Detalhe do processo

0039831-51.2013.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CHAMO O FEITO A ORDEM. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora pretendeu a execução de R$ 14.396.186,94. A ré, no ID 2925, indicou que o valor atualizado seria de R$ 447.747,99, oferecendo acordo e efetuou depósito de R$ 200.000,00 no ID 2927, cujo levantamento da quantia incontroversa foi autorizado pelo juízo no ID 2937, e expedido no ID 3007. No ID 3009 o juízo proferiu decisão nos seguintes termos: Considerando o teor da sentença em embargos de declaração, mantida em grau recursal, de fls. 2.759/2.764, a qual condenou o Condomínio a pagar o Autor valor líquido e certo no valor de R$126.452,88, sem atualização, multa e juros, e diante dos pagamentos já efetuados voluntariamente, e considerando que não houve intimação da Ré para efetuar o pagamento, na forma do art. 523, §1º do CPC, apresente o credor nova planilha com o valor devido já atualizado em 05.08.2022 no valor de R$126.452,88, a ser atualizada desde tal data pelo índice contratual, acrescido de multa de 10% e de juros de mora de 2% ao mês, na forma da sentença, e abatidos os valores depositados judicialmente e com acréscimo de honorários sucumbenciais de 12%. Novo depósito do executado no ID 3015 no valor de R$ 50.246,66, no ID 3020 no valor de R$ 50.246,66, no ID 3028 no valor de R$ 50.246,66, cujo mandado de pagamento foi expedido no ID 3070. Novos depósitos do executado no ID 3073 no valor de R$ 50.246,66. Extrato no ID 3092 constando, além do depósito do ID 3073, outros depósitos que, somados, alcançam o valor de R$ 100.493,32, cujo mandado de pagamento foi expedido no ID 3098. Novo depósito do executado no ID 3101 no valor de R$ 50.246,66, cujo mandado de pagamento foi expedido no ID 3116. Manifestação do exequente no ID 3118 informando que já levantou a quantia de R$ 501.479,96 e deu quitação parcial, ocasião em que apresentou laudo no ID 3120 indicando saldo remanescente de R$ 743.196,81. Manifestação do executado no ID 3146 informando que não há incidência de correção monetária, juros e multa sobre as despesas processuais, e que não há incidência de honorários sobre as despesas processuais, e apresentou planilha indicando diferença ainda devida de R$ 233.205,41. Remetido os autos ao Contador Judicial, este apresentou cálculos no ID 3243, tendo as partes apresentado impugnação nos indexadores 3249 e 3263. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A sentença do ID 2713 julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia original de R$126.452,88, atualizada monetariamente pelo índice contratual desde os respectivos vencimentos, acrescido de multa de 10% e de juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos. No julgamento dos embargos de declaração (ID 2759) o juízo acolheu os embargos, passando o dispositivo a conter o seguinte: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A PARTE RÉ A PAGAR A PARTE AUTORA A QUANTIA ORIGINAL DE R$126.452,88, ATUALIZADA MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE CONTRATUAL DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, OBSERVADO O LAUDO PERICIAL INDEXADO AO PROCESSO. SOBRE O MENCIONADO VALOR SERÃO ACRESCIDOS A MULTA DE 10% E OS JUROS DE MORA DE 2% AO MÊS A CONTAR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. O acórdão do ID 2820 negou provimento ao recurso, e majorou os honorários em 12%, totalizando 12% do valor da condenação. Observando-se os termos da sentença, tem-se que os cálculos do contador judicial do ID 3243 mostram-se equivocados, de modo que estes não serão utilizados como base na presente decisão, tendo em vista que o contador utilizou como base de cálculo valor diverso daquele indicado na sentença. Além disso, os cálculos apresentados pelo exequente mostram-se, igualmente, equivocados. Isso porque, não há qualquer decisão judicial determinando reembolso de despesas com assistente técnico, de modo que não há como se deferir o requerimento. De mais a mais, o exequente utilizou como base o valor de R$ 182.239,45, quando o correto seria R$ 126.452,88, do qual incidiria, APENAS, correção monetária, além de multa de 10% e juros de mora de 2%. Consta no ID 3138 informação de juros de mora de 1% a contar da citação, porém não há qualquer condenação da ré nesse sentido. A decisão PRECLUSA do ID 3051 já determinou que, para prosseguimento do cumprimento de sentença e intimação do Réu, deverá o Autor apresentar planilha de débito que observe exatamente o teor da sentença de fls. 2.759 que condenou o Réu a pagar o valor líquido e certo de R$126.452,88, que faz referência expressa ao laudo pericial de fls. 2.581/2.586, a ser atualizada a partir de 05.08.2022 pelo índice contratual previsto, juros de 2% ao mês e multa de 10%. O valor das despesas processuais devem ser apenas corrigidas monetariamente pelos índices oficiais do TJRJ sem incidência de juros ou multa. Os honorários advocatícios devem ser calculados em 12% sobre o valor da condenação e pleitados pelo Patrono apenas sobre o valor da dívida e não incidir sobre as despesas processuais. Observa-se que já foram efetuados diversos levantamentos de quantia e o autor vem a todo momento apresentando petições em DESACORDO com a sentença e decisões contidas aos autos. Não há necessidade de designação de perito, já que a sentença é clara ao apontar o valor e o método de cálculo, não sendo o caso de sentença ilíquida. Isto posto, INDEFIRO a nomeação de perito requerida pela parte autora. Considerando que as partes apresentam planilhas conflitantes entre si, e considerando que já houve recolhimento das custas para remessa ao contador, o qual apresentou cálculos equivocados, retornem os autos ao Contador Judicial, devendo elaborar os cálculos, com as seguintes observações: 1) O valor principal é de R$ 126.452,88, atualizada monetariamente pelo índice contratual desde os respectivos vencimentos, observado o laudo pericial indexado ao processo. E sobre o mencionado valor serão acrescidos a multa de 10% e os juros de mora de 2% ao mês a contar dos respectivos vencimentos, na forma da fundamentação da sentença. 2) os honorários de sucumbência são de 12% sobre o valor da condenação. 3) Atualização da cobrança das despesas processuais tão somente quanto as custas e taxa judiciária comprovadas, e somente com correção monetária, sem incidência de juros de mora e honorários. 4) A atualização deve ocorrer até a data do primeiro depósito (ID 2927) e, em seguida, indicar o valor remanescente, e sobre ele aplicar multa e honorários de 10% cada na forma do art. 523, §2º do CPC. Após, deverá o contador atualizar até a datas dos depósitos seguintes, observando-se as devidas deduções. 5) Ao final, esclarecer se há ainda valor a ser executado e, se positivo, indicar o valor devido. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CJR-SERVIÇOS DE PORTARIA EM GERAL LTDA

Réu CONDOMÍNIO LIBER RESIDENCIAL CLUBE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA MARTINS FERNANDES

OAB: 222562/RJ

CELSO JOSE CURI

OAB: 44259/RJ

FELIPO LIMA DA CUNHA

OAB: 225410/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

CHAMO O FEITO A ORDEM. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora pretendeu a execução de R$ 14.396.186,94. A ré, no ID 2925, indicou que o valor atualizado seria de R$ 447.747,99, oferecendo acordo e efetuou depósito de R$ 200.000,00 no ID 2927, cujo levantamento da quantia incontroversa foi autorizado pelo juízo no ID 2937, e expedido no ID 3007. No ID 3009 o juízo proferiu decisão nos seguintes termos: Considerando o teor da sentença em embargos de declaração, mantida em grau recursal, de fls. 2.759/2.764, a qual condenou o Condomínio a pagar o Autor valor líquido e certo no valor de R$126.452,88, sem atualização, multa e juros, e diante dos pagamentos já efetuados voluntariamente, e considerando que não houve intimação da Ré para efetuar o pagamento, na forma do art. 523, §1º do CPC, apresente o credor nova planilha com o valor devido já atualizado em 05.08.2022 no valor de R$126.452,88, a ser atualizada desde tal data pelo índice contratual, acrescido de multa de 10% e de juros de mora de 2% ao mês, na forma da sentença, e abatidos os valores depositados judicialmente e com acréscimo de honorários sucumbenciais de 12%. Novo depósito do executado no ID 3015 no valor de R$ 50.246,66, no ID 3020 no valor de R$ 50.246,66, no ID 3028 no valor de R$ 50.246,66, cujo mandado de pagamento foi expedido no ID 3070. Novos depósitos do executado no ID 3073 no valor de R$ 50.246,66. Extrato no ID 3092 constando, além do depósito do ID 3073, outros depósitos que, somados, alcançam o valor de R$ 100.493,32, cujo mandado de pagamento foi expedido no ID 3098. Novo depósito do executado no ID 3101 no valor de R$ 50.246,66, cujo mandado de pagamento foi expedido no ID 3116. Manifestação do exequente no ID 3118 informando que já levantou a quantia de R$ 501.479,96 e deu quitação parcial, ocasião em que apresentou laudo no ID 3120 indicando saldo remanescente de R$ 743.196,81. Manifestação do executado no ID 3146 informando que não há incidência de correção monetária, juros e multa sobre as despesas processuais, e que não há incidência de honorários sobre as despesas processuais, e apresentou planilha indicando diferença ainda devida de R$ 233.205,41. Remetido os autos ao Contador Judicial, este apresentou cálculos no ID 3243, tendo as partes apresentado impugnação nos indexadores 3249 e 3263. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A sentença do ID 2713 julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia original de R$126.452,88, atualizada monetariamente pelo índice contratual desde os respectivos vencimentos, acrescido de multa de 10% e de juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos. No julgamento dos embargos de declaração (ID 2759) o juízo acolheu os embargos, passando o dispositivo a conter o seguinte: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A PARTE RÉ A PAGAR A PARTE AUTORA A QUANTIA ORIGINAL DE R$126.452,88, ATUALIZADA MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE CONTRATUAL DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, OBSERVADO O LAUDO PERICIAL INDEXADO AO PROCESSO. SOBRE O MENCIONADO VALOR SERÃO ACRESCIDOS A MULTA DE 10% E OS JUROS DE MORA DE 2% AO MÊS A CONTAR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. O acórdão do ID 2820 negou provimento ao recurso, e majorou os honorários em 12%, totalizando 12% do valor da condenação. Observando-se os termos da sentença, tem-se que os cálculos do contador judicial do ID 3243 mostram-se equivocados, de modo que estes não serão utilizados como base na presente decisão, tendo em vista que o contador utilizou como base de cálculo valor diverso daquele indicado na sentença. Além disso, os cálculos apresentados pelo exequente mostram-se, igualmente, equivocados. Isso porque, não há qualquer decisão judicial determinando reembolso de despesas com assistente técnico, de modo que não há como se deferir o requerimento. De mais a mais, o exequente utilizou como base o valor de R$ 182.239,45, quando o correto seria R$ 126.452,88, do qual incidiria, APENAS, correção monetária, além de multa de 10% e juros de mora de 2%. Consta no ID 3138 informação de juros de mora de 1% a contar da citação, porém não há qualquer condenação da ré nesse sentido. A decisão PRECLUSA do ID 3051 já determinou que, para prosseguimento do cumprimento de sentença e intimação do Réu, deverá o Autor apresentar planilha de débito que observe exatamente o teor da sentença de fls. 2.759 que condenou o Réu a pagar o valor líquido e certo de R$126.452,88, que faz referência expressa ao laudo pericial de fls. 2.581/2.586, a ser atualizada a partir de 05.08.2022 pelo índice contratual previsto, juros de 2% ao mês e multa de 10%. O valor das despesas processuais devem ser apenas corrigidas monetariamente pelos índices oficiais do TJRJ sem incidência de juros ou multa. Os honorários advocatícios devem ser calculados em 12% sobre o valor da condenação e pleitados pelo Patrono apenas sobre o valor da dívida e não incidir sobre as despesas processuais. Observa-se que já foram efetuados diversos levantamentos de quantia e o autor vem a todo momento apresentando petições em DESACORDO com a sentença e decisões contidas aos autos. Não há necessidade de designação de perito, já que a sentença é clara ao apontar o valor e o método de cálculo, não sendo o caso de sentença ilíquida. Isto posto, INDEFIRO a nomeação de perito requerida pela parte autora. Considerando que as partes apresentam planilhas conflitantes entre si, e considerando que já houve recolhimento das custas para remessa ao contador, o qual apresentou cálculos equivocados, retornem os autos ao Contador Judicial, devendo elaborar os cálculos, com as seguintes observações: 1) O valor principal é de R$ 126.452,88, atualizada monetariamente pelo índice contratual desde os respectivos vencimentos, observado o laudo pericial indexado ao processo. E sobre o mencionado valor serão acrescidos a multa de 10% e os juros de mora de 2% ao mês a contar dos respectivos vencimentos, na forma da fundamentação da sentença. 2) os honorários de sucumbência são de 12% sobre o valor da condenação. 3) Atualização da cobrança das despesas processuais tão somente quanto as custas e taxa judiciária comprovadas, e somente com correção monetária, sem incidência de juros de mora e honorários. 4) A atualização deve ocorrer até a data do primeiro depósito (ID 2927) e, em seguida, indicar o valor remanescente, e sobre ele aplicar multa e honorários de 10% cada na forma do art. 523, §2º do CPC. Após, deverá o contador atualizar até a datas dos depósitos seguintes, observando-se as devidas deduções. 5) Ao final, esclarecer se há ainda valor a ser executado e, se positivo, indicar o valor devido. Intimem-se.