0040119-73.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040119-73.2015.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0040119-73.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00027652 APELANTE: MATCH POINT PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA APELANTE: BRUNO VASQUES DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES OAB/RJ-014954 ADVOGADO: SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO OAB/RJ-140702 APELADO: RESTAURANTE E CAFE TREVO LTDA APELADO: LEONARDO ARAUJO REGO ADVOGADO: SUZEL WHITAKER DE ASSUMPCAO MATTOS ROSMAN OAB/RJ-047643 ADVOGADO: ROSA WHITAKER DE ASSUMPÇÃO MATTOS OAB/RJ-060865 ADVOGADO: DIRCEU PAES LEME OAB/RJ-025306 ADVOGADO: MELVIN BADRA BENNESBY OAB/RJ-080724 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO PLEITEANDO DISSOLUÇÃO TOTAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação dos autores para julgar procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade, fixando a data da citação como marco para a apuração de haveres, e julgar improcedente o pedido reconvencional de dissolução total da pessoa jurídica. I.2. Os embargantes alegam omissão quanto ao parágrafo único do artigo 1.029 do Código Civil, sob o fundamento de que os sócios remanescentes possuem livre opção de dissolver totalmente a sociedade. Apontam contradição no reconhecimento de comportamento contraditório por continuarem na gestão do estabelecimento por cinco anos após o pedido de retirada. Defendem a inadequação da apuração de haveres baseada no laudo técnico que utilizou a metodologia de fluxo de caixa descontado, arguindo afronta à jurisprudência e aos artigos 604, II, e 606 do Código de Processo Civil. Questionam a imposição de responsabilidade solidária quanto ao pagamento de haveres e verbas sucumbenciais, bem como a distribuição dos ônus de sucumbência com base na causalidade. Requerem o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e o prequestionamento de normas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Definir se o acórdão embargado contém as omissões e contradições descritas, notadamente quanto à faculdade de dissolução total, ao comportamento processual dos sócios, à metodologia de apuração dos haveres, à condenação solidária e aos ônus da sucumbência. II.2. Estabelecer se os embargos são utilizados para rediscutir matéria devidamente decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1.O acórdão embargado examinou a controvérsia sob a diretriz do princípio constitucional da preservação da empresa e de sua função social, os quais se sobrepõem à literalidade de disposições facultativas de encerramento de atividades econômicas viáveis. III.2. Não há omissão quanto ao artigo 1.029 do Código Civil. A opção de dissolução total nele contida não é absoluta e deve ser sopesada em face da viabilidade prática do empreendimento. A exploração comercial ininterrupta do restaurante por cerca de cinco anos sob gestão exclusiva do sócio remanescente demonstrou a exequibilidade da empresa, evidenciando o caráter abusivo e o comportamento contraditório da pretensão de dissolução total simultânea. III.3. Inexiste vício na utilização do laudo pericial contábil já existente. No contexto de uma ação que tramita desde o ano de 2015, a presença de perícia técnica detalhada e amplamente debatida em contraditório justifica o julgamento líquido do pedido, visando à celeridade e à eficiência processual Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO VASQUES DE FREITAS OLIVEIRA
Réu LEONARDO ARAUJO REGO
Autor MATCH POINT PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA
Réu RESTAURANTE E CAFE TREVO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELVIN BADRA BENNESBY
OAB: 80724/RJ
DIRCEU PAES LEME
OAB: 25306/RJ
SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO
OAB: 140702/RJ
ROSA WHITAKER DE ASSUMPÇÃO MATTOS
OAB: 60865/RJ
SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES
OAB: 14954/RJ
SUZEL WHITAKER DE ASSUMPCAO MATTOS ROSMAN
OAB: 47643/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040119-73.2015.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0040119-73.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00027652 APELANTE: MATCH POINT PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA APELANTE: BRUNO VASQUES DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES OAB/RJ-014954 ADVOGADO: SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO OAB/RJ-140702 APELADO: RESTAURANTE E CAFE TREVO LTDA APELADO: LEONARDO ARAUJO REGO ADVOGADO: SUZEL WHITAKER DE ASSUMPCAO MATTOS ROSMAN OAB/RJ-047643 ADVOGADO: ROSA WHITAKER DE ASSUMPÇÃO MATTOS OAB/RJ-060865 ADVOGADO: DIRCEU PAES LEME OAB/RJ-025306 ADVOGADO: MELVIN BADRA BENNESBY OAB/RJ-080724 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO PLEITEANDO DISSOLUÇÃO TOTAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação dos autores para julgar procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade, fixando a data da citação como marco para a apuração de haveres, e julgar improcedente o pedido reconvencional de dissolução total da pessoa jurídica. I.2. Os embargantes alegam omissão quanto ao parágrafo único do artigo 1.029 do Código Civil, sob o fundamento de que os sócios remanescentes possuem livre opção de dissolver totalmente a sociedade. Apontam contradição no reconhecimento de comportamento contraditório por continuarem na gestão do estabelecimento por cinco anos após o pedido de retirada. Defendem a inadequação da apuração de haveres baseada no laudo técnico que utilizou a metodologia de fluxo de caixa descontado, arguindo afronta à jurisprudência e aos artigos 604, II, e 606 do Código de Processo Civil. Questionam a imposição de responsabilidade solidária quanto ao pagamento de haveres e verbas sucumbenciais, bem como a distribuição dos ônus de sucumbência com base na causalidade. Requerem o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e o prequestionamento de normas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Definir se o acórdão embargado contém as omissões e contradições descritas, notadamente quanto à faculdade de dissolução total, ao comportamento processual dos sócios, à metodologia de apuração dos haveres, à condenação solidária e aos ônus da sucumbência. II.2. Estabelecer se os embargos são utilizados para rediscutir matéria devidamente decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1.O acórdão embargado examinou a controvérsia sob a diretriz do princípio constitucional da preservação da empresa e de sua função social, os quais se sobrepõem à literalidade de disposições facultativas de encerramento de atividades econômicas viáveis. III.2. Não há omissão quanto ao artigo 1.029 do Código Civil. A opção de dissolução total nele contida não é absoluta e deve ser sopesada em face da viabilidade prática do empreendimento. A exploração comercial ininterrupta do restaurante por cerca de cinco anos sob gestão exclusiva do sócio remanescente demonstrou a exequibilidade da empresa, evidenciando o caráter abusivo e o comportamento contraditório da pretensão de dissolução total simultânea. III.3. Inexiste vício na utilização do laudo pericial contábil já existente. No contexto de uma ação que tramita desde o ano de 2015, a presença de perícia técnica detalhada e amplamente debatida em contraditório justifica o julgamento líquido do pedido, visando à celeridade e à eficiência processual Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.