0039834-78.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0039834-78.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$70.628,68 Autora: MARIA CONCEIÇÃO RIBAS DOS SANTOS Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1 - MARIA CONCEIÇÃO RIBAS DOS SANTOS, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da justiça gratuita; é beneficiária do INSS e não reconhece a contratação dos seguintes empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário oriundos do BANCO BANRISUL, a saber: 00000000000011308478, 00000000000006241261 e 00000000000006241183; para validade do contrato de empréstimo é necessária a assinatura da contratante, autorização para averbação junto ao órgão pagador, o comprovante de que o valor lhe foi liberado e que compreendia as informações descritas no contrato; os valores descontados indevidamente totalizam R$.20.628,28, que deverão ser ressarcidos em dobro; a conduta do réu resultou em dano moral, passível de indenização; o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$.50.000,00; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; deve ser autorizada a produção de prova pericial; o Ministério Público deve ser intimado para intervir no feito. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 7 foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela (produção antecipada de prova), sem ataque por recurso. O réu foi citado pela via postal (seq. 15) e apresentou a contestação de seq. 12, acompanhada de documentos, para alegar que: não há vício na celebração dos contratos ou descumprimento das disposições contratuais porque até mesmo os valores relativos aos créditos liberados em favor da autora foram objeto de portabilidade para outras instituições financeiras, estando atualmente quitado junto ao contestante; a autora celebrou o contrato de financiamento nº 0006241183 representativa de operação nova com valor financiado de R$.4.404.08, com ajuste de pagamento em 66 parcelas mensais de R$.109,37 cada uma, com IOF R$0.00, data de emissão 08/11/2018, valor de Auxílio Financeiro R$ 0.00, já que houve liberação de outro contrato que MARIA CONCEIÇÃO possuía em em outra instituição financeira; se necessário, deve ser autorizada a expedição de ofício ao BANCO SAFRA para confirmar o recebimento de R$.4.404,08 que pagou para quitar o débito da autora junto àquela instituição financeira; a autora celebrou o contrato 0006241261 caracterizando operação nova com valor financiado de R$.5.400,17, com promessa de pagamento em 71 parcelas mensais de R$.127,06 cada uma, IOF R$ 0.00, data de emissão 08/11/2018, valor de Auxílio Financeiro R$ 0.00, já que houve liberação de outro contrato que MARIA CONCEIÇÃO possuía em outra instituição financeira; se necessário, deve ser autorizada a expedição de ofício ao BANCO SAFRA para confirmar o recebimento de R$.5.400,17 que pagou para quitar o débito da autora junto àquela instituição financeira; a autora celebrou o contrato 0011250034 caracterizando operação nova com valor financiado de R$.2.081,30, realizado em 70 parcelas de R$.52,25, IOF R$0.00, data de emissão 29/04/2022, pelo valor de Auxílio Financeiro R$0.00 e houve liberação de outro contrato que MARIA CONCEIÇÃO possuía em outra instituição financeira, gerando a CCB 0011308478; todas as operações estão liquidadas e a margem consignável foi liberada pois elas foram liquidadas antecipadamente por portabilidade para outra instituição financeira do interesse da autora; o contrato nº 0011308478 representa um refinanciamento com valor financiado de R$.2.479,26, realizado em 84 parcelas de R$.52,25, IOF R$.13,11, data de emissão 09/05/2022, valor de Auxílio Financeiro R$.372,90, liberado através de TED, no Banco 0001 - BANCO DO BRASIL SA, Agência 0108, Conta 367168, sendo que o valor foi utilizado para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$.2.093,25; se necessário, deve ser autorizada a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL para confirmar se o valor do auxílio financeiro de R$.372,90 foi creditado na conta bancária indicada e para apresentar os extratos correspondentes referente ao período em que creditados os valores; a operação está adimplente, tendo ocorrido um desconto na folha de benefício; os contratos foram celebrados por meio eletrônico com observância de todas as formalidades exigidas, tal como envio de informações pessoais e cadastrais e conferência da identidade através de biometria; a validade das transferências e liquidações das ordens de transferência podem ser conferidas através do sistema STR (Sistema de Transferências de Reservas); o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido; deve ser autorizado o chamamento ao processo do BANCO SAFRA e do BANCO BRADESCO já que são as instituições financeiras que originariamente foram contratadas e que posteriormente motivou a portabilidade para esta instituição financeira; há distribuições massivas de ações com idênticos pedidos e causas de pedir todas patrocinadas pelo mesmo procurador, o que deve resultar no reconhecimento da conexão e reunião dos processos para processamento e julgamento conjuntos; a autora deve ser intimada pessoalmente para comprovar o interesse no feito, diante da existência de fortes indícios de uso predatório do Poder Judiciário para ajuizamento de ações; o Ministério Público deve intervir no feito; não há interesse processual da autora, porque ela nao agiu com a prudência necessária para o ajuizamento da demanda; a autora deve ser condenada como litigante de má-fé; há inépcia da petição inicial por ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda; há validade dos negócios jurídicos impugnados, inclusive das portabilidades realizadas; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; eventual arbitramento do dano moral deve se dar a partir de critério razoável para não permitir o enriquecimento sem causa da ofendida; para hipótese de procedência dos pedidos da autora, MARIA CONCEIÇÃO deve ser compelida a restituir restituir os valores que pagou ao BANCO SAFRA e BANCO BRADESCO para quitar os débitos aqui em aberto ou alternativamente seja autorizada a compensação de valores; ao caso não pode ser autorizada a inversão do ônus da prova. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (vide seq. 16.1) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por força do comando de seq. 26 foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, conexão, irregularidade na representação processual, chamamento ao processo, falta de interesse processual, necessidade de intervenção do Ministério Público, com consequente reconhecimento da existência de relação de consumo e inversão do ônus da prova, com autorização para produção de prova exclusivamente documental, sem ataque por recurso e pelo comando precluso de seq. 75 foi determinada a intimação da autora para promover a regularização da sua representação processual em razão da notícia de interrupção das atividades profissionais do único advogado constituído pela autora, com consequente constituição de novos procuradores na seq. 83.2. Na fase de instrução foram juntados documentos nas seqs. 93, 120, 126 e 157 com oportunidade para manifestação das partes (vide seqs. 98, 99, 124, 125, 130, 131, 162 e 163). Através do comando de seq. 134 foi autorizada a produção de prova pericial, sem ataque por recurso, já com arbitramento dos honorários periciais (seq. 181), depósito da integralidade do valor pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (seq. 179) e levantamento da metade pelo Dr. Perito (vide seq. 194). O laudo pericial foi juntado na seq. 209, já com manifestação das partes nas seqs. 212 e 213 e encerramento da fase de instrução através do comando de seq. 218, sem ataque por recurso. Por fim, pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: o réu na seq. 221 e a autora na seq. 222. É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (vide decisão de seq. 218). 