0040134-09.2009.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0040134-09.2009.8.26.0405 (405.01.2009.040134) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Associação dos Professores de Osasco e Região Apos - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - - Município de Osasco - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - IPMO (fls. 1.435/1.437) e por MUNICÍPIO DE OSASCO (fls. 1.443/1.444) contra a sentença de fls. 1.418/1.427, que julgou procedente o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE OSASCO E REGIÃO - APOS, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) e condenando os requeridos, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados, com apuração em liquidação de sentença. O IPMO alega omissão quanto: (i) à delimitação do universo de beneficiários da restituição ao rol identificado na complementação pericial de fls. 1.386/1.388, com exclusão dos servidores especificados às fls. 1.234/1.237; e (ii) à atribuição ao Município da responsabilidade pela demonstração analítica dos descontos repassados ao IPMO. O Município de Osasco reitera os argumentos do IPMO quanto ao rol de beneficiários e requer, ainda, que a apuração dos valores seja atribuída ao IPMO ou, subsidiariamente, aos próprios substituídos eximindo-se dessa responsabilidade. Observado o contraditório (art. 1.023, §2º, do CPC), o IPMO apresentou contrarrazões aos embargos do Município (fls. 1.464/1.466). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser decidido, ou corrigir erro material não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do julgado fora dessas hipóteses. Do rol de beneficiários da restituição. Não há omissão a sanar. A sentença já determinou, com clareza suficiente para os fins dos arts. 491 e 492 do CPC, que a restituição alcança todos os associados da autora que perceberam o ALE no período não prescrito, valendo-se o laudo pericial e sua complementação como base metodológica de apuração. A complementação de fls. 1.386/1.388 constitui demonstração amostral (out./nov./dez. de 2008), destinada a validar a metodologia de identificação de valores e servidores não listagem exaustiva de todo o período não prescrito abrangido pela condenação. Acolher a pretensão dos embargantes implicaria reduzir substancialmente o alcance temporal e subjetivo da condenação, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração, ainda que se pretendam efeitos infringentes. Tão somente para prevenir dúvidas na fase executória, e sem qualquer efeito modificativo sobre o alcance da condenação, esclareço que a apuração em liquidação observará a metodologia de identificação e exclusão de servidores empregada pela perícia (fls. 1.197/1.214 e 1.386/1.388), estendida a todo o período não prescrito, tal como já determinado no dispositivo embargado. Da responsabilidade pela demonstração analítica dos valores. Também aqui inexiste omissão. O item 3 do dispositivo já estabeleceu a divisão de responsabilidades entre os corresponsáveis solidários Município quanto aos servidores da ativa, IPMO quanto aos inativos , cabendo a ambos apresentar, em conjunto, os dados necessários à liquidação. A pretensão do Município de atribuir esse encargo exclusivamente ao IPMO ou aos substituídos não configura vício da sentença, mas inconformismo com distribuição de responsabilidade já fixada no julgado, matéria estranha à via eleita. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo IPMO (fls. 1.435/1.437) e pelo MUNICÍPIO DE OSASCO (fls. 1.443/1.444) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença de fls. 1.418/1.427, esclarecendo apenas, sem efeitos infringentes, que a apuração em liquidação observará a metodologia de identificação e exclusão de servidores utilizada na perícia, aplicada a todo o período não prescrito, cabendo a ambos os corresponsáveis solidários, cada qual na parcela já fixada no dispositivo, a apresentação dos dados necessários à liquidação (arts. 509 e seguintes do CPC). Intimem-se. - ADV: TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP), JORGIANA PAULO LOZANO (OAB 331044/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO DOS PROFESSORES DE OSASCO E REGIãO APOS
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO
Réu MUNICíPIO DE OSASCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE
OAB: 188637/SP
ELIANA LUCIA FERREIRA
OAB: 115638/SP
JORGIANA PAULO LOZANO
OAB: 331044/SP
MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO
OAB: 87584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0040134-09.2009.8.26.0405 (405.01.2009.040134) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Associação dos Professores de Osasco e Região Apos - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - - Município de Osasco - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - IPMO (fls. 1.435/1.437) e por MUNICÍPIO DE OSASCO (fls. 1.443/1.444) contra a sentença de fls. 1.418/1.427, que julgou procedente o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE OSASCO E REGIÃO - APOS, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) e condenando os requeridos, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados, com apuração em liquidação de sentença. O IPMO alega omissão quanto: (i) à delimitação do universo de beneficiários da restituição ao rol identificado na complementação pericial de fls. 1.386/1.388, com exclusão dos servidores especificados às fls. 1.234/1.237; e (ii) à atribuição ao Município da responsabilidade pela demonstração analítica dos descontos repassados ao IPMO. O Município de Osasco reitera os argumentos do IPMO quanto ao rol de beneficiários e requer, ainda, que a apuração dos valores seja atribuída ao IPMO ou, subsidiariamente, aos próprios substituídos eximindo-se dessa responsabilidade. Observado o contraditório (art. 1.023, §2º, do CPC), o IPMO apresentou contrarrazões aos embargos do Município (fls. 1.464/1.466). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser decidido, ou corrigir erro material não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do julgado fora dessas hipóteses. Do rol de beneficiários da restituição. Não há omissão a sanar. A sentença já determinou, com clareza suficiente para os fins dos arts. 491 e 492 do CPC, que a restituição alcança todos os associados da autora que perceberam o ALE no período não prescrito, valendo-se o laudo pericial e sua complementação como base metodológica de apuração. A complementação de fls. 1.386/1.388 constitui demonstração amostral (out./nov./dez. de 2008), destinada a validar a metodologia de identificação de valores e servidores não listagem exaustiva de todo o período não prescrito abrangido pela condenação. Acolher a pretensão dos embargantes implicaria reduzir substancialmente o alcance temporal e subjetivo da condenação, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração, ainda que se pretendam efeitos infringentes. Tão somente para prevenir dúvidas na fase executória, e sem qualquer efeito modificativo sobre o alcance da condenação, esclareço que a apuração em liquidação observará a metodologia de identificação e exclusão de servidores empregada pela perícia (fls. 1.197/1.214 e 1.386/1.388), estendida a todo o período não prescrito, tal como já determinado no dispositivo embargado. Da responsabilidade pela demonstração analítica dos valores. Também aqui inexiste omissão. O item 3 do dispositivo já estabeleceu a divisão de responsabilidades entre os corresponsáveis solidários Município quanto aos servidores da ativa, IPMO quanto aos inativos , cabendo a ambos apresentar, em conjunto, os dados necessários à liquidação. A pretensão do Município de atribuir esse encargo exclusivamente ao IPMO ou aos substituídos não configura vício da sentença, mas inconformismo com distribuição de responsabilidade já fixada no julgado, matéria estranha à via eleita. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo IPMO (fls. 1.435/1.437) e pelo MUNICÍPIO DE OSASCO (fls. 1.443/1.444) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença de fls. 1.418/1.427, esclarecendo apenas, sem efeitos infringentes, que a apuração em liquidação observará a metodologia de identificação e exclusão de servidores utilizada na perícia, aplicada a todo o período não prescrito, cabendo a ambos os corresponsáveis solidários, cada qual na parcela já fixada no dispositivo, a apresentação dos dados necessários à liquidação (arts. 509 e seguintes do CPC). Intimem-se. - ADV: TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP), JORGIANA PAULO LOZANO (OAB 331044/SP)