0039867-39.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0039867-39.2024.8.16.0001 Cuida - se de Ação de Dano Infecto c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALCION ALVES DA SILVA e GIORGIA BACH em face de LEANDRO LEMOS SÍRIO e CONDOMÍNIO EDÍFICIO ATLANTIS. Na inicial os Autores relataram que são proprietários e residem no apartamento n. 262 do Condomínio Edifício Atlantis, localizado na Av. Silva Jardim, n. 2.494., Água Verde, nesta Capital, no 26º andar, de um total de 27 pavimentos. Ocorre que há alguns meses têm sofrido com infiltrações em quatro cômodos (quarto, banheiro da suíte, banheiro social e sala) advindas do apartamento do primeiro Requerido e de obras realizadas pelo segundo Requerido na área externa da edificação, conforme apurado em laudo técnico, o qual foi autorizado e pago pelo próprio condomínio, do qual o Sr. Leandro é conselheiro. Afirmaram que o primeiro Requerido realizou obra em sua unidade (cobertura), realizando a troca de uma banheira por uma piscina, o que, aparentemente, gerou os problemas agora experimentados pelos Autores, mais especificamente na sala e suíte. Ainda, uma outra obra estrutural realizada pelo condomínio gerou as infiltrações nos banheiros do apartamento dos Requerentes. De posse disto, os Requerente pediram a concessão de tutela antecipada, a fim de que os Réus promovessem as obras para as correções necessárias no imóvel, fazendo cessar as infiltrações no local, sob pena de multa diária. Ao final, requereram a confirmação da tutela provisória, a fim de que os Requeridos sejam compelidos a efetivarem os reparos necessários a fim de cessar as infiltrações no imóvel dos autores, bem como condenados ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor sugerido de R$14.120,00 a cada um dos Requerentes e materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.25). Os Requerentes colacionaram imagens da situação do imóvel (mov. 24.1) e procurações (mov. 24.2/24.5). Deferida, em parte, a tutela de urgência (mov. 26.1 e 44.1), para o fim de determinar: (1) a intimação do primeiro Réu LEANDRO LEMOS SÍRIO para que, no prazo de 48h, inicie as obras para as correções necessárias no teto da sala do imóvel dos Requerentes, fazendo cessar as infiltrações no local, devendo concluir as obras no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - multa aplicável em caso de demora no início da realização dos reparos e em caso de demora na conclusão destes. (2) a intimação do segundo Réu CONDOMÍNIO EDÍFICIO ATLANTIS para que, no prazo de 48h, inicie as obras para as correções necessárias no forro do banheiro da suíte do imóvel dos Requerentes, fazendo cessar as infiltrações no local, devendo concluir as obras no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - multa aplicável em caso de demora no início da realização dos reparos e em caso de demora na conclusão destes. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos Requeridos.Os Requeridos foram devidamente intimados acerca da decisão de tutela de urgência e citados quanto aos termos da demanda (mov. 57.1 e 58.1). A parte Requerente juntou documentos (mov. 59.1/59.3) e pugnou pela averbação da existência da ação na matrícula do apartamento 271, pertencente ao Requerido Leandro (mov. 64.1). Reconhecido o descumprimento da tutela de urgência e deferida a averbação da existência da ação na matrícula do apartamento gerador das infiltrações (mov. 66.1). O Requerido Leandro apresentou contestação (mov. 75.1), na qual apresentou extensa narrativa acerca de fatos pretéritos relacionados a empecilhos no início e execução das obras em seu apartamento nos anos de 2015 e 2016, sustentando que foi alvo de retaliações pelo condomínio corréu e Requerente Alcion. Noticiou a existência de ação de obrigação de fazer que move em face do condomínio corréu para conclusão das obras em seu apartamento (0006091-32.2016.8.16.0194) e que no bojo de referido feito foi produzida prova técnica com conclusões sobre a boa qualidade técnica da obra efetivada em sua unidade. Sustentou que em relação às infiltrações no teto da suíte a concordância de conserto se deu em 26/07/2016, quanto a pequenos reparos que foram efetivados de pronto, sendo o condomínio corréu responsável pelos danos no cômodo da suíte dos Requerentes por au sência de indício que a infiltração tenha sido originada pela unidade 271. No que tange às infiltrações na sala, alegou que um ponto de vazamento localizado em sua unidade foi objeto de reparo em 19 de dezembro 2024, porém, pela extensão dos danos, devem existir outras origens que influam no teto da sala dos Requerentes, sustentando que o laudo unilateral que instrui a inicial é incompleto. Asseverou que não possui responsabilidade civil, em vista da ausência de prova de que as infiltrações são provenientes de seu imóvel e que não pode ser condenado pelo pagamento de danos de responsabilidade do condomínio. Argumentou que não se vislumbra a ocorrência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 75.2/75.18). Atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo condomínio Requerido em relação à decisão que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência (mov. 78.1) e indeferido o efeito suspensivo no agravo interposto pelo Requerido Leandro em relação à decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 83.1). Os Requerentes apresentaram manifestação em fevereiro de 2025 (mov. 93.1) na qual aduziram que os réus foram omissos em relação à efetivação dos reparos, bem como que o condomínio Requerido reconheceu sua corresponsabilidade em relação aos danos na sala do imóvel dos autores, executando os reparos após determinação judicial. Alegaram que se afigura cabível o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos (mov. 93.2).O Requerido Leandro apresentou manifestação (mov. 106.1), na qual pontuou que o Condomínio corréu reconheceu expressamente sua responsabilidade por todos os danos ao realizar integralmente os reparos na unidade 262, motivo pelo qual pugnou pela reconsideração da decisão que determino averbação da existência da ação na matrícula de seu imóvel e o afastamento de sua responsabilidade. Juntou documentos (mov. 106.2). Os Requerentes assinalaram que os reparos efetivados pelo Condomínio não foram suficientes, ante a apresentação posterior de rachaduras, de modo que não foi sanada a causa das infiltrações (mov. 113.1). Não houve êxito na tentativa de conciliação em audiência (mov. 114.1). Indeferido o pleito de reconsideração (mov. 122.1). O condomínio Requerido apresentou contestação (mov. 129.1), em que arguiu sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelas infiltrações e danos é atribuída a obras realizadas no apartamento do primeiro Requerido e quanto às infiltrações na sala, o laudo não menciona responsabilidade do condomínio. No mérito, aduziu inexistir demonstração do nexo causal, pois os documentos que instruem a inicial não comprovam, de forma inequívoca a origem das infiltrações. Insurgiu-se quanto ao pleito de tutela de urgência, por ausência de perigo de dano e sustentou que não há dano moral indenizável . Afirmou que o condomínio já efetuou os reparos de sua responsabilidade , concernentes ao banheiro da suíte, os quais foram finalizados em 25/10/2024. Asseverou que o laudo técnico concluiu que as infiltrações na sala dos autores têm origem no lavabo do apartamento 271, unidade privativa pertencente ao primeiro requerido, tendo sido descartada a origem em áreas comuns, telhado ou rede pluvial do condomínio. Afirmou, ainda, que atuou diligentemente na investigação da origem das infiltrações, em conjunto com o proprietário da unidade superior, concluindo-se pela inexistência de responsabilidade condominial. Por tais motivos, requereu a revogação da tutela de urgência e, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 129.1/129.12). Em impugnação à contestação os Requerentes refutaram os argumentos tecidos na defesa e reiteraram os pleitos iniciais (mov. 133.1). Intimadas as partes para especificação de provas o condomínio Requerido pleiteou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 138.1), os Requerentes pugnaram pela tomada do depoimento pessoal da parte Requerida, oitiva de testemunhas e produção de prova documental (mov. 139.1), ao passo que o Requerido Leandro pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (mov. 140.1). O Requerido Leandro se manifestou sobre o laudo de mov. 129.7/129.12, impugnando o seu teor por parcialidade e insuficiência técnico - probatória (mov. 147.1).O condomínio Requerido apresentou manifestação sobre o contido na petição e documento apresentado pelo Requerido Leandro em mov. 106.1/106.2, conforme mov. 148.1, na qual destacou a responsabilidade apenas por áreas comuns e que os danos foram ocasionados pela unidade privativa situada no andar superior à dos Requerentes. Os Requerentes juntaram o arquivo de vídeo de mov. 1.23 de forma correta, bem como assinalaram que os sinais de umidade de racha duras retornaram, de forma que persiste o vício, sendo necessária nova intervenção. Juntaram documentos (mov. 149.1/149.4). As partes reiteraram os requerimentos de prova e manifestações pretéritas (mov. 153.1, 155.1 e 156.1). O agravo de instrumento interposto pelo Requerido Leandro em face da decisão que concedeu a tutela de urgência foi desprovido (mov. 159.1/159.2). Os Requeridos impugnaram os requerimentos de mov. 149.1, conforme manifestações de mov. 160.1 e 161.1. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. DECIDO. À Escrivania para que efetue juntada de cópia do acórdão de mov. 24.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0003670 - 54.2025.8.16.0000, por meio do qual o recurso foi provido, para o fim de reconhecer que não houve o descumprimento da liminar pelo condomínio e afastar a aplicação da multa em relação ao réu. Adiante , entendo que não houve alteração das circunstâncias que motivaram a concessão da tutela de urgência, de forma que rejeito o pleito de revogação apresentado pelo condomínio Requerido em contestação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo condomínio Requerido, sabe-se que a legitimidade de parte consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material posta em juízo. Infere - se da leitura da inicial que os Requerentes atribuíram expressamente ao Condomínio Requerido a responsabilidade pelas infiltrações verificadas nos banheiros de sua unidade, decorrentes, segundo alegam, de obra estrutural executadapelo próprio condomínio na área externa da edificação. Tal assertiva é bastante, em juízo de admissibilidade, para legitimar a presença do Condomínio no polo passivo. Destarte, o próprio Condomínio Requerido admitiu ter executado os reparos concernentes ao banheiro da suíte da unidade dos Requerentes, os quais teriam sido finalizados em 25/10/2024, circunstância que, por si só, evidencia a pertinência subjetiva da demanda em relação a si. Ademais, o corolário lógico do reconhecimento de eventual responsabilidade exclusiva do corréu, com base na tese de que a origem das infiltrações se situa exclusivamente em unidade privativa, é a improcedência do pedido em relação ao condomínio, de forma que a arguição se funda no mérito da demanda e deverá ser enfrentada como tal por ocasião da prolação da sentença, após regular instrução probatória. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Não há outras questões processuais pendentes de resolução e as partes estão devidamente representadas, declaro o feito saneado. Entendo que os pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos a este juízo, delimitados pelas argumentações produzidas pelas partes, consistem em saber: a) a existência, a localização, a extensão e a intensidade atuais das infiltrações e dos danos de umidade verificados na unidade nº 262 pertencente aos Requerentes; b) a origem e a causa técnica de cada um dos focos de infiltração, notadamente se decorrentes (i) da obra de substituição de banheira por piscina executada na unidade privativa nº 271, de propriedade do primeiro Requerido; (ii) de vazamento em ponto hidráuli co ou sanitário da referida unidade privativa; (iii) de intervenção estrutural, de conservação ou de impermeabilização executada pelo Condomínio Requerido emáreas comuns ou na área externa da edificação; ou (iv) de concausas; c) a natureza dos reparos executados por cada um dos Requeridos, as respectivas datas de execução e sua suficiência técnica para a cessação definitiva das interferências; d) a subsistência atual do vício, à luz da alegação de reaparecimento de manchas de umidade e de rachaduras (mov. 113.1 e 149.1); e) a existência e extensão dos danos materiais e morais suportados pelos Requerentes . Assinalo que a distribuição do ônus da prova se dará nos estritos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil 1 , de modo que cabe aos Requerentes a produção de provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na existência das infiltrações e dos danos delas decorrentes, no nexo de causalidade entre tais danos e a conduta ou a coisa atribuída a cada um dos Requeridos, na extensão dos prejuízos materiais e nos fatos que fundamentam o pedido indenizatório por danos morais e aos Requeridos em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Requerentes, notadamente a efetiva execução e a suficiência técnica dos reparos que alegam ter promovido, a inexistência de nexo causal entre a respectiva esfera de responsabilidade (unidade privativa nº 271, quanto ao primeiro Requerido; áreas comuns e obras condominiais, quanto ao segundo Requerido) e os danos noticiados, bem como eventual causa excludente de responsabilidade. Conforme se infere dos pontos controvertidos acima fixados, a controvérsia central dos autos, afeta à origem, causa e extensão das infiltrações no imóvel dos Requerentes, reveste-se de inequívoco caráter técnico. Além disso, os laudos e pareceres técnicos trazidos pelas partes no curso do feito são reciprocamente impugnados e não se revelam suficientes para a solução do litígio, máxime ante a alegação superveniente dos Requerentes no sentido de que houve o reaparecimento e sinais de umidade e rachaduras.Assim, afigura-se imprescindível a realização de perícia para a solução do litígio. Por tais motivos, determino, de ofício a produção de prova pericial. Nomeio o perito Pedro Pavan Gheller (Engenheiro Civil), devidamente cadastrado no sistema CAJU, que deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. As partes poderão formular quesitos, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II, CPC). Na sequência, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, cujo adiantamento deverá ser rateado entre as partes, visto que a produção foi determinada de ofício (art. 95 do CPC). Com a aceitação do encargo, inexistindo impugnação à proposta de honorários, as partes deverão efetuar o depósito da remuneração do Expert. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias. Autorizo o pagamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito, mediante expedição de alvará por ocasião do início dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser resgatado após a entrega do laudo (art. 465, §4º do CPC) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes.Além disso, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos Requeridos e oitiva de testemunhas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão. Ressalto que é incumbência do advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada acerca da audiência, dispensando - se a intimação do juízo, conforme inteligência do artigo 455 do Código de Processo Civil. Consigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova documental complementar pelas partes, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando-se o disposto no artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, assinalo que a audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da prova pericial. Intimem- se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALCION ALVES DA SILVA
Réu CONDOMIIO EDIFICIO ATLANTIS
Autor GIORGIA BACH MALACARNE
Réu LEANDRO LEMOS SIRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE PETROCINI
OAB: 26324/PR
RODRIGO KARPAT
OAB: 211136/SP
LUCIANA LOZICH SILVA
OAB: 68405/PR
BRUNO ARCIE EPPINGER
OAB: 55017/PR
RICARDO KOERBEL DOS ANJOS
OAB: 72428/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo n. 0039867-39.2024.8.16.0001 Cuida - se de Ação de Dano Infecto c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALCION ALVES DA SILVA e GIORGIA BACH em face de LEANDRO LEMOS SÍRIO e CONDOMÍNIO EDÍFICIO ATLANTIS. Na inicial os Autores relataram que são proprietários e residem no apartamento n. 262 do Condomínio Edifício Atlantis, localizado na Av. Silva Jardim, n. 2.494., Água Verde, nesta Capital, no 26º andar, de um total de 27 pavimentos. Ocorre que há alguns meses têm sofrido com infiltrações em quatro cômodos (quarto, banheiro da suíte, banheiro social e sala) advindas do apartamento do primeiro Requerido e de obras realizadas pelo segundo Requerido na área externa da edificação, conforme apurado em laudo técnico, o qual foi autorizado e pago pelo próprio condomínio, do qual o Sr. Leandro é conselheiro. Afirmaram que o primeiro Requerido realizou obra em sua unidade (cobertura), realizando a troca de uma banheira por uma piscina, o que, aparentemente, gerou os problemas agora experimentados pelos Autores, mais especificamente na sala e suíte. Ainda, uma outra obra estrutural realizada pelo condomínio gerou as infiltrações nos banheiros do apartamento dos Requerentes. De posse disto, os Requerente pediram a concessão de tutela antecipada, a fim de que os Réus promovessem as obras para as correções necessárias no imóvel, fazendo cessar as infiltrações no local, sob pena de multa diária. Ao final, requereram a confirmação da tutela provisória, a fim de que os Requeridos sejam compelidos a efetivarem os reparos necessários a fim de cessar as infiltrações no imóvel dos autores, bem como condenados ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor sugerido de R$14.120,00 a cada um dos Requerentes e materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.25). Os Requerentes colacionaram imagens da situação do imóvel (mov. 24.1) e procurações (mov. 24.2/24.5). Deferida, em parte, a tutela de urgência (mov. 26.1 e 44.1), para o fim de determinar: (1) a intimação do primeiro Réu LEANDRO LEMOS SÍRIO para que, no prazo de 48h, inicie as obras para as correções necessárias no teto da sala do imóvel dos Requerentes, fazendo cessar as infiltrações no local, devendo concluir as obras no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - multa aplicável em caso de demora no início da realização dos reparos e em caso de demora na conclusão destes. (2) a intimação do segundo Réu CONDOMÍNIO EDÍFICIO ATLANTIS para que, no prazo de 48h, inicie as obras para as correções necessárias no forro do banheiro da suíte do imóvel dos Requerentes, fazendo cessar as infiltrações no local, devendo concluir as obras no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - multa aplicável em caso de demora no início da realização dos reparos e em caso de demora na conclusão destes. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos Requeridos.Os Requeridos foram devidamente intimados acerca da decisão de tutela de urgência e citados quanto aos termos da demanda (mov. 57.1 e 58.1). A parte Requerente juntou documentos (mov. 59.1/59.3) e pugnou pela averbação da existência da ação na matrícula do apartamento 271, pertencente ao Requerido Leandro (mov. 64.1). Reconhecido o descumprimento da tutela de urgência e deferida a averbação da existência da ação na matrícula do apartamento gerador das infiltrações (mov. 66.1). O Requerido Leandro apresentou contestação (mov. 75.1), na qual apresentou extensa narrativa acerca de fatos pretéritos relacionados a empecilhos no início e execução das obras em seu apartamento nos anos de 2015 e 2016, sustentando que foi alvo de retaliações pelo condomínio corréu e Requerente Alcion. Noticiou a existência de ação de obrigação de fazer que move em face do condomínio corréu para conclusão das obras em seu apartamento (0006091-32.2016.8.16.0194) e que no bojo de referido feito foi produzida prova técnica com conclusões sobre a boa qualidade técnica da obra efetivada em sua unidade. Sustentou que em relação às infiltrações no teto da suíte a concordância de conserto se deu em 26/07/2016, quanto a pequenos reparos que foram efetivados de pronto, sendo o condomínio corréu responsável pelos danos no cômodo da suíte dos Requerentes por au sência de indício que a infiltração tenha sido originada pela unidade 271. No que tange às infiltrações na sala, alegou que um ponto de vazamento localizado em sua unidade foi objeto de reparo em 19 de dezembro 2024, porém, pela extensão dos danos, devem existir outras origens que influam no teto da sala dos Requerentes, sustentando que o laudo unilateral que instrui a inicial é incompleto. Asseverou que não possui responsabilidade civil, em vista da ausência de prova de que as infiltrações são provenientes de seu imóvel e que não pode ser condenado pelo pagamento de danos de responsabilidade do condomínio. Argumentou que não se vislumbra a ocorrência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 75.2/75.18). Atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo condomínio Requerido em relação à decisão que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência (mov. 78.1) e indeferido o efeito suspensivo no agravo interposto pelo Requerido Leandro em relação à decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 83.1). Os Requerentes apresentaram manifestação em fevereiro de 2025 (mov. 93.1) na qual aduziram que os réus foram omissos em relação à efetivação dos reparos, bem como que o condomínio Requerido reconheceu sua corresponsabilidade em relação aos danos na sala do imóvel dos autores, executando os reparos após determinação judicial. Alegaram que se afigura cabível o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos (mov. 93.2).O Requerido Leandro apresentou manifestação (mov. 106.1), na qual pontuou que o Condomínio corréu reconheceu expressamente sua responsabilidade por todos os danos ao realizar integralmente os reparos na unidade 262, motivo pelo qual pugnou pela reconsideração da decisão que determino averbação da existência da ação na matrícula de seu imóvel e o afastamento de sua responsabilidade. Juntou documentos (mov. 106.2). Os Requerentes assinalaram que os reparos efetivados pelo Condomínio não foram suficientes, ante a apresentação posterior de rachaduras, de modo que não foi sanada a causa das infiltrações (mov. 113.1). Não houve êxito na tentativa de conciliação em audiência (mov. 114.1). Indeferido o pleito de reconsideração (mov. 122.1). O condomínio Requerido apresentou contestação (mov. 129.1), em que arguiu sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelas infiltrações e danos é atribuída a obras realizadas no apartamento do primeiro Requerido e quanto às infiltrações na sala, o laudo não menciona responsabilidade do condomínio. No mérito, aduziu inexistir demonstração do nexo causal, pois os documentos que instruem a inicial não comprovam, de forma inequívoca a origem das infiltrações. Insurgiu-se quanto ao pleito de tutela de urgência, por ausência de perigo de dano e sustentou que não há dano moral indenizável . Afirmou que o condomínio já efetuou os reparos de sua responsabilidade , concernentes ao banheiro da suíte, os quais foram finalizados em 25/10/2024. Asseverou que o laudo técnico concluiu que as infiltrações na sala dos autores têm origem no lavabo do apartamento 271, unidade privativa pertencente ao primeiro requerido, tendo sido descartada a origem em áreas comuns, telhado ou rede pluvial do condomínio. Afirmou, ainda, que atuou diligentemente na investigação da origem das infiltrações, em conjunto com o proprietário da unidade superior, concluindo-se pela inexistência de responsabilidade condominial. Por tais motivos, requereu a revogação da tutela de urgência e, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 129.1/129.12). Em impugnação à contestação os Requerentes refutaram os argumentos tecidos na defesa e reiteraram os pleitos iniciais (mov. 133.1). Intimadas as partes para especificação de provas o condomínio Requerido pleiteou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 138.1), os Requerentes pugnaram pela tomada do depoimento pessoal da parte Requerida, oitiva de testemunhas e produção de prova documental (mov. 139.1), ao passo que o Requerido Leandro pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (mov. 140.1). O Requerido Leandro se manifestou sobre o laudo de mov. 129.7/129.12, impugnando o seu teor por parcialidade e insuficiência técnico - probatória (mov. 147.1).O condomínio Requerido apresentou manifestação sobre o contido na petição e documento apresentado pelo Requerido Leandro em mov. 106.1/106.2, conforme mov. 148.1, na qual destacou a responsabilidade apenas por áreas comuns e que os danos foram ocasionados pela unidade privativa situada no andar superior à dos Requerentes. Os Requerentes juntaram o arquivo de vídeo de mov. 1.23 de forma correta, bem como assinalaram que os sinais de umidade de racha duras retornaram, de forma que persiste o vício, sendo necessária nova intervenção. Juntaram documentos (mov. 149.1/149.4). As partes reiteraram os requerimentos de prova e manifestações pretéritas (mov. 153.1, 155.1 e 156.1). O agravo de instrumento interposto pelo Requerido Leandro em face da decisão que concedeu a tutela de urgência foi desprovido (mov. 159.1/159.2). Os Requeridos impugnaram os requerimentos de mov. 149.1, conforme manifestações de mov. 160.1 e 161.1. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. DECIDO. À Escrivania para que efetue juntada de cópia do acórdão de mov. 24.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0003670 - 54.2025.8.16.0000, por meio do qual o recurso foi provido, para o fim de reconhecer que não houve o descumprimento da liminar pelo condomínio e afastar a aplicação da multa em relação ao réu. Adiante , entendo que não houve alteração das circunstâncias que motivaram a concessão da tutela de urgência, de forma que rejeito o pleito de revogação apresentado pelo condomínio Requerido em contestação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo condomínio Requerido, sabe-se que a legitimidade de parte consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material posta em juízo. Infere - se da leitura da inicial que os Requerentes atribuíram expressamente ao Condomínio Requerido a responsabilidade pelas infiltrações verificadas nos banheiros de sua unidade, decorrentes, segundo alegam, de obra estrutural executadapelo próprio condomínio na área externa da edificação. Tal assertiva é bastante, em juízo de admissibilidade, para legitimar a presença do Condomínio no polo passivo. Destarte, o próprio Condomínio Requerido admitiu ter executado os reparos concernentes ao banheiro da suíte da unidade dos Requerentes, os quais teriam sido finalizados em 25/10/2024, circunstância que, por si só, evidencia a pertinência subjetiva da demanda em relação a si. Ademais, o corolário lógico do reconhecimento de eventual responsabilidade exclusiva do corréu, com base na tese de que a origem das infiltrações se situa exclusivamente em unidade privativa, é a improcedência do pedido em relação ao condomínio, de forma que a arguição se funda no mérito da demanda e deverá ser enfrentada como tal por ocasião da prolação da sentença, após regular instrução probatória. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Não há outras questões processuais pendentes de resolução e as partes estão devidamente representadas, declaro o feito saneado. Entendo que os pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos a este juízo, delimitados pelas argumentações produzidas pelas partes, consistem em saber: a) a existência, a localização, a extensão e a intensidade atuais das infiltrações e dos danos de umidade verificados na unidade nº 262 pertencente aos Requerentes; b) a origem e a causa técnica de cada um dos focos de infiltração, notadamente se decorrentes (i) da obra de substituição de banheira por piscina executada na unidade privativa nº 271, de propriedade do primeiro Requerido; (ii) de vazamento em ponto hidráuli co ou sanitário da referida unidade privativa; (iii) de intervenção estrutural, de conservação ou de impermeabilização executada pelo Condomínio Requerido emáreas comuns ou na área externa da edificação; ou (iv) de concausas; c) a natureza dos reparos executados por cada um dos Requeridos, as respectivas datas de execução e sua suficiência técnica para a cessação definitiva das interferências; d) a subsistência atual do vício, à luz da alegação de reaparecimento de manchas de umidade e de rachaduras (mov. 113.1 e 149.1); e) a existência e extensão dos danos materiais e morais suportados pelos Requerentes . Assinalo que a distribuição do ônus da prova se dará nos estritos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil 1 , de modo que cabe aos Requerentes a produção de provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na existência das infiltrações e dos danos delas decorrentes, no nexo de causalidade entre tais danos e a conduta ou a coisa atribuída a cada um dos Requeridos, na extensão dos prejuízos materiais e nos fatos que fundamentam o pedido indenizatório por danos morais e aos Requeridos em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Requerentes, notadamente a efetiva execução e a suficiência técnica dos reparos que alegam ter promovido, a inexistência de nexo causal entre a respectiva esfera de responsabilidade (unidade privativa nº 271, quanto ao primeiro Requerido; áreas comuns e obras condominiais, quanto ao segundo Requerido) e os danos noticiados, bem como eventual causa excludente de responsabilidade. Conforme se infere dos pontos controvertidos acima fixados, a controvérsia central dos autos, afeta à origem, causa e extensão das infiltrações no imóvel dos Requerentes, reveste-se de inequívoco caráter técnico. Além disso, os laudos e pareceres técnicos trazidos pelas partes no curso do feito são reciprocamente impugnados e não se revelam suficientes para a solução do litígio, máxime ante a alegação superveniente dos Requerentes no sentido de que houve o reaparecimento e sinais de umidade e rachaduras.Assim, afigura-se imprescindível a realização de perícia para a solução do litígio. Por tais motivos, determino, de ofício a produção de prova pericial. Nomeio o perito Pedro Pavan Gheller (Engenheiro Civil), devidamente cadastrado no sistema CAJU, que deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. As partes poderão formular quesitos, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II, CPC). Na sequência, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, cujo adiantamento deverá ser rateado entre as partes, visto que a produção foi determinada de ofício (art. 95 do CPC). Com a aceitação do encargo, inexistindo impugnação à proposta de honorários, as partes deverão efetuar o depósito da remuneração do Expert. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias. Autorizo o pagamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito, mediante expedição de alvará por ocasião do início dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser resgatado após a entrega do laudo (art. 465, §4º do CPC) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes.Além disso, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos Requeridos e oitiva de testemunhas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão. Ressalto que é incumbência do advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada acerca da audiência, dispensando - se a intimação do juízo, conforme inteligência do artigo 455 do Código de Processo Civil. Consigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova documental complementar pelas partes, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando-se o disposto no artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, assinalo que a audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da prova pericial. Intimem- se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito