0039885-11.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039885-11.2026.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0018513-46.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00487455 AGTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: MARIA DA GRAÇA MORAES SIQUEIRA DE FREITAS ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 ADVOGADO: ETTORE DALBONI DA CUNHA OAB/RJ-005063D ADVOGADO: FABIANO SILVA LELLIS DE PAIVA OAB/RJ-217531 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E CORREÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR A PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Volta Redonda contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por professora aposentada, acolheu os cálculos retificados apresentados pela perita judicial e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustentou excesso de execução, alegando que a perícia desconsiderou os parâmetros da Lei Municipal nº 3.250/95, adotou enquadramento funcional incorreto e deixou de deduzir parcelas já pagas sob a rubrica PCCS, requerendo a adoção da memória de cálculo elaborada pela Municipalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos técnicos capazes de infirmar os cálculos elaborados pela perita judicial, especialmente quanto à observância dos parâmetros fixados no título executivo, ao enquadramento funcional da exequente e à dedução das parcelas pagas sob a rubrica PCCS.III. Razões de decidir3. A perícia judicial observa os critérios fixados no título executivo, utilizando como salário-base o piso nacional do magistério e aplicando as progressões previstas no plano de carreira, em conformidade com a sentença transitada em julgado.4. A memória de cálculos elaborada pela perita utiliza os mesmos valores de referência inicialmente adotados pelo próprio Município em sua impugnação ao cumprimento de sentença, revelando que a posterior alteração dos critérios de cálculo pela própria Municipalidade não foi acompanhada de justificativa técnica apta a demonstrar a incorreção da perícia.5. A drástica redução do valor reputado devido pelo Município, quando da impugnação ao laudo pericial, não é acompanhada de demonstração objetiva de erro material, metodológico ou aritmético capaz de desconstituir a conclusão técnica da expert.6. Os esclarecimentos periciais enfrentam especificamente as impugnações formuladas, demonstrando a observância dos critérios fixados no título executivo, inclusive quanto ao enquadramento funcional da exequente.7. A perícia comprova que os valores pagos sob a rubrica "Decisão Judicial PCCS" foram devidamente abatidos dos cálculos, inexistindo duplicidade ou excesso de execução.8. O Município, intimado dos esclarecimentos complementares, limita-se a reiterar as impugnações anteriormente apresentadas, sem enfrentar os fundamentos técnicos constantes do laudo complementar.9. O laudo elaborado por auxiliar da confiança do juízo goza de presunção de imparcialidade e correção técnica, somente podendo ser afastado mediante prova técnica robusta que demonstre erro específico na metodologia empregada, o que não ocorreu.IV. Dispositivo10. Recurso desprovido.__________________________Dispositi Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DA GRAÇA MORAES SIQUEIRA DE FREITAS
Autor MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO SILVA LELLIS DE PAIVA
OAB: 217531/RJ
LINCOLN FERREIRA DALBONI
OAB: 114505/RJ
ETTORE DALBONI DA CUNHA
OAB: 5063D/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039885-11.2026.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0018513-46.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00487455 AGTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: MARIA DA GRAÇA MORAES SIQUEIRA DE FREITAS ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 ADVOGADO: ETTORE DALBONI DA CUNHA OAB/RJ-005063D ADVOGADO: FABIANO SILVA LELLIS DE PAIVA OAB/RJ-217531 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E CORREÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR A PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Volta Redonda contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por professora aposentada, acolheu os cálculos retificados apresentados pela perita judicial e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustentou excesso de execução, alegando que a perícia desconsiderou os parâmetros da Lei Municipal nº 3.250/95, adotou enquadramento funcional incorreto e deixou de deduzir parcelas já pagas sob a rubrica PCCS, requerendo a adoção da memória de cálculo elaborada pela Municipalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos técnicos capazes de infirmar os cálculos elaborados pela perita judicial, especialmente quanto à observância dos parâmetros fixados no título executivo, ao enquadramento funcional da exequente e à dedução das parcelas pagas sob a rubrica PCCS.III. Razões de decidir3. A perícia judicial observa os critérios fixados no título executivo, utilizando como salário-base o piso nacional do magistério e aplicando as progressões previstas no plano de carreira, em conformidade com a sentença transitada em julgado.4. A memória de cálculos elaborada pela perita utiliza os mesmos valores de referência inicialmente adotados pelo próprio Município em sua impugnação ao cumprimento de sentença, revelando que a posterior alteração dos critérios de cálculo pela própria Municipalidade não foi acompanhada de justificativa técnica apta a demonstrar a incorreção da perícia.5. A drástica redução do valor reputado devido pelo Município, quando da impugnação ao laudo pericial, não é acompanhada de demonstração objetiva de erro material, metodológico ou aritmético capaz de desconstituir a conclusão técnica da expert.6. Os esclarecimentos periciais enfrentam especificamente as impugnações formuladas, demonstrando a observância dos critérios fixados no título executivo, inclusive quanto ao enquadramento funcional da exequente.7. A perícia comprova que os valores pagos sob a rubrica "Decisão Judicial PCCS" foram devidamente abatidos dos cálculos, inexistindo duplicidade ou excesso de execução.8. O Município, intimado dos esclarecimentos complementares, limita-se a reiterar as impugnações anteriormente apresentadas, sem enfrentar os fundamentos técnicos constantes do laudo complementar.9. O laudo elaborado por auxiliar da confiança do juízo goza de presunção de imparcialidade e correção técnica, somente podendo ser afastado mediante prova técnica robusta que demonstre erro específico na metodologia empregada, o que não ocorreu.IV. Dispositivo10. Recurso desprovido.__________________________Dispositi Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.