Detalhe do processo

0039933-26.2019.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039933-26.2019.8.26.0224/SP EXEQUENTE : JOSE ISIDORO PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB SP292540) EXECUTADO : PEDRO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO POLONIO (OAB SP122406) ADVOGADO(A) : VIVIANE PRISCILA MENDES DOS SANTOS (OAB SP136815) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO JOSE DE ARAUJO (OAB SP387072) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade. Como é cediço, a exceção de pré-executividade destina-se à arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou passíveis de demonstração de plano, desde que independam de dilação probatória. No caso, sustenta o excipiente a inexistência de título executivo apto a amparar a pretensão do exequente. A alegação, contudo, não comporta acolhimento. Conforme se verifica da sentença de fls. 125/126, foi declarada a exata divisa entre os imóveis das partes, nos termos apurados pela prova pericial produzida na fase de conhecimento. Interposta apelação, a sentença foi integralmente mantida, consignando o Tribunal que inexistiam elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, o qual constatou a invasão parcial do imóvel pelo excipiente. Como é cediço, a sentença declaratória produz todos os efeitos jurídicos inerentes à relação jurídica reconhecida, independentemente de expressa menção a cada uma de suas consequências, porquanto a coisa julgada incide sobre a situação jurídica declarada. Assim, o trânsito em julgado da sentença consolidou a definição dos limites entre os imóveis, conferindo ao exequente o direito de exigir o respeito à divisa reconhecida judicialmente e de promover a tutela executiva destinada à efetivação do comando judicial. Além disso, o exequente comprovou, mediante as fotografias juntadas no evento nº 278, a abertura de passagem voltada para o interior de seu imóvel. Sobre esse ponto, o excipiente sequer impugnou especificamente a situação fática narrada pelo exequente, tornando incontroversa a existência da abertura apontada. Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento ao cumprimento da sentença, determino que o executado desfaça a abertura de passagem existente para o interior do imóvel do exequente, observando os limites fixados no laudo pericial e reconhecidos na sentença transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se mostrem necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ISIDORO PINTO DE ALMEIDA

Réu PEDRO LUIZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAIMUNDO JOSE DE ARAUJO

OAB: 387072/SP

SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA

OAB: 292540/SP

AUGUSTO POLONIO

OAB: 122406/SP

VIVIANE PRISCILA MENDES DOS SANTOS

OAB: 136815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039933-26.2019.8.26.0224/SP EXEQUENTE : JOSE ISIDORO PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB SP292540) EXECUTADO : PEDRO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO POLONIO (OAB SP122406) ADVOGADO(A) : VIVIANE PRISCILA MENDES DOS SANTOS (OAB SP136815) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO JOSE DE ARAUJO (OAB SP387072) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade. Como é cediço, a exceção de pré-executividade destina-se à arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou passíveis de demonstração de plano, desde que independam de dilação probatória. No caso, sustenta o excipiente a inexistência de título executivo apto a amparar a pretensão do exequente. A alegação, contudo, não comporta acolhimento. Conforme se verifica da sentença de fls. 125/126, foi declarada a exata divisa entre os imóveis das partes, nos termos apurados pela prova pericial produzida na fase de conhecimento. Interposta apelação, a sentença foi integralmente mantida, consignando o Tribunal que inexistiam elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, o qual constatou a invasão parcial do imóvel pelo excipiente. Como é cediço, a sentença declaratória produz todos os efeitos jurídicos inerentes à relação jurídica reconhecida, independentemente de expressa menção a cada uma de suas consequências, porquanto a coisa julgada incide sobre a situação jurídica declarada. Assim, o trânsito em julgado da sentença consolidou a definição dos limites entre os imóveis, conferindo ao exequente o direito de exigir o respeito à divisa reconhecida judicialmente e de promover a tutela executiva destinada à efetivação do comando judicial. Além disso, o exequente comprovou, mediante as fotografias juntadas no evento nº 278, a abertura de passagem voltada para o interior de seu imóvel. Sobre esse ponto, o excipiente sequer impugnou especificamente a situação fática narrada pelo exequente, tornando incontroversa a existência da abertura apontada. Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento ao cumprimento da sentença, determino que o executado desfaça a abertura de passagem existente para o interior do imóvel do exequente, observando os limites fixados no laudo pericial e reconhecidos na sentença transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se mostrem necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Intimem-se.