Detalhe do processo

0040141-03.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0040141-03.2024.8.16.0001 Ante a inércia do Requerido em apresentar os documentos determinados para a análise do pedido de gratuidade da justiça, indefiro o pedido. Conforme decisão de saneamento proferida à mov. 61.1, foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida pelo Réu - quem, por conseguinte, deverá adiantar os honorários periciais -, para elucidar os pontos controvertidos elencados nos itens a, b e d, quais sejam: “a) Se houve cobrança ilegal de comissão de permanência; b) Se houve cobrança de juros moratórios em patamar superior ao permitido pela legislação aplicável; d) Se houve cobrança de multa moratória acima de 2% sobre o valor da prestação;”. Consigno que, no tocante à comissão de permanência, caso constatada a sua incidência, deverá o perito proceder à quantificação do valor exigido, confrontando-o com o valor médio praticado pelo mercado em operações de crédito de mesma natureza e valor. Para a realização do encargo, nomeio o Sr. WAGNER OSÓRIO LAIDENS (contabilidade/analista de produtos bancários), cadastrado no CAJU-TJPR. Intimem-se as partes para, caso queiram, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, bem como, dentro do mesmo prazo, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, em 15 (quinze) dias, quando poderá, se preciso, indicar eventuais documentos que julgue necessários para a realização do trabalho. Manifestado aceite pelo perito e inexistindo impugnação à proposta de honorários, o Requerido deverá promover o depósito judicial da quantia, em 15 (quinze) dias. Ainda, se requisitada documentação complementar, deverá ser intimada a parte em sua posse para juntada, em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários periciais, deverá ser intimado o expert para dar início aos trabalhos, indicando data, hora e local, do que deverão ser cientificadas as partes (Art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, contado da data inaugural a ser designada pelo expert. Com base no art. 465, § 4° do CPC, autorizo a liberação em favor do perito de metade dos honorários periciais, tão logo iniciados os trabalhos – na data do ato inaugural da perícia. Sobrevindo o laudo pericial, digam as partes sobre os seus termos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO PACCAR S.A.

Réu WESLEY SILVA RIZZO ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ

STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA

OAB: 53612/PR

LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO

OAB: 25276/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0040141-03.2024.8.16.0001 Ante a inércia do Requerido em apresentar os documentos determinados para a análise do pedido de gratuidade da justiça, indefiro o pedido. Conforme decisão de saneamento proferida à mov. 61.1, foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida pelo Réu - quem, por conseguinte, deverá adiantar os honorários periciais -, para elucidar os pontos controvertidos elencados nos itens a, b e d, quais sejam: “a) Se houve cobrança ilegal de comissão de permanência; b) Se houve cobrança de juros moratórios em patamar superior ao permitido pela legislação aplicável; d) Se houve cobrança de multa moratória acima de 2% sobre o valor da prestação;”. Consigno que, no tocante à comissão de permanência, caso constatada a sua incidência, deverá o perito proceder à quantificação do valor exigido, confrontando-o com o valor médio praticado pelo mercado em operações de crédito de mesma natureza e valor. Para a realização do encargo, nomeio o Sr. WAGNER OSÓRIO LAIDENS (contabilidade/analista de produtos bancários), cadastrado no CAJU-TJPR. Intimem-se as partes para, caso queiram, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, bem como, dentro do mesmo prazo, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, em 15 (quinze) dias, quando poderá, se preciso, indicar eventuais documentos que julgue necessários para a realização do trabalho. Manifestado aceite pelo perito e inexistindo impugnação à proposta de honorários, o Requerido deverá promover o depósito judicial da quantia, em 15 (quinze) dias. Ainda, se requisitada documentação complementar, deverá ser intimada a parte em sua posse para juntada, em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários periciais, deverá ser intimado o expert para dar início aos trabalhos, indicando data, hora e local, do que deverão ser cientificadas as partes (Art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, contado da data inaugural a ser designada pelo expert. Com base no art. 465, § 4° do CPC, autorizo a liberação em favor do perito de metade dos honorários periciais, tão logo iniciados os trabalhos – na data do ato inaugural da perícia. Sobrevindo o laudo pericial, digam as partes sobre os seus termos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito