Detalhe do processo

0040052-11.2020.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040052-11.2020.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0040052-11.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00499172 RECTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO: FÁBIO INTASQUI OAB/SP-350953 RECORRIDO: MARCELO JACINTO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO MARTINS MENEZES OAB/RJ-231308 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040052-11.2020.8.19.0203 Recorrente: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A Recorrido: MARCELO JACINTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 448/454, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara Direito Privado, fls. 389/417 e 433/445, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 529/STJ. DISTINÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PREPOSTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. ART. 59 DA LEI Nº 15.040/2024. NEXO CAUSAL E INVALIDEZ PERMANENTE DE 60% COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA ATIVIDADE DE PEDREIRO. NEGATIVA BASEADA EM PREMISSA FÁTICA INVERÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por terceiro prejudicado contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada em face de seguradora, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado e de cobertura securitária. O autor, pedreiro autônomo, sofreu fratura exposta com lesão de tendões na mão direita ao se apoiar involuntariamente em máquina em funcionamento no interior de estabelecimento segurado, cujo proprietário comunicou o sinistro à seguradora (Apólice nº 5-51 247409). A seguradora indeferiu administrativamente a cobertura ao argumento de que o autor seria "funcionário" da empresa segurada. Laudo pericial judicial concluiu pela existência de nexo causal, invalidez permanente de 60% segundo a Tabela SUSEP e incapacidade total e permanente para a atividade de pedreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o terceiro prejudicado possui legitimidade ativa para acionar diretamente a seguradora, à luz da Súmula 529/STJ e da decisão saneadora não impugnada; (ii) estabelecer se o autor, pedreiro autônomo contratado para reparo pontual, enquadra-se como "empregado ou preposto" para fins de incidência de cláusula excludente de cobertura; (iii) determinar se o evento danoso está abrangido pela cobertura de responsabilidade civil e qual o montante indenizatório devido; e (iv) verificar o cabimento de indenização por danos morais em razão da negativa administrativa fundada em premissa fática inverídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão saneadora que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa não é impugnada oportunamente, operando-se a preclusão, inclusive quanto a matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2069365/MG). 4. Reconheço a existência do referido enunciado da Súmula 529/STJ ("no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano"), entretanto, não se aplica ao caso concreto --- no caso em questão o próprio estabelecimento segurado comunicou o sinistro e, em seguida a seguradora analisou o mérito da reclamação indeferindo a cobertura argumentando que o autor/apelante era "funcionário" --- pois distingue da hipótese em que o terceiro aciona a seguradora à revelia do segurado. 5. Na verdade, a seguradora, ora apelada, incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao processar administrativamente o sinistro e, posteriormente, sustentar ilegitimidade do terceiro, em afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 6. O autor, pedreiro autônomo chamado para reparo pontual de alvenaria, não mantém vínculo de subordinação, habitualidade ou inserção estrutural com o estabelecimento segurado, não se enquadrando no conceito técnico de "empregado ou preposto" (art. 932, III, do CC). 7. As cláusulas de exclusão de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, cabendo à seguradora comprovar o suporte fático da excludente, nos termos do art. 59 da Lei nº 15.040/2024. 8. POIS BEM. A função social do contrato de seguro (art. 421 do CC) impõe que a cobertura de responsabilidade civil para danos a terceiros seja interpretada de modo a assegurar a efetiva proteção dos terceiros que transitam pelo estabelecimento segurado. Uma interpretação que exclua todo e qualquer prestador de serviço eventual (na hipótese debatida do pedreiro autônomo) - independentemente da natureza, duração e grau de subordinação do serviço - frustra a legítima expectativa do segurado ao contratar a cobertura e desvirtua a finalidade social do seguro. 9. A sentença incorre em erro de subsunção ao exigir do autor a condição de "segurado", confundindo-a com a de terceiro beneficiário da cobertura de responsabilidade civil. 10. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, comprova o nexo causal entre o acidente e as lesões, a invalidez permanente de 60% segundo a Tabela SUSEP e a incapacidade total e permanente para a atividade de pedreiro, prevalecendo sobre o parecer do assistente técnico da ré. 11. A invalidez permanente de 60% e a incapacidade laboral total para atividade braçal justificam a condenação ao pagamento do limite máximo da apólice (R$ 50.000,00) a título de indenização securitária, tendo em vista o laudo pericial comprovar que a incapacidade é total e permanente para a atividade de pedreiro. 