0040070-33.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040070-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0040070-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): TANIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Tania Maria Moreira Batista Marques, buscando a reforma da decisão interlocutória de mov. 105.1 que, nos autos do processo originário 0004817-49.2024.8.16.0001, deferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos: “A autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, não requerendo a produção de outras provas além das já carreadas ao processo. O requerido pugna pela realização de perícia destinada a realização de cálculo atuarial visando demonstrar a inexistência de irregularidade no cálculo do benefício, sendo tal questão fixada como ponto controvertido na presente demanda (mov. 96). Desta forma, defiro a produção de prova pericial no presente caso, cujo ônus dos honorários do Perito devem ser suportados pela requerida. Nomeio para atuar como perito profissional ABRAÃO GIUSEPPE BELUZI– CPF: 03091089185. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. Apresentada a proposta, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias - adiantamento das despesas processuais e honorários perito a cargo de quem a requereu. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor Perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único).” (mov. 105.1) A pretensão recursal consiste (mov. 1.1, AI): (i) preliminarmente, no recebimento e processamento do recurso, ante a aplicação da taxatividade mitigada, haja vista o flagrante perigo de dano, na medida em que terá de custear /ratear os honorários periciais; (ii) na concessão de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, até o julgamento em definitivo deste recurso; (iii) no mérito, no provimento do recurso, para o fim de afastar a determinação de produção de prova pericial atuarial na fase de conhecimento, vez que a matéria trata eminentemente de direito, pois requerem seja declarado ser inconstitucional a aplicação de um mesmo fator divisor no cálculo da suplementação entre os homens e mulheres vinculados à Previ, quando o tempo de serviço para fins de aposentadoria, é menor para as mulheres; (iv) sustenta, ainda, que foi determinada a suspensão do feito pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1415115-PB, que trata da inconstitucionalidade da aplicação do mesmo redutor de 30 anos no cálculo da aposentadoria proporcional de mulheres, razão pela qual requer a suspensão dos autos originários até o transitado em julgado da repercussão geral objeto de análise no RE. Diante do exposto, requer a suspensão do processo até final julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Por meio da decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, bem como determinou-se a intimação da agravante a se manifestar sobre o não conhecimento do pedido de suspensão do processo originário, tendo em vista que a questão não foi levada ao juízo de origem e a sua análise nesta instância recursal configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1) pugnando o não conhecimento do recurso, haja vista a existência de inovação recursal, supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, bem como o não cabimento do agravo de instrumento na hipótese. Em síntese, é o relatório. II. Da análise dos autos originários, verifica-se que o MM. Magistrado determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Recurso extraordinário nº 1.415.115/PB (tema 1423), diante da determinação constante do Ofício Circular nº 15/2026, expedida em 3 de março de 2026 pelo STF, que determinou a suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre o tema, nos termos do art. 1.035 do CPC (mov. 121.1). III. Assim, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, suspendo o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento até o julgamento do Tema 1.423 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2026. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 12
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor TANIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES
OAB: 57556/PR
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
OAB: 32845/PR
FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO
OAB: 21383/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040070-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0040070-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): TANIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Tania Maria Moreira Batista Marques, buscando a reforma da decisão interlocutória de mov. 105.1 que, nos autos do processo originário 0004817-49.2024.8.16.0001, deferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos: “A autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, não requerendo a produção de outras provas além das já carreadas ao processo. O requerido pugna pela realização de perícia destinada a realização de cálculo atuarial visando demonstrar a inexistência de irregularidade no cálculo do benefício, sendo tal questão fixada como ponto controvertido na presente demanda (mov. 96). Desta forma, defiro a produção de prova pericial no presente caso, cujo ônus dos honorários do Perito devem ser suportados pela requerida. Nomeio para atuar como perito profissional ABRAÃO GIUSEPPE BELUZI– CPF: 03091089185. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. Apresentada a proposta, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias - adiantamento das despesas processuais e honorários perito a cargo de quem a requereu. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor Perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único).” (mov. 105.1) A pretensão recursal consiste (mov. 1.1, AI): (i) preliminarmente, no recebimento e processamento do recurso, ante a aplicação da taxatividade mitigada, haja vista o flagrante perigo de dano, na medida em que terá de custear /ratear os honorários periciais; (ii) na concessão de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, até o julgamento em definitivo deste recurso; (iii) no mérito, no provimento do recurso, para o fim de afastar a determinação de produção de prova pericial atuarial na fase de conhecimento, vez que a matéria trata eminentemente de direito, pois requerem seja declarado ser inconstitucional a aplicação de um mesmo fator divisor no cálculo da suplementação entre os homens e mulheres vinculados à Previ, quando o tempo de serviço para fins de aposentadoria, é menor para as mulheres; (iv) sustenta, ainda, que foi determinada a suspensão do feito pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1415115-PB, que trata da inconstitucionalidade da aplicação do mesmo redutor de 30 anos no cálculo da aposentadoria proporcional de mulheres, razão pela qual requer a suspensão dos autos originários até o transitado em julgado da repercussão geral objeto de análise no RE. Diante do exposto, requer a suspensão do processo até final julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Por meio da decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, bem como determinou-se a intimação da agravante a se manifestar sobre o não conhecimento do pedido de suspensão do processo originário, tendo em vista que a questão não foi levada ao juízo de origem e a sua análise nesta instância recursal configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1) pugnando o não conhecimento do recurso, haja vista a existência de inovação recursal, supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, bem como o não cabimento do agravo de instrumento na hipótese. Em síntese, é o relatório. II. Da análise dos autos originários, verifica-se que o MM. Magistrado determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Recurso extraordinário nº 1.415.115/PB (tema 1423), diante da determinação constante do Ofício Circular nº 15/2026, expedida em 3 de março de 2026 pelo STF, que determinou a suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre o tema, nos termos do art. 1.035 do CPC (mov. 121.1). III. Assim, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, suspendo o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento até o julgamento do Tema 1.423 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2026. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 12