3 - Uma vez encerrada a fase de produção de prova técnica, independentemente da anotação do trânsito em julgado, promova a serventia a imediata expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito, em estrita observância ao item 9 do comando de seq. 134 (vide depósito integral de seq. 179 e alvará de levantamento de seq. 194 da metade do valor arbitrado). 4 - Mérito MARIA CONCEIÇÃO ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para informar que o réu promoveu descontos mensais em seu benefício referentes a três contratos de empréstimo consignado que não teria celebrado (vide documentos de seqs. 12.6, 12.7 e 12.10), estando a autora a pretender o reconhecimento da nulidade dos contratos, o ressarcimento de valores pagos que reputa indevidos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. E depois de avaliar os argumentos apresentados e a prova produzida, tenho que os pleitos da autora COMPORTAM GUARIDA. I - Existência e validade do contrato 0011308478 A prova produzida é suficiente para comprovar que estão presentes todos os requisitos essenciais para o reconhecimento da validade da contratação do instrumento nº 0011308478 nos termos pactuados, sendo importante pontuar que: a) o banco juntou o instrumento celebrado (seq. 12.10), os documentos pessoais apresentados pela autora no momento da celebração (seq. 12.24/12.27) e também o comprovante de depósito dos valores na conta bancária de MARIA CONCEIÇÃO (vide seq. 12.14), o que afasta uma potencial farsa praticada pelo próprio banco ou por terceiros; b) não houve, pela autora, impugnação objetiva à assinatura digital desse específico contrato por ocasião da réplica, apenas a alegação de que não recebeu o valor correspondente (vide último parágrafo da folha 22 da peça de seq. 16.1) mas não houve impugnação objetiva ao TED apresentado pela instituição financeira na seq. 12.14; “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de préexecutividade. Executados que impugnam a autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato exequendo, porque não certificada via ICP-Brasil. Rejeição. Recurso da excipiente conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade oposta pela executada, refutando a tese de ausência de comprovação segura da assinatura eletrônica no título juntado. II. Questão em discussão 2. A discussão limita-se à exigência ou não de assinatura qualificada via certificado digital ICP-Brasil para a executividade do contrato. III. Razões de decidir 3. Cédula de crédito bancário. Documento particular assinado eletronicamente. Autoria e integridade que se deduz a princípio da utilização de Autoridade Certificadora Certisign de 1º nível. Inexigência de assinatura qualificada, via certificado digital ICP-Brasil. Inteligência do disposto no art. 10, caput e § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 4. Ausência de insurgência, ademais, sobre a trilha de segurança apontada na certificação digital, com dados de geolocalização, número de telefone e assinaturas físicas digitalizadas, similares às apostas em documentos dos autos. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. ”Tese jurídica: “1. A assinatura eletrônica, mesmo não certificada pela ICP-Brasil, possui validade jurídica e pode ser considerada apta a conferir executividade ao título, desde que seja possível, através de dados digitais diversos, verificar a identidade do signatário e a integridade do documento”.[...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023671-60.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025; omissões, grifos e negritos inexistentes no original). c) o valor contratado foi efetivamente liberado sendo que parte do valor tinha o objetivo de quitar o contrato anterior n. 0011250034, através do refinanciamento/portabilidade da dívida, tendo o saldo remanescente sido disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, tal como se vê do documento reproduzido na seq. 12.14 (!!!); d) foram convencionados taxas de juros e demais encargos (vide contrato juntado na seq. 12.10), todos já ‘embutidos’ no valor da parcela mensal ajustada; e) houve expressa previsão das características da modalidade contratada (crédito consignado), através de refinanciamento/portabilidade da dívida e com autorização para o lançamento de 84 parcelas mensais, no valor de R$.52,25 cada uma em folha de benefício (vide seq. 12.21); f) o instrumento do contrato e as suas cláusulas são claros ao indicar à consumidora que se tratava de proposta de adesão a crédito consignado, estando assegurado o dever de informação exigido pelo art. 6º, inciso III do CDC; “Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de nulidade de contrato, repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. Bancário. Contrato de empréstimo. Suposta indução à contratação por golpistas. Narrativa autoral que diverge durante o processo. Ausência de clareza sobre o que foi ofertado à autora. Inexistência de provas do contato com os supostos fraudadores, seja por telefone, seja por whatsapp. Contrato de empréstimo que atende ao dever de informação. Ausência de provas da incapacidade da reclamante para entender o documento. Assinatura digital válida. Requerente não tentou devolver ao banco o valor recebido com o empréstimo. Princípio do pacta sunt servanda. Sentença Mantida. Improcedência. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora demonstrou que não desejava contratar o empréstimo aqui questionado e se existem vícios que maculam o contrato firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que a reclamante não demonstrou que teria sido ludibriada por supostos golpistas que teriam lhe convencido a enviar seus dados pessoais, fotos de seu documento de identidade e selfie. Isso porque não esclareceu o que teria sido ofertado pelos supostos fraudadores para justificar o envio dos dados pessoais e das fotos solicitadas, tampouco fez prova de seu contato com eles, seja por telefone, seja por whatsapp. 4. Constatou-se que o contrato firmado entre as partes deixa claro que a operação se tratava de um empréstimo, atendendo ao dever de informação. Nesse sentido, a requerente não demonstrou eventual incapacidade para compreender o que estava escrito no documento, não sendo suficiente alegar que se trata de pessoa idosa e de pouca instrução. 5 Ainda, verificou-se a regularidade da assinatura digital do contrato, bem como que a autora não tentou devolver ao banco o valor recebido com o empréstimo. Diante dessas circunstâncias, entendeu-se pela prevalência do princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Cabe ao consumidor que questiona a validade da contratação de empréstimo comprovar que não desejava realizar aquela operação financeira, pois não ficando demonstrado eventual vício na manifestação de vontade, prevalece o princípio do pacta sunt servanda”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000922-03.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUÍZA VANESSA BASSANI - J. 23.03.2025; grifos e negritos inexistentes no original). g) o extrato apresentado na seq. 12.14 torna incontroverso o recebimento dos valores da operação por MARIA CONCEIÇÃO, nos termos do art. 374, inciso III do CPC; h) não obstante a inversão do ônus da prova, deixou a autora de comprovar minimamente que não houve a pactuação desse específico contrato impugnado na petição inicial, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente em desatendimento à regra do art. 373, inciso I do CPC, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade da relação jurídica: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INDUZIMENTO EM ERRO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA EXPRESSAMENTE A OPÇÃO CONTRATADA E SE ENCONTRA REGULARMENTE ASSINADO. SAQUE POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. CIÊNCIA QUANTO À ESPÉCIE NEGOCIAL FIRMADA. ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM REPARADOS OU DE VALORES A RESTITUIR. SENTENÇA ESCORREITA. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11º, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004761-87.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.10.2022; grifos e negritos inexistentes no original); Desta forma, os fatos narrados e a documentação juntada são suficientes para atestar que a assinatura do contrato nº 0011308478 foi regularmente lançada pela autora, acompanhada de ‘selfie’, observando os procedimentos de segurança para contratação digital, inexistindo qualquer indício de violação da lei geral de proteção de dados (LGPD), tornando inevitável o reconhecimento da validade da relação jurídica, o que resulta, inexoravelmente, na improcedência dos pedidos da autora, não estando caracterizada nenhuma das causas de invalidação/defeito dos negócios jurídicos previstos a partir do art. 138 do Código Civil. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE CABIA AO BANCO REALIZAR A PROVA ACERCA DA FALSIDADE DE ASSINATURA. NÃO CONHECIDA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ, APÓS A CITAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGOS 319, III E 329, I E II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APRESENTADA SOMENTE APÓS A DECISÃO SANEADORA. ANÁLISE DO FEITO COM BASE NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL E NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. FORNECEDOR QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO, COM AS INFORMAÇÕES PERTINENTES E COM AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. CONTRATO FIRMADO COM FINALIDADE DE PORTABILIDADE. VALOR TRANSFERIDO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CORRESPONDENTE. TESE DA INICIAL QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS LÍCITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007840-65.2020.8.16.0058; Campo Mourão; Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.11.2024; grifos e negritos inexistentes no original). II - Contratos 0006241183 e 0006241261 A prova pericial produzida comprovou que a autora NÃO LANÇOU DE PRÓPRIO PUNHO AS ASSINATURAS nos instrumentos de empréstimos consignados, sendo importante pontuar que: a) a autora sempre negou a contratação dos empréstimos representados pelos instrumentos reproduzidos nas seqs. 12.6 e 12.7 (vide fl. 04 da peça de seq. 1.1), o que recebeu impugnação veemente pelo banco; b) o banco réu apresentou os contratos celebrados junto com documentos pessoais e comprovantes de transferências dos valores (vide seqs. 12.6, 12.7, 12.11, 12.12), mas o laudo pericial apresentado na seq. 209.1 concluiu que as assinaturas lançadas nos instrumentos juntados não são provenientes do punho de MARIA CONCEIÇÃO (vide fl. 1 do laudo): Assim, a prova produzida torna inevitável o acolhimento do pedido para reconhecer a inexistência destas específicas relações jurídicas, que resultaram nos descontos mensais lançados na conta de benefício da autora/consumidora. “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. 1. ASSINATURA FALSA APOSTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. (STJ, SÚMULA Nº 479). 2. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTES. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSEQUÊNCIAS DO DANO QUE NÃO FORAM MAIS GRAVOSAS DO QUE AS ORDINARIAMENTE GERADAS EM CASOS DA MESMA NATUREZA. 4. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA OMISSA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL, A TEOR DO ART. 1.013, §3º, INC. III, DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. 5. PERIODICIDADE DIÁRIA E VALOR DA MULTA INCOMPATÍVEL À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE, A CADA DESCONTO REALIZADO. FIXAÇÃO DA MULTA QUE DEVE SE DAR POR CADA DESCONTO INDEVIDO REALIZADO EM DESCUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º, DO CPC. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003650-02.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023; grifos e negritos inexistentes no original). Por fim, apenas esclareço que não tem a presente demanda cognição para apurar o que de fato se passou, qual seja, se o instrumento foi subscrito por falsários ou no próprio ambiente interno do banco. III - Repetição dobrada Uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a correntista e o banco em relação aos contratos 0006241183 e 0006241261, então se apresenta necessária a restituição dos fatos ao seu estado original, com a devolução de todos os valores mensalmente descontados automaticamente, por boleto, pela via eletrônica ou qualquer outra forma. Para a restituição em dobro, todavia, é crucial apontar que: a) o parágrafo único do art. 42 do CDC autoriza a repetição do indébito, inclusive pelo dobro e com acréscimos legais, ressalvada a hipótese de engano justificável; b) existe controvérsia ainda latente na jurisprudência proveniente da interpretação desta ‘vaga’ expressão - ‘engano justificável’ -, com predominância da tese da necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para motivar a condenação à restituição pelo valor dobrado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ATENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO N. 01 (BANCO VOTORANTIM S.A.) DESPROVIDO.RECURSO N. 02 (JOÃO CARLOS DENES) PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014145-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023; grifos e negritos inexistentes no original). c) o Superior Tribunal de Justiça, objetivando sanar a divergência entre os posicionamentos da 1ª e da 2ª Seções, firmou a tese de que a devolução em dobro de valores prevista no CDC independeria da comprovação do dolo (má-fé) do fornecedor, sempre em benefício dos interesses da parte hipossuficiente (a correntista), tornando esta discussão (da presença do elemento subjetivo) irrelevante, passando a ser importante apenas a discussão da ofensa a boa-fé objetiva do prestador do serviço bancário, expressão que, vale dizer, igualmente carrega uma subjetividade que exige avaliação axiológica: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25 ... O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos” (STJ. CE. EREsp 1.413.542/RS e EREsp 600.663/RS. Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin. Julgamento em 21/10/2020. Publicação em 30/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original); “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO [...] 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ. CE. EAREsp 676.608/RS. Relator Ministro Og Fernandes. Julgamento em 21/10/2020. Publicação em 30/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, concretamente, para a hipótese em tela, fica clara a atuação negligente do banco de atuar na conta bancária do correntista de forma incisiva, com comprometimento de renda mensalmente, MAS SEM a efetiva contratação realizada pela autora, o que representa fato da mais absoluta gravidade porque deixa a posição do consumidor/correntista extremamente vulnerável. Desta maneira, independentemente de comprovação de abuso, dolo ou engano justificável, a restituição do valor pelo dobro é medida que se impõe. IV - Danos Morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado com defeito é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, a prova produzida é suficiente para comprovar a existência de todos os elementos que autorizaram a responsabilidade civil do réu, ditados no art. 186 do Código Civil, a saber: a) Conduta Houve conduta ilícita pelo banco, uma vez que reconhecida a falsificação ou adulteração de dois dos três contratos impugnados, com a consequente ausência de base contratual para justificar os descontos em conta de benefício de MARIA CONCEIÇÃO. Como concretização do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, era da financeira a responsabilidade de garantir que sua PRÓPRIA CLIENTE não fosse lesada com descontos realizados em sua folha de benefício, já que o fornecedor/prestador (o grande) cuida do consumidor do serviço/produto (o pequeno) na relação de consumo. “Aplicação do princípio da boa-fé contratual. Deveres anexos ao contrato. O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio. O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa.” (Superior Tribunal de Justiça - REsp 595.631/SC. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. J. 08.06.2004; grifos e negritos inexistentes no original). Assim, exigir do banco que atue desta maneira não se apresenta conclusão desprovida de realidade senão apenas que se peça dele a utilização boa-fé, dada a vulnerabilidade clara da autora tanto no ambiente econômico quanto técnico. Falhou, então, porque não cuidou de uma cliente com eficácia. b) Elemento subjetivo A responsabilidade objetiva dispensa a necessidade da avaliação do tipo e grau de culpa, já que basta a comprovação do liame subjetivo entre a ação do prestador do serviço e o dano verificado. c) Nexo de causalidade Há perfeito nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pela autora. d) Danos Os danos extrapatrimoniais suportados pela autora decorrem da perda da disponibilidade dos valores descontados todos os meses em favor do réu e da sensação de impotência e de perigo a que foi exposta, sem que para tanto tivesse dado causa. Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido da parte lesada e nem no empobrecimento da parte causadora, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. “Três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima, punitiva do ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Na primeira função, encontra-se o objetivo básico e finalidade da reparação civil: retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente. Como função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar. E essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando-se por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. p. 1304/1305; grifo e negrito inexistentes no original). Assim, arbitro o dano moral no mesmo valor do ressarcimento à autora, aparentemente suficiente para minimizar os efeitos danosos resultantes desta operação. V - Litigância de má-fé Não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que torna inevitável a improcedência do pedido formulado pelo réu a partir da folha 21 da peça de seq. 12.1 para condenação da autora em litigância de má-fé, na medida em que se trata de litígio calcado em teses diametralmente opostas e temas de relativa complexidade, inclusive com resultado de PROCEDÊNCIA para a autora. 5 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CONCEIÇÃO RIBAS DOS SANTOS na presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e declarar a inexistência das relações jurídicas obrigacionais que motivaram as operações representadas pelos contratos 0006241183 e 0006241261 e os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, indicados no laudo pericial; b) condenar o réu a promover a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados em folha de pagamento/benefício da autora, incluindo os eventualmente os descontados no decorrer da demanda, relativos às específicas relações jurídicas contratuais declaradas inexistentes, com correção monetária pelo IPCA contada de cada lançamento até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento de dano moral à autora pelo mesmo valor a restituir. 6 - Como corolário natural da sentença, providencie a autora a restituição dos valores depositados pelo banco, no prazo de dez dias contados da publicação da sentença, na forma da fundamentação, apenas com correção monetária pelo INPC contada do efetivo depósito, em ação judicial vinculada a esta demanda ou diretamente ao banco, mediante comprovação simples nos autos. Por fim, fica desde logo autorizada a compensação entre créditos e débitos, já que se tratariam de valores que podem ser classificados como de mesma origem, para permitir atenuação do resultado útil da sentença, com fundamento no art. 368 do Código Civil. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ASSINATURA FALSA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. BANCO CONDENADO EM RESSARCIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PERTINÊNCIA. PARTE AUTORA QUE RECEBEU O CRÉDITO DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APURAÇÃO A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002421-30.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.04.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 7 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Eventual divergência insanável com relação à apuração de haveres será dirimida através do procedimento da liquidação, na forma da lei de processo, mediante iniciativa da parte interessada. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 8 - Diante da sucumbência substancialmente predominante do réu, condeno-o exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a necessidade de instrução ampla, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 9 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor MARIA CONCEIçãO RIBAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO GUILHERME BATISTA
OAB: 76739/PR
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0039834-78.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$70.628,68 Autora: MARIA CONCEIÇÃO RIBAS DOS SANTOS Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1 - MARIA CONCEIÇÃO RIBAS DOS SANTOS, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da justiça gratuita; é beneficiária do INSS e não reconhece a contratação dos seguintes empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário oriundos do BANCO BANRISUL, a saber: 00000000000011308478, 00000000000006241261 e 00000000000006241183; para validade do contrato de empréstimo é necessária a assinatura da contratante, autorização para averbação junto ao órgão pagador, o comprovante de que o valor lhe foi liberado e que compreendia as informações descritas no contrato; os valores descontados indevidamente totalizam R$.20.628,28, que deverão ser ressarcidos em dobro; a conduta do réu resultou em dano moral, passível de indenização; o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$.50.000,00; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; deve ser autorizada a produção de prova pericial; o Ministério Público deve ser intimado para intervir no feito. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 7 foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela (produção antecipada de prova), sem ataque por recurso. O réu foi citado pela via postal (seq. 15) e apresentou a contestação de seq. 12, acompanhada de documentos, para alegar que: não há vício na celebração dos contratos ou descumprimento das disposições contratuais porque até mesmo os valores relativos aos créditos liberados em favor da autora foram objeto de portabilidade para outras instituições financeiras, estando atualmente quitado junto ao contestante; a autora celebrou o contrato de financiamento nº 0006241183 representativa de operação nova com valor financiado de R$.4.404.08, com ajuste de pagamento em 66 parcelas mensais de R$.109,37 cada uma, com IOF R$0.00, data de emissão 08/11/2018, valor de Auxílio Financeiro R$ 0.00, já que houve liberação de outro contrato que MARIA CONCEIÇÃO possuía em em outra instituição financeira; se necessário, deve ser autorizada a expedição de ofício ao BANCO SAFRA para confirmar o recebimento de R$.4.404,08 que pagou para quitar o débito da autora junto àquela instituição financeira; a autora celebrou o contrato 0006241261 caracterizando operação nova com valor financiado de R$.5.400,17, com promessa de pagamento em 71 parcelas mensais de R$.127,06 cada uma, IOF R$ 0.00, data de emissão 08/11/2018, valor de Auxílio Financeiro R$ 0.00, já que houve liberação de outro contrato que MARIA CONCEIÇÃO possuía em outra instituição financeira; se necessário, deve ser autorizada a expedição de ofício ao BANCO SAFRA para confirmar o recebimento de R$.5.400,17 que pagou para quitar o débito da autora junto àquela instituição financeira; a autora celebrou o contrato 0011250034 caracterizando operação nova com valor financiado de R$.2.081,30, realizado em 70 parcelas de R$.52,25, IOF R$0.00, data de emissão 29/04/2022, pelo valor de Auxílio Financeiro R$0.00 e houve liberação de outro contrato que MARIA CONCEIÇÃO possuía em outra instituição financeira, gerando a CCB 0011308478; todas as operações estão liquidadas e a margem consignável foi liberada pois elas foram liquidadas antecipadamente por portabilidade para outra instituição financeira do interesse da autora; o contrato nº 0011308478 representa um refinanciamento com valor financiado de R$.2.479,26, realizado em 84 parcelas de R$.52,25, IOF R$.13,11, data de emissão 09/05/2022, valor de Auxílio Financeiro R$.372,90, liberado através de TED, no Banco 0001 - BANCO DO BRASIL SA, Agência 0108, Conta 367168, sendo que o valor foi utilizado para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$.2.093,25; se necessário, deve ser autorizada a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL para confirmar se o valor do auxílio financeiro de R$.372,90 foi creditado na conta bancária indicada e para apresentar os extratos correspondentes referente ao período em que creditados os valores; a operação está adimplente, tendo ocorrido um desconto na folha de benefício; os contratos foram celebrados por meio eletrônico com observância de todas as formalidades exigidas, tal como envio de informações pessoais e cadastrais e conferência da identidade através de biometria; a validade das transferências e liquidações das ordens de transferência podem ser conferidas através do sistema STR (Sistema de Transferências de Reservas); o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido; deve ser autorizado o chamamento ao processo do BANCO SAFRA e do BANCO BRADESCO já que são as instituições financeiras que originariamente foram contratadas e que posteriormente motivou a portabilidade para esta instituição financeira; há distribuições massivas de ações com idênticos pedidos e causas de pedir todas patrocinadas pelo mesmo procurador, o que deve resultar no reconhecimento da conexão e reunião dos processos para processamento e julgamento conjuntos; a autora deve ser intimada pessoalmente para comprovar o interesse no feito, diante da existência de fortes indícios de uso predatório do Poder Judiciário para ajuizamento de ações; o Ministério Público deve intervir no feito; não há interesse processual da autora, porque ela nao agiu com a prudência necessária para o ajuizamento da demanda; a autora deve ser condenada como litigante de má-fé; há inépcia da petição inicial por ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda; há validade dos negócios jurídicos impugnados, inclusive das portabilidades realizadas; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; eventual arbitramento do dano moral deve se dar a partir de critério razoável para não permitir o enriquecimento sem causa da ofendida; para hipótese de procedência dos pedidos da autora, MARIA CONCEIÇÃO deve ser compelida a restituir restituir os valores que pagou ao BANCO SAFRA e BANCO BRADESCO para quitar os débitos aqui em aberto ou alternativamente seja autorizada a compensação de valores; ao caso não pode ser autorizada a inversão do ônus da prova. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (vide seq. 16.1) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por força do comando de seq. 26 foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, conexão, irregularidade na representação processual, chamamento ao processo, falta de interesse processual, necessidade de intervenção do Ministério Público, com consequente reconhecimento da existência de relação de consumo e inversão do ônus da prova, com autorização para produção de prova exclusivamente documental, sem ataque por recurso e pelo comando precluso de seq. 75 foi determinada a intimação da autora para promover a regularização da sua representação processual em razão da notícia de interrupção das atividades profissionais do único advogado constituído pela autora, com consequente constituição de novos procuradores na seq. 83.2. Na fase de instrução foram juntados documentos nas seqs. 93, 120, 126 e 157 com oportunidade para manifestação das partes (vide seqs. 98, 99, 124, 125, 130, 131, 162 e 163). Através do comando de seq. 134 foi autorizada a produção de prova pericial, sem ataque por recurso, já com arbitramento dos honorários periciais (seq. 181), depósito da integralidade do valor pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (seq. 179) e levantamento da metade pelo Dr. Perito (vide seq. 194). O laudo pericial foi juntado na seq. 209, já com manifestação das partes nas seqs. 212 e 213 e encerramento da fase de instrução através do comando de seq. 218, sem ataque por recurso. Por fim, pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: o réu na seq. 221 e a autora na seq. 222. É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (vide decisão de seq. 218). 3 - Uma vez encerrada a fase de produção de prova técnica, independentemente da anotação do trânsito em julgado, promova a serventia a imediata expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito, em estrita observância ao item 9 do comando de seq. 134 (vide depósito integral de seq. 179 e alvará de levantamento de seq. 194 da metade do valor arbitrado). 4 - Mérito MARIA CONCEIÇÃO ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para informar que o réu promoveu descontos mensais em seu benefício referentes a três contratos de empréstimo consignado que não teria celebrado (vide documentos de seqs. 12.6, 12.7 e 12.10), estando a autora a pretender o reconhecimento da nulidade dos contratos, o ressarcimento de valores pagos que reputa indevidos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. E depois de avaliar os argumentos apresentados e a prova produzida, tenho que os pleitos da autora COMPORTAM GUARIDA. I - Existência e validade do contrato 0011308478 A prova produzida é suficiente para comprovar que estão presentes todos os requisitos essenciais para o reconhecimento da validade da contratação do instrumento nº 0011308478 nos termos pactuados, sendo importante pontuar que: a) o banco juntou o instrumento celebrado (seq. 12.10), os documentos pessoais apresentados pela autora no momento da celebração (seq. 12.24/12.27) e também o comprovante de depósito dos valores na conta bancária de MARIA CONCEIÇÃO (vide seq. 12.14), o que afasta uma potencial farsa praticada pelo próprio banco ou por terceiros; b) não houve, pela autora, impugnação objetiva à assinatura digital desse específico contrato por ocasião da réplica, apenas a alegação de que não recebeu o valor correspondente (vide último parágrafo da folha 22 da peça de seq. 16.1) mas não houve impugnação objetiva ao TED apresentado pela instituição financeira na seq. 12.14; “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de préexecutividade. Executados que impugnam a autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato exequendo, porque não certificada via ICP-Brasil. Rejeição. Recurso da excipiente conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade oposta pela executada, refutando a tese de ausência de comprovação segura da assinatura eletrônica no título juntado. II. Questão em discussão 2. A discussão limita-se à exigência ou não de assinatura qualificada via certificado digital ICP-Brasil para a executividade do contrato. III. Razões de decidir 3. Cédula de crédito bancário. Documento particular assinado eletronicamente. Autoria e integridade que se deduz a princípio da utilização de Autoridade Certificadora Certisign de 1º nível. Inexigência de assinatura qualificada, via certificado digital ICP-Brasil. Inteligência do disposto no art. 10, caput e § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 4. Ausência de insurgência, ademais, sobre a trilha de segurança apontada na certificação digital, com dados de geolocalização, número de telefone e assinaturas físicas digitalizadas, similares às apostas em documentos dos autos. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. ”Tese jurídica: “1. A assinatura eletrônica, mesmo não certificada pela ICP-Brasil, possui validade jurídica e pode ser considerada apta a conferir executividade ao título, desde que seja possível, através de dados digitais diversos, verificar a identidade do signatário e a integridade do documento”.[...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023671-60.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025; omissões, grifos e negritos inexistentes no original). c) o valor contratado foi efetivamente liberado sendo que parte do valor tinha o objetivo de quitar o contrato anterior n. 0011250034, através do refinanciamento/portabilidade da dívida, tendo o saldo remanescente sido disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, tal como se vê do documento reproduzido na seq. 12.14 (!!!); d) foram convencionados taxas de juros e demais encargos (vide contrato juntado na seq. 12.10), todos já ‘embutidos’ no valor da parcela mensal ajustada; e) houve expressa previsão das características da modalidade contratada (crédito consignado), através de refinanciamento/portabilidade da dívida e com autorização para o lançamento de 84 parcelas mensais, no valor de R$.52,25 cada uma em folha de benefício (vide seq. 12.21); f) o instrumento do contrato e as suas cláusulas são claros ao indicar à consumidora que se tratava de proposta de adesão a crédito consignado, estando assegurado o dever de informação exigido pelo art. 6º, inciso III do CDC; “Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de nulidade de contrato, repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. Bancário. Contrato de empréstimo. Suposta indução à contratação por golpistas. Narrativa autoral que diverge durante o processo. Ausência de clareza sobre o que foi ofertado à autora. Inexistência de provas do contato com os supostos fraudadores, seja por telefone, seja por whatsapp. Contrato de empréstimo que atende ao dever de informação. Ausência de provas da incapacidade da reclamante para entender o documento. Assinatura digital válida. Requerente não tentou devolver ao banco o valor recebido com o empréstimo. Princípio do pacta sunt servanda. Sentença Mantida. Improcedência. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora demonstrou que não desejava contratar o empréstimo aqui questionado e se existem vícios que maculam o contrato firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que a reclamante não demonstrou que teria sido ludibriada por supostos golpistas que teriam lhe convencido a enviar seus dados pessoais, fotos de seu documento de identidade e selfie. Isso porque não esclareceu o que teria sido ofertado pelos supostos fraudadores para justificar o envio dos dados pessoais e das fotos solicitadas, tampouco fez prova de seu contato com eles, seja por telefone, seja por whatsapp. 4. Constatou-se que o contrato firmado entre as partes deixa claro que a operação se tratava de um empréstimo, atendendo ao dever de informação. Nesse sentido, a requerente não demonstrou eventual incapacidade para compreender o que estava escrito no documento, não sendo suficiente alegar que se trata de pessoa idosa e de pouca instrução. 5 Ainda, verificou-se a regularidade da assinatura digital do contrato, bem como que a autora não tentou devolver ao banco o valor recebido com o empréstimo. Diante dessas circunstâncias, entendeu-se pela prevalência do princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Cabe ao consumidor que questiona a validade da contratação de empréstimo comprovar que não desejava realizar aquela operação financeira, pois não ficando demonstrado eventual vício na manifestação de vontade, prevalece o princípio do pacta sunt servanda”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000922-03.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUÍZA VANESSA BASSANI - J. 23.03.2025; grifos e negritos inexistentes no original). g) o extrato apresentado na seq. 12.14 torna incontroverso o recebimento dos valores da operação por MARIA CONCEIÇÃO, nos termos do art. 374, inciso III do CPC; h) não obstante a inversão do ônus da prova, deixou a autora de comprovar minimamente que não houve a pactuação desse específico contrato impugnado na petição inicial, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente em desatendimento à regra do art. 373, inciso I do CPC, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade da relação jurídica: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INDUZIMENTO EM ERRO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA EXPRESSAMENTE A OPÇÃO CONTRATADA E SE ENCONTRA REGULARMENTE ASSINADO. SAQUE POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. CIÊNCIA QUANTO À ESPÉCIE NEGOCIAL FIRMADA. ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM REPARADOS OU DE VALORES A RESTITUIR. SENTENÇA ESCORREITA. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11º, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004761-87.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.10.2022; grifos e negritos inexistentes no original); Desta forma, os fatos narrados e a documentação juntada são suficientes para atestar que a assinatura do contrato nº 0011308478 foi regularmente lançada pela autora, acompanhada de ‘selfie’, observando os procedimentos de segurança para contratação digital, inexistindo qualquer indício de violação da lei geral de proteção de dados (LGPD), tornando inevitável o reconhecimento da validade da relação jurídica, o que resulta, inexoravelmente, na improcedência dos pedidos da autora, não estando caracterizada nenhuma das causas de invalidação/defeito dos negócios jurídicos previstos a partir do art. 138 do Código Civil. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE CABIA AO BANCO REALIZAR A PROVA ACERCA DA FALSIDADE DE ASSINATURA. NÃO CONHECIDA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ, APÓS A CITAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGOS 319, III E 329, I E II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APRESENTADA SOMENTE APÓS A DECISÃO SANEADORA. ANÁLISE DO FEITO COM BASE NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL E NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. FORNECEDOR QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO, COM AS INFORMAÇÕES PERTINENTES E COM AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. CONTRATO FIRMADO COM FINALIDADE DE PORTABILIDADE. VALOR TRANSFERIDO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CORRESPONDENTE. TESE DA INICIAL QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS LÍCITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007840-65.2020.8.16.0058; Campo Mourão; Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.11.2024; grifos e negritos inexistentes no original). II - Contratos 0006241183 e 0006241261 A prova pericial produzida comprovou que a autora NÃO LANÇOU DE PRÓPRIO PUNHO AS ASSINATURAS nos instrumentos de empréstimos consignados, sendo importante pontuar que: a) a autora sempre negou a contratação dos empréstimos representados pelos instrumentos reproduzidos nas seqs. 12.6 e 12.7 (vide fl. 04 da peça de seq. 1.1), o que recebeu impugnação veemente pelo banco; b) o banco réu apresentou os contratos celebrados junto com documentos pessoais e comprovantes de transferências dos valores (vide seqs. 12.6, 12.7, 12.11, 12.12), mas o laudo pericial apresentado na seq. 209.1 concluiu que as assinaturas lançadas nos instrumentos juntados não são provenientes do punho de MARIA CONCEIÇÃO (vide fl. 1 do laudo): Assim, a prova produzida torna inevitável o acolhimento do pedido para reconhecer a inexistência destas específicas relações jurídicas, que resultaram nos descontos mensais lançados na conta de benefício da autora/consumidora. “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. 1. ASSINATURA FALSA APOSTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. (STJ, SÚMULA Nº 479). 2. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTES. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSEQUÊNCIAS DO DANO QUE NÃO FORAM MAIS GRAVOSAS DO QUE AS ORDINARIAMENTE GERADAS EM CASOS DA MESMA NATUREZA. 4. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA OMISSA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL, A TEOR DO ART. 1.013, §3º, INC. III, DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. 5. PERIODICIDADE DIÁRIA E VALOR DA MULTA INCOMPATÍVEL À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE, A CADA DESCONTO REALIZADO. FIXAÇÃO DA MULTA QUE DEVE SE DAR POR CADA DESCONTO INDEVIDO REALIZADO EM DESCUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º, DO CPC. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003650-02.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023; grifos e negritos inexistentes no original). Por fim, apenas esclareço que não tem a presente demanda cognição para apurar o que de fato se passou, qual seja, se o instrumento foi subscrito por falsários ou no próprio ambiente interno do banco. III - Repetição dobrada Uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a correntista e o banco em relação aos contratos 0006241183 e 0006241261, então se apresenta necessária a restituição dos fatos ao seu estado original, com a devolução de todos os valores mensalmente descontados automaticamente, por boleto, pela via eletrônica ou qualquer outra forma. Para a restituição em dobro, todavia, é crucial apontar que: a) o parágrafo único do art. 42 do CDC autoriza a repetição do indébito, inclusive pelo dobro e com acréscimos legais, ressalvada a hipótese de engano justificável; b) existe controvérsia ainda latente na jurisprudência proveniente da interpretação desta ‘vaga’ expressão - ‘engano justificável’ -, com predominância da tese da necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para motivar a condenação à restituição pelo valor dobrado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ATENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO N. 01 (BANCO VOTORANTIM S.A.) DESPROVIDO.RECURSO N. 02 (JOÃO CARLOS DENES) PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014145-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023; grifos e negritos inexistentes no original). c) o Superior Tribunal de Justiça, objetivando sanar a divergência entre os posicionamentos da 1ª e da 2ª Seções, firmou a tese de que a devolução em dobro de valores prevista no CDC independeria da comprovação do dolo (má-fé) do fornecedor, sempre em benefício dos interesses da parte hipossuficiente (a correntista), tornando esta discussão (da presença do elemento subjetivo) irrelevante, passando a ser importante apenas a discussão da ofensa a boa-fé objetiva do prestador do serviço bancário, expressão que, vale dizer, igualmente carrega uma subjetividade que exige avaliação axiológica: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25 ... O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos” (STJ. CE. EREsp 1.413.542/RS e EREsp 600.663/RS. Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin. Julgamento em 21/10/2020. Publicação em 30/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original); “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO [...] 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ. CE. EAREsp 676.608/RS. Relator Ministro Og Fernandes. Julgamento em 21/10/2020. Publicação em 30/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, concretamente, para a hipótese em tela, fica clara a atuação negligente do banco de atuar na conta bancária do correntista de forma incisiva, com comprometimento de renda mensalmente, MAS SEM a efetiva contratação realizada pela autora, o que representa fato da mais absoluta gravidade porque deixa a posição do consumidor/correntista extremamente vulnerável. Desta maneira, independentemente de comprovação de abuso, dolo ou engano justificável, a restituição do valor pelo dobro é medida que se impõe. IV - Danos Morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado com defeito é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, a prova produzida é suficiente para comprovar a existência de todos os elementos que autorizaram a responsabilidade civil do réu, ditados no art. 186 do Código Civil, a saber: a) Conduta Houve conduta ilícita pelo banco, uma vez que reconhecida a falsificação ou adulteração de dois dos três contratos impugnados, com a consequente ausência de base contratual para justificar os descontos em conta de benefício de MARIA CONCEIÇÃO. Como concretização do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, era da financeira a responsabilidade de garantir que sua PRÓPRIA CLIENTE não fosse lesada com descontos realizados em sua folha de benefício, já que o fornecedor/prestador (o grande) cuida do consumidor do serviço/produto (o pequeno) na relação de consumo. “Aplicação do princípio da boa-fé contratual. Deveres anexos ao contrato. O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio. O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa.” (Superior Tribunal de Justiça - REsp 595.631/SC. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. J. 08.06.2004; grifos e negritos inexistentes no original). Assim, exigir do banco que atue desta maneira não se apresenta conclusão desprovida de realidade senão apenas que se peça dele a utilização boa-fé, dada a vulnerabilidade clara da autora tanto no ambiente econômico quanto técnico. Falhou, então, porque não cuidou de uma cliente com eficácia. b) Elemento subjetivo A responsabilidade objetiva dispensa a necessidade da avaliação do tipo e grau de culpa, já que basta a comprovação do liame subjetivo entre a ação do prestador do serviço e o dano verificado. c) Nexo de causalidade Há perfeito nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pela autora. d) Danos Os danos extrapatrimoniais suportados pela autora decorrem da perda da disponibilidade dos valores descontados todos os meses em favor do réu e da sensação de impotência e de perigo a que foi exposta, sem que para tanto tivesse dado causa. Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido da parte lesada e nem no empobrecimento da parte causadora, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. “Três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima, punitiva do ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Na primeira função, encontra-se o objetivo básico e finalidade da reparação civil: retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente. Como função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar. E essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando-se por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. p. 1304/1305; grifo e negrito inexistentes no original). Assim, arbitro o dano moral no mesmo valor do ressarcimento à autora, aparentemente suficiente para minimizar os efeitos danosos resultantes desta operação. V - Litigância de má-fé Não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que torna inevitável a improcedência do pedido formulado pelo réu a partir da folha 21 da peça de seq. 12.1 para condenação da autora em litigância de má-fé, na medida em que se trata de litígio calcado em teses diametralmente opostas e temas de relativa complexidade, inclusive com resultado de PROCEDÊNCIA para a autora. 5 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CONCEIÇÃO RIBAS DOS SANTOS na presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e declarar a inexistência das relações jurídicas obrigacionais que motivaram as operações representadas pelos contratos 0006241183 e 0006241261 e os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, indicados no laudo pericial; b) condenar o réu a promover a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados em folha de pagamento/benefício da autora, incluindo os eventualmente os descontados no decorrer da demanda, relativos às específicas relações jurídicas contratuais declaradas inexistentes, com correção monetária pelo IPCA contada de cada lançamento até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento de dano moral à autora pelo mesmo valor a restituir. 6 - Como corolário natural da sentença, providencie a autora a restituição dos valores depositados pelo banco, no prazo de dez dias contados da publicação da sentença, na forma da fundamentação, apenas com correção monetária pelo INPC contada do efetivo depósito, em ação judicial vinculada a esta demanda ou diretamente ao banco, mediante comprovação simples nos autos. Por fim, fica desde logo autorizada a compensação entre créditos e débitos, já que se tratariam de valores que podem ser classificados como de mesma origem, para permitir atenuação do resultado útil da sentença, com fundamento no art. 368 do Código Civil. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ASSINATURA FALSA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. BANCO CONDENADO EM RESSARCIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PERTINÊNCIA. PARTE AUTORA QUE RECEBEU O CRÉDITO DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APURAÇÃO A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002421-30.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.04.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 7 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Eventual divergência insanável com relação à apuração de haveres será dirimida através do procedimento da liquidação, na forma da lei de processo, mediante iniciativa da parte interessada. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 8 - Diante da sucumbência substancialmente predominante do réu, condeno-o exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a necessidade de instrução ampla, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 9 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito