0039855-88.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0039855-88.2025.8.16.0001 Processo: 0039855-88.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$234.273,60 Autor(s): K H D SILVESTRI E CIA LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EM CONJUNTO (Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001) Trata-se de Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Débito cumuladas com Obrigação de Não Fazer conexas (Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001), ajuizadas por K. H. D. Silvestri & Cia Ltda. em face de Copel Distribuição S.A. Na petição inicial dos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001, a parte autora alega que é prestadora de serviços de telecomunicações e utiliza os postes da ré mediante contrato de compartilhamento de infraestrutura de rede. Afirma que recebeu o Comunicado de Parecer Final atrelado à Notificação CES nº 92795, relativo ao inventário no município de Araucária/PR, prevendo a inclusão de 2.805 pontos no faturamento. Sustenta a nulidade do procedimento em razão da ausência de notificação prévia de início do inventário (Cláusula 5.6.1 do contrato), da recategorização unilateral do cabo drop como ponto de fixação oneroso e do descumprimento da exigência de cronograma conjunto de regularização (art. 4º, § 5º, da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014). Nos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001, a parte autora deduz pretensão análoga fundada no mesmo contrato de compartilhamento, insurgindo-se contra a Notificação CES nº 88462 referente ao município de Rebouças/PR, a qual apurou 344 pontos de ocupação à revelia. Repete as teses de ilegalidade da cobrança de cabos drop e inobservância do rito regulamentar para regularização. Decisões proferidas nos mov. 13.1 dos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e mov. 32.1 dos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001 deferiram os pedidos de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir na fatura mensal os valores decorrentes dos procedimentos impugnados, bem como de promover cobrança de multas, inclusão em cadastros restritivos, corte de cabos ou bloqueio ao sistema CES. Devidamente citada em ambos os feitos, a Copel Distribuição S.A. apresentou contestações (mov. 65.1 dos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e mov. 56.1 dos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001). Defendeu a legalidade das fiscalizações e a estrita observância à Lei nº 9.472/1997, à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 e à Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022. Sustentou a distinção entre fio drop (isento) e cabo drop (passível de cobrança como ponto de fixação quando excede os parâmetros de flexibilização ou decorre de expansão de rede sem projeto aprovado). Afirmou que a cobrança por ocupação à revelia e a aplicação das penalidades contratuais são legítimas, não havendo falar em prazo prévio de regularização para afastar sanções já consumadas, nem em revisão do contrato válido e paritário. A parte autora ofereceu impugnações às contestações (mov. 74.1 nos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e mov. 59.1 nos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001), aduzindo que as defesas apresentadas foram genéricas e violaram o princípio da impugnação específica (art. 341 do Código de Processo Civil), reiterando os pedidos exordiais. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental, prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e prova pericial em engenharia elétrica/telecomunicações (mov. 79.1 dos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e mov. 63.1 dos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001). A ré requereu a produção de prova pericial e prova oral (mov. 80.1 dos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e mov. 64.1 dos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES A parte autora aduziu, em sede de impugnação à contestação, a ocorrência de revelia/presunção de veracidade em razão da apresentação de contestação supostamente genérica pela parte ré (art. 341 do Código de Processo Civil). A preliminar não merece acolhimento. Da análise das peças contestatórias, verifica-se que a requerida impugnou fundamentadamente a pretensão autoral, abordando a sistemática do compartilhamento de infraestrutura, os critérios regulamentares de diferenciação entre elementos ópticos, a higidez do procedimento de inventário promovido e a validade das penalidades contratuais. O fato de a ré rebater de forma ampla e com teses de direito a exigibilidade dos débitos elide a aplicação dos efeitos da confissão ficta. Não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro o processo saneado. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, II e IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A observância ou inobservância pela ré da Cláusula 5.6.1 do Contrato de Compartilhamento no inventário promovido no município de Araucária/PR (Notificação CES nº 92795), quanto ao prévio aviso para acompanhamento da contagem de pontos de fixação; 2. A caracterização técnica do cabeamento utilizado pela autora nos municípios de Araucária/PR e Rebouças/PR, identificando se enquadra nas definições de fio drop ou cabo drop segundo a ABNT NBR 15214, NTC 855901 e atos regulamentares da ANEEL/ANATEL; 3. A conformidade das ocupações identificadas com os projetos técnicos previamente aprovados ou a efetiva ocorrência de ocupação à revelia; 4. A extrapolação ou não dos limites de extensão e fixação técnica para derivação de assinantes sem incidência de cobrança por ponto de fixação autônomo; 5. A regularidade dos procedimentos formais e técnicos adotados nos inventários promovidos pelas Notificações CES nº 92795 e nº 88462, bem como a exigibilidade das cobranças e penalidades deles decorrentes. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes possui natureza estritamente empresarial e contratual, regida pelas normas do Código Civil e pela regulamentação setorial expedida pelas agências reguladoras (ANEEL e ANATEL), inaplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Cumprirá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a eventual inobservância das cláusulas contratuais de notificação prévia, bem como a adequação técnica de sua infraestrutura às normas isentivas de cobrança de ponto de fixação. À parte ré incumbirá comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especificamente a existência de ocupação à revelia desprovida de projeto aprovado e a extrapolação dos limites regulamentares pelas instalações da demandante. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante da natureza da controvérsia, que envolve o exame de arranjos físicos de redes de telecomunicação, especificações da ABNT e normas técnicas de engenharia elétrica e de telecomunicações, a controvérsia não pode ser dirimida apenas com base nos documentos acostados aos autos. Assim, defiro a produção de prova pericial, postulada por ambas as partes, por se revelar indispensável para a solução dos pontos controvertidos. De acordo com o disposto na diretriz processual aplicável, havendo o deferimento de prova pericial, a análise quanto à necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito do juízo Julio Cezar de Andrade Peixoto. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Os honorários serão rateados entre as partes. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). 4. Fixo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) As infraestruturas objeto das Notificações CES nº 92795 (Araucária) e nº 88462 (Rebouças) qualificam-se como fio drop ou cabo drop, segundo os critérios da ABNT NBR 15214 e NTC 855901? b) As derivações constatadas em campo pela ré utilizavam os mesmos pontos de fixação previamente contratados no projeto principal da autora ou caracterizavam expansão de rede estrutural autônoma sem projeto aprovado? c) Nos pontos autuados, a metragem das ancoragens e a quantidade de postes derivados respeitavam os limites estabelecidos pela regulamentação setorial para isenção de faturamento por ponto de fixação? d) É possível aferir se o procedimento de apuração física em campo observou os parâmetros técnicos adequados para a contabilização dos pontos? 5. Apresentados os quesitos e resolvida a questão dos honorários periciais (com o devido depósito pela parte interessada), intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo técnico. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 7. Homologado o laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial e homologação do laudo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor K H D SILVESTRI E CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHAN DE FREITAS FERNANDES
OAB: 80089/PR
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO
OAB: 35676/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
EDUARDA MAIA E SILVA
OAB: 130055/PR
JEAN MICHAEL ROCHA
OAB: 82678/PR
GUILHERME MAXIMIANO
OAB: 69269/PR
LOEMIR DROBINHESKI PETRASKI
OAB: 124571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0039855-88.2025.8.16.0001 Processo: 0039855-88.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$234.273,60 Autor(s): K H D SILVESTRI E CIA LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EM CONJUNTO (Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001) Trata-se de Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Débito cumuladas com Obrigação de Não Fazer conexas (Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001), ajuizadas por K. H. D. Silvestri & Cia Ltda. em face de Copel Distribuição S.A. Na petição inicial dos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001, a parte autora alega que é prestadora de serviços de telecomunicações e utiliza os postes da ré mediante contrato de compartilhamento de infraestrutura de rede. Afirma que recebeu o Comunicado de Parecer Final atrelado à Notificação CES nº 92795, relativo ao inventário no município de Araucária/PR, prevendo a inclusão de 2.805 pontos no faturamento. Sustenta a nulidade do procedimento em razão da ausência de notificação prévia de início do inventário (Cláusula 5.6.1 do contrato), da recategorização unilateral do cabo drop como ponto de fixação oneroso e do descumprimento da exigência de cronograma conjunto de regularização (art. 4º, § 5º, da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014). Nos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001, a parte autora deduz pretensão análoga fundada no mesmo contrato de compartilhamento, insurgindo-se contra a Notificação CES nº 88462 referente ao município de Rebouças/PR, a qual apurou 344 pontos de ocupação à revelia. Repete as teses de ilegalidade da cobrança de cabos drop e inobservância do rito regulamentar para regularização. Decisões proferidas nos mov. 13.1 dos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e mov. 32.1 dos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001 deferiram os pedidos de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir na fatura mensal os valores decorrentes dos procedimentos impugnados, bem como de promover cobrança de multas, inclusão em cadastros restritivos, corte de cabos ou bloqueio ao sistema CES. Devidamente citada em ambos os feitos, a Copel Distribuição S.A. apresentou contestações (mov. 65.1 dos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e mov. 56.1 dos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001). Defendeu a legalidade das fiscalizações e a estrita observância à Lei nº 9.472/1997, à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 e à Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022. Sustentou a distinção entre fio drop (isento) e cabo drop (passível de cobrança como ponto de fixação quando excede os parâmetros de flexibilização ou decorre de expansão de rede sem projeto aprovado). Afirmou que a cobrança por ocupação à revelia e a aplicação das penalidades contratuais são legítimas, não havendo falar em prazo prévio de regularização para afastar sanções já consumadas, nem em revisão do contrato válido e paritário. A parte autora ofereceu impugnações às contestações (mov. 74.1 nos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e mov. 59.1 nos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001), aduzindo que as defesas apresentadas foram genéricas e violaram o princípio da impugnação específica (art. 341 do Código de Processo Civil), reiterando os pedidos exordiais. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental, prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e prova pericial em engenharia elétrica/telecomunicações (mov. 79.1 dos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e mov. 63.1 dos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001). A ré requereu a produção de prova pericial e prova oral (mov. 80.1 dos Autos nº 0039855-88.2025.8.16.0001 e mov. 64.1 dos Autos nº 0045070-45.2025.8.16.0001). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES A parte autora aduziu, em sede de impugnação à contestação, a ocorrência de revelia/presunção de veracidade em razão da apresentação de contestação supostamente genérica pela parte ré (art. 341 do Código de Processo Civil). A preliminar não merece acolhimento. Da análise das peças contestatórias, verifica-se que a requerida impugnou fundamentadamente a pretensão autoral, abordando a sistemática do compartilhamento de infraestrutura, os critérios regulamentares de diferenciação entre elementos ópticos, a higidez do procedimento de inventário promovido e a validade das penalidades contratuais. O fato de a ré rebater de forma ampla e com teses de direito a exigibilidade dos débitos elide a aplicação dos efeitos da confissão ficta. Não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro o processo saneado. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, II e IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A observância ou inobservância pela ré da Cláusula 5.6.1 do Contrato de Compartilhamento no inventário promovido no município de Araucária/PR (Notificação CES nº 92795), quanto ao prévio aviso para acompanhamento da contagem de pontos de fixação; 2. A caracterização técnica do cabeamento utilizado pela autora nos municípios de Araucária/PR e Rebouças/PR, identificando se enquadra nas definições de fio drop ou cabo drop segundo a ABNT NBR 15214, NTC 855901 e atos regulamentares da ANEEL/ANATEL; 3. A conformidade das ocupações identificadas com os projetos técnicos previamente aprovados ou a efetiva ocorrência de ocupação à revelia; 4. A extrapolação ou não dos limites de extensão e fixação técnica para derivação de assinantes sem incidência de cobrança por ponto de fixação autônomo; 5. A regularidade dos procedimentos formais e técnicos adotados nos inventários promovidos pelas Notificações CES nº 92795 e nº 88462, bem como a exigibilidade das cobranças e penalidades deles decorrentes. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes possui natureza estritamente empresarial e contratual, regida pelas normas do Código Civil e pela regulamentação setorial expedida pelas agências reguladoras (ANEEL e ANATEL), inaplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Cumprirá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a eventual inobservância das cláusulas contratuais de notificação prévia, bem como a adequação técnica de sua infraestrutura às normas isentivas de cobrança de ponto de fixação. À parte ré incumbirá comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especificamente a existência de ocupação à revelia desprovida de projeto aprovado e a extrapolação dos limites regulamentares pelas instalações da demandante. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante da natureza da controvérsia, que envolve o exame de arranjos físicos de redes de telecomunicação, especificações da ABNT e normas técnicas de engenharia elétrica e de telecomunicações, a controvérsia não pode ser dirimida apenas com base nos documentos acostados aos autos. Assim, defiro a produção de prova pericial, postulada por ambas as partes, por se revelar indispensável para a solução dos pontos controvertidos. De acordo com o disposto na diretriz processual aplicável, havendo o deferimento de prova pericial, a análise quanto à necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito do juízo Julio Cezar de Andrade Peixoto. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Os honorários serão rateados entre as partes. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). 4. Fixo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) As infraestruturas objeto das Notificações CES nº 92795 (Araucária) e nº 88462 (Rebouças) qualificam-se como fio drop ou cabo drop, segundo os critérios da ABNT NBR 15214 e NTC 855901? b) As derivações constatadas em campo pela ré utilizavam os mesmos pontos de fixação previamente contratados no projeto principal da autora ou caracterizavam expansão de rede estrutural autônoma sem projeto aprovado? c) Nos pontos autuados, a metragem das ancoragens e a quantidade de postes derivados respeitavam os limites estabelecidos pela regulamentação setorial para isenção de faturamento por ponto de fixação? d) É possível aferir se o procedimento de apuração física em campo observou os parâmetros técnicos adequados para a contabilização dos pontos? 5. Apresentados os quesitos e resolvida a questão dos honorários periciais (com o devido depósito pela parte interessada), intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo técnico. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 7. Homologado o laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial e homologação do laudo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito