0039947-37.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039947-37.2023.8.16.0001 Processo: 0039947-37.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.691,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): LUIS FERNANDO SOARES PAITRA SENTENÇA Sequencial: 24645 I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização regressiva” ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LUIS FERNANDO SOARES PAITRA. Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que, por força da apólice n.º 5177202261311895900, mantinha segurado o veículo HONDA PCX 150, ano/modelo 2018, chassi 9C2KF2200JR004963; b) que, em 14/08/2023, por volta das 19h30min, o veículo segurado trafegava regularmente pela Rua Paulo Setúbal, quando foi atingido pelo veículo VW/Saveiro 1.6 CS, ano/modelo 2010/2011, placas IRA-3230, conduzido e de propriedade do réu; c) que, conforme registrado em boletim de ocorrência, o réu teria deixado de respeitar a sinalização de parada obrigatória, invadindo a via preferencial e ocasionando a colisão; d) que, em razão do acidente, o veículo segurado sofreu avarias, sendo elaborado orçamento de reparação no valor de R$ 7.330,18; e) que, após vistoria e análise dos danos, efetuou o pagamento de R$ 5.691,40 ao segurado, permanecendo o saldo remanescente sob responsabilidade deste a título de franquia contratual; f) que, por força da sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, passou a deter o direito de buscar o ressarcimento dos valores desembolsados junto ao causador do dano; g) que tentou solução extrajudicial da controvérsia, sem êxito. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.691,40, correspondente ao valor indenizado pela seguradora ao segurado. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré (mov. 20.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 46.1), ocasião em que alegou, em síntese: a) que a narrativa da inicial não corresponde à realidade dos fatos; b) que trafegava com cautela, respeitou a sinalização de parada obrigatória e somente cruzou a via após verificar que não havia veículos se aproximando; c) que a motocicleta segurada pela autora trafegava em velocidade incompatível com a via, sendo essa a causa exclusiva da colisão; d) que a segurada da autora reconheceu, no local do acidente, que havia dado causa ao sinistro e solicitou auxílio ao réu para o pagamento da franquia do seguro, o que foi por ele custeado, conforme comprovante anexado; e) que suportou, às suas expensas, os prejuízos decorrentes dos danos em seu próprio veículo; f) que, diante da culpa exclusiva da segurada, a autora, na qualidade de seguradora sub-rogada, não faz jus ao ressarcimento pretendido, sendo inaplicável ao caso a pretensão fundada no art. 786 do Código Civil; g) que não houve tentativa de composição extrajudicial por parte da autora, conforme alegado na inicial. Requereu a improcedência dos pedidos. Em seguida, o réu juntou nova contestação ao mov. 47.1, desta vez requerendo a concessão de gratuidade da justiça. A réplica foi acostada ao mov. 53.1. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (mov. 57.1), enquanto o réu juntou documentos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 58.1/58.9). Intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica (mov. 61.1), o réu juntou documentos (mov. 64.1/64.10). O feito foi saneado ao mov. 89.1, ocasião em que foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor. No mais, deferiu-se a produção de prova oral. Diante da desistência da produção da prova pela autora, foi declarada encerrada a instrução (mov. 127.1). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Nos termos da decisão de mov. 89.1, cinge-se a controvérsia, no presente feito, em analisar: i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 14 de agosto de 2023, notadamente quanto ao respeito ou desrespeito à sinalização de parada obrigatória pelo réu e à velocidade empregada pela motociclista segurada; ii) a responsabilidade exclusiva ou concorrente pelo evento danoso entre as partes envolvidas; iii) a efetiva existência e extensão dos danos materiais indenizáveis suportados pela autora, bem como a legitimidade da sub-rogação; iv) a veracidade da alegação de acordo informal entre o réu e a segurada para pagamento da franquia, e os efeitos jurídicos desse fato sobre a pretensão regressiva da seguradora. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso, porque admitido em contestação (mov. 46.1, pág. 2), que o réu ingressou em cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, vindo a colidir com a motocicleta segurada da autora, a qual trafegava pela via preferencial. Nos termos do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Igualmente, o art. 34 do CTB estabelece que “O condutor que quiser executar manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via”. No caso concreto, o próprio réu afirmou, no boletim de ocorrência, que, ao parar no cruzamento, não tinha visibilidade, motivo pelo qual precisou colocar o seu veículo “um pouco mais a frente” para visualizar a via transversal, instante em que ocorreu a colisão (mov. 1.13, pág. 7). Contudo, as fotografias constantes do boletim de ocorrência revelam que o cruzamento não apresentava condições excepcionais de obstrução ou de reduzidíssima visibilidade, afastando a alegação de que a invasão da via preferencial decorreu de circunstância alheia ao dever de cautela imposto ao réu. Ainda que existisse alguma limitação do campo visual, tal circunstância apenas reforçava o dever de cautela imposto pela legislação de trânsito, competindo ao réu aguardar condições seguras para ingressar na via preferencial. Por sua vez, a alegação de que a motociclista desenvolvia velocidade incompatível com a via permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório. Não foi produzido laudo pericial, prova testemunhal ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar excesso de velocidade ou culpa concorrente da condutora segurada. Nesse aspecto, incumbia ao réu comprovar o fato impeditivo do direito invocado pela autora, consistente na alegada culpa exclusiva da vítima, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL . 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA, QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 34 E 44, CTB. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS CORRÉS (ART . 373, II, CPC/2015). SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA . 2. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE QUE ACARRETARAM O AFASTAMENTO DA VÍTIMA DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS . AUTORA QUE TRABALHA COMO DIARISTA. VALOR DAS DIÁRIAS COMPROVADO PELAS DECLARAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO . 3. DANOS MORAIS. ESCORIAÇÕES NOS MEMBROS INFERIORES DECORRENTES DO ACIDENTE. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO . 4. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES REMANESCENTES NOS MEMBROS INFERIORES. ALTERAÇÃO DA APARÊNCIA DA VÍTIMA . SENTIMENTO DE DESCONFORTO PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00. 5 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C .Cível - 0013588-08.2017.8.16 .0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.02 .2021) (TJ-PR - APL: 00135880820178160083 Francisco Beltrão 0013588-08.2017.8.16 .0083 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021 - destaquei) Também merece destaque o fato de que o réu efetuou o pagamento da franquia suportada pela segurada da autora, conforme comprovante juntado aos autos (mov. 58.2/58.9). Tal conduta, quando analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, constitui relevante elemento indiciário de que o próprio réu reconheceu sua participação na produção do evento danoso, buscando mitigar os prejuízos suportados pela segurada da autora. Nessa senda: APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO . ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO, ONDE NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E QUANTO AOS VEÍCULOS PARTICULARES NELE ENVOLVIDOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ANÁLISE QUE DEVE OBSERVAR A PRESENÇA DO TRIPÉ QUE A ALICERÇA: DANO, NEXO CAUSAL E CULPA, DIVERGINDO AS PARTES, APENAS, QUANTO À ÚLTIMA . COLISÃO PELA TRASEIRA. NÃO OBSTANTE CONSTAR NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO TENHA FREADO BRUSCAMENTE, A COLISÃO EM QUESTÃO OCORREU POR CULPA DO RÉU, QUE NÃO MANTINHA A DISTÂNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO, QUE SEGUIA À SUA FRENTE, E NÃO PÔDE, ASSIM, FREAR A TEMPO SEU VEÍCULO DIANTE DA PARADA ABRUPTA DAQUELE. PARADAS DE VEÍCULOS NO TRÂNSITO, AINDA QUE DE FORMA SÚBITA, SÃO CORRIQUEIRAS, DEVENDO O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUE ATRÁS PREVER TAIS FATOS E DIRIGIR SEU VEÍCULO EM VELOCIDADE COMPATÍVEL, GUARDANDO A DISTÂNCIA NECESSÁRIA DO VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE, A FIM DE QUE, NESSES CASOS, POSSA FRENAR O SEU VEÍCULO SEM SE CHOCAR CONTRA A TRASEIRA DAQUELE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ONDE ERAM PÉSSIMAS AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NO MOMENTO DOS FATOS (CHOVIA MUITO) E, INCLUSIVE HAVIA A POSSIBILIDADE DE EXISTIR ÓLEO NA PISTA . CAUSADOR DO DANO QUE, AO EFETUAR O PAGAMENTO DE VALOR, DIRETAMENTE AO SEGURADO, A TÍTULO DE FRANQUIA, ASSUMIU A CULPA PELO ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DA CULPA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA DO RÉU, NÃO TENDO ESTE SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DO INCISO II DO ARTIGO 373 DO C.P .C. ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA PAGO PELO RÉU, DIANTE DA TRATATIVA DIRETA COM O SEGURADO. SÚMULA Nº 188 DO S.T .F. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 349 E 786, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02448445320178190001 202400116190, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 18/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/04/2024 - destaquei) Caracterizada a conduta culposa do réu, resta configurado o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Em consequência, incide o disposto no artigo 927 do Código Civil, impondo ao causador do dano o dever de repará-lo integralmente. No tocante à legitimidade da autora, restou comprovado o pagamento da indenização securitária em favor do segurado (mov. 1.10), circunstância que enseja a sub-rogação legal prevista no artigo 786 do Código Civil, vigente à época da propositura, transmitindo à seguradora os direitos e ações que competiam ao segurado contra o responsável pelo dano. A pretensão regressiva encontra, ainda, respaldo na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a autora demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não logrou êxito em desconstituí-los. Restam, portanto, configurados a conduta culposa, o dano, o nexo de causalidade e a legitimidade da sub-rogação, impondo-se a procedência do pedido para condenar o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 5.691,40. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.691,40 em favor do autor. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, com juros de mora pela taxa legal, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil, ambos contados a partir de cada desembolso das notas de mov. 1.10. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, §2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu LUIS FERNANDO SOARES PAITRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB: 99455/MG
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
OAB: 134816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039947-37.2023.8.16.0001 Processo: 0039947-37.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.691,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): LUIS FERNANDO SOARES PAITRA SENTENÇA Sequencial: 24645 I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização regressiva” ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LUIS FERNANDO SOARES PAITRA. Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que, por força da apólice n.º 5177202261311895900, mantinha segurado o veículo HONDA PCX 150, ano/modelo 2018, chassi 9C2KF2200JR004963; b) que, em 14/08/2023, por volta das 19h30min, o veículo segurado trafegava regularmente pela Rua Paulo Setúbal, quando foi atingido pelo veículo VW/Saveiro 1.6 CS, ano/modelo 2010/2011, placas IRA-3230, conduzido e de propriedade do réu; c) que, conforme registrado em boletim de ocorrência, o réu teria deixado de respeitar a sinalização de parada obrigatória, invadindo a via preferencial e ocasionando a colisão; d) que, em razão do acidente, o veículo segurado sofreu avarias, sendo elaborado orçamento de reparação no valor de R$ 7.330,18; e) que, após vistoria e análise dos danos, efetuou o pagamento de R$ 5.691,40 ao segurado, permanecendo o saldo remanescente sob responsabilidade deste a título de franquia contratual; f) que, por força da sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, passou a deter o direito de buscar o ressarcimento dos valores desembolsados junto ao causador do dano; g) que tentou solução extrajudicial da controvérsia, sem êxito. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.691,40, correspondente ao valor indenizado pela seguradora ao segurado. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré (mov. 20.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 46.1), ocasião em que alegou, em síntese: a) que a narrativa da inicial não corresponde à realidade dos fatos; b) que trafegava com cautela, respeitou a sinalização de parada obrigatória e somente cruzou a via após verificar que não havia veículos se aproximando; c) que a motocicleta segurada pela autora trafegava em velocidade incompatível com a via, sendo essa a causa exclusiva da colisão; d) que a segurada da autora reconheceu, no local do acidente, que havia dado causa ao sinistro e solicitou auxílio ao réu para o pagamento da franquia do seguro, o que foi por ele custeado, conforme comprovante anexado; e) que suportou, às suas expensas, os prejuízos decorrentes dos danos em seu próprio veículo; f) que, diante da culpa exclusiva da segurada, a autora, na qualidade de seguradora sub-rogada, não faz jus ao ressarcimento pretendido, sendo inaplicável ao caso a pretensão fundada no art. 786 do Código Civil; g) que não houve tentativa de composição extrajudicial por parte da autora, conforme alegado na inicial. Requereu a improcedência dos pedidos. Em seguida, o réu juntou nova contestação ao mov. 47.1, desta vez requerendo a concessão de gratuidade da justiça. A réplica foi acostada ao mov. 53.1. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (mov. 57.1), enquanto o réu juntou documentos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 58.1/58.9). Intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica (mov. 61.1), o réu juntou documentos (mov. 64.1/64.10). O feito foi saneado ao mov. 89.1, ocasião em que foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor. No mais, deferiu-se a produção de prova oral. Diante da desistência da produção da prova pela autora, foi declarada encerrada a instrução (mov. 127.1). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Nos termos da decisão de mov. 89.1, cinge-se a controvérsia, no presente feito, em analisar: i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 14 de agosto de 2023, notadamente quanto ao respeito ou desrespeito à sinalização de parada obrigatória pelo réu e à velocidade empregada pela motociclista segurada; ii) a responsabilidade exclusiva ou concorrente pelo evento danoso entre as partes envolvidas; iii) a efetiva existência e extensão dos danos materiais indenizáveis suportados pela autora, bem como a legitimidade da sub-rogação; iv) a veracidade da alegação de acordo informal entre o réu e a segurada para pagamento da franquia, e os efeitos jurídicos desse fato sobre a pretensão regressiva da seguradora. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso, porque admitido em contestação (mov. 46.1, pág. 2), que o réu ingressou em cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, vindo a colidir com a motocicleta segurada da autora, a qual trafegava pela via preferencial. Nos termos do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Igualmente, o art. 34 do CTB estabelece que “O condutor que quiser executar manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via”. No caso concreto, o próprio réu afirmou, no boletim de ocorrência, que, ao parar no cruzamento, não tinha visibilidade, motivo pelo qual precisou colocar o seu veículo “um pouco mais a frente” para visualizar a via transversal, instante em que ocorreu a colisão (mov. 1.13, pág. 7). Contudo, as fotografias constantes do boletim de ocorrência revelam que o cruzamento não apresentava condições excepcionais de obstrução ou de reduzidíssima visibilidade, afastando a alegação de que a invasão da via preferencial decorreu de circunstância alheia ao dever de cautela imposto ao réu. Ainda que existisse alguma limitação do campo visual, tal circunstância apenas reforçava o dever de cautela imposto pela legislação de trânsito, competindo ao réu aguardar condições seguras para ingressar na via preferencial. Por sua vez, a alegação de que a motociclista desenvolvia velocidade incompatível com a via permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório. Não foi produzido laudo pericial, prova testemunhal ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar excesso de velocidade ou culpa concorrente da condutora segurada. Nesse aspecto, incumbia ao réu comprovar o fato impeditivo do direito invocado pela autora, consistente na alegada culpa exclusiva da vítima, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL . 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA, QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 34 E 44, CTB. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS CORRÉS (ART . 373, II, CPC/2015). SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA . 2. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE QUE ACARRETARAM O AFASTAMENTO DA VÍTIMA DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS . AUTORA QUE TRABALHA COMO DIARISTA. VALOR DAS DIÁRIAS COMPROVADO PELAS DECLARAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO . 3. DANOS MORAIS. ESCORIAÇÕES NOS MEMBROS INFERIORES DECORRENTES DO ACIDENTE. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO . 4. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES REMANESCENTES NOS MEMBROS INFERIORES. ALTERAÇÃO DA APARÊNCIA DA VÍTIMA . SENTIMENTO DE DESCONFORTO PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00. 5 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C .Cível - 0013588-08.2017.8.16 .0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.02 .2021) (TJ-PR - APL: 00135880820178160083 Francisco Beltrão 0013588-08.2017.8.16 .0083 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021 - destaquei) Também merece destaque o fato de que o réu efetuou o pagamento da franquia suportada pela segurada da autora, conforme comprovante juntado aos autos (mov. 58.2/58.9). Tal conduta, quando analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, constitui relevante elemento indiciário de que o próprio réu reconheceu sua participação na produção do evento danoso, buscando mitigar os prejuízos suportados pela segurada da autora. Nessa senda: APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO . ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO, ONDE NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E QUANTO AOS VEÍCULOS PARTICULARES NELE ENVOLVIDOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ANÁLISE QUE DEVE OBSERVAR A PRESENÇA DO TRIPÉ QUE A ALICERÇA: DANO, NEXO CAUSAL E CULPA, DIVERGINDO AS PARTES, APENAS, QUANTO À ÚLTIMA . COLISÃO PELA TRASEIRA. NÃO OBSTANTE CONSTAR NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO TENHA FREADO BRUSCAMENTE, A COLISÃO EM QUESTÃO OCORREU POR CULPA DO RÉU, QUE NÃO MANTINHA A DISTÂNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO, QUE SEGUIA À SUA FRENTE, E NÃO PÔDE, ASSIM, FREAR A TEMPO SEU VEÍCULO DIANTE DA PARADA ABRUPTA DAQUELE. PARADAS DE VEÍCULOS NO TRÂNSITO, AINDA QUE DE FORMA SÚBITA, SÃO CORRIQUEIRAS, DEVENDO O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUE ATRÁS PREVER TAIS FATOS E DIRIGIR SEU VEÍCULO EM VELOCIDADE COMPATÍVEL, GUARDANDO A DISTÂNCIA NECESSÁRIA DO VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE, A FIM DE QUE, NESSES CASOS, POSSA FRENAR O SEU VEÍCULO SEM SE CHOCAR CONTRA A TRASEIRA DAQUELE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ONDE ERAM PÉSSIMAS AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NO MOMENTO DOS FATOS (CHOVIA MUITO) E, INCLUSIVE HAVIA A POSSIBILIDADE DE EXISTIR ÓLEO NA PISTA . CAUSADOR DO DANO QUE, AO EFETUAR O PAGAMENTO DE VALOR, DIRETAMENTE AO SEGURADO, A TÍTULO DE FRANQUIA, ASSUMIU A CULPA PELO ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DA CULPA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA DO RÉU, NÃO TENDO ESTE SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DO INCISO II DO ARTIGO 373 DO C.P .C. ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA PAGO PELO RÉU, DIANTE DA TRATATIVA DIRETA COM O SEGURADO. SÚMULA Nº 188 DO S.T .F. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 349 E 786, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02448445320178190001 202400116190, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 18/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/04/2024 - destaquei) Caracterizada a conduta culposa do réu, resta configurado o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Em consequência, incide o disposto no artigo 927 do Código Civil, impondo ao causador do dano o dever de repará-lo integralmente. No tocante à legitimidade da autora, restou comprovado o pagamento da indenização securitária em favor do segurado (mov. 1.10), circunstância que enseja a sub-rogação legal prevista no artigo 786 do Código Civil, vigente à época da propositura, transmitindo à seguradora os direitos e ações que competiam ao segurado contra o responsável pelo dano. A pretensão regressiva encontra, ainda, respaldo na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a autora demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não logrou êxito em desconstituí-los. Restam, portanto, configurados a conduta culposa, o dano, o nexo de causalidade e a legitimidade da sub-rogação, impondo-se a procedência do pedido para condenar o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 5.691,40. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.691,40 em favor do autor. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, com juros de mora pela taxa legal, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil, ambos contados a partir de cada desembolso das notas de mov. 1.10. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, §2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta