0039979-45.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0039979-45.2023.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANO MENDONCA SILVA CPF: 098.835.896-46 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JULIANO MENDONÇA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 12, da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que: “No dia 14 de agosto de 2023, às 15h40min, na Av. Mussabeiras, nº 496, bairro Guanabara, neste município e comarca, o denunciado trazia consigo, bem como tinha em depósito substâncias entorpecentes, para fins de traficância, bem como mantinha sob sua guarda munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Narram os autos que, durante patrulhamento de rotina no local supramencionado, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, policiais militares visualizaram o denunciado portando uma bolsa de mão e apresentando um volume anormal em sua cintura. Diante de seu comportamento suspeito e de ser o local um ponto de diversas ocorrências de tráfico ilícito de entorpecentes, foi dada ordem de parada a Juliano. Ato contínuo, realizada a busca pessoal, os militares lograram êxito em apreender, junto ao denunciado, 01 (um) aparelho de telefone celular em sua cintura, bem como 01 (uma) porção de maconha. Segundo consta, após a arrecadação do ilícito, o denunciado informou que possuía residência na mesma avenida em que se deu a abordagem, momento em que franqueou a entrada da guarnição em seu domicílio Em busca domiciliar, a equipe policial arrecadou 11 (onze) cartuchos intactos de calibre 38, 01 (uma) balança de precisão na cor cinza e 03 (três) invólucros contendo maconha, semelhantes ao apreendido em busca pessoal.” Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público denunciou o réu Juliano Mendonça como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 12, da Lei 10.826/03. Pessoalmente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia no ID.10256292026, por meio de Advogado constituído. A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2024 (ID.10323036326). Durante a instrução, foram ouvidas sete testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID.10576120730 e 10612338535). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia, por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos imputados (ID.10632024679). A Defesa, por sua vez, preliminarmente, sustentou pela nulidade da busca domiciliar, diante da ausência de fundadas razões, com o consequente desentranhamento das provas obtidas e a absolvição do acusado. Ainda, salientou que não houve comprovação da destinação mercantil dos entorpecentes, pugnando pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. No mérito, postulou a absolvição do acusado em relação a ambos os delitos, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. De forma subsidiária, quanto ao crime de tráfico, requereu a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28, da Lei 11343/06, ou na eventualidade, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Em relação ao crime de posse de munição, sustentou ausência de potencialidade lesiva da conduta, pleiteando a incidência do princípio da insignificância. Por fim, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID.10648857799). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares I) Da violação de domicílio A defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade das provas produzidas nos autos, sustentando que os policiais militares ingressaram na residência do acusado sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores. A priori, cumpre salientar que em relação aos crimes permanentes, categoria na qual se insere o tráfico ilícito de entorpecentes, a jurisprudência reconhece a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrância em seu interior. No caso em exame, verifico que os policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes e, durante a diligência, visualizaram o acusado portando uma bolsa e apresentando volume anormal na região da cintura, circunstâncias que despertaram fundada suspeita. Realizada a abordagem, foi encontrada em poder do réu substância entorpecente, fato confirmado pelo policial Sérgio de Paula Dantas em juízo, que também narrou que na sequência, o acusado admitiu haver mais drogas em sua residência. Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, os agentes públicos não ingressaram na residência do acusado amparados em suspeita genérica ou simples intuição policial. Havia elemento objetivo, concreto e imediatamente constatado pelos policiais: a apreensão de droga em poder do investigado, em local reconhecidamente utilizado para a prática do tráfico de drogas e a possibilidade de existirem mais ilícitos dentro de sua residência. A partir desse contexto fático, encontravam-se presentes fundadas razões aptas a justificar o prosseguimento das diligências, sobretudo porque o crime de tráfico possui natureza permanente, prolongando-se sua consumação enquanto mantida a posse ou guarda da substância destinada à mercancia. Nessa perspectiva, a discussão travada pela defesa acerca da existência ou não de consentimento válido para ingresso no imóvel perde relevância jurídica para a solução da controvérsia. Isso porque a legalidade da diligência não decorre exclusivamente de eventual autorização do morador, mas principalmente da presença de fundadas razões objetivamente verificáveis que indicavam a continuidade da atividade criminosa no interior do imóvel. Também não prospera a alegação defensiva fundada no fato de o Delegado de Polícia não ter ratificado a prisão em flagrante. A decisão proferida pela autoridade policial possui natureza administrativa e não vincula a atividade jurisdicional. O juízo acerca da licitude da prova, da existência de justa causa e da responsabilidade penal compete exclusivamente ao Poder Judiciário, que forma sua convicção a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a própria questão foi objeto de análise por ocasião do recebimento da denúncia, oportunidade em que foi expressamente reconhecida a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, entendimento que se fortaleceu após a instrução processual, diante da confirmação judicial dos elementos que motivaram a atuação policial. Com tais considerações, rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar. II) Da rejeição da denúncia por ausência de justa causa A defesa sustenta, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal, postulando a rejeição da denúncia, sob o argumento de que inexistiriam elementos mínimos aptos a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas. Contudo, a alegação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que a rejeição da denúncia constitui providência reservada à fase inaugural da ação penal, nos estritos limites do artigo 395 do Código de Processo Penal. Superado o juízo de admissibilidade da acusação e regularmente instruído o processo, eventual insuficiência probatória não conduz à rejeição da denúncia, mas, em tese, à absolvição, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal. De toda sorte, constato que a ação penal foi instaurada com base em robusto conjunto indiciário, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos dos agentes responsáveis pela diligência, circunstâncias que evidenciavam, desde o início da persecução penal, a existência de justa causa para o exercício da ação penal pública. No tocante à destinação do entorpecente, saliento que se trata de matéria afeta ao mérito da causa, o que demanda instrução probatória, para comprovação, ou não, da finalidade mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de justa causa, mantendo hígido o recebimento da denúncia, e passo à análise do mérito. 2.2 Mérito Verifico ter sido imputado ao acusado duas condutas delitivas distintas, razão pela qual passo a analisá-las individualmente. I) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06: A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos através do APFD e o registro do boletim de ocorrência acostados em ID.10171367620; o auto de apreensão, pág. 21; e os exames preliminares de drogas de abuso, pág. 39/43; corroborados pelos laudos definitivos de drogas de abuso, pág. 74/78. Referente à autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: O Policial Militar Ismar Governo Campos de Amorim, relatou que a abordagem ocorreu em local diverso da residência do acusado, embora em frente a ela, sendo que Juliano informou que estaria indo para o trabalho. Disse que, durante as buscas, familiares do acusado apareceram no portão e acompanharam a diligência sem qualquer oposição ou tumulto. Informou que as buscas contaram com auxílio de cães devido ao tamanho do lote. Esclareceu que não encontrou as munições, as quais foram localizadas dentro do quarto do acusado por outro policial, mas afirmou ter encontrado parte da droga escondida atrás do painel da televisão, entre o painel e a parede. Relatou que a quantidade de droga encontrada permitia a confecção de mais de dois ou três cigarros. Afirmou que não conhecia Juliano anteriormente. Não se recordou de eventual justificativa ou confissão apresentada pelo acusado quando os materiais foram encontrados. Acrescentou que, no momento em que encontrou a droga, havia um familiar do acusado sentado no sofá em frente à televisão. Informou que Juliano obedeceu à ordem de parada, não correu e estava sozinho quando abordado. Não presenciou Juliano repassando drogas a terceiros. Relatou que a entrada na residência foi autorizada pelo próprio acusado e que nenhum familiar apresentou objeção. Não soube informar qual policial arrecadou as munições. O Policial Militar Cleverson Fernandes da Silva, narrou que participou da ocorrência e recorda-se vagamente dos fatos. Informou que a abordagem ocorreu durante patrulhamento e que, na busca pessoal, recorda-se da apreensão de um telefone celular na cintura do acusado. Relatou que entrou no lote, mas permaneceu no terreiro, não tendo participado diretamente das buscas internas nem encontrado qualquer material. Não soube informar qual policial localizou as drogas ou munições. Disse não se recordar especificamente dos materiais encontrados posteriormente na residência. Informou que conhecia apenas de ouvir falar o nome de Juliano, sendo a primeira vez que o abordava. Relatou que Juliano obedeceu à ordem de parada, apenas demonstrando susto. Não se recordou se ele estava sozinho no momento da abordagem. Estimou que a distância entre o local da abordagem e a residência era inferior a dez metros. Não se recordou de ter visto Juliano repassando drogas a alguém. Também não soube informar quem autorizou a entrada na residência, acreditando que a conversa tenha sido conduzida pelo comandante da guarnição. Acrescentou que o local é conhecido por ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas e que o acusado apresentou nervosismo e possuía um volume na cintura, circunstâncias que motivaram a abordagem. O Policial Militar Hugo Leonardo Santos Castro, afirmou não se recordar dos fatos relacionados à ocorrência nem do acusado Juliano Mendonça Silva, não conseguindo prestar informações sobre a abordagem ou sobre os materiais apreendidos. O Policial Militar Sérgio de Paula Dantas, narrou que participou da ocorrência e releu o boletim de ocorrência antes da audiência. Relatou que realizava patrulhamento quando visualizou o acusado na rua com um volume na cintura e, por se tratar de local conhecido pelo tráfico de drogas, foi realizada a abordagem. Informou que, durante a busca pessoal, foi localizado um aparelho celular na cintura do acusado e uma quantidade de substância semelhante à maconha. Disse que, em conversa com os policiais, Juliano informou que possuía mais quantidade da substância em sua residência. Relatou que a casa ficava próxima ao local da abordagem e que a irmã do acusado atendeu ao portão, guardou os cachorros e franqueou a entrada dos militares. Informou que participou das buscas na residência, ocasião em que foram encontrados materiais no guarda-roupa, no armário da cozinha e atrás do painel da televisão. Esclareceu que os policiais realizaram as buscas em conjunto e que não se recorda de quem localizou especificamente cada item. Afirmou que as munições foram encontradas no guarda-roupa da residência. Relatou que havia outras pessoas morando no local, entre elas a irmã do acusado e sua companheira. Disse que Juliano assumiu a propriedade do material encontrado. Informou que não conhecia o acusado anteriormente. Declarou que não presenciou Juliano comercializando drogas, apenas o viu sozinho na rua. Estimou que a distância entre o local da abordagem e a residência era de aproximadamente dez a quinze metros. Informou que não houve autorização escrita ou audiovisual para a entrada dos policiais na residência. Acrescentou que se recorda de apenas uma residência no lote. A informante Lorrayne Inês Moreira Brandão, cunhada do acusado, narrou que estava presente no dia da prisão. Relatou que os policiais chegaram abrindo o portão e já ingressando no lote, ocasião em que questionou o motivo da entrada. Afirmou que não houve autorização para o ingresso dos policiais e que perguntou se possuíam mandado. Informou que existem duas residências no lote, sendo que ela reside na parte superior com Mariana, enquanto Juliano e Naira residem na casa inferior. Disse que os policiais dirigiram-se diretamente à residência de Juliano. Afirmou não ter presenciado Juliano ou Naira autorizando a entrada dos militares. Relatou que, após ingressarem na residência, os policiais levaram Juliano para um quarto e permaneceram com ele no local. Informou que Juliano é usuário de maconha. Declarou não ter presenciado a localização das drogas ou munições. Acrescentou que Juliano trabalhava com carteira assinada. A informante Naira Fernanda da Silva Santos, esposa do acusado, narrou que estava na residência quando ocorreram os fatos. Relatou que seu primeiro contato com os policiais ocorreu quando eles já estavam dentro de sua casa. Afirmou que não foi dada qualquer autorização para que os policiais ingressassem no lote. Informou que existem duas residências no local, sendo que ela e Juliano moram na casa de baixo e a irmã dele com a companheira moram na casa de cima. Declarou que não presenciou Juliano autorizando a entrada dos policiais. Relatou que os militares levaram Juliano para um quarto da residência, trancaram-no no local e passaram a revistar os pertences da família. Confirmou que Juliano é usuário de maconha. Disse não ter presenciado a localização das munições. Informou que Juliano trabalhava na época dos fatos. Em perguntas da acusação, afirmou ter conhecimento de que foi encontrada maconha, em razão de Juliano ser usuário, mas declarou não ter visto a apreensão. Também informou que foram utilizados cães farejadores na diligência, embora não se recorde exatamente onde a droga foi localizada. A informante Mariana Rodrigues Mendonça, irmã do acusado, narrou que estava em casa quando Juliano havia acabado de sair para trabalhar. Relatou ter visto um policial forçando o portão para entrar e outro sobre o muro, dirigindo-se ao local para saber o que ocorria. Afirmou que os policiais ingressaram no lote sem autorização. Informou que existem duas residências no terreno, residindo na parte superior e Juliano na parte inferior. Relatou que os policiais desceram com Juliano, revistaram sua residência e posteriormente subiram até sua casa, ocasião em que solicitaram autorização para ingressar, a qual foi concedida apenas em relação à sua residência. Declarou que não houve autorização para ingresso na casa de Juliano. Relatou que os policiais revistaram todos os cômodos da residência do acusado e o mantiveram em um quarto durante a diligência. Disse não ter presenciado a apreensão de munições nem de drogas. Informou que Juliano é usuário de maconha e que trabalhava com carteira assinada. Em sede de interrogatório, o denunciado Juliano Mendonça Silva, afirmou que estava indo para o trabalho, uniformizado e com mochila contendo capacete, aguardando transporte no ponto de ônibus localizado próximo à sua residência, quando um conhecido lhe informou que havia policiais tentando entrar em sua casa, com alguns sobre o muro e outros forçando o portão. Disse que retornou ao local e perguntou o que estava acontecendo, ocasião em que os policiais realizaram uma chamada de vídeo com terceiro não identificado, perguntando se ele era a pessoa procurada. Afirmou que foi puxado pelos policiais e que lhe disseram que, caso seu cachorro avançasse, matariam o animal e depois lhe dariam um tiro na cara. Relatou que sua irmã prendeu o cachorro após determinação dos policiais. Informou que existem duas residências no lote, sendo uma ocupada por ele, sua esposa e sua filha, e outra por sua irmã e a companheira dela. Declarou que os policiais ingressaram no imóvel sem autorização, levando-o para um quarto e exigindo que entregasse um revólver, além de intimidá-lo. Disse que sua cunhada tentou filmar a ação policial, mas foi impedida. Relatou que posteriormente um policial chegou com munições em mãos e iniciou discussão com os familiares. Afirmou que passou a noite na delegacia e que, na ocasião, os policiais apresentaram a versão dos fatos, tendo ele apenas informado que estava uniformizado e a caminho do trabalho. Declarou que foi submetido à busca pessoal, mas que nada foi encontrado, sendo apreendido apenas seu telefone celular. Confirmou que havia pequena quantidade de maconha em sua residência para consumo próprio, estimando não saber precisar a quantidade. Disse que parte da substância estava sendo utilizada em tentativa de extração de haxixe com álcool isopropílico e que o restante destinava-se ao seu uso pessoal. Negou possuir balança de precisão e negou possuir munições. Afirmou que as munições lhe foram apresentadas por um policial já dentro de seu quarto, após terem sido trazidas de fora da residência. Declarou que não conhecia os policiais envolvidos. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, afirmou que possuía aproximadamente cem gramas de maconha e negou que toda a quantidade apontada pela polícia lhe pertencesse. Também negou qualquer conhecimento acerca das munições. Em perguntas da defesa, reiterou que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência e que não presenciou a localização de drogas ou munições, pois permaneceu em um quarto enquanto os demais policiais revistavam a casa. Relatou que os policiais reviraram armários, geladeira e outros cômodos da residência, enquanto sua esposa, grávida à época, questionava o que estava acontecendo. Acrescentou que trabalhava regularmente com carteira assinada na ocasião dos fatos. Com efeito, a autoria delitiva restou demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório. Isto porque os policiais militares responsáveis pela abordagem prestaram depoimentos firmes e coerentes em juízo, confirmando a dinâmica dos fatos descrita na denúncia, notadamente a localização inicial de substância entorpecente em poder do acusado e, posteriormente, a apreensão de quantidade significativamente maior de droga e da balança de precisão em sua residência. Os relatos dos agentes públicos encontram-se em consonância com os elementos documentais produzidos durante a investigação e não foram infirmados por qualquer elemento probatório objetivo produzido pela defesa. Cumpre ressaltar que a palavra dos policiais possui especial relevância em delitos praticados na clandestinidade, como ocorre com o tráfico de drogas, constituindo meio de prova plenamente idôneo quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com o restante do acervo probatório, exatamente como verificado na presente hipótese. A defesa busca fragilizar a imputação sustentando a existência de contradições e inconsistências nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência. Todavia, a análise integral da prova oral não conduz à conclusão pretendida. É certo que, ao longo da instrução processual, foram identificadas pequenas divergências entre os relatos dos agentes públicos acerca de aspectos periféricos da ocorrência, especialmente no que se refere à pessoa que teria franqueado o ingresso na residência e à participação individual de cada policial durante as buscas. Contudo, tais divergências não possuem relevância suficiente para comprometer a credibilidade do conjunto probatório. Nesse ponto, destaco que os fatos ocorreram em agosto de 2023, tendo os depoimentos sido colhidos em juízo em considerável lapso temporal após a ocorrência. É natural que testemunhas que participaram de inúmeras diligências semelhantes não guardem memória perfeita acerca de detalhes acessórios de determinado atendimento policial. O que efetivamente importa é verificar se houve convergência quanto aos aspectos centrais da imputação. E, nesse ponto, os depoimentos policiais mostraram-se harmônicos. Os agentes Ismar Governo Campos de Amorim, condutor do flagrante e Sérgio de Paula Dantas, confirmaram a abordagem do acusado em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, a apreensão inicial de substância ilícita em sua posse, a realização de diligências complementares na residência a ele vinculada e a localização de drogas, balança de precisão e munições no imóvel. Não há divergência substancial acerca da existência dos objetos apreendidos, da vinculação da residência ao acusado ou da dinâmica geral dos acontecimentos. No que se refere especificamente à alegação de que os policiais apresentaram versões distintas acerca da pessoa que autorizou o ingresso no imóvel, tal circunstância, além de não comprometer a legalidade da diligência pelas razões já anteriormente expostas, revela apenas diferença de percepção sobre fato ocorrido em contexto dinâmico e simultâneo, não constituindo elemento apto a infirmar a credibilidade global dos relatos. Do mesmo modo, o fato de os policiais não se recordarem com exatidão qual integrante da guarnição localizou cada objeto apreendido não afasta a validade da prova produzida. Em operações realizadas por equipes compostas por diversos agentes, é comum que os policiais atuem de forma conjunta e coordenada, sem que cada integrante memorize, anos depois, qual objeto específico foi arrecadado por cada membro. O relevante é que as informações encontram significativo respaldo nos documentos produzidos imediatamente após os fatos, notadamente boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais, circunstâncias que reforçam sua confiabilidade. Ressalto, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar animosidade prévia dos policiais em relação ao acusado, interesse pessoal no desfecho da causa ou qualquer circunstância que autorize presumir a falsidade de suas declarações. Dessa forma, as inconsistências apontadas pela defesa revelam-se meramente periféricas, não atingindo os aspectos essenciais da imputação, razão pela qual não possuem aptidão para gerar dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos delitos apurados. Por conseguinte, a defesa sustenta que não teria sido comprovada a finalidade mercantil da substância apreendida, todavia, a tese não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou à traficância, deve-se analisar a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. A análise conjunta desses elementos conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilícito. Primeiramente, destaco a expressiva quantidade de entorpecente arrecadada. Não se trata de pequena porção compatível com consumo imediato ou ocasional, mas de mais de 700 gramas de maconha, quantidade significativamente superior à normalmente encontrada em situações de uso pessoal. Além disso, a droga encontrava-se fracionada em diversos invólucros espalhados pela casa, circunstância incompatível com a simples guarda para consumo próprio. Argumenta, ainda, a defesa, que nenhum policial presenciou ato de venda, não foram identificados usuários e tampouco houve apreensão de dinheiro fracionado. Tais alegações, entretanto, igualmente não prosperam. Isto porque o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 possui natureza de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas descritas no tipo penal, dentre elas guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas destinadas à difusão ilícita. Por essa razão, a configuração do crime não exige flagrante de comercialização, identificação de compradores, apreensão de valores ou monitoramento prévio da atividade criminosa. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a finalidade mercantil pode ser extraída das circunstâncias objetivas da apreensão, especialmente quando presentes elementos como quantidade significativa de droga, acondicionamento fracionado e apreensão de instrumentos relacionados à comercialização, exatamente como ocorre no presente caso. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que o acusado seria mero usuário de drogas, pois, ainda que se admita a condição de usuário, tal circunstância não exclui a possibilidade de prática simultânea do tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que as figuras do usuário e do traficante não são necessariamente excludentes, sendo perfeitamente possível que o agente adquira parte da substância para consumo próprio e mantenha outra parcela destinada à comercialização. A defesa também enfatiza que o acusado possui emprego formal e exerce atividade laborativa lícita. Todavia, tal circunstância não possui aptidão para afastar a responsabilidade penal. O exercício de atividade profissional regular não constitui causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, tampouco impede que o agente, paralelamente, desenvolva atividade criminosa. Trata-se, quando muito, de elemento relacionado às circunstâncias pessoais do acusado, incapaz de neutralizar a robusta prova produzida acerca da prática delitiva. Assim, não verifico a presença de elementos suficientes para reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. A condenação não está fundamentada em meras conjecturas ou suspeitas genéricas, mas em elementos concretos e convergentes: apreensão de expressiva quantidade de maconha, fracionamento da substância, apreensão de balança de precisão, localização do material em poder do acusado e em sua residência, além dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência desde a fase inquisitorial. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se, em sua maioria, a reproduzir informações relacionadas aos hábitos pessoais do acusado e à alegada ausência de autorização para ingresso domiciliar, sem infirmar de forma efetiva a existência do material ilícito apreendido ou apresentar explicação plausível para a posse da significativa quantidade de entorpecente encontrada. Diante desse contexto, entendo que a prova produzida revela-se segura, coerente e suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, que o acusado trazia consigo, bem como mantinha em depósito substância entorpecente destinada à mercancia ilícita, subsumindo sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação nos exatos termos da denúncia. Por fim, a Defesa pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei 11343/06, o chamado tráfico privilegiado. Todavia, da análise da FAC e CAC (ID.10613803340) acostada aos autos, verifico que o réu é reincidente, ostentando em seu desfavor uma condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos ora apurados, nos autos nº 0048004-23.2018.8.13.0027, pelo que rejeito o pleito defensivo. II) Do crime previsto no art. 12, da Lei 10826/03: Quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento, a materialidade emerge da apreensão efetiva de 11 munições calibre .38, eficientes para serem propelidas, conforme laudo pericial juntado em ID.10171367620, pág. 63. A autoria também restou demonstrada de forma segura. Conforme apurado durante a instrução processual, as munições foram localizadas no interior da residência do acusado, durante diligência regularmente realizada pelos policiais militares. Os agentes responsáveis pela ocorrência confirmaram, em juízo, a apreensão do material bélico no imóvel vinculado ao réu, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade de seus relatos. Embora a defesa sustente que o acusado desconhecia a existência das munições e que nenhuma testemunha civil presenciou sua efetiva localização, tais circunstâncias não possuem força suficiente para afastar a imputação. Com efeito, tratando-se de objetos ilícitos encontrados no interior da residência ocupada pelo acusado, especialmente em ambiente submetido à sua esfera de disponibilidade e controle, devido o reconhecimento do exercício da posse, cabendo à defesa demonstrar a existência de circunstância excepcional apta a romper o nexo de vinculação entre o agente e o material apreendido. No caso concreto, não foi produzida qualquer prova minimamente idônea capaz de indicar que as munições pertenciam a terceiro ou que se encontravam no local sem o conhecimento do acusado. Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel era por ele habitado, circunstância que autoriza concluir que mantinha a guarda e disponibilidade do material encontrado. A simples negativa de propriedade ou conhecimento, desacompanhada de qualquer elemento corroborativo, não possui aptidão para afastar a robusta prova produzida pela acusação. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de potencialidade lesiva da conduta. O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 constitui delito de perigo abstrato, sendo suficiente, para sua configuração, a manutenção sob guarda, posse ou depósito de munições sem autorização legal ou em desacordo com determinação regulamentar. A consumação independe da demonstração de efetivo risco concreto à coletividade, porquanto tal perigo é presumido pelo legislador diante da relevância do bem jurídico tutelado, consistente na segurança e incolumidade públicas. Por essa razão, mostra-se irrelevante a inexistência de prova acerca da utilização das munições ou mesmo a ausência de arma de fogo apreendida em conjunto com o material bélico. É entendimento consolidado nos tribunais de que a posse irregular de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, configura o delito previsto no Estatuto do Desarmamento, desde que demonstrada a aptidão do artefato, circunstância verificada no presente caso mediante exame pericial. De igual sorte, incabível a incidência do princípio da insignificância. A apreensão de 11 (onze) cartuchos íntegros de calibre .38 não pode ser considerada irrelevante sob o prisma jurídico-penal. Trata-se de quantidade incompatível com a ideia de mínima ofensividade da conduta, especialmente em se tratando de munições aptas ao uso e mantidas clandestinamente pelo agente. Ainda que a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a incidência do princípio da bagatela em hipóteses envolvendo quantidade ínfima de munições desacompanhadas de arma de fogo, o caso concreto não se enquadra nessa excepcionalidade, seja pela quantidade apreendida, seja pelo contexto em que ocorreu a arrecadação, concomitantemente à apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e instrumentos relacionados à atividade criminosa. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o denunciado JULIANO MENDONÇA FILHO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, c/c art. 12, da Lei 10826/03. Passo à dosagem da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e arts. 59 e 68 do Código Penal: 3.1 Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06 1ª FASE: A culpabilidade, embora reprovável, é normal à espécie. Antecedentes são maculados, todavia, deixo de valorar negativamente nesta fase, sob pena de bis in idem, vez que ensejador da reincidência. Não há elementos para apuração da conduta social. A personalidade não pode ser considerada em desfavor da acusada em razão da inexistência de elementos informativos. Motivos inerentes ao delito em questão, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. As circunstâncias negativas diante da grande quantidade de maconha apreendida. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento de vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, e considerando meu entendimento de valoração de 1/10 sobre o intervalo da pena, nos crimes de tráfico de drogas, FIXO A PENA BASE em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência, pelo que promovo o aumento de 1/6 e FIXO A PENA PROVISÓRIA em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE: Nesta fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3.2 Do crime previsto no art. 12, da Lei 10826/03 1ª FASE: A culpabilidade, embora reprovável, é normal à espécie. Antecedentes são maculados, todavia, deixo de valorar negativamente nesta fase, sob pena de bis in idem, vez que ensejador da reincidência. Não há elementos para apuração da conduta social. A personalidade não pode ser considerada em desfavor da acusada em razão da inexistência de elementos informativos. Motivos inerentes ao delito em questão, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. As circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento de vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência, pelo que promovo o aumento de 1/6 e FIXO A PENA PROVISÓRIA em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: Nesta fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3.3 Do concurso material de crimes Como visto, o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos, de modo que, na forma do art. 69, do Código Penal, promovo a soma das reprimendas anteriormente fixadas e, considerando possuírem naturezas distintas CONCRETIZO A PENA em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, além de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Analisando as condições socioeconômicas do réu, bem como as circunstâncias objetivas do crime, fixo a pena pecuniária ao valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, considerando o quantum das penas fixadas, e a reincidência do réu, a pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto, e a pena de reclusão cumprida em regime fechado. Da substituição da pena e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis, ante a reincidência do réu (artigo 44 e 77, do CP). Do direito de recorrer em liberdade Em virtude da ausência dos pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o fato de ter respondido o processo livre, sem alteração no cenário fático, autorizo que o acusado recorra em liberdade. Dos bens apreendidos Proceda-se à incineração das drogas, cujo auto deverá vir assinado pela autoridade policial responsável, 02 (duas) testemunhas e o responsável pelo local procederá a incineração. Determino a remessa das munições à 4ª Região Militar do Exército para adoção das medidas cabíveis, com respectivo recibo nos autos. Em que concerne ao aparelho celular, autorizo a devolução a seu legítimo proprietário. Condiciono a devolução à apresentação de nota fiscal ou documento que comprove a propriedade do acusado ou de terceiros, em 10 (dez) dias. Das disposições transitórias Inaplicável o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes das condutas. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais apuradas nos autos, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, por ser decorrência de condenação. Das disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença determino: 1. Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CR/88. 2. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; 3. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. 4. Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP, com posterior baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO MENDONCA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA
OAB: 180111/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0039979-45.2023.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANO MENDONCA SILVA CPF: 098.835.896-46 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JULIANO MENDONÇA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 12, da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que: “No dia 14 de agosto de 2023, às 15h40min, na Av. Mussabeiras, nº 496, bairro Guanabara, neste município e comarca, o denunciado trazia consigo, bem como tinha em depósito substâncias entorpecentes, para fins de traficância, bem como mantinha sob sua guarda munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Narram os autos que, durante patrulhamento de rotina no local supramencionado, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, policiais militares visualizaram o denunciado portando uma bolsa de mão e apresentando um volume anormal em sua cintura. Diante de seu comportamento suspeito e de ser o local um ponto de diversas ocorrências de tráfico ilícito de entorpecentes, foi dada ordem de parada a Juliano. Ato contínuo, realizada a busca pessoal, os militares lograram êxito em apreender, junto ao denunciado, 01 (um) aparelho de telefone celular em sua cintura, bem como 01 (uma) porção de maconha. Segundo consta, após a arrecadação do ilícito, o denunciado informou que possuía residência na mesma avenida em que se deu a abordagem, momento em que franqueou a entrada da guarnição em seu domicílio Em busca domiciliar, a equipe policial arrecadou 11 (onze) cartuchos intactos de calibre 38, 01 (uma) balança de precisão na cor cinza e 03 (três) invólucros contendo maconha, semelhantes ao apreendido em busca pessoal.” Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público denunciou o réu Juliano Mendonça como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 12, da Lei 10.826/03. Pessoalmente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia no ID.10256292026, por meio de Advogado constituído. A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2024 (ID.10323036326). Durante a instrução, foram ouvidas sete testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID.10576120730 e 10612338535). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia, por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos imputados (ID.10632024679). A Defesa, por sua vez, preliminarmente, sustentou pela nulidade da busca domiciliar, diante da ausência de fundadas razões, com o consequente desentranhamento das provas obtidas e a absolvição do acusado. Ainda, salientou que não houve comprovação da destinação mercantil dos entorpecentes, pugnando pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. No mérito, postulou a absolvição do acusado em relação a ambos os delitos, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. De forma subsidiária, quanto ao crime de tráfico, requereu a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28, da Lei 11343/06, ou na eventualidade, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Em relação ao crime de posse de munição, sustentou ausência de potencialidade lesiva da conduta, pleiteando a incidência do princípio da insignificância. Por fim, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID.10648857799). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares I) Da violação de domicílio A defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade das provas produzidas nos autos, sustentando que os policiais militares ingressaram na residência do acusado sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores. A priori, cumpre salientar que em relação aos crimes permanentes, categoria na qual se insere o tráfico ilícito de entorpecentes, a jurisprudência reconhece a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrância em seu interior. No caso em exame, verifico que os policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes e, durante a diligência, visualizaram o acusado portando uma bolsa e apresentando volume anormal na região da cintura, circunstâncias que despertaram fundada suspeita. Realizada a abordagem, foi encontrada em poder do réu substância entorpecente, fato confirmado pelo policial Sérgio de Paula Dantas em juízo, que também narrou que na sequência, o acusado admitiu haver mais drogas em sua residência. Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, os agentes públicos não ingressaram na residência do acusado amparados em suspeita genérica ou simples intuição policial. Havia elemento objetivo, concreto e imediatamente constatado pelos policiais: a apreensão de droga em poder do investigado, em local reconhecidamente utilizado para a prática do tráfico de drogas e a possibilidade de existirem mais ilícitos dentro de sua residência. A partir desse contexto fático, encontravam-se presentes fundadas razões aptas a justificar o prosseguimento das diligências, sobretudo porque o crime de tráfico possui natureza permanente, prolongando-se sua consumação enquanto mantida a posse ou guarda da substância destinada à mercancia. Nessa perspectiva, a discussão travada pela defesa acerca da existência ou não de consentimento válido para ingresso no imóvel perde relevância jurídica para a solução da controvérsia. Isso porque a legalidade da diligência não decorre exclusivamente de eventual autorização do morador, mas principalmente da presença de fundadas razões objetivamente verificáveis que indicavam a continuidade da atividade criminosa no interior do imóvel. Também não prospera a alegação defensiva fundada no fato de o Delegado de Polícia não ter ratificado a prisão em flagrante. A decisão proferida pela autoridade policial possui natureza administrativa e não vincula a atividade jurisdicional. O juízo acerca da licitude da prova, da existência de justa causa e da responsabilidade penal compete exclusivamente ao Poder Judiciário, que forma sua convicção a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a própria questão foi objeto de análise por ocasião do recebimento da denúncia, oportunidade em que foi expressamente reconhecida a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, entendimento que se fortaleceu após a instrução processual, diante da confirmação judicial dos elementos que motivaram a atuação policial. Com tais considerações, rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar. II) Da rejeição da denúncia por ausência de justa causa A defesa sustenta, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal, postulando a rejeição da denúncia, sob o argumento de que inexistiriam elementos mínimos aptos a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas. Contudo, a alegação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que a rejeição da denúncia constitui providência reservada à fase inaugural da ação penal, nos estritos limites do artigo 395 do Código de Processo Penal. Superado o juízo de admissibilidade da acusação e regularmente instruído o processo, eventual insuficiência probatória não conduz à rejeição da denúncia, mas, em tese, à absolvição, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal. De toda sorte, constato que a ação penal foi instaurada com base em robusto conjunto indiciário, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos dos agentes responsáveis pela diligência, circunstâncias que evidenciavam, desde o início da persecução penal, a existência de justa causa para o exercício da ação penal pública. No tocante à destinação do entorpecente, saliento que se trata de matéria afeta ao mérito da causa, o que demanda instrução probatória, para comprovação, ou não, da finalidade mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de justa causa, mantendo hígido o recebimento da denúncia, e passo à análise do mérito. 2.2 Mérito Verifico ter sido imputado ao acusado duas condutas delitivas distintas, razão pela qual passo a analisá-las individualmente. I) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06: A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos através do APFD e o registro do boletim de ocorrência acostados em ID.10171367620; o auto de apreensão, pág. 21; e os exames preliminares de drogas de abuso, pág. 39/43; corroborados pelos laudos definitivos de drogas de abuso, pág. 74/78. Referente à autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: O Policial Militar Ismar Governo Campos de Amorim, relatou que a abordagem ocorreu em local diverso da residência do acusado, embora em frente a ela, sendo que Juliano informou que estaria indo para o trabalho. Disse que, durante as buscas, familiares do acusado apareceram no portão e acompanharam a diligência sem qualquer oposição ou tumulto. Informou que as buscas contaram com auxílio de cães devido ao tamanho do lote. Esclareceu que não encontrou as munições, as quais foram localizadas dentro do quarto do acusado por outro policial, mas afirmou ter encontrado parte da droga escondida atrás do painel da televisão, entre o painel e a parede. Relatou que a quantidade de droga encontrada permitia a confecção de mais de dois ou três cigarros. Afirmou que não conhecia Juliano anteriormente. Não se recordou de eventual justificativa ou confissão apresentada pelo acusado quando os materiais foram encontrados. Acrescentou que, no momento em que encontrou a droga, havia um familiar do acusado sentado no sofá em frente à televisão. Informou que Juliano obedeceu à ordem de parada, não correu e estava sozinho quando abordado. Não presenciou Juliano repassando drogas a terceiros. Relatou que a entrada na residência foi autorizada pelo próprio acusado e que nenhum familiar apresentou objeção. Não soube informar qual policial arrecadou as munições. O Policial Militar Cleverson Fernandes da Silva, narrou que participou da ocorrência e recorda-se vagamente dos fatos. Informou que a abordagem ocorreu durante patrulhamento e que, na busca pessoal, recorda-se da apreensão de um telefone celular na cintura do acusado. Relatou que entrou no lote, mas permaneceu no terreiro, não tendo participado diretamente das buscas internas nem encontrado qualquer material. Não soube informar qual policial localizou as drogas ou munições. Disse não se recordar especificamente dos materiais encontrados posteriormente na residência. Informou que conhecia apenas de ouvir falar o nome de Juliano, sendo a primeira vez que o abordava. Relatou que Juliano obedeceu à ordem de parada, apenas demonstrando susto. Não se recordou se ele estava sozinho no momento da abordagem. Estimou que a distância entre o local da abordagem e a residência era inferior a dez metros. Não se recordou de ter visto Juliano repassando drogas a alguém. Também não soube informar quem autorizou a entrada na residência, acreditando que a conversa tenha sido conduzida pelo comandante da guarnição. Acrescentou que o local é conhecido por ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas e que o acusado apresentou nervosismo e possuía um volume na cintura, circunstâncias que motivaram a abordagem. O Policial Militar Hugo Leonardo Santos Castro, afirmou não se recordar dos fatos relacionados à ocorrência nem do acusado Juliano Mendonça Silva, não conseguindo prestar informações sobre a abordagem ou sobre os materiais apreendidos. O Policial Militar Sérgio de Paula Dantas, narrou que participou da ocorrência e releu o boletim de ocorrência antes da audiência. Relatou que realizava patrulhamento quando visualizou o acusado na rua com um volume na cintura e, por se tratar de local conhecido pelo tráfico de drogas, foi realizada a abordagem. Informou que, durante a busca pessoal, foi localizado um aparelho celular na cintura do acusado e uma quantidade de substância semelhante à maconha. Disse que, em conversa com os policiais, Juliano informou que possuía mais quantidade da substância em sua residência. Relatou que a casa ficava próxima ao local da abordagem e que a irmã do acusado atendeu ao portão, guardou os cachorros e franqueou a entrada dos militares. Informou que participou das buscas na residência, ocasião em que foram encontrados materiais no guarda-roupa, no armário da cozinha e atrás do painel da televisão. Esclareceu que os policiais realizaram as buscas em conjunto e que não se recorda de quem localizou especificamente cada item. Afirmou que as munições foram encontradas no guarda-roupa da residência. Relatou que havia outras pessoas morando no local, entre elas a irmã do acusado e sua companheira. Disse que Juliano assumiu a propriedade do material encontrado. Informou que não conhecia o acusado anteriormente. Declarou que não presenciou Juliano comercializando drogas, apenas o viu sozinho na rua. Estimou que a distância entre o local da abordagem e a residência era de aproximadamente dez a quinze metros. Informou que não houve autorização escrita ou audiovisual para a entrada dos policiais na residência. Acrescentou que se recorda de apenas uma residência no lote. A informante Lorrayne Inês Moreira Brandão, cunhada do acusado, narrou que estava presente no dia da prisão. Relatou que os policiais chegaram abrindo o portão e já ingressando no lote, ocasião em que questionou o motivo da entrada. Afirmou que não houve autorização para o ingresso dos policiais e que perguntou se possuíam mandado. Informou que existem duas residências no lote, sendo que ela reside na parte superior com Mariana, enquanto Juliano e Naira residem na casa inferior. Disse que os policiais dirigiram-se diretamente à residência de Juliano. Afirmou não ter presenciado Juliano ou Naira autorizando a entrada dos militares. Relatou que, após ingressarem na residência, os policiais levaram Juliano para um quarto e permaneceram com ele no local. Informou que Juliano é usuário de maconha. Declarou não ter presenciado a localização das drogas ou munições. Acrescentou que Juliano trabalhava com carteira assinada. A informante Naira Fernanda da Silva Santos, esposa do acusado, narrou que estava na residência quando ocorreram os fatos. Relatou que seu primeiro contato com os policiais ocorreu quando eles já estavam dentro de sua casa. Afirmou que não foi dada qualquer autorização para que os policiais ingressassem no lote. Informou que existem duas residências no local, sendo que ela e Juliano moram na casa de baixo e a irmã dele com a companheira moram na casa de cima. Declarou que não presenciou Juliano autorizando a entrada dos policiais. Relatou que os militares levaram Juliano para um quarto da residência, trancaram-no no local e passaram a revistar os pertences da família. Confirmou que Juliano é usuário de maconha. Disse não ter presenciado a localização das munições. Informou que Juliano trabalhava na época dos fatos. Em perguntas da acusação, afirmou ter conhecimento de que foi encontrada maconha, em razão de Juliano ser usuário, mas declarou não ter visto a apreensão. Também informou que foram utilizados cães farejadores na diligência, embora não se recorde exatamente onde a droga foi localizada. A informante Mariana Rodrigues Mendonça, irmã do acusado, narrou que estava em casa quando Juliano havia acabado de sair para trabalhar. Relatou ter visto um policial forçando o portão para entrar e outro sobre o muro, dirigindo-se ao local para saber o que ocorria. Afirmou que os policiais ingressaram no lote sem autorização. Informou que existem duas residências no terreno, residindo na parte superior e Juliano na parte inferior. Relatou que os policiais desceram com Juliano, revistaram sua residência e posteriormente subiram até sua casa, ocasião em que solicitaram autorização para ingressar, a qual foi concedida apenas em relação à sua residência. Declarou que não houve autorização para ingresso na casa de Juliano. Relatou que os policiais revistaram todos os cômodos da residência do acusado e o mantiveram em um quarto durante a diligência. Disse não ter presenciado a apreensão de munições nem de drogas. Informou que Juliano é usuário de maconha e que trabalhava com carteira assinada. Em sede de interrogatório, o denunciado Juliano Mendonça Silva, afirmou que estava indo para o trabalho, uniformizado e com mochila contendo capacete, aguardando transporte no ponto de ônibus localizado próximo à sua residência, quando um conhecido lhe informou que havia policiais tentando entrar em sua casa, com alguns sobre o muro e outros forçando o portão. Disse que retornou ao local e perguntou o que estava acontecendo, ocasião em que os policiais realizaram uma chamada de vídeo com terceiro não identificado, perguntando se ele era a pessoa procurada. Afirmou que foi puxado pelos policiais e que lhe disseram que, caso seu cachorro avançasse, matariam o animal e depois lhe dariam um tiro na cara. Relatou que sua irmã prendeu o cachorro após determinação dos policiais. Informou que existem duas residências no lote, sendo uma ocupada por ele, sua esposa e sua filha, e outra por sua irmã e a companheira dela. Declarou que os policiais ingressaram no imóvel sem autorização, levando-o para um quarto e exigindo que entregasse um revólver, além de intimidá-lo. Disse que sua cunhada tentou filmar a ação policial, mas foi impedida. Relatou que posteriormente um policial chegou com munições em mãos e iniciou discussão com os familiares. Afirmou que passou a noite na delegacia e que, na ocasião, os policiais apresentaram a versão dos fatos, tendo ele apenas informado que estava uniformizado e a caminho do trabalho. Declarou que foi submetido à busca pessoal, mas que nada foi encontrado, sendo apreendido apenas seu telefone celular. Confirmou que havia pequena quantidade de maconha em sua residência para consumo próprio, estimando não saber precisar a quantidade. Disse que parte da substância estava sendo utilizada em tentativa de extração de haxixe com álcool isopropílico e que o restante destinava-se ao seu uso pessoal. Negou possuir balança de precisão e negou possuir munições. Afirmou que as munições lhe foram apresentadas por um policial já dentro de seu quarto, após terem sido trazidas de fora da residência. Declarou que não conhecia os policiais envolvidos. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, afirmou que possuía aproximadamente cem gramas de maconha e negou que toda a quantidade apontada pela polícia lhe pertencesse. Também negou qualquer conhecimento acerca das munições. Em perguntas da defesa, reiterou que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência e que não presenciou a localização de drogas ou munições, pois permaneceu em um quarto enquanto os demais policiais revistavam a casa. Relatou que os policiais reviraram armários, geladeira e outros cômodos da residência, enquanto sua esposa, grávida à época, questionava o que estava acontecendo. Acrescentou que trabalhava regularmente com carteira assinada na ocasião dos fatos. Com efeito, a autoria delitiva restou demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório. Isto porque os policiais militares responsáveis pela abordagem prestaram depoimentos firmes e coerentes em juízo, confirmando a dinâmica dos fatos descrita na denúncia, notadamente a localização inicial de substância entorpecente em poder do acusado e, posteriormente, a apreensão de quantidade significativamente maior de droga e da balança de precisão em sua residência. Os relatos dos agentes públicos encontram-se em consonância com os elementos documentais produzidos durante a investigação e não foram infirmados por qualquer elemento probatório objetivo produzido pela defesa. Cumpre ressaltar que a palavra dos policiais possui especial relevância em delitos praticados na clandestinidade, como ocorre com o tráfico de drogas, constituindo meio de prova plenamente idôneo quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com o restante do acervo probatório, exatamente como verificado na presente hipótese. A defesa busca fragilizar a imputação sustentando a existência de contradições e inconsistências nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência. Todavia, a análise integral da prova oral não conduz à conclusão pretendida. É certo que, ao longo da instrução processual, foram identificadas pequenas divergências entre os relatos dos agentes públicos acerca de aspectos periféricos da ocorrência, especialmente no que se refere à pessoa que teria franqueado o ingresso na residência e à participação individual de cada policial durante as buscas. Contudo, tais divergências não possuem relevância suficiente para comprometer a credibilidade do conjunto probatório. Nesse ponto, destaco que os fatos ocorreram em agosto de 2023, tendo os depoimentos sido colhidos em juízo em considerável lapso temporal após a ocorrência. É natural que testemunhas que participaram de inúmeras diligências semelhantes não guardem memória perfeita acerca de detalhes acessórios de determinado atendimento policial. O que efetivamente importa é verificar se houve convergência quanto aos aspectos centrais da imputação. E, nesse ponto, os depoimentos policiais mostraram-se harmônicos. Os agentes Ismar Governo Campos de Amorim, condutor do flagrante e Sérgio de Paula Dantas, confirmaram a abordagem do acusado em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, a apreensão inicial de substância ilícita em sua posse, a realização de diligências complementares na residência a ele vinculada e a localização de drogas, balança de precisão e munições no imóvel. Não há divergência substancial acerca da existência dos objetos apreendidos, da vinculação da residência ao acusado ou da dinâmica geral dos acontecimentos. No que se refere especificamente à alegação de que os policiais apresentaram versões distintas acerca da pessoa que autorizou o ingresso no imóvel, tal circunstância, além de não comprometer a legalidade da diligência pelas razões já anteriormente expostas, revela apenas diferença de percepção sobre fato ocorrido em contexto dinâmico e simultâneo, não constituindo elemento apto a infirmar a credibilidade global dos relatos. Do mesmo modo, o fato de os policiais não se recordarem com exatidão qual integrante da guarnição localizou cada objeto apreendido não afasta a validade da prova produzida. Em operações realizadas por equipes compostas por diversos agentes, é comum que os policiais atuem de forma conjunta e coordenada, sem que cada integrante memorize, anos depois, qual objeto específico foi arrecadado por cada membro. O relevante é que as informações encontram significativo respaldo nos documentos produzidos imediatamente após os fatos, notadamente boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais, circunstâncias que reforçam sua confiabilidade. Ressalto, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar animosidade prévia dos policiais em relação ao acusado, interesse pessoal no desfecho da causa ou qualquer circunstância que autorize presumir a falsidade de suas declarações. Dessa forma, as inconsistências apontadas pela defesa revelam-se meramente periféricas, não atingindo os aspectos essenciais da imputação, razão pela qual não possuem aptidão para gerar dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos delitos apurados. Por conseguinte, a defesa sustenta que não teria sido comprovada a finalidade mercantil da substância apreendida, todavia, a tese não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou à traficância, deve-se analisar a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. A análise conjunta desses elementos conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilícito. Primeiramente, destaco a expressiva quantidade de entorpecente arrecadada. Não se trata de pequena porção compatível com consumo imediato ou ocasional, mas de mais de 700 gramas de maconha, quantidade significativamente superior à normalmente encontrada em situações de uso pessoal. Além disso, a droga encontrava-se fracionada em diversos invólucros espalhados pela casa, circunstância incompatível com a simples guarda para consumo próprio. Argumenta, ainda, a defesa, que nenhum policial presenciou ato de venda, não foram identificados usuários e tampouco houve apreensão de dinheiro fracionado. Tais alegações, entretanto, igualmente não prosperam. Isto porque o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 possui natureza de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas descritas no tipo penal, dentre elas guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas destinadas à difusão ilícita. Por essa razão, a configuração do crime não exige flagrante de comercialização, identificação de compradores, apreensão de valores ou monitoramento prévio da atividade criminosa. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a finalidade mercantil pode ser extraída das circunstâncias objetivas da apreensão, especialmente quando presentes elementos como quantidade significativa de droga, acondicionamento fracionado e apreensão de instrumentos relacionados à comercialização, exatamente como ocorre no presente caso. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que o acusado seria mero usuário de drogas, pois, ainda que se admita a condição de usuário, tal circunstância não exclui a possibilidade de prática simultânea do tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que as figuras do usuário e do traficante não são necessariamente excludentes, sendo perfeitamente possível que o agente adquira parte da substância para consumo próprio e mantenha outra parcela destinada à comercialização. A defesa também enfatiza que o acusado possui emprego formal e exerce atividade laborativa lícita. Todavia, tal circunstância não possui aptidão para afastar a responsabilidade penal. O exercício de atividade profissional regular não constitui causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, tampouco impede que o agente, paralelamente, desenvolva atividade criminosa. Trata-se, quando muito, de elemento relacionado às circunstâncias pessoais do acusado, incapaz de neutralizar a robusta prova produzida acerca da prática delitiva. Assim, não verifico a presença de elementos suficientes para reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. A condenação não está fundamentada em meras conjecturas ou suspeitas genéricas, mas em elementos concretos e convergentes: apreensão de expressiva quantidade de maconha, fracionamento da substância, apreensão de balança de precisão, localização do material em poder do acusado e em sua residência, além dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência desde a fase inquisitorial. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se, em sua maioria, a reproduzir informações relacionadas aos hábitos pessoais do acusado e à alegada ausência de autorização para ingresso domiciliar, sem infirmar de forma efetiva a existência do material ilícito apreendido ou apresentar explicação plausível para a posse da significativa quantidade de entorpecente encontrada. Diante desse contexto, entendo que a prova produzida revela-se segura, coerente e suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, que o acusado trazia consigo, bem como mantinha em depósito substância entorpecente destinada à mercancia ilícita, subsumindo sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação nos exatos termos da denúncia. Por fim, a Defesa pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei 11343/06, o chamado tráfico privilegiado. Todavia, da análise da FAC e CAC (ID.10613803340) acostada aos autos, verifico que o réu é reincidente, ostentando em seu desfavor uma condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos ora apurados, nos autos nº 0048004-23.2018.8.13.0027, pelo que rejeito o pleito defensivo. II) Do crime previsto no art. 12, da Lei 10826/03: Quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento, a materialidade emerge da apreensão efetiva de 11 munições calibre .38, eficientes para serem propelidas, conforme laudo pericial juntado em ID.10171367620, pág. 63. A autoria também restou demonstrada de forma segura. Conforme apurado durante a instrução processual, as munições foram localizadas no interior da residência do acusado, durante diligência regularmente realizada pelos policiais militares. Os agentes responsáveis pela ocorrência confirmaram, em juízo, a apreensão do material bélico no imóvel vinculado ao réu, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade de seus relatos. Embora a defesa sustente que o acusado desconhecia a existência das munições e que nenhuma testemunha civil presenciou sua efetiva localização, tais circunstâncias não possuem força suficiente para afastar a imputação. Com efeito, tratando-se de objetos ilícitos encontrados no interior da residência ocupada pelo acusado, especialmente em ambiente submetido à sua esfera de disponibilidade e controle, devido o reconhecimento do exercício da posse, cabendo à defesa demonstrar a existência de circunstância excepcional apta a romper o nexo de vinculação entre o agente e o material apreendido. No caso concreto, não foi produzida qualquer prova minimamente idônea capaz de indicar que as munições pertenciam a terceiro ou que se encontravam no local sem o conhecimento do acusado. Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel era por ele habitado, circunstância que autoriza concluir que mantinha a guarda e disponibilidade do material encontrado. A simples negativa de propriedade ou conhecimento, desacompanhada de qualquer elemento corroborativo, não possui aptidão para afastar a robusta prova produzida pela acusação. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de potencialidade lesiva da conduta. O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 constitui delito de perigo abstrato, sendo suficiente, para sua configuração, a manutenção sob guarda, posse ou depósito de munições sem autorização legal ou em desacordo com determinação regulamentar. A consumação independe da demonstração de efetivo risco concreto à coletividade, porquanto tal perigo é presumido pelo legislador diante da relevância do bem jurídico tutelado, consistente na segurança e incolumidade públicas. Por essa razão, mostra-se irrelevante a inexistência de prova acerca da utilização das munições ou mesmo a ausência de arma de fogo apreendida em conjunto com o material bélico. É entendimento consolidado nos tribunais de que a posse irregular de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, configura o delito previsto no Estatuto do Desarmamento, desde que demonstrada a aptidão do artefato, circunstância verificada no presente caso mediante exame pericial. De igual sorte, incabível a incidência do princípio da insignificância. A apreensão de 11 (onze) cartuchos íntegros de calibre .38 não pode ser considerada irrelevante sob o prisma jurídico-penal. Trata-se de quantidade incompatível com a ideia de mínima ofensividade da conduta, especialmente em se tratando de munições aptas ao uso e mantidas clandestinamente pelo agente. Ainda que a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a incidência do princípio da bagatela em hipóteses envolvendo quantidade ínfima de munições desacompanhadas de arma de fogo, o caso concreto não se enquadra nessa excepcionalidade, seja pela quantidade apreendida, seja pelo contexto em que ocorreu a arrecadação, concomitantemente à apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e instrumentos relacionados à atividade criminosa. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o denunciado JULIANO MENDONÇA FILHO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, c/c art. 12, da Lei 10826/03. Passo à dosagem da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e arts. 59 e 68 do Código Penal: 3.1 Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06 1ª FASE: A culpabilidade, embora reprovável, é normal à espécie. Antecedentes são maculados, todavia, deixo de valorar negativamente nesta fase, sob pena de bis in idem, vez que ensejador da reincidência. Não há elementos para apuração da conduta social. A personalidade não pode ser considerada em desfavor da acusada em razão da inexistência de elementos informativos. Motivos inerentes ao delito em questão, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. As circunstâncias negativas diante da grande quantidade de maconha apreendida. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento de vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, e considerando meu entendimento de valoração de 1/10 sobre o intervalo da pena, nos crimes de tráfico de drogas, FIXO A PENA BASE em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência, pelo que promovo o aumento de 1/6 e FIXO A PENA PROVISÓRIA em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE: Nesta fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3.2 Do crime previsto no art. 12, da Lei 10826/03 1ª FASE: A culpabilidade, embora reprovável, é normal à espécie. Antecedentes são maculados, todavia, deixo de valorar negativamente nesta fase, sob pena de bis in idem, vez que ensejador da reincidência. Não há elementos para apuração da conduta social. A personalidade não pode ser considerada em desfavor da acusada em razão da inexistência de elementos informativos. Motivos inerentes ao delito em questão, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. As circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento de vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência, pelo que promovo o aumento de 1/6 e FIXO A PENA PROVISÓRIA em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: Nesta fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3.3 Do concurso material de crimes Como visto, o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos, de modo que, na forma do art. 69, do Código Penal, promovo a soma das reprimendas anteriormente fixadas e, considerando possuírem naturezas distintas CONCRETIZO A PENA em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, além de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Analisando as condições socioeconômicas do réu, bem como as circunstâncias objetivas do crime, fixo a pena pecuniária ao valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, considerando o quantum das penas fixadas, e a reincidência do réu, a pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto, e a pena de reclusão cumprida em regime fechado. Da substituição da pena e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis, ante a reincidência do réu (artigo 44 e 77, do CP). Do direito de recorrer em liberdade Em virtude da ausência dos pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o fato de ter respondido o processo livre, sem alteração no cenário fático, autorizo que o acusado recorra em liberdade. Dos bens apreendidos Proceda-se à incineração das drogas, cujo auto deverá vir assinado pela autoridade policial responsável, 02 (duas) testemunhas e o responsável pelo local procederá a incineração. Determino a remessa das munições à 4ª Região Militar do Exército para adoção das medidas cabíveis, com respectivo recibo nos autos. Em que concerne ao aparelho celular, autorizo a devolução a seu legítimo proprietário. Condiciono a devolução à apresentação de nota fiscal ou documento que comprove a propriedade do acusado ou de terceiros, em 10 (dez) dias. Das disposições transitórias Inaplicável o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes das condutas. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais apuradas nos autos, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, por ser decorrência de condenação. Das disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença determino: 1. Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CR/88. 2. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; 3. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. 4. Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP, com posterior baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim