0039815-39.2025.8.16.0185
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0039815-39.2025.8.16.0185 I. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JP BALABAN & ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, distribuídos por dependência aos autos de Execução Fiscal n.º 0005165-63.2025.8.16.0185, na qual se busca a cobrança de créditos de ISSQN-Fixo constituídos por meio da CDA n.º 4.856/2025, referentes, em sua maior parte, aos exercícios de 2016 a 2020, além do exercício de 2024. No mérito, sustenta a) nulidade do lançamento complementar que deu origem à CDA executada, afirmando que a constituição do crédito tributário se baseou em premissas fáticas equivocadas quanto à composição de seu quadro profissional. Argumenta que diversos advogados considerados pela fiscalização municipal não possuíam vínculo apto a justificar sua inclusão na base de cálculo do ISSQN-Fixo devido pela sociedade profissional, tratando-se, segundo afirma, de advogados autônomos ou parceiros que atuavam de forma independente e recolhiam individualmente o tributo quando cabível. Defende, ainda, b) ausência de adequada motivação do lançamento, a inexistência de fato gerador relativamente a determinados profissionais, bem como a incorreta apuração da base de cálculo adotada pela Fazenda Municipal. Subsidiariamente, requer c) revisão dos critérios utilizados para o cálculo do tributo e a redução do montante exigido. Posteriormente, juntou documentação complementar, incluindo registros extraídos da RAIS referentes aos exercícios discutidos, insistindo na tese de que os profissionais consideradosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ pelo Fisco não poderiam integrar a base de cálculo do ISSQN-Fixo nos moldes adotados pela fiscalização (mov. 5). Foi concedido efeito suspensivo aos embargos (mov. 19), reconhecendo-se a garantia do juízo pelo depósito judicial. O Município apresentou impugnação, arguindo a) higidez da CDA e do lançamento tributário, afirmando que os créditos exequendos foram constituídos a partir do Processo Administrativo Fiscal n.º 01-043452/2017, posteriormente submetido ao controle das instâncias administrativas competentes, culminando no Acórdão n.º 198/2021 da Junta de Julgamento Tributário, que manteve os lançamentos complementares realizados. Aduz que a incidência do ISSQN-Fixo sobre sociedades profissionais decorre da quantidade de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, independentemente da existência de vínculo empregatício, conforme previsto na legislação municipal. Defende que b) a fiscalização identificou a atuação de número superior de profissionais ao originalmente informado pela contribuinte, justificando a constituição complementar do crédito tributário; c) também impugna a alegação de quitação integral do débito, sustentando a subsistência de saldo exigível e afirmando que a controvérsia relativa ao exercício de 2024 não afasta a exigibilidade dos créditos remanescentes. Requer, ao final, a improcedência dos embargos e a manutenção integral da execução fiscal (mov. 22). Instadas a especificar provas, as partes reiteraram suas teses. A embargante postulou a produção de prova pericial contábil e documental, ao passo que o Município pugnou pelo aproveitamentoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ do acervo documental já produzido no âmbito administrativo, sem prejuízo da participação em eventual perícia (mov. 29 e 30). Os autos vieram conclusos para saneamento do feito. Decido. II. Saneamento do feito Os presentes embargos à execução fiscal foram opostos em face da Execução Fiscal nº 0005165-63.2025.8.16.0185, que visa à cobrança de créditos de ISSQN-Fixo relativos aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2024, formalizados na CDA nº 4.856/2025. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade total ou parcial do lançamento complementar que originou a certidão de dívida ativa, alegando inexistência de fato gerador quanto a determinados profissionais considerados pelo Fisco, incorreção da base de cálculo e pagamento do crédito referente ao exercício de 2024. O Município, por sua vez, defende a legalidade do lançamento, afirmando que os profissionais considerados pela fiscalização prestavam serviços em nome da sociedade profissional, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ a) verificar se os profissionais considerados pela fiscalização municipal nos exercícios de 2016 a 2020 efetivamente prestavam serviços em nome da sociedade embargante para fins de incidência do ISSQN-Fixo previsto no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001; b) verificar se o lançamento complementar que deu origem à CDA nº 4.856/2025 observou os critérios legais de apuração da base de cálculo e quantificação do tributo; c) verificar se houve pagamento apto a extinguir o crédito tributário referente ao exercício de 2024, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como sua repercussão sobre o valor executado; d) verificar a existência de eventual excesso de execução decorrente da inclusão indevida de profissionais na base de cálculo do ISSQN-Fixo ou da adoção de metodologia incompatível com a legislação municipal. Incumbe à embargante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente no que se refere à alegada inexistência de fato gerador relativamente aos profissionais considerados pela fiscalização municipal para fins de incidência do ISSQN-Fixo, à incorreção da base de cálculo adotada no lançamento tributário, ao alegado pagamento do crédito correspondente ao exercício de 2024 e à eventual ocorrência de excesso de execução. Por sua vez, incumbe ao Município de Curitiba a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ouESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ extintivos do direito alegado pela embargante, notadamente a regularidade do lançamento complementar que deu origem à CDA exequenda, a adequação dos critérios utilizados para a composição da base de cálculo do ISSQN-Fixo, a efetiva prestação de serviços em nome da sociedade pelos profissionais considerados na constituição do crédito tributário e a correção dos valores exigidos na certidão de dívida ativa. Embora parte das controvérsias seja de natureza jurídica, subsiste questão fática relevante acerca da composição da base de cálculo do ISSQN-Fixo e da inclusão dos profissionais considerados pela fiscalização municipal no lançamento complementar. A embargante sustenta que determinados advogados atuavam como profissionais autônomos ou parceiros, ao passo que o Município afirma que tais profissionais prestavam serviços em nome da sociedade, justificando sua inclusão na base de cálculo do tributo. A elucidação da controvérsia demanda exame técnico da documentação fiscal e contábil produzida nos autos e no procedimento administrativo, especialmente para aferição da metodologia empregada na constituição do crédito tributário e dos reflexos do alegado pagamento do exercício de 2024. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. III. Nomeio como perita a contadora Gilvania Hluszka HenkESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ IV. A perita deverá apresentar o laudo pericial em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. V. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do NCPC. VI. Após, intime-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, que serão adiantados pela parte embargante. VII. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. VIII. Havendo concordância das partes, desde já homologo o valor da proposta, devendo a parte responsável ser intimada para depósito judicial dos honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JP BALABAN & ADVOGADOS
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO ARGES BALABAN
OAB: 70538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0039815-39.2025.8.16.0185 I. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JP BALABAN & ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, distribuídos por dependência aos autos de Execução Fiscal n.º 0005165-63.2025.8.16.0185, na qual se busca a cobrança de créditos de ISSQN-Fixo constituídos por meio da CDA n.º 4.856/2025, referentes, em sua maior parte, aos exercícios de 2016 a 2020, além do exercício de 2024. No mérito, sustenta a) nulidade do lançamento complementar que deu origem à CDA executada, afirmando que a constituição do crédito tributário se baseou em premissas fáticas equivocadas quanto à composição de seu quadro profissional. Argumenta que diversos advogados considerados pela fiscalização municipal não possuíam vínculo apto a justificar sua inclusão na base de cálculo do ISSQN-Fixo devido pela sociedade profissional, tratando-se, segundo afirma, de advogados autônomos ou parceiros que atuavam de forma independente e recolhiam individualmente o tributo quando cabível. Defende, ainda, b) ausência de adequada motivação do lançamento, a inexistência de fato gerador relativamente a determinados profissionais, bem como a incorreta apuração da base de cálculo adotada pela Fazenda Municipal. Subsidiariamente, requer c) revisão dos critérios utilizados para o cálculo do tributo e a redução do montante exigido. Posteriormente, juntou documentação complementar, incluindo registros extraídos da RAIS referentes aos exercícios discutidos, insistindo na tese de que os profissionais consideradosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ pelo Fisco não poderiam integrar a base de cálculo do ISSQN-Fixo nos moldes adotados pela fiscalização (mov. 5). Foi concedido efeito suspensivo aos embargos (mov. 19), reconhecendo-se a garantia do juízo pelo depósito judicial. O Município apresentou impugnação, arguindo a) higidez da CDA e do lançamento tributário, afirmando que os créditos exequendos foram constituídos a partir do Processo Administrativo Fiscal n.º 01-043452/2017, posteriormente submetido ao controle das instâncias administrativas competentes, culminando no Acórdão n.º 198/2021 da Junta de Julgamento Tributário, que manteve os lançamentos complementares realizados. Aduz que a incidência do ISSQN-Fixo sobre sociedades profissionais decorre da quantidade de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, independentemente da existência de vínculo empregatício, conforme previsto na legislação municipal. Defende que b) a fiscalização identificou a atuação de número superior de profissionais ao originalmente informado pela contribuinte, justificando a constituição complementar do crédito tributário; c) também impugna a alegação de quitação integral do débito, sustentando a subsistência de saldo exigível e afirmando que a controvérsia relativa ao exercício de 2024 não afasta a exigibilidade dos créditos remanescentes. Requer, ao final, a improcedência dos embargos e a manutenção integral da execução fiscal (mov. 22). Instadas a especificar provas, as partes reiteraram suas teses. A embargante postulou a produção de prova pericial contábil e documental, ao passo que o Município pugnou pelo aproveitamentoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ do acervo documental já produzido no âmbito administrativo, sem prejuízo da participação em eventual perícia (mov. 29 e 30). Os autos vieram conclusos para saneamento do feito. Decido. II. Saneamento do feito Os presentes embargos à execução fiscal foram opostos em face da Execução Fiscal nº 0005165-63.2025.8.16.0185, que visa à cobrança de créditos de ISSQN-Fixo relativos aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2024, formalizados na CDA nº 4.856/2025. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade total ou parcial do lançamento complementar que originou a certidão de dívida ativa, alegando inexistência de fato gerador quanto a determinados profissionais considerados pelo Fisco, incorreção da base de cálculo e pagamento do crédito referente ao exercício de 2024. O Município, por sua vez, defende a legalidade do lançamento, afirmando que os profissionais considerados pela fiscalização prestavam serviços em nome da sociedade profissional, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ a) verificar se os profissionais considerados pela fiscalização municipal nos exercícios de 2016 a 2020 efetivamente prestavam serviços em nome da sociedade embargante para fins de incidência do ISSQN-Fixo previsto no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001; b) verificar se o lançamento complementar que deu origem à CDA nº 4.856/2025 observou os critérios legais de apuração da base de cálculo e quantificação do tributo; c) verificar se houve pagamento apto a extinguir o crédito tributário referente ao exercício de 2024, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como sua repercussão sobre o valor executado; d) verificar a existência de eventual excesso de execução decorrente da inclusão indevida de profissionais na base de cálculo do ISSQN-Fixo ou da adoção de metodologia incompatível com a legislação municipal. Incumbe à embargante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente no que se refere à alegada inexistência de fato gerador relativamente aos profissionais considerados pela fiscalização municipal para fins de incidência do ISSQN-Fixo, à incorreção da base de cálculo adotada no lançamento tributário, ao alegado pagamento do crédito correspondente ao exercício de 2024 e à eventual ocorrência de excesso de execução. Por sua vez, incumbe ao Município de Curitiba a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ouESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ extintivos do direito alegado pela embargante, notadamente a regularidade do lançamento complementar que deu origem à CDA exequenda, a adequação dos critérios utilizados para a composição da base de cálculo do ISSQN-Fixo, a efetiva prestação de serviços em nome da sociedade pelos profissionais considerados na constituição do crédito tributário e a correção dos valores exigidos na certidão de dívida ativa. Embora parte das controvérsias seja de natureza jurídica, subsiste questão fática relevante acerca da composição da base de cálculo do ISSQN-Fixo e da inclusão dos profissionais considerados pela fiscalização municipal no lançamento complementar. A embargante sustenta que determinados advogados atuavam como profissionais autônomos ou parceiros, ao passo que o Município afirma que tais profissionais prestavam serviços em nome da sociedade, justificando sua inclusão na base de cálculo do tributo. A elucidação da controvérsia demanda exame técnico da documentação fiscal e contábil produzida nos autos e no procedimento administrativo, especialmente para aferição da metodologia empregada na constituição do crédito tributário e dos reflexos do alegado pagamento do exercício de 2024. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. III. Nomeio como perita a contadora Gilvania Hluszka HenkESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ IV. A perita deverá apresentar o laudo pericial em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. V. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do NCPC. VI. Após, intime-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, que serão adiantados pela parte embargante. VII. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. VIII. Havendo concordância das partes, desde já homologo o valor da proposta, devendo a parte responsável ser intimada para depósito judicial dos honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Marcelo Mazzali Juiz de Direito