0039988-57.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0039988-57.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Vera Lucia Vicente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S.A., alegando que: a) ingressou no serviço público em 1982 e era titular de conta individual vinculada ao PASEP; b) o saldo existente em 18 de agosto de 1988 não teria recebido a atualização e a remuneração devidas; c) ocorreram débitos que reputa indevidos durante o período de administração da conta pelo réu; d) em 22 de novembro de 2017, por ocasião do levantamento integral, recebeu apenas R$ 787,34; e) a análise da microficha, dos extratos e do cálculo particular indicaria diferença de R$ 19.267,38; f) a conduta imputada ao réu teria causado danos materiais e morais. A autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.267,38 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da condenação aos encargos sucumbenciais (refs. 1.1 e 1.9). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação do réu (ref. 8.1). Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando que: a) a autora não comprovou insuficiência de recursos;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 2 b) a pretensão estaria prescrita, considerando o prazo decenal e o saque integral como termo inicial; c) a pretensão relativa aos expurgos inflacionários estaria igualmente prescrita; d) seria parte ilegítima para responder por diferenças decorrentes dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; e) a União seria a responsável pela recomposição pretendida, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal; f) os lançamentos existentes na conta corresponderiam a pagamentos realizados por folha salarial ou crédito em conta; g) caberia à autora comprovar o não recebimento desses valores, nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; h) os cálculos apresentados não observariam a metodologia e os índices previstos na legislação específica; i) não houve falha na administração da conta nem danos materiais ou morais; j) não seria cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova; k) seria necessária a realização de perícia contábil. O réu requereu a revogação da gratuidade, o reconhecimento da prescrição, o acolhimento da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial contábil e de outros meios de prova (ref. 14.2).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 3 A autora apresentou impugnação, refutando os argumentos trazidos pela defesa e pugnando pelo contido na exordial. É o relatório. Trata -se de processo de conhecimento em que a autora pretende a condenação do demandado em indenização por danos materiais. Passo a sanear o feito. Das preliminares. Da incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. Quanto ao tema, não há dúvidas da legitimidade passiva da parte ré, tendo em vista que a discussão quanto a eventual falha na prestação do serviço bancário relativa à conta vinculada ao PASEP. Sendo empresa de sociedade de econômica mista, não há que se falar em competência da justiça federal para julgamento do feito, posto não se enquadrar no contido no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Sobre o tema, já se manifestou o STJ, no repetitivo nº 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Rejeito, assim, a preliminar.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 4 Da suspensão do feito. O tema Repetitivo n° 1300 do STJ trata da definição do ônus da prova nas ações judiciais sobre o PASEP, determinando se cabe ao Banco do Brasil ou ao Servidor Público provar a regularidade dos lançamentos de débito nas contas individuais do programa. A questão já foi devidamente decidida, de sorte que não há que se falar em suspensão do feito. Rejeito, portanto, a suspensão. Da prejudicial de mérito. Da prescrição. Ventilou -se o atingimento do prazo prescricional decenal, pois o termo inicial da contagem deve corresponder à data em que o titular ao crédito efetuou o saque da aposentadoria. No referido tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, também se fixou a seguinte tese: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, verifica-se que houve o levantamento de valores pela parte ré da respectiva conta em 22/11/2017 (ref. 1.9). Assim, a parte autora possuía até 22/11/2027 para o ajuizamento do feito, de forma que, não há que se falar em prescrição.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 5 T endo em vista que a demanda foi distribuída em Rejeito, portanto, a prejudicial. Do mérito. No mérito, a questão posta na presente lide diz respeito à aplicação pela parte ré dos índices legais de correção monetária na sua conta PASEP, durante os períodos indicados na exordial. Não há dúvidas de que a relação é tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços bancários, enquanto que a parte autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final. No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”). Diante disso, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). O tema repetitivo 1300 do STJ fixou o ônus da prova quanto aos fatos descritos na exordial da seguinte forma: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 6 b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A distribuição do ônus da prova deve observar a forma pela qual cada pagamento ou saque foi realizado. No caso, o extrato da conta individual apresentado nos autos registra lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO POR IDADE C/C” (ref. 1.9). Assim, de rigor a aplicação do contido no item “a”, do repetitivo, ou seja, o ônus da prova recai sobre a parte autora. Quanto a essa matéria, permanece aplicável a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar a existência de diferença contábil decorrente da ausência ou incorreta aplicação dos critérios oficiais de valorização da conta. Ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar, bem como apresentar os documentos específicos mantidos sob sua guarda cuja exibição seja necessária à realização da prova técnica. Assim, para se verificar a regularidade da correção monetária da conta PASEP, deverá ser oportunizada a dilação probatória. Fixo, como pontos controvertidos: a) a regularidade da correção monetária da conta PASEP do autor, segundo os índices legais estabelecidos durante todo o período da conta; As demais questões são estritamente de direito, que serão oportunamente enfrentadas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 7 Desta sorte, devem às partes, no prazo de quinze dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Para o caso de produção de prova pericial técnica, devem as partes, no mesmo prazo, apresentarem os quesitos e assistente técnico, se for o caso. Em caso de inércia na produção da prova, o feito será julgado consoante o ônus da prova fixado. Dispositivo. Pelo exposto, afasto a preliminar e a prejudicial, oportunizo a dilação probatória, conforme estabelecido na fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VERA LUCIA VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS DA SILVA CARDOSO
OAB: 97981/PR
JOÃO VITOR SEGANTINI DE OLIVEIRA
OAB: 98661/PR
MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 15789/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
RÔMULO GABRIEL DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB: 102715/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0039988-57.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Vera Lucia Vicente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S.A., alegando que: a) ingressou no serviço público em 1982 e era titular de conta individual vinculada ao PASEP; b) o saldo existente em 18 de agosto de 1988 não teria recebido a atualização e a remuneração devidas; c) ocorreram débitos que reputa indevidos durante o período de administração da conta pelo réu; d) em 22 de novembro de 2017, por ocasião do levantamento integral, recebeu apenas R$ 787,34; e) a análise da microficha, dos extratos e do cálculo particular indicaria diferença de R$ 19.267,38; f) a conduta imputada ao réu teria causado danos materiais e morais. A autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.267,38 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da condenação aos encargos sucumbenciais (refs. 1.1 e 1.9). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação do réu (ref. 8.1). Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando que: a) a autora não comprovou insuficiência de recursos;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 2 b) a pretensão estaria prescrita, considerando o prazo decenal e o saque integral como termo inicial; c) a pretensão relativa aos expurgos inflacionários estaria igualmente prescrita; d) seria parte ilegítima para responder por diferenças decorrentes dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; e) a União seria a responsável pela recomposição pretendida, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal; f) os lançamentos existentes na conta corresponderiam a pagamentos realizados por folha salarial ou crédito em conta; g) caberia à autora comprovar o não recebimento desses valores, nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; h) os cálculos apresentados não observariam a metodologia e os índices previstos na legislação específica; i) não houve falha na administração da conta nem danos materiais ou morais; j) não seria cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova; k) seria necessária a realização de perícia contábil. O réu requereu a revogação da gratuidade, o reconhecimento da prescrição, o acolhimento da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial contábil e de outros meios de prova (ref. 14.2).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 3 A autora apresentou impugnação, refutando os argumentos trazidos pela defesa e pugnando pelo contido na exordial. É o relatório. Trata -se de processo de conhecimento em que a autora pretende a condenação do demandado em indenização por danos materiais. Passo a sanear o feito. Das preliminares. Da incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. Quanto ao tema, não há dúvidas da legitimidade passiva da parte ré, tendo em vista que a discussão quanto a eventual falha na prestação do serviço bancário relativa à conta vinculada ao PASEP. Sendo empresa de sociedade de econômica mista, não há que se falar em competência da justiça federal para julgamento do feito, posto não se enquadrar no contido no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Sobre o tema, já se manifestou o STJ, no repetitivo nº 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Rejeito, assim, a preliminar.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 4 Da suspensão do feito. O tema Repetitivo n° 1300 do STJ trata da definição do ônus da prova nas ações judiciais sobre o PASEP, determinando se cabe ao Banco do Brasil ou ao Servidor Público provar a regularidade dos lançamentos de débito nas contas individuais do programa. A questão já foi devidamente decidida, de sorte que não há que se falar em suspensão do feito. Rejeito, portanto, a suspensão. Da prejudicial de mérito. Da prescrição. Ventilou -se o atingimento do prazo prescricional decenal, pois o termo inicial da contagem deve corresponder à data em que o titular ao crédito efetuou o saque da aposentadoria. No referido tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, também se fixou a seguinte tese: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, verifica-se que houve o levantamento de valores pela parte ré da respectiva conta em 22/11/2017 (ref. 1.9). Assim, a parte autora possuía até 22/11/2027 para o ajuizamento do feito, de forma que, não há que se falar em prescrição.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 5 T endo em vista que a demanda foi distribuída em Rejeito, portanto, a prejudicial. Do mérito. No mérito, a questão posta na presente lide diz respeito à aplicação pela parte ré dos índices legais de correção monetária na sua conta PASEP, durante os períodos indicados na exordial. Não há dúvidas de que a relação é tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços bancários, enquanto que a parte autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final. No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”). Diante disso, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). O tema repetitivo 1300 do STJ fixou o ônus da prova quanto aos fatos descritos na exordial da seguinte forma: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 6 b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A distribuição do ônus da prova deve observar a forma pela qual cada pagamento ou saque foi realizado. No caso, o extrato da conta individual apresentado nos autos registra lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO POR IDADE C/C” (ref. 1.9). Assim, de rigor a aplicação do contido no item “a”, do repetitivo, ou seja, o ônus da prova recai sobre a parte autora. Quanto a essa matéria, permanece aplicável a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar a existência de diferença contábil decorrente da ausência ou incorreta aplicação dos critérios oficiais de valorização da conta. Ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar, bem como apresentar os documentos específicos mantidos sob sua guarda cuja exibição seja necessária à realização da prova técnica. Assim, para se verificar a regularidade da correção monetária da conta PASEP, deverá ser oportunizada a dilação probatória. Fixo, como pontos controvertidos: a) a regularidade da correção monetária da conta PASEP do autor, segundo os índices legais estabelecidos durante todo o período da conta; As demais questões são estritamente de direito, que serão oportunamente enfrentadas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 7 Desta sorte, devem às partes, no prazo de quinze dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Para o caso de produção de prova pericial técnica, devem as partes, no mesmo prazo, apresentarem os quesitos e assistente técnico, se for o caso. Em caso de inércia na produção da prova, o feito será julgado consoante o ônus da prova fixado. Dispositivo. Pelo exposto, afasto a preliminar e a prejudicial, oportunizo a dilação probatória, conforme estabelecido na fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito