Detalhe do processo

0039971-83.2016.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039971-83.2016.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0039971-83.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00882093 APELANTE: CAROLINE RIBEIRO DE ALMEIDA APELANTE: EDUARDO FERREIRA FELIPE ADVOGADO: ROBERTO MIRANDA NOGUEIRA JUNIOR OAB/RJ-130630 ADVOGADO: FELIPE OBEID FERREIRA OAB/RJ-234177 APELADO: SPE LED 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: EVANDRO FERREIRA PINTO OAB/RJ-160890 ADVOGADO: CASSIA AZEVEDO CLESIO OAB/RJ-234279 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO REEMBOLSO DAS COTAS CONDOMINIAIS PAGAS EM MOMENTO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelos autores, ora embargantes, mantendo a sentença de parcial procedência prolatada nos autos de demanda reparatória ajuizada com fulcro em alegados vícios construtivos e violações das ofertas publicitárias do empreendimento imobiliário capitaneado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia recursal circunscrita ao exame da presença dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, conforme regramento vertido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissões. Inocorrência. Pretensão à rediscussão do mérito do julgado. Embargos de declaração que não se prestam à substituição do julgado com base na reiteração dos mesmos argumentos anteriormente julgados em sentido desfavorável ao recorrente.4. No que toca à alegada omissão acerca da concessão de duas vagas de garagem atreladas à matrícula imobiliária de ao menos um dentre os condôminos do empreendimento, o aresto embargado foi claro ao assentar a inviabilidade da pretensão recursal com fulcro nas expressas disposições do contrato entabulado entre as partes, independentemente do teor de eventuais avenças celebradas em paralelo com terceiros.5. Tampouco se vislumbra qualquer omissão no aresto embargado sobre a tese defensiva que buscou justificar a recusa dos autores à troca de componentes ofertada pela incorporadora. De fato, quanto ao ponto, o acórdão destacou que as imagens reproduzidas nos autos eram insuficientes à inequívoca demonstração da alegada má qualidade dos componentes integrantes do imóvel, tampouco servindo à elucidação das causas e da real latitude das apontadas máculas observadas pelos apelantes. Indicou, ademais, que os próprios autores não apontaram os supostos vícios ao ensejo da vistoria pericial in loco, dando azo à relevante lacuna no laudo pericial.6. Inexiste omissão no acórdão embargado sobre as alegadas dificuldades de compreensão do memorial descritivo pelo consumidor leigo, pois a controvérsia foi dirimida com fundamento que não se limitou apenas ao memorial descritivo, tomando por base os apontamentos lançados no laudo pericial. Destacou, ademais, que as disparidades entre o informe publicitário e a aparência final do edifício não autorizavam a conclusão no sentido de que tais características foram determinantes na decisão final do consumidor.7. Em relação à tese que imputou à incorporadora a demora no fornecimento de documentos essenciais à concessão do financiamento, o aresto Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE RIBEIRO DE ALMEIDA

Autor EDUARDO FERREIRA FELIPE

Réu SPE LED 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO MIRANDA NOGUEIRA JUNIOR

OAB: 130630/RJ

FELIPE OBEID FERREIRA

OAB: 234177/RJ

CASSIA AZEVEDO CLESIO

OAB: 234279/RJ

EVANDRO FERREIRA PINTO

OAB: 160890/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039971-83.2016.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0039971-83.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00882093 APELANTE: CAROLINE RIBEIRO DE ALMEIDA APELANTE: EDUARDO FERREIRA FELIPE ADVOGADO: ROBERTO MIRANDA NOGUEIRA JUNIOR OAB/RJ-130630 ADVOGADO: FELIPE OBEID FERREIRA OAB/RJ-234177 APELADO: SPE LED 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: EVANDRO FERREIRA PINTO OAB/RJ-160890 ADVOGADO: CASSIA AZEVEDO CLESIO OAB/RJ-234279 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO REEMBOLSO DAS COTAS CONDOMINIAIS PAGAS EM MOMENTO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelos autores, ora embargantes, mantendo a sentença de parcial procedência prolatada nos autos de demanda reparatória ajuizada com fulcro em alegados vícios construtivos e violações das ofertas publicitárias do empreendimento imobiliário capitaneado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia recursal circunscrita ao exame da presença dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, conforme regramento vertido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissões. Inocorrência. Pretensão à rediscussão do mérito do julgado. Embargos de declaração que não se prestam à substituição do julgado com base na reiteração dos mesmos argumentos anteriormente julgados em sentido desfavorável ao recorrente.4. No que toca à alegada omissão acerca da concessão de duas vagas de garagem atreladas à matrícula imobiliária de ao menos um dentre os condôminos do empreendimento, o aresto embargado foi claro ao assentar a inviabilidade da pretensão recursal com fulcro nas expressas disposições do contrato entabulado entre as partes, independentemente do teor de eventuais avenças celebradas em paralelo com terceiros.5. Tampouco se vislumbra qualquer omissão no aresto embargado sobre a tese defensiva que buscou justificar a recusa dos autores à troca de componentes ofertada pela incorporadora. De fato, quanto ao ponto, o acórdão destacou que as imagens reproduzidas nos autos eram insuficientes à inequívoca demonstração da alegada má qualidade dos componentes integrantes do imóvel, tampouco servindo à elucidação das causas e da real latitude das apontadas máculas observadas pelos apelantes. Indicou, ademais, que os próprios autores não apontaram os supostos vícios ao ensejo da vistoria pericial in loco, dando azo à relevante lacuna no laudo pericial.6. Inexiste omissão no acórdão embargado sobre as alegadas dificuldades de compreensão do memorial descritivo pelo consumidor leigo, pois a controvérsia foi dirimida com fundamento que não se limitou apenas ao memorial descritivo, tomando por base os apontamentos lançados no laudo pericial. Destacou, ademais, que as disparidades entre o informe publicitário e a aparência final do edifício não autorizavam a conclusão no sentido de que tais características foram determinantes na decisão final do consumidor.7. Em relação à tese que imputou à incorporadora a demora no fornecimento de documentos essenciais à concessão do financiamento, o aresto Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.