 por conta individual examinada. Considerados o período histórico abrangido, a multiplicidade de lançamentos, as sucessivas conversões monetárias, a quantidade de quesitos, a necessidade de elaboração de memória de cálculo auditável e a posterior prestação de esclarecimentos, o montante não se mostra excessivo. Também não procede o pedido de limitação dos honorários a R$1.500,00 ou R$2.000,00. Além de não vir acompanhado de memória de cálculo ou proposta profissional alternativa, o valor sugerido pelas partes representa, respectivamente, aproximadamente R$78,95 ou R$105,26 por hora, se mantida a estimativa de 19 horas apresentada pelo perito. Não há elemento técnico nos autos que demonstre a compatibilidade desses valores com a natureza e a extensão do trabalho. Quanto ao adiantamento, a decisão saneadora já estabeleceu que o Banco do Brasil S.A., por ter requerido a prova pericial, é responsável pelo depósito dos honorários (mov. 70.1). A regra está em conformidade com o art. 95, “caput”, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia. A inversão ou a distribuição do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento da despesa processual. No caso, contudo, a perícia foi expressamente requerida pelo Banco do Brasil S.A., circunstância que define a responsabilidade pelo depósito, independentemente da distribuição do ônus probatório fixada para cada ponto controvertido. Não cabe o pagamento apenas ao final do processo. O art. 95, §1º, do Código de Processo Civil autoriza que o Juízo determine o depósito do valor correspondente aos honorários, enquanto o art. 465, §4º, do mesmo diploma permite a liberação parcial no início dos trabalhos e do saldo após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários. Por fim, não há fundamento para a substituição do perito. O profissional aceitou o encargo, apresentou currículo e orçamento detalhado, respondeu às impugnações e reduziu sucessivamente o valor proposto. A mera discordância das partes quanto à remuneração, desacompanhada da demonstração de impedimento, suspeição, falta de conhecimento técnico ou descumprimento do encargo, não justifica sua destituição. 3. Ante o exposto: a) rejeito as impugnações apresentadas pelos autores e pelo Banco do Brasil S.A. à proposta de honorários periciais (movs. 79.1, 82.1, 91.1, 92.1, 102.1, 103.1, 111.1 e 112.1); b) homologo a proposta final apresentada pelo perito Roberto Oscar Lehmann e fixo os honorários periciais em R$6.190,00 (mov. 108.1); c) rejeito os pedidos de substituição do perito, de rateio da despesa e de pagamento dos honorários somente ao final do processo; d) intime-se o Banco do Brasil S.A. para depositar integralmente o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, por ter requerido a produção da prova, nos termos do art. 95, “caput” e §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de desistência da prova; e) efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 60 dias, observando os quesitos do Juízo e das partes; f) fica autorizado, após a comunicação do início dos trabalhos, o levantamento de 50% dos honorários, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, ficando o saldo condicionado à apresentação do laudo e aos esclarecimentos eventualmente necessários. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LUIZ ANTONIO SERRA
Autor RAUL FERNANDO DE CHRISTAN
Autor ROMERO ANTONUCCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
JULIANA CARLA COUTO MENOSSO
OAB: 52348/PR
CARLOS ROBERTO MENOSSO
OAB: 8632/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0040202-58.2024.8.16.0001 Processo: 0040202-58.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$19.547,25 Autor(s): Luiz Antonio Serra ROMERO ANTONUCCI Raul Fernando de Christan Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Síntese processual Trata-se de ação de indenização por danos materiais relacionada à gestão de três contas individuais do PASEP, na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado perito para o desempenho do encargo (mov. 70.1). O perito apresentou inicialmente proposta de honorários no valor de R$7.581,00, correspondente a 19 horas técnicas, com discriminação das atividades necessárias à realização do trabalho (mov. 76.1). Após as sucessivas impugnações das partes, reduziu a proposta para R$6.900,00 (mov. 98.1) e, posteriormente, para R$6.190,00 (mov. 108.1). O Banco do Brasil S.A. impugnou a verba, sustentando que o valor é excessivo diante da natureza documental da perícia e do grau de complexidade dos cálculos. Requereu a redução dos honorários e, subsidiariamente, a substituição do perito (movs. 79.1, 91.1, 102.1 e 111.1). Os autores também impugnaram a proposta, afirmando que o trabalho não apresenta complexidade suficiente para justificar o montante solicitado e sugerindo a fixação dos honorários entre R$1.500,00 e R$2.000,00 (movs. 82.1, 92.1, 103.1 e 112.1). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Nos termos do art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil, compete ao perito, ao aceitar o encargo, apresentar proposta de honorários. Após a manifestação das partes, cabe ao Juízo avaliar sua adequação à natureza, à extensão e à complexidade do trabalho, ao tempo estimado para sua realização e à qualificação técnica exigida. No caso, a proposta final não foi formulada de maneira genérica. O perito discriminou as atividades a serem realizadas, estimou o número de horas técnicas e indicou o respectivo valor unitário. A proposta inicial de R$7.581,00 foi calculada com base em 19 horas de trabalho, à razão de R$399,00 por hora, e compreendeu o estudo do processo, o planejamento da prova, a pesquisa contábil, a análise e o destaque dos documentos, a elaboração de planilhas, a conferência dos cálculos, as respostas aos pontos controvertidos e aos quesitos e a elaboração do laudo pericial (mov. 76.1). Além disso, após as manifestações das partes, o perito reviu duas vezes o orçamento e reduziu-o, primeiro, para R$6.900,00 (mov. 98.1) e, ao final, para R$6.190,00 (mov. 108.1). A redução total de R$1.391,00 em relação à proposta inicial demonstra que as impugnações foram consideradas e que houve efetiva adequação do orçamento. O trabalho não se resume à realização de um cálculo aritmético isolado. A perícia abrange três contas individuais do PASEP, com depósitos anteriores a 1988, e exige a reconstrução histórica de suas movimentações ao longo de diferentes períodos e padrões monetários. Conforme definido na decisão saneadora, caberá ao perito, entre outras atividades: a) reconstituir, exercício por exercício, o saldo inicial, os créditos, os rendimentos, os débitos e o saldo final de cada conta; b) informar os saldos acumulados até agosto de 1988 e junho de 1989; c) verificar a incidência dos juros de 3% ao ano, da Renda Líquida Anual e dos índices oficiais de atualização; d) examinar os débitos lançados sob as rubricas “PASEP-FOPAG” e “crédito em conta”; e) identificar e analisar eventuais saques em caixa; f) distinguir saques de conversões monetárias; g) examinar possíveis retiradas autorizadas pela legislação vigente à época; h) apurar as diferenças decorrentes de débitos não comprovados ou de créditos ausentes; i) promover os abatimentos necessários para evitar duplicidade; e j) apresentar planilha editável com a memória de cálculo e as respectivas fórmulas (mov. 70.1). A essas atribuições somam-se os quesitos apresentados pelas partes, que envolvem a identificação dos códigos de lançamento, dos padrões monetários aplicáveis, das alterações decorrentes da conversão para o real, dos créditos supostamente realizados em folha de pagamento e da regularidade dos rendimentos lançados nas contas (mov. 80.1 e demais manifestações relativas aos quesitos). Portanto, embora a prova se desenvolva predominantemente mediante exame documental, o seu objeto possui extensão relevante e exige conhecimento técnico específico. A ausência de diligência externa, por si só, não torna simples o encargo nem autoriza desconsiderar o tempo necessário à análise das microfilmagens, dos extratos e dos diversos lançamentos históricos. As partes sustentam que o valor é excessivo, mas não apresentaram orçamento de outro profissional habilitado, parecer técnico sobre o número de horas estimado ou demonstração objetiva de que alguma das atividades descritas pelo perito é desnecessária ou foi superdimensionada. Também não trouxeram precedentes que, em situação estritamente comparável — perícia contábil judicial destinada à reconstrução histórica de contas individuais do PASEP —, tenham arbitrado honorários nos valores sugeridos nas impugnações. As referências genéricas a cálculos contábeis ou a perícias de objeto diverso não demonstram a inadequação da proposta, pois a razoabilidade da remuneração deve ser examinada em função das particularidades do encargo efetivamente atribuído ao profissional. Realizada pesquisa na jurisprudência pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, igualmente não foi localizado precedente específico que estabeleça parâmetro quantitativo inferior para perícia com o mesmo objeto, extensão e número de contas. A inexistência de parâmetro jurisprudencial estritamente comparável não conduz à aceitação automática da proposta, mas impede que a alegação genérica de desconformidade com os valores usualmente praticados seja acolhida sem demonstração concreta. Este Juízo, por outro lado, encontrou precedentes em situações análogas que fixam os honorários em valores superiores a R$3.000,00 (três mil reais) por conta individual a ser compulsada, a exemplo, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BUSCA O RECALCULO DO CRÉDITO REFERENTE AO PIS/PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA TRABALHO PERICIAL EM EXTRATOS DA CONTA PASEP. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CASO QUE SE APRESENTA ELEVADO DEVIDO A APARENTE AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$3.500,00. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 9.264,75 em ação de reparação por danos materiais, na qual se busca o recálculo do crédito referente ao PIS/PASEP. A parte agravante alega que o valor é excessivo, considerando a complexidade do trabalho pericial, que se baseia principalmente em documentos já apresentados nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados em R$ 9.264,75 para um valor mais razoável e proporcional, considerando a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na análise da conta do PASEP.III. Razões de decidir3. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho e o tempo demandado. 4. O valor homologado de R$ 9.264,75 foi considerado excessivo em relação à complexidade da prova pericial, que não justifica tal montante. 5. A redução dos honorários para R$ 3.500,00 é adequada para remunerar o trabalho do perito, considerando a natureza da perícia e os parâmetros de razoabilidade.6. A jurisprudência do Tribunal já se manifestou em casos semelhantes, indicando que valores elevados para honorários periciais não são justificados em perícias de baixa complexidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, determinando a redução dos honorários periciais para 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).Tese de julgamento: É possível a redução dos honorários periciais homologados em ações que envolvem a análise de contas do PIS/PASEP, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o tempo estimado para sua execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, XIII; CC/2002, art. 596. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032945-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033009-58.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor dos honorários que o perito receberia pela análise dos documentos da conta PASEP deve ser reduzido de R$9.264,75 para R$3.500,00. A razão para essa redução é que, embora o trabalho do perito seja importante, ele não é tão complexo a ponto de justificar um valor tão alto. O tribunal considerou que o novo valor é mais justo e razoável, levando em conta o tipo de serviço que será prestado e o tempo que o perito realmente precisará para fazer o trabalho. Se o perito não concordar com esse novo valor, ele pode desistir da tarefa, e outro profissional será nomeado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019512-40.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2026) [grifei] Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação Indenizatória. PASEP. Honorários periciais. Redução. Não cabimento. Lapso temporal que justifica o valor homologado (R$ 4.400,00). Recurso conhecido em parte e não provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$4.400,00 e determinou o pagamento do montante em quinze dias, sustentando o agravante a excessividade da quantia arbitrada em comparação à média arbitrada em casos semelhantes. II. Questão em discussão 2.1. Questão em discussão que consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais, em caso que envolve a análise de dados e informações bancárias de, aproximadamente, 39 (trinta e nove) anos, se mostra desarrazoado. III. Razões de decidir 3.1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo necessário para sua realização, as peculiaridades do caso concreto e a situação financeira das partes, levando-se em conta, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.2. Perícia contábil que envolve averiguar dados e informações financeiras de conta bancária vinculada ao PASEP, para fins de apurar se escorreitos os valores disponibilizados e o real montante ao qual a parte agravada faz jus. 3.3. Redução dos honorários que não comporta cabimento, ante o lapso temporal que abrange a análise (aproximadamente 39 anos). 3.4. Honorários periciais mantidos. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078475-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026) [grifei]. No caso, o valor de R$6.190,00 corresponde a aproximadamente R$2.063,33 por conta individual examinada. Considerados o período histórico abrangido, a multiplicidade de lançamentos, as sucessivas conversões monetárias, a quantidade de quesitos, a necessidade de elaboração de memória de cálculo auditável e a posterior prestação de esclarecimentos, o montante não se mostra excessivo. Também não procede o pedido de limitação dos honorários a R$1.500,00 ou R$2.000,00. Além de não vir acompanhado de memória de cálculo ou proposta profissional alternativa, o valor sugerido pelas partes representa, respectivamente, aproximadamente R$78,95 ou R$105,26 por hora, se mantida a estimativa de 19 horas apresentada pelo perito. Não há elemento técnico nos autos que demonstre a compatibilidade desses valores com a natureza e a extensão do trabalho. Quanto ao adiantamento, a decisão saneadora já estabeleceu que o Banco do Brasil S.A., por ter requerido a prova pericial, é responsável pelo depósito dos honorários (mov. 70.1). A regra está em conformidade com o art. 95, “caput”, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia. A inversão ou a distribuição do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento da despesa processual. No caso, contudo, a perícia foi expressamente requerida pelo Banco do Brasil S.A., circunstância que define a responsabilidade pelo depósito, independentemente da distribuição do ônus probatório fixada para cada ponto controvertido. Não cabe o pagamento apenas ao final do processo. O art. 95, §1º, do Código de Processo Civil autoriza que o Juízo determine o depósito do valor correspondente aos honorários, enquanto o art. 465, §4º, do mesmo diploma permite a liberação parcial no início dos trabalhos e do saldo após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários. Por fim, não há fundamento para a substituição do perito. O profissional aceitou o encargo, apresentou currículo e orçamento detalhado, respondeu às impugnações e reduziu sucessivamente o valor proposto. A mera discordância das partes quanto à remuneração, desacompanhada da demonstração de impedimento, suspeição, falta de conhecimento técnico ou descumprimento do encargo, não justifica sua destituição. 3. Ante o exposto: a) rejeito as impugnações apresentadas pelos autores e pelo Banco do Brasil S.A. à proposta de honorários periciais (movs. 79.1, 82.1, 91.1, 92.1, 102.1, 103.1, 111.1 e 112.1); b) homologo a proposta final apresentada pelo perito Roberto Oscar Lehmann e fixo os honorários periciais em R$6.190,00 (mov. 108.1); c) rejeito os pedidos de substituição do perito, de rateio da despesa e de pagamento dos honorários somente ao final do processo; d) intime-se o Banco do Brasil S.A. para depositar integralmente o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, por ter requerido a produção da prova, nos termos do art. 95, “caput” e §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de desistência da prova; e) efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 60 dias, observando os quesitos do Juízo e das partes; f) fica autorizado, após a comunicação do início dos trabalhos, o levantamento de 50% dos honorários, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, ficando o saldo condicionado à apresentação do laudo e aos esclarecimentos eventualmente necessários. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto