Detalhe do processo

0040072-03.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040072-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0040072-03.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): SEBASTIÃO ZORZAN I - Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 884 do Código Civil, 475-B do Código de Processo Civil de 1.973 (atual artigo 509 do Código de Processo Civil) e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a inadequação da metodologia de cálculo do título, por extrapolar os limites do título judicial, e configurar erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, não sujeito à preclusão, sendo necessária a adequação da conta aos parâmetros definidos no título executivo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: 5. A controvérsia cinge-se aos critérios de cálculo. Do trâmite processual (...) 15. Em segundo lugar, o agravante alegou que ao efetuar o recálculo da conta corrente, com a influência dos reflexos das alterações das taxas e exclusões de tarifas no saldo recalculado e com a apuração das diferenças entre os juros originalmente praticados e os juros atualizando-as individualmente, retrata a prática de bis in idem, fenômeno que consiste na dupla repetição de determinada sanção sobre o mesmo fato. A exclusão dos juros gera reflexos na base de cálculo dos meses subsequentes, com efeito, a repetição do indébito e seus reflexos se procedem conforme a evolução do novo saldo recomposto. Por este motivo, deve-se efetuar a compensação entre o saldo final original da operação com o novo saldo obtido após o recálculo, comparando o total de encargos praticados com o total de encargos jurisdicionados, pois estes últimos já estão sensibilizados pelas regras adotadas no recálculo. Portanto, a manutenção do entendimento esposado pelo juízo singular quanto ao “item 3.1.3. Bis in idem” pode trazer entendimento diverso, resultando na manutenção da referida metodologia equivocada, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada no presente ponto. Assim, requer a reforma da decisão agravada no ponto acima descrito (item 3.1.3), a fim de que seja reconhecido a prática de bis in idem nos cálculos apresentados pelo Perito Judicial, uma vez que tal procedimento distorce os valores apurados, pois superpõe ajustes que já foram considerados em etapas anteriores, gerando um saldo ampliado que não reflete a dinâmica real da conta corrente. Imperioso que seja determinado o refazimento dos cálculos com a apuração do indébito sobre a diferença encontrada entre o saldo final original da conta corrente e o saldo final recalculado, para evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de correção. Assim, devem ser acolhidos os esclarecimentos apresentados pelo agravante, uma vez que se mantida a metodologia de cálculo já utilizada anteriormente pelo perito e em conformidade com o entendimento e delimitação de critérios equivocados apresentados pela decisão de mov. 249.1, serão elaborados cálculos em dissonância com a coisa julgada nos autos. Portanto, requereu a remessa dos autos ao Perito Judicial para correção dos equívocos demonstrados nas manifestações ao laudo pericial e pareceres técnicos/planilhas integrantes para a justa apuração do quantum debeatur, realizando-se corretamente o recálculo sobre o contrato de abertura de crédito vinculado à conta corrente nº 11.789-7, mantida na agência 0359-X. Afinal, requereu o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos ao Perito Judicial para correção de todos os equívocos ora apresentados, assim como apresentados na impugnação e demais manifestações e pareceres técnicos e planilhas integrantes, para a justa apuração do quantum debeatur (ante o notório afastamento das decisões proferidas nos autos, assim como afastamento das corretas técnicas contábeis/bancárias que devem ser aplicadas em casos como o presente) e dessa forma aplicando-se corretamente a metodologia contábil bancária na liquidação da sentença objeto da presente demanda, notadamente para que não se incorra na inaceitável prática de metodologia que resulte em cálculos com valores contidos de bis in idem. 16. Não prospera a alegação de bis in idem, uma vez que não houve recomposição da conta corrente e sim apenas correção do valor cobrado a mais, conforme esclarecimentos do Perito (mov. 241.1). 17. Não se pode olvidar que, na fase de cumprimento de sentença, deve existir observância à decisão transitada em julgado proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC, art. 508). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que “o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.734.235/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 23-8-2019). 18. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Dje 23.8.2017). (...)” (AgInt no REsp nº 1.586.666/SP - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 1º-9-2020). Destaquei. 19. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: (...) 20. Portanto, mantém-se a decisão agravada. Pois bem, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da metodologia de liquidação e adequação dos cálculos ao título judicial, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Nesta ótica, impossível a revisão do acórdão objurgado em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. ERRO MATERIAL E COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 9. A Corte local, com base na análise do laudo pericial e de seus esclarecimentos, afirmou que a perícia foi corretamente desenvolvida em conformidade com o que ficou assentado na fase de conhecimento e no despacho saneador, reputando idôneas as conclusões do perito e afastando as alegações de irregularidades, o que impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.147.368/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. (...) II - A revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à correta metodologia dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.213.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito se encontra prejudicado. III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu SEBASTIãO ZORZAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLYN LÚCIA DIAS

OAB: 44903/PR

JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI

OAB: 41785/PR

MARLENE LEITHOLD

OAB: 22619/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

CAUE CARDOSO DE MIRANDA

OAB: 93467/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040072-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0040072-03.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): SEBASTIÃO ZORZAN I - Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 884 do Código Civil, 475-B do Código de Processo Civil de 1.973 (atual artigo 509 do Código de Processo Civil) e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a inadequação da metodologia de cálculo do título, por extrapolar os limites do título judicial, e configurar erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, não sujeito à preclusão, sendo necessária a adequação da conta aos parâmetros definidos no título executivo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: 5. A controvérsia cinge-se aos critérios de cálculo. Do trâmite processual (...) 15. Em segundo lugar, o agravante alegou que ao efetuar o recálculo da conta corrente, com a influência dos reflexos das alterações das taxas e exclusões de tarifas no saldo recalculado e com a apuração das diferenças entre os juros originalmente praticados e os juros atualizando-as individualmente, retrata a prática de bis in idem, fenômeno que consiste na dupla repetição de determinada sanção sobre o mesmo fato. A exclusão dos juros gera reflexos na base de cálculo dos meses subsequentes, com efeito, a repetição do indébito e seus reflexos se procedem conforme a evolução do novo saldo recomposto. Por este motivo, deve-se efetuar a compensação entre o saldo final original da operação com o novo saldo obtido após o recálculo, comparando o total de encargos praticados com o total de encargos jurisdicionados, pois estes últimos já estão sensibilizados pelas regras adotadas no recálculo. Portanto, a manutenção do entendimento esposado pelo juízo singular quanto ao “item 3.1.3. Bis in idem” pode trazer entendimento diverso, resultando na manutenção da referida metodologia equivocada, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada no presente ponto. Assim, requer a reforma da decisão agravada no ponto acima descrito (item 3.1.3), a fim de que seja reconhecido a prática de bis in idem nos cálculos apresentados pelo Perito Judicial, uma vez que tal procedimento distorce os valores apurados, pois superpõe ajustes que já foram considerados em etapas anteriores, gerando um saldo ampliado que não reflete a dinâmica real da conta corrente. Imperioso que seja determinado o refazimento dos cálculos com a apuração do indébito sobre a diferença encontrada entre o saldo final original da conta corrente e o saldo final recalculado, para evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de correção. Assim, devem ser acolhidos os esclarecimentos apresentados pelo agravante, uma vez que se mantida a metodologia de cálculo já utilizada anteriormente pelo perito e em conformidade com o entendimento e delimitação de critérios equivocados apresentados pela decisão de mov. 249.1, serão elaborados cálculos em dissonância com a coisa julgada nos autos. Portanto, requereu a remessa dos autos ao Perito Judicial para correção dos equívocos demonstrados nas manifestações ao laudo pericial e pareceres técnicos/planilhas integrantes para a justa apuração do quantum debeatur, realizando-se corretamente o recálculo sobre o contrato de abertura de crédito vinculado à conta corrente nº 11.789-7, mantida na agência 0359-X. Afinal, requereu o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos ao Perito Judicial para correção de todos os equívocos ora apresentados, assim como apresentados na impugnação e demais manifestações e pareceres técnicos e planilhas integrantes, para a justa apuração do quantum debeatur (ante o notório afastamento das decisões proferidas nos autos, assim como afastamento das corretas técnicas contábeis/bancárias que devem ser aplicadas em casos como o presente) e dessa forma aplicando-se corretamente a metodologia contábil bancária na liquidação da sentença objeto da presente demanda, notadamente para que não se incorra na inaceitável prática de metodologia que resulte em cálculos com valores contidos de bis in idem. 16. Não prospera a alegação de bis in idem, uma vez que não houve recomposição da conta corrente e sim apenas correção do valor cobrado a mais, conforme esclarecimentos do Perito (mov. 241.1). 17. Não se pode olvidar que, na fase de cumprimento de sentença, deve existir observância à decisão transitada em julgado proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC, art. 508). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que “o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.734.235/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 23-8-2019). 18. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Dje 23.8.2017). (...)” (AgInt no REsp nº 1.586.666/SP - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 1º-9-2020). Destaquei. 19. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: (...) 20. Portanto, mantém-se a decisão agravada. Pois bem, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da metodologia de liquidação e adequação dos cálculos ao título judicial, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Nesta ótica, impossível a revisão do acórdão objurgado em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. ERRO MATERIAL E COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 9. A Corte local, com base na análise do laudo pericial e de seus esclarecimentos, afirmou que a perícia foi corretamente desenvolvida em conformidade com o que ficou assentado na fase de conhecimento e no despacho saneador, reputando idôneas as conclusões do perito e afastando as alegações de irregularidades, o que impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.147.368/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. (...) II - A revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à correta metodologia dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.213.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito se encontra prejudicado. III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02