0039890-06.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039890-06.2021.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0039890-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00312704 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APTE: INTELIE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: EDMONDA TALARICO OAB/RJ-058598 ADVOGADO: LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO OAB/RJ-222508 APDO: OS MESMOS Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO COM EMPRESA ESTRANGEIRA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ente municipal e empresa de informática contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com repetição de indébito.2. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de ISSQN sobre receitas decorrentes de exportação de serviços e restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.3. Sentença que reconheceu a não incidência do ISSQN sobre receitas de um dos contratos de licenciamento de software celebrado com empresa estrangeira, com direito à restituição ou compensação dos valores pagos, e manteve a exigibilidade do tributo quanto ao contrato com outra empresa estrangeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da perícia por ausência de intimação do assistente técnico; (ii) saber se incide ISSQN sobre receitas de contratos de licenciamento de software celebrados com empresas estrangeiras; e (iii) saber se é possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente na ausência de lei específica municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há nulidade da perícia, pois a prova consistiu em análise documental, sendo suficiente a disponibilização dos documentos às partes e assistentes, não se aplicando o art. 466, §2º, do CPC.6. A incidência do ISSQN sobre licenciamento de software é constitucional, conforme entendimento consolidado pelo STF, salvo nas hipóteses de exportação de serviços cujo resultado se verifique no exterior.7. No contrato com a empresa Helpling Management GmbH & Co. KG, o resultado do serviço se verifica fora do território nacional, afastando a incidência do ISSQN, nos termos do art. 2º, I, da LC nº 116/2003 e do art. 156, §3º, II, da CF/1988.8. No contrato com a RigNet Inc., não ficou comprovado que o resultado do serviço se verifica no exterior, sendo devida a incidência do ISSQN.9. Não há ilegitimidade ativa, pois, na ausência de repasse do tributo a terceiro, presume-se que o encargo foi suportado pela parte autora.10. A compensação de valores recolhidos indevidamente depende de lei específica do ente federativo, inexistente no Município do Rio de Janeiro, sendo possível apenas a restituição ou compensação em via administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos desprovidos._Tese de julgamento_: "1. Não há nulidade da perícia quando a prova se restringe à análise documental e os documentos são disponibilizados às partes. 2. Não incide ISSQN sobre receitas de exportação de serviços cujo resultado se verifica no exterior. 3. É devida a incidência do ISSQN quando não comprovada a exportação do resultado do serviço. 4. A compensação de valores recolhidos indevidame Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR. LUIS FELIPE R. RIBEIRO OAB/RJ 222.508.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor INTELIE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu OS MESMOS
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMONDA TALARICO
OAB: 58598/RJ
LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO
OAB: 222508/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039890-06.2021.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0039890-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00312704 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APTE: INTELIE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: EDMONDA TALARICO OAB/RJ-058598 ADVOGADO: LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO OAB/RJ-222508 APDO: OS MESMOS Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO COM EMPRESA ESTRANGEIRA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ente municipal e empresa de informática contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com repetição de indébito.2. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de ISSQN sobre receitas decorrentes de exportação de serviços e restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.3. Sentença que reconheceu a não incidência do ISSQN sobre receitas de um dos contratos de licenciamento de software celebrado com empresa estrangeira, com direito à restituição ou compensação dos valores pagos, e manteve a exigibilidade do tributo quanto ao contrato com outra empresa estrangeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da perícia por ausência de intimação do assistente técnico; (ii) saber se incide ISSQN sobre receitas de contratos de licenciamento de software celebrados com empresas estrangeiras; e (iii) saber se é possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente na ausência de lei específica municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há nulidade da perícia, pois a prova consistiu em análise documental, sendo suficiente a disponibilização dos documentos às partes e assistentes, não se aplicando o art. 466, §2º, do CPC.6. A incidência do ISSQN sobre licenciamento de software é constitucional, conforme entendimento consolidado pelo STF, salvo nas hipóteses de exportação de serviços cujo resultado se verifique no exterior.7. No contrato com a empresa Helpling Management GmbH & Co. KG, o resultado do serviço se verifica fora do território nacional, afastando a incidência do ISSQN, nos termos do art. 2º, I, da LC nº 116/2003 e do art. 156, §3º, II, da CF/1988.8. No contrato com a RigNet Inc., não ficou comprovado que o resultado do serviço se verifica no exterior, sendo devida a incidência do ISSQN.9. Não há ilegitimidade ativa, pois, na ausência de repasse do tributo a terceiro, presume-se que o encargo foi suportado pela parte autora.10. A compensação de valores recolhidos indevidamente depende de lei específica do ente federativo, inexistente no Município do Rio de Janeiro, sendo possível apenas a restituição ou compensação em via administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos desprovidos._Tese de julgamento_: "1. Não há nulidade da perícia quando a prova se restringe à análise documental e os documentos são disponibilizados às partes. 2. Não incide ISSQN sobre receitas de exportação de serviços cujo resultado se verifica no exterior. 3. É devida a incidência do ISSQN quando não comprovada a exportação do resultado do serviço. 4. A compensação de valores recolhidos indevidame Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR. LUIS FELIPE R. RIBEIRO OAB/RJ 222.508.