12. A negativa administrativa baseada na premissa fática inverídica de que o autor seria "funcionário" do estabelecimento, aliada à gravidade das sequelas permanentes, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 13. Os juros moratórios incidem pela Taxa SELIC desde a citação, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O terceiro prejudicado possui legitimidade para acionar diretamente a seguradora quando o próprio segurado comunica o sinistro e a seguradora analisa o mérito da cobertura, distinguindo-se da hipótese da Súmula 529/STJ. 2. Prestador de serviço autônomo contratado para reparo pontual não se enquadra como "empregado ou preposto" para fins de cláusula excludente de seguro de responsabilidade civil. 3. As cláusulas de exclusão de cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, cabendo à seguradora comprovar o suporte fático da excludente. 4. A negativa de cobertura fundada em premissa fática inverídica caracteriza dano moral quando acarreta desamparo indevido a terceiro gravemente lesionado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 421, 422 e 932, III; CPC, arts. 95, caput, 373, I e II, 473, 485, § 3º, 1.009, § 1º; Lei nº 15.040/2024, art. 59; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2069365/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21.08.2024; TJ-RJ, APL 00041906520168190058, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 06.07.2023; TJ-RJ, APL 00017732320098190079, Rel. Des. Lucia Maria Miguel da Silva Lima, j. 12.11.2013; TJ-RJ, Apelação 01044701120228190001, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, j. 06.03.2024." "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL DE REDAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COM EFEITO MODIFICATIVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por terceiro prejudicado, reformou sentença de improcedência e condenou a embargante ao pagamento de indenização securitária e indenização por danos morais, ambos no valor de R$ 50.000,00, em razão de acidente ocorrido no interior de estabelecimento segurado, ao fundamento de que o acórdão embargado conteria contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, além de suposta ausência de fundamentação individualizada e violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 884 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição sanável nos termos do art. 1.022 do CPC quanto ao arbitramento dos danos morais; (ii) estabelecer se a incongruência apontada configura erro material de redação ou vício apto a modificar o resultado do julgamento; e (iii) determinar se houve omissão ou fundamentação aparente quanto à manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador por mero inconformismo da parte. 4. A insurgência da embargante revela, em grande parte, pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e a valoração do dano moral, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 5. O trecho da fundamentação que afirma ser desproporcional o valor de R$ 50.000,00 e que deveria ser reduzido constitui erro material de redação, porque destoa da fundamentação subsequente e do próprio dispositivo, ambos claros ao fixar e manter a indenização por danos morais exatamente nesse montante. 6. A contradição identificada é meramente textual e não traduz incoerência lógica do julgamento, devendo ser sanada com a supressão da frase equivocadamente inserida, sem alteração da conclusão adotada pelo colegiado. 7. O acórdão embargado fundamenta de forma suficiente a manutenção da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 ao destacar que a negativa administrativa se baseou em premissa fática inverídica e que o embargado, trabalhador braçal autônomo, sofreu lesão permanente incapacitante, com perda total da capacidade para o exercício da atividade de pedreiro. 8. O arbitramento do dano moral observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois considera a gravidade das sequelas permanentes, a vulnerabilidade extrema do lesado e o desamparo indevido decorrente da recusa injustificada da cobertura securitária. 9. Não há omissão, uma vez que o acórdão enfrentou com densidade argumentativa suficiente os pontos centrais da controvérsia, inclusive a excepcionalidade do caso concreto e a justificativa para o valor fixado a título de danos morais. 10. A correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração é admissível sem efeitos infringentes quando preservada a conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração jurídica já realizada no acórdão. 2. A incongruência entre trecho isolado da fundamentação e o restante do julgado configura erro material de redação quando o dispositivo e os fundamentos centrais mantêm coerência entre si. 3. A correção de erro material na fundamentação do acórdão pode ser promovida sem efeitos infringentes quando não altera a conclusão do julgamento. 4. A manutenção de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 mostra-se devidamente fundamentada quando amparada na gravidade das sequelas permanentes, na incapacidade laboral total e na negativa securitária fundada em premissa fática inverídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0040112 35.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJ-RJ, APL nº 0275565 80.2020.8.19.0001, Rel. Des. Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, Segunda Câmara Criminal, j. 04.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.171.353/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.543.850/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 12.03.2025." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 370, 371 e 373, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 757, 765 e 768 do Código Civil e à sistemática do Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que as exigências formuladas estavam em consonância com o contrato e com a boa-fé regulatória, não havendo falar em abalo indenizável. Sustenta que não negou cobertura sem fundamentação, tanto que realizou o pagamento da indenização em fase administrativa ainda que em valor menor conforme fundamentado na r. sentença, o que afasta a mora culposa ou ilícito contratual e impede a configuração automática de dano moral. Contrarrazões apresentadas às fls. 468/477. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização de dano moral proposta por Marcelo Jacinto da Silva, ora recorrido, em face de Zurich Santander Brasil Seguros S/A, ora recorrente, em virtude de negativa de cobertura de sinistro. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado deu provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela apelada, mantendo a decisão saneadora de fls. 194/195; II. Condenar a apelada ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização securitária por responsabilidade civil (Apólice nº 5-51-247409, Sinistro nº 2020-51-530-0), acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406 do CC. A correção monetária incide desde o sinistro (Súmula 43/STJ), devendo ser absorvida pela SELIC no período de coincidência; III. Condenar a apelada ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação e correção monetária desde o presente arbitramento, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária; IV. Inverter a sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais de ambas as instâncias e dos honorários advocatícios. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. VIGÊNCIA. RESCISÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas apresentadas sobre a vigência e a rescisão do contrato e pela inexistência de cerceamento de defesa. Entender de modo contrário demandaria nova análise das cláusulas contratuais e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.767.485/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO JACINTO DA SILVA

Autor ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MARTINS MENEZES

OAB: 231308/RJ

FÁBIO INTASQUI

OAB: 350953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040052-11.2020.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0040052-11.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00499172 RECTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO: FÁBIO INTASQUI OAB/SP-350953 RECORRIDO: MARCELO JACINTO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO MARTINS MENEZES OAB/RJ-231308 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040052-11.2020.8.19.0203 Recorrente: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A Recorrido: MARCELO JACINTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 448/454, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara Direito Privado, fls. 389/417 e 433/445, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 529/STJ. DISTINÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PREPOSTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. ART. 59 DA LEI Nº 15.040/2024. NEXO CAUSAL E INVALIDEZ PERMANENTE DE 60% COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA ATIVIDADE DE PEDREIRO. NEGATIVA BASEADA EM PREMISSA FÁTICA INVERÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por terceiro prejudicado contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada em face de seguradora, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado e de cobertura securitária. O autor, pedreiro autônomo, sofreu fratura exposta com lesão de tendões na mão direita ao se apoiar involuntariamente em máquina em funcionamento no interior de estabelecimento segurado, cujo proprietário comunicou o sinistro à seguradora (Apólice nº 5-51 247409). A seguradora indeferiu administrativamente a cobertura ao argumento de que o autor seria "funcionário" da empresa segurada. Laudo pericial judicial concluiu pela existência de nexo causal, invalidez permanente de 60% segundo a Tabela SUSEP e incapacidade total e permanente para a atividade de pedreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o terceiro prejudicado possui legitimidade ativa para acionar diretamente a seguradora, à luz da Súmula 529/STJ e da decisão saneadora não impugnada; (ii) estabelecer se o autor, pedreiro autônomo contratado para reparo pontual, enquadra-se como "empregado ou preposto" para fins de incidência de cláusula excludente de cobertura; (iii) determinar se o evento danoso está abrangido pela cobertura de responsabilidade civil e qual o montante indenizatório devido; e (iv) verificar o cabimento de indenização por danos morais em razão da negativa administrativa fundada em premissa fática inverídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão saneadora que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa não é impugnada oportunamente, operando-se a preclusão, inclusive quanto a matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2069365/MG). 4. Reconheço a existência do referido enunciado da Súmula 529/STJ ("no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano"), entretanto, não se aplica ao caso concreto --- no caso em questão o próprio estabelecimento segurado comunicou o sinistro e, em seguida a seguradora analisou o mérito da reclamação indeferindo a cobertura argumentando que o autor/apelante era "funcionário" --- pois distingue da hipótese em que o terceiro aciona a seguradora à revelia do segurado. 5. Na verdade, a seguradora, ora apelada, incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao processar administrativamente o sinistro e, posteriormente, sustentar ilegitimidade do terceiro, em afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 6. O autor, pedreiro autônomo chamado para reparo pontual de alvenaria, não mantém vínculo de subordinação, habitualidade ou inserção estrutural com o estabelecimento segurado, não se enquadrando no conceito técnico de "empregado ou preposto" (art. 932, III, do CC). 7. As cláusulas de exclusão de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, cabendo à seguradora comprovar o suporte fático da excludente, nos termos do art. 59 da Lei nº 15.040/2024. 8. POIS BEM. A função social do contrato de seguro (art. 421 do CC) impõe que a cobertura de responsabilidade civil para danos a terceiros seja interpretada de modo a assegurar a efetiva proteção dos terceiros que transitam pelo estabelecimento segurado. Uma interpretação que exclua todo e qualquer prestador de serviço eventual (na hipótese debatida do pedreiro autônomo) - independentemente da natureza, duração e grau de subordinação do serviço - frustra a legítima expectativa do segurado ao contratar a cobertura e desvirtua a finalidade social do seguro. 9. A sentença incorre em erro de subsunção ao exigir do autor a condição de "segurado", confundindo-a com a de terceiro beneficiário da cobertura de responsabilidade civil. 10. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, comprova o nexo causal entre o acidente e as lesões, a invalidez permanente de 60% segundo a Tabela SUSEP e a incapacidade total e permanente para a atividade de pedreiro, prevalecendo sobre o parecer do assistente técnico da ré. 11. A invalidez permanente de 60% e a incapacidade laboral total para atividade braçal justificam a condenação ao pagamento do limite máximo da apólice (R$ 50.000,00) a título de indenização securitária, tendo em vista o laudo pericial comprovar que a incapacidade é total e permanente para a atividade de pedreiro. 12. A negativa administrativa baseada na premissa fática inverídica de que o autor seria "funcionário" do estabelecimento, aliada à gravidade das sequelas permanentes, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 13. Os juros moratórios incidem pela Taxa SELIC desde a citação, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O terceiro prejudicado possui legitimidade para acionar diretamente a seguradora quando o próprio segurado comunica o sinistro e a seguradora analisa o mérito da cobertura, distinguindo-se da hipótese da Súmula 529/STJ. 2. Prestador de serviço autônomo contratado para reparo pontual não se enquadra como "empregado ou preposto" para fins de cláusula excludente de seguro de responsabilidade civil. 3. As cláusulas de exclusão de cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, cabendo à seguradora comprovar o suporte fático da excludente. 4. A negativa de cobertura fundada em premissa fática inverídica caracteriza dano moral quando acarreta desamparo indevido a terceiro gravemente lesionado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 421, 422 e 932, III; CPC, arts. 95, caput, 373, I e II, 473, 485, § 3º, 1.009, § 1º; Lei nº 15.040/2024, art. 59; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2069365/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21.08.2024; TJ-RJ, APL 00041906520168190058, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 06.07.2023; TJ-RJ, APL 00017732320098190079, Rel. Des. Lucia Maria Miguel da Silva Lima, j. 12.11.2013; TJ-RJ, Apelação 01044701120228190001, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, j. 06.03.2024." "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL DE REDAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COM EFEITO MODIFICATIVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por terceiro prejudicado, reformou sentença de improcedência e condenou a embargante ao pagamento de indenização securitária e indenização por danos morais, ambos no valor de R$ 50.000,00, em razão de acidente ocorrido no interior de estabelecimento segurado, ao fundamento de que o acórdão embargado conteria contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, além de suposta ausência de fundamentação individualizada e violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 884 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição sanável nos termos do art. 1.022 do CPC quanto ao arbitramento dos danos morais; (ii) estabelecer se a incongruência apontada configura erro material de redação ou vício apto a modificar o resultado do julgamento; e (iii) determinar se houve omissão ou fundamentação aparente quanto à manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador por mero inconformismo da parte. 4. A insurgência da embargante revela, em grande parte, pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e a valoração do dano moral, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 5. O trecho da fundamentação que afirma ser desproporcional o valor de R$ 50.000,00 e que deveria ser reduzido constitui erro material de redação, porque destoa da fundamentação subsequente e do próprio dispositivo, ambos claros ao fixar e manter a indenização por danos morais exatamente nesse montante. 6. A contradição identificada é meramente textual e não traduz incoerência lógica do julgamento, devendo ser sanada com a supressão da frase equivocadamente inserida, sem alteração da conclusão adotada pelo colegiado. 7. O acórdão embargado fundamenta de forma suficiente a manutenção da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 ao destacar que a negativa administrativa se baseou em premissa fática inverídica e que o embargado, trabalhador braçal autônomo, sofreu lesão permanente incapacitante, com perda total da capacidade para o exercício da atividade de pedreiro. 8. O arbitramento do dano moral observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois considera a gravidade das sequelas permanentes, a vulnerabilidade extrema do lesado e o desamparo indevido decorrente da recusa injustificada da cobertura securitária. 9. Não há omissão, uma vez que o acórdão enfrentou com densidade argumentativa suficiente os pontos centrais da controvérsia, inclusive a excepcionalidade do caso concreto e a justificativa para o valor fixado a título de danos morais. 10. A correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração é admissível sem efeitos infringentes quando preservada a conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração jurídica já realizada no acórdão. 2. A incongruência entre trecho isolado da fundamentação e o restante do julgado configura erro material de redação quando o dispositivo e os fundamentos centrais mantêm coerência entre si. 3. A correção de erro material na fundamentação do acórdão pode ser promovida sem efeitos infringentes quando não altera a conclusão do julgamento. 4. A manutenção de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 mostra-se devidamente fundamentada quando amparada na gravidade das sequelas permanentes, na incapacidade laboral total e na negativa securitária fundada em premissa fática inverídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0040112 35.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJ-RJ, APL nº 0275565 80.2020.8.19.0001, Rel. Des. Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, Segunda Câmara Criminal, j. 04.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.171.353/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.543.850/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 12.03.2025." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 370, 371 e 373, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 757, 765 e 768 do Código Civil e à sistemática do Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que as exigências formuladas estavam em consonância com o contrato e com a boa-fé regulatória, não havendo falar em abalo indenizável. Sustenta que não negou cobertura sem fundamentação, tanto que realizou o pagamento da indenização em fase administrativa ainda que em valor menor conforme fundamentado na r. sentença, o que afasta a mora culposa ou ilícito contratual e impede a configuração automática de dano moral. Contrarrazões apresentadas às fls. 468/477. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização de dano moral proposta por Marcelo Jacinto da Silva, ora recorrido, em face de Zurich Santander Brasil Seguros S/A, ora recorrente, em virtude de negativa de cobertura de sinistro. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado deu provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela apelada, mantendo a decisão saneadora de fls. 194/195; II. Condenar a apelada ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização securitária por responsabilidade civil (Apólice nº 5-51-247409, Sinistro nº 2020-51-530-0), acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406 do CC. A correção monetária incide desde o sinistro (Súmula 43/STJ), devendo ser absorvida pela SELIC no período de coincidência; III. Condenar a apelada ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação e correção monetária desde o presente arbitramento, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária; IV. Inverter a sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais de ambas as instâncias e dos honorários advocatícios. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. VIGÊNCIA. RESCISÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas apresentadas sobre a vigência e a rescisão do contrato e pela inexistência de cerceamento de defesa. Entender de modo contrário demandaria nova análise das cláusulas contratuais e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.767.485/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br