Detalhe do processo

0040149-39.2019.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040149-39.2019.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0040149-39.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00552607 APELANTE: MÁRCIO DO NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO GERIAS OAB/RJ-122153 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: RAFAEL NUNES VIEIRA OAB/RJ-219314 APELADO: FAB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SISTEMA PRÓPRIO DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM CONDOMÍNIO. LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1) A controvérsia recursal concentra-se, precipuamente, na validade da prova pericial, pois a reforma pretendida pelo apelante pressupõe o reconhecimento da insuficiência do laudo técnico que embasou a sentença. 2) O laudo pericial revela-se tecnicamente idôneo e suficiente para o julgamento da causa, por ter sido elaborado após vistoria no local, análise da documentação pertinente, resposta aos quesitos formulados pelas partes e posterior prestação de esclarecimentos complementares, sem subsistência de lacunas capazes de comprometer sua confiabilidade. 3) A alegação de cerceamento de defesa não se configura quando a prova produzida enfrenta os pontos controvertidos da demanda e permite a formação do convencimento do magistrado, ainda que suas conclusões contrariem a tese defendida pela parte sucumbente. 4) O inconformismo com o resultado da perícia não se confunde com deficiência da prova pericial. 5) O precedente invocado pelo próprio apelante não evidencia divergência técnica em relação ao laudo destes autos. Ao contrário, ambos registram que o condomínio possui sistema próprio de tratamento de esgoto e que, após o tratamento realizado nas estações particulares, os efluentes são direcionados à rede de galerias de águas pluviais, inexistindo contradição apta a justificar a renovação da prova técnica. 6) A conclusão adotada na sentença decorre da valoração efetuada pelo juízo dos fatos estabelecidos pela perícia, e não da existência de omissão ou insuficiência do laudo. 7) Reconhecido, pela prova técnica, que os efluentes tratados são lançados em galerias de águas pluviais, incide o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.339.313/RJ, segundo o qual a realização das etapas de coleta, transporte e escoamento legitima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que o tratamento final não seja executado pela concessionária. 8) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu FAB ZONA OESTE S/A

Autor MÁRCIO DO NASCIMENTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

RAFAEL NUNES VIEIRA

OAB: 219314/RJ

RODRIGO MAGALHÃES ROMANO

OAB: 83114/RJ

FERNANDO DE ARAUJO GERIAS

OAB: 122153/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040149-39.2019.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0040149-39.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00552607 APELANTE: MÁRCIO DO NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO GERIAS OAB/RJ-122153 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: RAFAEL NUNES VIEIRA OAB/RJ-219314 APELADO: FAB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SISTEMA PRÓPRIO DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM CONDOMÍNIO. LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1) A controvérsia recursal concentra-se, precipuamente, na validade da prova pericial, pois a reforma pretendida pelo apelante pressupõe o reconhecimento da insuficiência do laudo técnico que embasou a sentença. 2) O laudo pericial revela-se tecnicamente idôneo e suficiente para o julgamento da causa, por ter sido elaborado após vistoria no local, análise da documentação pertinente, resposta aos quesitos formulados pelas partes e posterior prestação de esclarecimentos complementares, sem subsistência de lacunas capazes de comprometer sua confiabilidade. 3) A alegação de cerceamento de defesa não se configura quando a prova produzida enfrenta os pontos controvertidos da demanda e permite a formação do convencimento do magistrado, ainda que suas conclusões contrariem a tese defendida pela parte sucumbente. 4) O inconformismo com o resultado da perícia não se confunde com deficiência da prova pericial. 5) O precedente invocado pelo próprio apelante não evidencia divergência técnica em relação ao laudo destes autos. Ao contrário, ambos registram que o condomínio possui sistema próprio de tratamento de esgoto e que, após o tratamento realizado nas estações particulares, os efluentes são direcionados à rede de galerias de águas pluviais, inexistindo contradição apta a justificar a renovação da prova técnica. 6) A conclusão adotada na sentença decorre da valoração efetuada pelo juízo dos fatos estabelecidos pela perícia, e não da existência de omissão ou insuficiência do laudo. 7) Reconhecido, pela prova técnica, que os efluentes tratados são lançados em galerias de águas pluviais, incide o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.339.313/RJ, segundo o qual a realização das etapas de coleta, transporte e escoamento legitima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que o tratamento final não seja executado pela concessionária. 8) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.