Detalhe do processo

0040011-84.2022.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040011-84.2022.8.16.0000 Recurso: 0040011-84.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Visconde de Guarapuava, 1935 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 Agravado(s): MARCUS AURELIO COELHO (CPF/CNPJ: 576.809.309-53) RUA SAO RERNARDO DO CAMPO, 500 - JARDIM SUMARE - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-150 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco ABN AMRO Real S.A., em face de decisão proferida nos autos nº 0041790-86.2009.8.16.0014, em que figura como agravado Marcus Aurélio Coelho, insurgindo-se contra decisão interlocutória que homologou o laudo pericial constante do movimento 366 (mov. 366), posteriormente retificado por decisão correlata (mov. 375.1), a qual fixou o saldo devedor da parte agravada em R$ 35.795,31, atualizado até fevereiro de 2022; sustenta o agravante, em síntese, a inadequação dos critérios técnicos adotados pela perícia judicial, especialmente quanto à aplicação de encargos e atualização dos contratos de empréstimo, defendendo que o montante devido pela parte agravada é superior ao apurado, razão pela qual postula a reforma da decisão agravada com a realização de nova perícia e o reconhecimento de saldo credor em seu favor. 2. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual, pois não há nos autos procuração outorgando poderes à procuradora da agravante, Dr. Ney Jose Campos (OAB 44.243N/MG). Verifica-se que, embora o Banco Santander (Brasil) S.A. figure como agravante na qualidade de sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S.A., não se identifica, nos documentos que instruem o recurso, instrumento de mandato apto a comprovar a outorga de poderes ao advogado Ney José Campos, subscritor do agravo, sendo certo que a manifestação juntada na origem apenas faz referência à existência de procuração e substabelecimentos, sem, contudo, suprir a necessária comprovação formal da representação processual da parte recorrente 3. Diante disso, intime-se a agravante para que regularize a representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Cumprido o item supra, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto em 2° Grau
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040011-84.2022.8.16.0000 Recurso: 0040011-84.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Visconde de Guarapuava, 1935 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 Agravado(s): MARCUS AURELIO COELHO (CPF/CNPJ: 576.809.309-53) RUA SAO RERNARDO DO CAMPO, 500 - JARDIM SUMARE - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-150 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco ABN AMRO Real S.A., em face de decisão proferida nos autos nº 0041790-86.2009.8.16.0014, em que figura como agravado Marcus Aurélio Coelho, insurgindo-se contra decisão interlocutória que homologou o laudo pericial constante do movimento 366 (mov. 366), posteriormente retificado por decisão correlata (mov. 375.1), a qual fixou o saldo devedor da parte agravada em R$ 35.795,31, atualizado até fevereiro de 2022; sustenta o agravante, em síntese, a inadequação dos critérios técnicos adotados pela perícia judicial, especialmente quanto à aplicação de encargos e atualização dos contratos de empréstimo, defendendo que o montante devido pela parte agravada é superior ao apurado, razão pela qual postula a reforma da decisão agravada com a realização de nova perícia e o reconhecimento de saldo credor em seu favor. 2. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual, pois não há nos autos procuração outorgando poderes à procuradora da agravante, Dr. Ney Jose Campos (OAB 44.243N/MG). Verifica-se que, embora o Banco Santander (Brasil) S.A. figure como agravante na qualidade de sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S.A., não se identifica, nos documentos que instruem o recurso, instrumento de mandato apto a comprovar a outorga de poderes ao advogado Ney José Campos, subscritor do agravo, sendo certo que a manifestação juntada na origem apenas faz referência à existência de procuração e substabelecimentos, sem, contudo, suprir a necessária comprovação formal da representação processual da parte recorrente 3. Diante disso, intime-se a agravante para que regularize a representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Cumprido o item supra, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto em 2° Grau