Detalhe do processo

0039821-39.2019.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação condenatória proposta por JACIARA DE JESUS e PAULO ALVES DE SOUSA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e BANCO ITAUCARD S.A., sustentando serem titulares de cartões de crédito vinculados às rés (terminações 6462 e 0960) e que em 08/06/2019 efetuaram o pagamento integral das faturas de ambos os cartões, em dinheiro, nos valores de R$ 820,03 e R$ 607,96, respectivamente. Contudo, afirmam que, após os pagamentos, passaram a enfrentar dificuldades na utilização dos cartões, com recusas de compras por suposto excesso de limite e inconsistências nos lançamentos das faturas. Narram que teria ocorrido inversão dos pagamentos entre os cartões, com registros equivocados, estornos de crédito provisório e de valores pagos, o que teria impedido a correta compensação dos montantes quitados. Sustentam que, nas faturas subsequentes, passaram a constar cobranças elevadas, encargos e registros de pagamento não processado , o que os teria compelido à realização de parcelamentos para evitar inadimplência e negativação, além da incidência de cobranças adicionais. Afirmam que buscaram solução administrativa junto às rés, sendo inicialmente informados de que o problema estaria resolvido, embora as cobranças tenham persistido com valores supostamente incompatíveis com os pagamentos realizados. Requerem os autores a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a emissão das faturas dos cartões de crédito sem a incidência de encargos decorrentes de supostos estornos, parcelamentos ou cobranças reputadas indevidas. No mérito, requerem a condenação solidária das rés ao ressarcimento, em dobro, dos danos materiais a serem apurados em perícia contábil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para cada autor, com juros e correção monetária. A decisão de ID 66 deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a cobrança do parcelamento lançado no cartão de final 6462, bem como emitissem as faturas de ambos os cartões com o abatimento dos valores de R$ 820,03 (primeira autora) e R$ 607,97 (segundo autor), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Citada, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresentou contestação (ID 117), na qual impugnou a gratuidade de justiça e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui ingerência sobre a administração dos cartões de crédito, atividade atribuída exclusivamente ao BANCO ITAUCARD S.A. Requereu sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, alegando culpa de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como inexistência de participação na cobrança ou recebimento dos valores discutidos. Afirmou, ainda, ausência de prova dos danos materiais, inexistência de cobrança indevida, inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de meros aborrecimentos. Impugnou, por fim, a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Citado, o BANCO ITAÚ CBD S.A. e o BANCO ITAUCARD S.A. ofereceram contestação (ID 266), suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo, com exclusão da FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., além de ilegitimidade ativa do segundo autor e ausência de interesse de agir, sob alegação de inexistência de pretensão resistida e regularização administrativa prévia. No mérito, sustentaram que os pagamentos foram regularmente processados, sendo o equívoco decorrente de utilização de cartão diverso pelos autores no momento da quitação. Alegaram que houve crédito provisório e posterior regularização, inexistindo falha na prestação do serviço. Defenderam que eventual inadimplemento posterior decorreu de novas despesas não quitadas, inexistindo nexo causal entre os fatos narrados e os alegados danos. Sustentaram a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, ausência de cobrança indevida e má-fé, além da inaplicabilidade da repetição em dobro. Impugnaram, ainda, a teoria do desvio produtivo, a inversão do ônus da prova e o valor pretendido a título indenizatório. A parte autora apresentou réplica (ID 361), defendendo a responsabilidade solidária das rés, sob o fundamento de que o erro teria ocorrido no interior do estabelecimento da primeira ré, por meio de seu preposto. Reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço, com estornos indevidos, cobranças excessivas e imposição de encargos. Sustentou a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração de dano moral decorrente das cobranças, ameaças de negativação e restrição de uso dos cartões. A serventia certificou a tempestividade da contestação da segunda ré (ID 369). Em decisão saneadora (ID 372), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça, reconhecendo-se, em tese, a responsabilidade solidária das rés e delimitando-se a controvérsia à alegada falha no processamento dos pagamentos de junho de 2019. Determinou-se a especificação de provas. O BANCO ITAUCARD reiterou preliminar de ausência de interesse de agir e requereu prova oral (ID 382). A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO informou não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado (ID 392). A parte autora requereu prova documental suplementar e prova pericial contábil (ID 396). Por decisão de ID 400, foi deferida a prova pericial, com nomeação de perito judicial, indeferindo-se, contudo, prova oral. As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (IDs 409; 413 e 420). O perito apresentou proposta de honorários no ID 431, posteriormente homologada (ID 481), com pagamento ao final pela parte sucumbente. O laudo pericial (ID 493) concluiu que houve processamento dos pagamentos, com alocação de valores em cartões diversos, seguido de ajustes e estornos, bem como posterior regularização e contratação de parcelamentos pelos autores. Consignou, ainda, que houve recomposição dos lançamentos e incidência de novas despesas. As rés apresentaram manifestações finais com base no laudo, sustentando ausência de responsabilidade e inexistência de falha na prestação do serviço (IDs 513 e 518). Os autores impugnaram o laudo e formularam quesitos complementares, alegando necessidade de esclarecimentos adicionais. O perito informou que a complementação demandaria trabalho adicional e honorários suplementares, o que não foi acolhido pelo Juízo, que indeferiu a complementação pericial (ID 566), sob o argumento de que o alcance do trabalho pericial se limita à análise técnica da documentação submetida ao seu crivo, sem possibilidade de emissão de parecer sobre situações meramente factuais sobre as quais pretendia se estender a parte autora. Posteriormente, foram apresentados requerimentos processuais, incluindo pedido de depoimento pessoal da autora, manifestação de desinteresse em prova oral por parte dos autores e da primeira ré, além de requerimento do perito quanto ao pagamento de honorários. Petição ao id.571, com manifestação pela parte ré Itaú, por depoimento pessoal dos autores, bem como petições seguintes pelos demais personagens, com indicação de desinteresse pela produção de demais provas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Os autores enquadram-se no conceito de consumidores, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que são destinatários finais dos serviços de cartão de crédito. As rés, por sua vez, qualificam-se como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. No que se refere às instituições financeiras, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às atividades bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ. Dessa forma, a responsabilidade civil das rés deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, desde que demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Nesse passo, cumpre ainda indeferir o pedido apresentado pelo réu Itaú no sentido de tomada de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso. No mais, a dúvida acerca de evolução de saldo devedor é de natureza eminentemente técnica contábil, sem indício de proveito de eventuais declarações das partes acerca da para fins de esclarecimento acerca da composição do débito. Registre-se, ainda, que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade dos elementos probatórios requeridos pelas partes para a formação de seu convencimento. Nessa perspectiva, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia delimitada na decisão saneadora cingiu-se à alegada falha no processamento dos pagamentos realizados em junho de 2019 e às consequências daí decorrentes. Nesse contexto, foi produzida prova pericial contábil, meio probatório reputado necessário à elucidação dos fatos controvertidos, cujo laudo concluiu que os pagamentos efetuados pelos autores foram efetivamente processados, embora inicialmente vinculados a cartões diversos daqueles a que se destinavam. Constatou o expert, ainda, que a instituição financeira promoveu crédito provisório e realizou posterior ajuste dos lançamentos, regularizando a movimentação financeira correspondente. Cumpre destacar que a perícia judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elaborada por profissional de confiança do Juízo, somente podendo ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a infirmar suas conclusões. No caso dos autos, a insurgência da parte autora contra o laudo não se mostrou suficiente para desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert. Tanto assim que o pedido de complementação da perícia foi expressamente indeferido, ao fundamento de que os esclarecimentos pretendidos diziam respeito predominantemente a circunstâncias fáticas e documentais, prescindindo de conhecimento técnico especializado. Desse modo, remanescem hígidas as conclusões periciais no sentido de que, embora tenha havido inconsistência operacional inicial no processamento dos pagamentos, houve posterior regularização dos lançamentos promovida pela instituição financeira. Ademais, o laudo pericial evidencia que, após a inconsistência inicial no processamento dos pagamentos e a subsequente regularização dos lançamentos promovida pela instituição financeira, a dinâmica contratual dos cartões de crédito prosseguiu normalmente, tendo os autores realizado novas transações e contraído novas obrigações perante a instituição financeira. Consta, ainda, da prova técnica que os autores aderiram posteriormente a parcelamentos de faturas, circunstância que passou a integrar a formação do saldo devedor e a gerar a incidência dos encargos inerentes a essa modalidade de financiamento. Nessa perspectiva, ainda que se reconheça a existência de falha operacional inicial, verifica-se que a evolução das obrigações financeiras dos autores passou a decorrer, também, de fatos supervenientes e autônomos, consistentes na realização de novas despesas e na contratação de parcelamentos, os quais não guardam relação direta com o equívoco originariamente verificado. Em outras palavras, não é possível dissociar a composição do saldo devedor posteriormente apurado das operações realizadas pelos próprios autores após a regularização dos lançamentos, nem atribuir integralmente às rés os encargos decorrentes de negócios jurídicos regularmente celebrados no curso da relação contratual. O ponto central da demanda, portanto, não reside propriamente na demonstração da falha operacional inicial, fato que restou efetivamente evidenciado pela perícia, mas na comprovação de que os prejuízos materiais alegados decorreram exclusivamente dessa intercorrência. Todavia, a prova produzida não permite estabelecer tal conclusão. Isso porque o laudo não identificou a subsistência de saldo indevido após as correções realizadas, tampouco demonstrou que os encargos posteriormente suportados pelos autores decorreram exclusivamente da falha inicialmente constatada. Ao contrário, evidencia a existência de fatores supervenientes e independentes que influenciaram diretamente a evolução da dívida. Assim, ainda que se admita a ocorrência do erro operacional no lançamento dos pagamentos realizados em junho de 2019, foi aferida a correção dos lançamentos e não restou comprovado o indispensável nexo causal entre essa intercorrência e a existência de saldo indevido remanescente após a regularização dos lançamentos, tampouco a efetiva cobrança de valores indevidos ao final da relação contratual. Incumbia aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência das regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos que amparam a pretensão deduzida em juízo. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Na hipótese dos autos, embora demonstrada a ocorrência da inconsistência operacional inicial, os autores não lograram comprovar que os prejuízos materiais narrados decorreram exclusivamente de tal evento, especialmente diante da comprovada regularização dos lançamentos, da realização de novas operações financeiras e da contratação de parcelamentos posteriormente incorporados à composição do débito. Ausente prova satisfatória do dano e do respectivo nexo causal, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento material. Pela mesma razão, não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro. Isso porque não restou demonstrada cobrança indevida definitiva em desfavor dos autores, mas apenas a ocorrência de inconsistência operacional posteriormente corrigida. Ademais, inexiste qualquer elemento apto a evidenciar atuação dolosa, abusiva ou de má-fé por parte das rés, requisito indispensável para a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também não merece prosperar o pedido de compensação por danos morais. Conquanto seja possível admitir que os autores tenham experimentado transtornos e contrariedades decorrentes da necessidade de solucionar administrativamente a inconsistência verificada, tais circunstâncias não ultrapassam a esfera dos dissabores ordinários inerentes às relações contratuais de consumo, especialmente diante da posterior regularização dos lançamentos apontada pelo laudo pericial. Ausente demonstração de lesão concreta à honra, imagem, dignidade ou qualquer outro atributo da personalidade, não se configura dano moral indenizável. Destarte, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil das rés, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. À conta do exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade caso beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Réu FINANCEIRA ITAU CBD S A CREDITO FINANCIAMENTO E I

Autor JACIARA DE JESUS

Autor PAULO ALVES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

CLAUDIO ALVES FILHO

OAB: 48071/RJ

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação condenatória proposta por JACIARA DE JESUS e PAULO ALVES DE SOUSA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e BANCO ITAUCARD S.A., sustentando serem titulares de cartões de crédito vinculados às rés (terminações 6462 e 0960) e que em 08/06/2019 efetuaram o pagamento integral das faturas de ambos os cartões, em dinheiro, nos valores de R$ 820,03 e R$ 607,96, respectivamente. Contudo, afirmam que, após os pagamentos, passaram a enfrentar dificuldades na utilização dos cartões, com recusas de compras por suposto excesso de limite e inconsistências nos lançamentos das faturas. Narram que teria ocorrido inversão dos pagamentos entre os cartões, com registros equivocados, estornos de crédito provisório e de valores pagos, o que teria impedido a correta compensação dos montantes quitados. Sustentam que, nas faturas subsequentes, passaram a constar cobranças elevadas, encargos e registros de pagamento não processado , o que os teria compelido à realização de parcelamentos para evitar inadimplência e negativação, além da incidência de cobranças adicionais. Afirmam que buscaram solução administrativa junto às rés, sendo inicialmente informados de que o problema estaria resolvido, embora as cobranças tenham persistido com valores supostamente incompatíveis com os pagamentos realizados. Requerem os autores a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a emissão das faturas dos cartões de crédito sem a incidência de encargos decorrentes de supostos estornos, parcelamentos ou cobranças reputadas indevidas. No mérito, requerem a condenação solidária das rés ao ressarcimento, em dobro, dos danos materiais a serem apurados em perícia contábil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para cada autor, com juros e correção monetária. A decisão de ID 66 deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem a cobrança do parcelamento lançado no cartão de final 6462, bem como emitissem as faturas de ambos os cartões com o abatimento dos valores de R$ 820,03 (primeira autora) e R$ 607,97 (segundo autor), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Citada, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresentou contestação (ID 117), na qual impugnou a gratuidade de justiça e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui ingerência sobre a administração dos cartões de crédito, atividade atribuída exclusivamente ao BANCO ITAUCARD S.A. Requereu sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, alegando culpa de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como inexistência de participação na cobrança ou recebimento dos valores discutidos. Afirmou, ainda, ausência de prova dos danos materiais, inexistência de cobrança indevida, inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de meros aborrecimentos. Impugnou, por fim, a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Citado, o BANCO ITAÚ CBD S.A. e o BANCO ITAUCARD S.A. ofereceram contestação (ID 266), suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo, com exclusão da FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., além de ilegitimidade ativa do segundo autor e ausência de interesse de agir, sob alegação de inexistência de pretensão resistida e regularização administrativa prévia. No mérito, sustentaram que os pagamentos foram regularmente processados, sendo o equívoco decorrente de utilização de cartão diverso pelos autores no momento da quitação. Alegaram que houve crédito provisório e posterior regularização, inexistindo falha na prestação do serviço. Defenderam que eventual inadimplemento posterior decorreu de novas despesas não quitadas, inexistindo nexo causal entre os fatos narrados e os alegados danos. Sustentaram a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, ausência de cobrança indevida e má-fé, além da inaplicabilidade da repetição em dobro. Impugnaram, ainda, a teoria do desvio produtivo, a inversão do ônus da prova e o valor pretendido a título indenizatório. A parte autora apresentou réplica (ID 361), defendendo a responsabilidade solidária das rés, sob o fundamento de que o erro teria ocorrido no interior do estabelecimento da primeira ré, por meio de seu preposto. Reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço, com estornos indevidos, cobranças excessivas e imposição de encargos. Sustentou a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração de dano moral decorrente das cobranças, ameaças de negativação e restrição de uso dos cartões. A serventia certificou a tempestividade da contestação da segunda ré (ID 369). Em decisão saneadora (ID 372), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça, reconhecendo-se, em tese, a responsabilidade solidária das rés e delimitando-se a controvérsia à alegada falha no processamento dos pagamentos de junho de 2019. Determinou-se a especificação de provas. O BANCO ITAUCARD reiterou preliminar de ausência de interesse de agir e requereu prova oral (ID 382). A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO informou não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado (ID 392). A parte autora requereu prova documental suplementar e prova pericial contábil (ID 396). Por decisão de ID 400, foi deferida a prova pericial, com nomeação de perito judicial, indeferindo-se, contudo, prova oral. As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (IDs 409; 413 e 420). O perito apresentou proposta de honorários no ID 431, posteriormente homologada (ID 481), com pagamento ao final pela parte sucumbente. O laudo pericial (ID 493) concluiu que houve processamento dos pagamentos, com alocação de valores em cartões diversos, seguido de ajustes e estornos, bem como posterior regularização e contratação de parcelamentos pelos autores. Consignou, ainda, que houve recomposição dos lançamentos e incidência de novas despesas. As rés apresentaram manifestações finais com base no laudo, sustentando ausência de responsabilidade e inexistência de falha na prestação do serviço (IDs 513 e 518). Os autores impugnaram o laudo e formularam quesitos complementares, alegando necessidade de esclarecimentos adicionais. O perito informou que a complementação demandaria trabalho adicional e honorários suplementares, o que não foi acolhido pelo Juízo, que indeferiu a complementação pericial (ID 566), sob o argumento de que o alcance do trabalho pericial se limita à análise técnica da documentação submetida ao seu crivo, sem possibilidade de emissão de parecer sobre situações meramente factuais sobre as quais pretendia se estender a parte autora. Posteriormente, foram apresentados requerimentos processuais, incluindo pedido de depoimento pessoal da autora, manifestação de desinteresse em prova oral por parte dos autores e da primeira ré, além de requerimento do perito quanto ao pagamento de honorários. Petição ao id.571, com manifestação pela parte ré Itaú, por depoimento pessoal dos autores, bem como petições seguintes pelos demais personagens, com indicação de desinteresse pela produção de demais provas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Os autores enquadram-se no conceito de consumidores, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que são destinatários finais dos serviços de cartão de crédito. As rés, por sua vez, qualificam-se como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. No que se refere às instituições financeiras, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às atividades bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ. Dessa forma, a responsabilidade civil das rés deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, desde que demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Nesse passo, cumpre ainda indeferir o pedido apresentado pelo réu Itaú no sentido de tomada de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso. No mais, a dúvida acerca de evolução de saldo devedor é de natureza eminentemente técnica contábil, sem indício de proveito de eventuais declarações das partes acerca da para fins de esclarecimento acerca da composição do débito. Registre-se, ainda, que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade dos elementos probatórios requeridos pelas partes para a formação de seu convencimento. Nessa perspectiva, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia delimitada na decisão saneadora cingiu-se à alegada falha no processamento dos pagamentos realizados em junho de 2019 e às consequências daí decorrentes. Nesse contexto, foi produzida prova pericial contábil, meio probatório reputado necessário à elucidação dos fatos controvertidos, cujo laudo concluiu que os pagamentos efetuados pelos autores foram efetivamente processados, embora inicialmente vinculados a cartões diversos daqueles a que se destinavam. Constatou o expert, ainda, que a instituição financeira promoveu crédito provisório e realizou posterior ajuste dos lançamentos, regularizando a movimentação financeira correspondente. Cumpre destacar que a perícia judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elaborada por profissional de confiança do Juízo, somente podendo ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a infirmar suas conclusões. No caso dos autos, a insurgência da parte autora contra o laudo não se mostrou suficiente para desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert. Tanto assim que o pedido de complementação da perícia foi expressamente indeferido, ao fundamento de que os esclarecimentos pretendidos diziam respeito predominantemente a circunstâncias fáticas e documentais, prescindindo de conhecimento técnico especializado. Desse modo, remanescem hígidas as conclusões periciais no sentido de que, embora tenha havido inconsistência operacional inicial no processamento dos pagamentos, houve posterior regularização dos lançamentos promovida pela instituição financeira. Ademais, o laudo pericial evidencia que, após a inconsistência inicial no processamento dos pagamentos e a subsequente regularização dos lançamentos promovida pela instituição financeira, a dinâmica contratual dos cartões de crédito prosseguiu normalmente, tendo os autores realizado novas transações e contraído novas obrigações perante a instituição financeira. Consta, ainda, da prova técnica que os autores aderiram posteriormente a parcelamentos de faturas, circunstância que passou a integrar a formação do saldo devedor e a gerar a incidência dos encargos inerentes a essa modalidade de financiamento. Nessa perspectiva, ainda que se reconheça a existência de falha operacional inicial, verifica-se que a evolução das obrigações financeiras dos autores passou a decorrer, também, de fatos supervenientes e autônomos, consistentes na realização de novas despesas e na contratação de parcelamentos, os quais não guardam relação direta com o equívoco originariamente verificado. Em outras palavras, não é possível dissociar a composição do saldo devedor posteriormente apurado das operações realizadas pelos próprios autores após a regularização dos lançamentos, nem atribuir integralmente às rés os encargos decorrentes de negócios jurídicos regularmente celebrados no curso da relação contratual. O ponto central da demanda, portanto, não reside propriamente na demonstração da falha operacional inicial, fato que restou efetivamente evidenciado pela perícia, mas na comprovação de que os prejuízos materiais alegados decorreram exclusivamente dessa intercorrência. Todavia, a prova produzida não permite estabelecer tal conclusão. Isso porque o laudo não identificou a subsistência de saldo indevido após as correções realizadas, tampouco demonstrou que os encargos posteriormente suportados pelos autores decorreram exclusivamente da falha inicialmente constatada. Ao contrário, evidencia a existência de fatores supervenientes e independentes que influenciaram diretamente a evolução da dívida. Assim, ainda que se admita a ocorrência do erro operacional no lançamento dos pagamentos realizados em junho de 2019, foi aferida a correção dos lançamentos e não restou comprovado o indispensável nexo causal entre essa intercorrência e a existência de saldo indevido remanescente após a regularização dos lançamentos, tampouco a efetiva cobrança de valores indevidos ao final da relação contratual. Incumbia aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência das regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos que amparam a pretensão deduzida em juízo. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Na hipótese dos autos, embora demonstrada a ocorrência da inconsistência operacional inicial, os autores não lograram comprovar que os prejuízos materiais narrados decorreram exclusivamente de tal evento, especialmente diante da comprovada regularização dos lançamentos, da realização de novas operações financeiras e da contratação de parcelamentos posteriormente incorporados à composição do débito. Ausente prova satisfatória do dano e do respectivo nexo causal, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento material. Pela mesma razão, não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro. Isso porque não restou demonstrada cobrança indevida definitiva em desfavor dos autores, mas apenas a ocorrência de inconsistência operacional posteriormente corrigida. Ademais, inexiste qualquer elemento apto a evidenciar atuação dolosa, abusiva ou de má-fé por parte das rés, requisito indispensável para a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também não merece prosperar o pedido de compensação por danos morais. Conquanto seja possível admitir que os autores tenham experimentado transtornos e contrariedades decorrentes da necessidade de solucionar administrativamente a inconsistência verificada, tais circunstâncias não ultrapassam a esfera dos dissabores ordinários inerentes às relações contratuais de consumo, especialmente diante da posterior regularização dos lançamentos apontada pelo laudo pericial. Ausente demonstração de lesão concreta à honra, imagem, dignidade ou qualquer outro atributo da personalidade, não se configura dano moral indenizável. Destarte, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil das rés, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. À conta do exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade caso beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.