0040144-12.2014.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0040144-12.2014.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOSENEY SILVEIRA DE ANDRADE CPF: 710.389.066-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Joseney Silveira de Andrade e outros em face de Banco do Brasil S.A., visando à apuração do valor devido em decorrência dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Nomeada perita judicial, foi apresentado laudo técnico (ID 10136884228). Posteriormente, em cumprimento à decisão deste Juízo (ID 10240830025), a expert retificou os cálculos, excluindo os juros remuneratórios, em observância aos parâmetros anteriormente fixados. Sobreveio manifestação da parte exequente (ID 10365953562), sustentando que a metodologia adotada não observava a determinação de utilização da tabela disponibilizada pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais, razão pela qual foi determinada a apresentação de esclarecimentos complementares. Em atendimento, a perita apresentou manifestação técnica detalhando a metodologia empregada, indicando a ferramenta utilizada, a origem dos índices de atualização, a formação do fator de correção aplicado e os critérios adotados, reafirmando a observância dos parâmetros fixados por este Juízo (ID 10628741130). A parte exequente reiterou sua discordância, defendendo metodologia diversa e requerendo a homologação dos cálculos por ela elaborados (ID 10685893709). O executado, intimado, concordou com os esclarecimentos e da atualização realizada pela perita. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação apresentada pela parte exequente não merece acolhimento. Conforme decidido anteriormente, os cálculos deveriam observar a exclusão dos juros remuneratórios e a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na manifestação técnica complementar, a perita esclareceu de forma suficiente a metodologia empregada, indicando a ferramenta utilizada, a fonte oficial dos índices de atualização, a formação matemática do fator aplicado e os critérios adotados na elaboração dos cálculos, demonstrando a observância das determinações deste Juízo. A parte exequente, embora sustente critério diverso de atualização, não demonstrou a existência de erro material, matemático ou metodológico apto a desconstituir o trabalho pericial, limitando-se a defender metodologia distinta da adotada pela expert. Ressalte-se que o laudo pericial constitui prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo e somente pode ser afastado diante de demonstração objetiva de equívoco, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita judicial em sua manifestação técnica complementar (ID 10628741130). Em consequência, tem-se por encerrada a liquidação. Defiro a expedição de alvará em favor da perita nomeada, caso ainda não levantados os honorários periciais. Intime-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNA IZABEL SILVEIRA ANDRADE
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSEANE SILVEIRA DE ANDRADE
Autor JOSENEY SILVEIRA DE ANDRADE
Autor SYZILA SILVEIRA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE SOUZA
OAB: 150587/SP
HELENA PATRICIA FREITAS
OAB: 79760/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
EVANDRO SILVA FARIA
OAB: 96727/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0040144-12.2014.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOSENEY SILVEIRA DE ANDRADE CPF: 710.389.066-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Joseney Silveira de Andrade e outros em face de Banco do Brasil S.A., visando à apuração do valor devido em decorrência dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Nomeada perita judicial, foi apresentado laudo técnico (ID 10136884228). Posteriormente, em cumprimento à decisão deste Juízo (ID 10240830025), a expert retificou os cálculos, excluindo os juros remuneratórios, em observância aos parâmetros anteriormente fixados. Sobreveio manifestação da parte exequente (ID 10365953562), sustentando que a metodologia adotada não observava a determinação de utilização da tabela disponibilizada pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais, razão pela qual foi determinada a apresentação de esclarecimentos complementares. Em atendimento, a perita apresentou manifestação técnica detalhando a metodologia empregada, indicando a ferramenta utilizada, a origem dos índices de atualização, a formação do fator de correção aplicado e os critérios adotados, reafirmando a observância dos parâmetros fixados por este Juízo (ID 10628741130). A parte exequente reiterou sua discordância, defendendo metodologia diversa e requerendo a homologação dos cálculos por ela elaborados (ID 10685893709). O executado, intimado, concordou com os esclarecimentos e da atualização realizada pela perita. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação apresentada pela parte exequente não merece acolhimento. Conforme decidido anteriormente, os cálculos deveriam observar a exclusão dos juros remuneratórios e a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na manifestação técnica complementar, a perita esclareceu de forma suficiente a metodologia empregada, indicando a ferramenta utilizada, a fonte oficial dos índices de atualização, a formação matemática do fator aplicado e os critérios adotados na elaboração dos cálculos, demonstrando a observância das determinações deste Juízo. A parte exequente, embora sustente critério diverso de atualização, não demonstrou a existência de erro material, matemático ou metodológico apto a desconstituir o trabalho pericial, limitando-se a defender metodologia distinta da adotada pela expert. Ressalte-se que o laudo pericial constitui prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo e somente pode ser afastado diante de demonstração objetiva de equívoco, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita judicial em sua manifestação técnica complementar (ID 10628741130). Em consequência, tem-se por encerrada a liquidação. Defiro a expedição de alvará em favor da perita nomeada, caso ainda não levantados os honorários periciais. Intime-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos