0039806-73.2015.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO ATHENAS PARK RESIDENCE em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A. Em síntese, o autor alegou que a ré, embora tenha instalado hidrômetros individuais em cada unidade do Condomínio Athenas Park Residence, realiza a leitura e a cobrança do consumo de água exclusivamente por meio de hidrômetro máster, transferindo ao condomínio a responsabilidade pela apuração do consumo individual, rateio dos valores, emissão de boletos e assunção do risco decorrente da inadimplência dos condôminos, além dos prejuízos oriundos de vazamentos ou desvios de água nas unidades. Sustentou que tal sistemática é abusiva, por impor ao condomínio obrigações inerentes à concessionária de serviço público, em afronta ao CDC. Aduziu, ainda, que, embora a ré cobre tarifa de esgotamento sanitário correspondente a 100% do valor da tarifa de água, o condomínio não é atendido por sistema de coleta de esgoto, sendo obrigado a manter, às suas expensas, estação elevatória responsável pelo bombeamento dos efluentes até a rede pública, arcando com os custos de energia elétrica, manutenção e operação do equipamento. Argumentou que a cobrança integral da tarifa de esgoto, sem a prestação da etapa de coleta pela concessionária, configura cobrança indevida e enriquecimento sem causa. Defendeu que a elevatória integra a rede pública de esgotamento sanitário, nos termos do Decreto Municipal nº 19/2003, de modo que os custos de sua operação deveriam ser suportados pela concessionária, ou, alternativamente, que fosse afastada a cobrança da parcela correspondente à coleta de esgoto enquanto o condomínio permanecesse responsável por tais despesas. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré modifique o modo de cobrança de consumo mensal de água e realize a cobrança de forma individual, bem como passe a ser responsável pelo custeio e manutenção da elevatória edificada no condomínio ou, então, se abstenha de cobrar a tarifa pela coleta de esgoto. Ao final, postulou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré à restituição, em dobro, das tarifas de coleta de esgoto, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 63, § 3º, do Decreto Municipal nº 19/2003. Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré realizasse a cobrança do consumo de água com base nos hidrômetros individuais, restringindo o hidrômetro máster ao consumo das áreas comuns, bem como assumisse os custos de funcionamento e manutenção da elevatória de esgoto do condomínio (ID 269). Após, o TJRJ, em sede de agravo de instrumento, manteve com a determinação para que a cobrança pelo consumo da água fosse realizada com base nos hidrômetros individuais de cada unidade, mas reformou a decisão quanto à estação elevatória de esgoto (ID 437). Na contestação, a ré sustentou que o condomínio é empreendimento horizontal fechado, originalmente abastecido por um único ramal e hidrômetro máster, e que a individualização da medição das unidades exigiu a realização de obras de padronização das ligações, com instalação de hidrômetros, caixas de proteção e demais equipamentos necessários, cujos custos seriam de responsabilidade do usuário, conforme previsto no Decreto Municipal nº 019/2003. Por essa razão, formulou pedido contraposto visando ao ressarcimento das despesas suportadas com a padronização das 103 ligações. Defendeu, ainda, a legalidade da manutenção do hidrômetro máster e da cobrança da diferença entre o volume por ele registrado e a soma dos consumos dos hidrômetros individuais, por corresponder ao efetivo consumo de água fornecido ao condomínio. Alegou, também, que a manutenção da elevatória de esgoto constitui obrigação dos condôminos, bem como que há efetiva prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto, sendo legítima a respectiva cobrança. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto (ID 328). A parte autora apresentou réplica e, na ocasião, sustentou que todas as unidades do condomínio já possuíam hidrômetros individuais, de modo que a cobrança por hidrômetro master era indevida. Alegou que a interpretação adotada pela ré do Decreto Municipal 19/2003 contrariao CDC, por impor ao condomínio obrigações excessivas e transferir-lhe riscos inerentes à atividade da concessionária. Defendeu, ainda, que a manutenção da elevatória de esgoto deveria ser de responsabilidade da ré, por integrar a prestação do serviço de esgotamento sanitário, e impugnou o pedido contraposto, afirmando que o condomínio não poderia ser responsabilizado pelos custos de instalação de hidrômetros nem por eventuais diferenças entre o medidor master e os hidrômetros individuais, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência dos pedidos formulados pela ré (ID 446). As partes requereram a produção de prova pericial (ID 483). O laudo foi anexado nos autos (ID 586). Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a ré realize a leitura e a cobrança individualizada de cada unidade habitacional e a da área comum por hidrômetro individualmente (e não pelo Hidrômetro Master), além de determinar a restituição em dobro dos valores pagos a mais apurados na perícia (ID 853). O TJRJ anulou a sentença, uma vez que o Juízo da primeira instância deixou de analisar o pedido contraposto da ré (ID 853). Os autos retornaram para a primeira instância (ID 875). É o relatório. Passo à fundamentação. Ao início, com relação ao pedido contraposto formulado em sede de contestação, o Código de Processo Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277) e o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º). Significa dizer que o ato processual é válido se atingir sua finalidade essencial, mesmo que realizado de forma diferente da rigorosamente prevista. Nesse sentido, o art. 343 do CPC, determinou que a reconvenção não exige mais uma peça apartada, devendo ser proposta dentro da própria contestação. Portanto, se a ré traz um pedido próprio, conexo com a causa principal, dentro da contestação, cabe ao Juízo interpretá-lo pela sua essência substancial e não pelo rótulo gravado no subtítulo: a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão (STJ, REsp nº 1.940.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). Nesse contexto e sendo evidente a conexão, recebo o pedido contraposto como reconvenção. A controvérsia consiste em verificar (i) se a concessionária está obrigada a realizar a medição individualizada do consumo de água das unidades integrantes do condomínio e suportar os respectivos custos; (ii) se é legítima a manutenção do macromedidor e a cobrança da diferença entre o consumo por ele registrado e o somatório dos medidores individuais; (iii) se a responsabilidade pela manutenção da elevatória interna de esgoto compete ao condomínio ou à concessionária; e (iv) se procedem os pedidos contrapostos formulados pela ré. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviço público essencial de água, na forma do art. 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.?O art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . Também é pacífico o entendimento desta Corte Estadual, consolidado na Súmula 254 do TJRJ, segundo a qual: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos (ID 586) demonstrou que a controvérsia deve ser analisada de forma distinta quanto às pretensões deduzidas na inicial. No que se refere à medição e cobrança do consumo de água, o perito constatou que todas as unidades autônomas do condomínio, bem como as áreas comuns, possuem hidrômetros individualizados aptos à aferição do consumo, sendo tecnicamente possível a leitura e a cobrança individualizada pela concessionária. Esclareceu, ainda, que a utilização exclusiva do hidrômetro máster para fins de faturamento transfere ao condomínio atividades próprias da concessionária, tais como a leitura dos medidores internos, a individualização dos consumos, a emissão de cobranças e a assunção dos riscos decorrentes de inadimplência, furtos e vazamentos internos, ônus inerentes à atividade econômica da prestadora do serviço. O expert ressaltou, inclusive, que, em condomínio de lotes urbanizados, cada unidade constitui economia autônoma, razão pela qual a cobrança deve observar os hidrômetros individuais existentes, preservando-se o hidrômetro máster apenas para fins de controle operacional do sistema. Embora o laudo reconheça que o hidrômetro máster registre o volume total de água efetivamente disponibilizado ao condomínio, consignou que tal circunstância não autoriza a transferência ao consumidor dos riscos inerentes à atividade da concessionária, destacando que há significativa diferença tarifária entre considerar todo o consumo como pertencente a uma única economia ou distribuí-lo entre as diversas economias individualizadas, circunstância que evidencia o prejuízo causado pela sistemática anteriormente adotada. Nesse contexto, correta a tutela anteriormente deferida e mantida pelo TJRJ (IDs 269 e 437), que impôs à ré a obrigação de realizar a leitura e o faturamento individualizado das unidades e das áreas comuns, utilizando o hidrômetro máster apenas como instrumento de fiscalização e controle operacional, sem que eventual diferença entre ele e o somatório dos hidrômetros individuais seja automaticamente repassada ao condomínio. Inclusive, para demonstrar os prejuízos concretos, o perito realizou o recálculo das faturas emitidas pela concessionária (18 faturas no total), considerando o número efetivo de economias existentes em cada período e a forma correta de faturamento, apurando diferenças expressivas em favor do condomínio. Foram identificados pagamentos indevidos, dentre outros, nas seguintes competências: (i) Janeiro/2013 (Nota Fiscal nº 11601326-0): pagamento a maior de R$ 6.019,46; (ii) Fevereiro/2013 (NF nº 11695179-1): pagamento a maior de R$ 3.457,14; (iii) Março/2013 (NF nº 11784944-3): pagamento a maior de R$ 3.729,74; (iv) Abril/2013 (NF nº 11889981-9): pagamento a maior de R$ 1.595,02; (v) Maio/2013 (NF nº 11976196-9): pagamento a maior de R$ 2.726,64; (vi) Junho/2013 (NF nº 12065144-6): pagamento a maior de R$ 2.109,36; (vii) Agosto/2013 (NF n° 12239415-7): pagamento a maior de R$3.470,70/ (viii) Setembro/2013 (NF n° 12332361-0): pagamento a maior de R$6.178,22; (ix) Outubro/2013 (NF n° 12423544-7): pagamento a maior de R$6.526,22; (x) Novembro/2013 (NF n° 12515743-1): pagamento a maior de R$2.718,02; (xi) Maio/2014 (NF n° 13084603-7): pagamento a maior de R$5.438,16; (xii) Junho/2014 (NF n° 13178731-0): pagamento a maior de R$5.107,18; (xiii) Julho/2014 (NF n° 13274287-2): pagamento a maior de R$2.153,88; (xiv) Agosto/2014 (NF n° 13369680-0): pagamento a maior de R$2.204,80; (xv) Setembro/2014 (NF n° 13464428-5): pagamento a maior de R$4.246,70; (xvi) Outubro/2014 (NF n° 13560281-0): pagamento a maior de R$6.382,17; (xvii) Novembro/2014 (NF n° 13656496-3): pagamento a maior de R$5.498,54 e; (vxiii) Dezembro/2014 (NF n° 13758513-1): pagamento a maior de R$7.944,66. Apesar de constatação de valores pagos a maior, deixo de condenar a ré à restituição, tendo em vista que não houve formulação de pedido nesse sentido. O pleito de condenação à restituição limitou-se aos valores pagos a título de tarifa de esgoto. Ou seja, eventual condenação violaria o princípio da adstrição/congruência (art. 141 e 492 do CPC). Quanto à estação elevatória de esgoto e à cobrança de tarifa de esgoto, o laudo pericial foi expresso ao afirmar que o condomínio é efetivamente atendido pelos serviços de coleta, transporte e tratamento de esgoto prestados pela concessionária. Segundo o expert, a coleta ocorre a partir da interligação dos ramais internos ao coletor público, seguindo os efluentes para tratamento na Estação da Chatuba, inexistindo interrupção na cadeia de prestação de serviço de esgotamento sanitário. O perito também esclareceu que o sistema foi concebido para operar mediante estação elevatória em razão das características topográficas do empreendimento, inexistindo viabilidade técnica para que os efluentes alcancem o coletor público apenas por gravidade. Consignou, ainda, que, caso a concessionária não realizasse os serviços de coleta, transporte e tratamento, sequer haveria destinação possível aos efluentes, evidenciando que o serviço público de esgotamento sanitário é efetivamente prestado. Portanto, não assiste razão à parte autora nesse aspecto. Pelas mesmas razões, também não há fundamento para acolher o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do art. 63, § 3º, do Decreto Municipal 19/2003, uma vez que a solução da controvérsia independe do afastamento da validade do referido dispositivo, bastando a interpretação do conjunto normativo à luz das provas produzidas. No que se refere à reconvenção, também não assiste razão à ré. A concessionária pretende ser ressarcida das despesas que afirma ter suportado para a padronização das 103 ligações individualizadas do condomínio, sustentando que tais custos incumbiriam aos usuários. É certo que a Súmula 315 do TJRJ dispõe que: Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários . Por sua vez, o art. 45 da Lei nº 11.445/2007 estabelece que as ligações das edificações urbanas à rede pública de abastecimento correrão às expensas do usuário, distinção também reconhecida pela jurisprudência do TJRJ (0822020-44.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 01/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), segundo a qual os custos referentes à ligação do imóvel à rede pública não se confundem com aqueles relativos ao fornecimento e instalação dos aparelhos medidores. Todavia, tal entendimento não conduz, por si só, à procedência do pedido contraposto. Isso porque a presente demanda não versa sobre cobrança decorrente de nova ligação à rede pública de abastecimento, mas sobre alegado ressarcimento de despesas relacionadas à individualização das medições em empreendimento já regularmente conectado ao sistema público. Além disso, a ré não produziu prova suficiente de que as despesas cuja restituição pretende decorreram exclusivamente de obras cuja responsabilidade contratual ou legal incumbisse ao condomínio, tampouco comprovou o efetivo desembolso dos valores pleiteados, sua composição, ou que tais custos tenham sido previamente ajustados com a autora. Ao contrário, a perícia constatou que as unidades já possuíam hidrômetros individualizados e que a cobrança individualizada era tecnicamente viável, inexistindo fundamento para transferir ao condomínio os custos inerentes à adequação do sistema adotado pela própria concessionária para a prestação do serviço. Assim, impõe-se a improcedência do pedido contraposto. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 269), tornando definitiva a obrigação imposta à ré de realizar a leitura e a cobrança individualizada do consumo de água de cada unidade autônoma do Condomínio Athenas Park Residence, bem como da área comum, utilizando os respectivos hidrômetros individualizados, ficando o hidrômetro máster restrito ao controle operacional do sistema, vedado o repasse automático ao condomínio de eventual diferença entre o volume por ele registrado e a soma dos consumos apurados nos hidrômetros individuais. Ante a sucumbência recíproca na ação principal (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor da condenação e o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais do pedido contraposto (leia-se reconvenção) e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO PARAIBA S/A
Autor CONDOMINIO ATHENAS PARK RESIDENCE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO
OAB: 93787/RJ
GABRIEL GOMES NOVAES
OAB: 184087/RJ
LUIS GUSTAVO MACEDO WERNECK
OAB: 102274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO ATHENAS PARK RESIDENCE em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A. Em síntese, o autor alegou que a ré, embora tenha instalado hidrômetros individuais em cada unidade do Condomínio Athenas Park Residence, realiza a leitura e a cobrança do consumo de água exclusivamente por meio de hidrômetro máster, transferindo ao condomínio a responsabilidade pela apuração do consumo individual, rateio dos valores, emissão de boletos e assunção do risco decorrente da inadimplência dos condôminos, além dos prejuízos oriundos de vazamentos ou desvios de água nas unidades. Sustentou que tal sistemática é abusiva, por impor ao condomínio obrigações inerentes à concessionária de serviço público, em afronta ao CDC. Aduziu, ainda, que, embora a ré cobre tarifa de esgotamento sanitário correspondente a 100% do valor da tarifa de água, o condomínio não é atendido por sistema de coleta de esgoto, sendo obrigado a manter, às suas expensas, estação elevatória responsável pelo bombeamento dos efluentes até a rede pública, arcando com os custos de energia elétrica, manutenção e operação do equipamento. Argumentou que a cobrança integral da tarifa de esgoto, sem a prestação da etapa de coleta pela concessionária, configura cobrança indevida e enriquecimento sem causa. Defendeu que a elevatória integra a rede pública de esgotamento sanitário, nos termos do Decreto Municipal nº 19/2003, de modo que os custos de sua operação deveriam ser suportados pela concessionária, ou, alternativamente, que fosse afastada a cobrança da parcela correspondente à coleta de esgoto enquanto o condomínio permanecesse responsável por tais despesas. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré modifique o modo de cobrança de consumo mensal de água e realize a cobrança de forma individual, bem como passe a ser responsável pelo custeio e manutenção da elevatória edificada no condomínio ou, então, se abstenha de cobrar a tarifa pela coleta de esgoto. Ao final, postulou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré à restituição, em dobro, das tarifas de coleta de esgoto, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 63, § 3º, do Decreto Municipal nº 19/2003. Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré realizasse a cobrança do consumo de água com base nos hidrômetros individuais, restringindo o hidrômetro máster ao consumo das áreas comuns, bem como assumisse os custos de funcionamento e manutenção da elevatória de esgoto do condomínio (ID 269). Após, o TJRJ, em sede de agravo de instrumento, manteve com a determinação para que a cobrança pelo consumo da água fosse realizada com base nos hidrômetros individuais de cada unidade, mas reformou a decisão quanto à estação elevatória de esgoto (ID 437). Na contestação, a ré sustentou que o condomínio é empreendimento horizontal fechado, originalmente abastecido por um único ramal e hidrômetro máster, e que a individualização da medição das unidades exigiu a realização de obras de padronização das ligações, com instalação de hidrômetros, caixas de proteção e demais equipamentos necessários, cujos custos seriam de responsabilidade do usuário, conforme previsto no Decreto Municipal nº 019/2003. Por essa razão, formulou pedido contraposto visando ao ressarcimento das despesas suportadas com a padronização das 103 ligações. Defendeu, ainda, a legalidade da manutenção do hidrômetro máster e da cobrança da diferença entre o volume por ele registrado e a soma dos consumos dos hidrômetros individuais, por corresponder ao efetivo consumo de água fornecido ao condomínio. Alegou, também, que a manutenção da elevatória de esgoto constitui obrigação dos condôminos, bem como que há efetiva prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto, sendo legítima a respectiva cobrança. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto (ID 328). A parte autora apresentou réplica e, na ocasião, sustentou que todas as unidades do condomínio já possuíam hidrômetros individuais, de modo que a cobrança por hidrômetro master era indevida. Alegou que a interpretação adotada pela ré do Decreto Municipal 19/2003 contrariao CDC, por impor ao condomínio obrigações excessivas e transferir-lhe riscos inerentes à atividade da concessionária. Defendeu, ainda, que a manutenção da elevatória de esgoto deveria ser de responsabilidade da ré, por integrar a prestação do serviço de esgotamento sanitário, e impugnou o pedido contraposto, afirmando que o condomínio não poderia ser responsabilizado pelos custos de instalação de hidrômetros nem por eventuais diferenças entre o medidor master e os hidrômetros individuais, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência dos pedidos formulados pela ré (ID 446). As partes requereram a produção de prova pericial (ID 483). O laudo foi anexado nos autos (ID 586). Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a ré realize a leitura e a cobrança individualizada de cada unidade habitacional e a da área comum por hidrômetro individualmente (e não pelo Hidrômetro Master), além de determinar a restituição em dobro dos valores pagos a mais apurados na perícia (ID 853). O TJRJ anulou a sentença, uma vez que o Juízo da primeira instância deixou de analisar o pedido contraposto da ré (ID 853). Os autos retornaram para a primeira instância (ID 875). É o relatório. Passo à fundamentação. Ao início, com relação ao pedido contraposto formulado em sede de contestação, o Código de Processo Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277) e o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º). Significa dizer que o ato processual é válido se atingir sua finalidade essencial, mesmo que realizado de forma diferente da rigorosamente prevista. Nesse sentido, o art. 343 do CPC, determinou que a reconvenção não exige mais uma peça apartada, devendo ser proposta dentro da própria contestação. Portanto, se a ré traz um pedido próprio, conexo com a causa principal, dentro da contestação, cabe ao Juízo interpretá-lo pela sua essência substancial e não pelo rótulo gravado no subtítulo: a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão (STJ, REsp nº 1.940.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). Nesse contexto e sendo evidente a conexão, recebo o pedido contraposto como reconvenção. A controvérsia consiste em verificar (i) se a concessionária está obrigada a realizar a medição individualizada do consumo de água das unidades integrantes do condomínio e suportar os respectivos custos; (ii) se é legítima a manutenção do macromedidor e a cobrança da diferença entre o consumo por ele registrado e o somatório dos medidores individuais; (iii) se a responsabilidade pela manutenção da elevatória interna de esgoto compete ao condomínio ou à concessionária; e (iv) se procedem os pedidos contrapostos formulados pela ré. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviço público essencial de água, na forma do art. 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.?O art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . Também é pacífico o entendimento desta Corte Estadual, consolidado na Súmula 254 do TJRJ, segundo a qual: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos (ID 586) demonstrou que a controvérsia deve ser analisada de forma distinta quanto às pretensões deduzidas na inicial. No que se refere à medição e cobrança do consumo de água, o perito constatou que todas as unidades autônomas do condomínio, bem como as áreas comuns, possuem hidrômetros individualizados aptos à aferição do consumo, sendo tecnicamente possível a leitura e a cobrança individualizada pela concessionária. Esclareceu, ainda, que a utilização exclusiva do hidrômetro máster para fins de faturamento transfere ao condomínio atividades próprias da concessionária, tais como a leitura dos medidores internos, a individualização dos consumos, a emissão de cobranças e a assunção dos riscos decorrentes de inadimplência, furtos e vazamentos internos, ônus inerentes à atividade econômica da prestadora do serviço. O expert ressaltou, inclusive, que, em condomínio de lotes urbanizados, cada unidade constitui economia autônoma, razão pela qual a cobrança deve observar os hidrômetros individuais existentes, preservando-se o hidrômetro máster apenas para fins de controle operacional do sistema. Embora o laudo reconheça que o hidrômetro máster registre o volume total de água efetivamente disponibilizado ao condomínio, consignou que tal circunstância não autoriza a transferência ao consumidor dos riscos inerentes à atividade da concessionária, destacando que há significativa diferença tarifária entre considerar todo o consumo como pertencente a uma única economia ou distribuí-lo entre as diversas economias individualizadas, circunstância que evidencia o prejuízo causado pela sistemática anteriormente adotada. Nesse contexto, correta a tutela anteriormente deferida e mantida pelo TJRJ (IDs 269 e 437), que impôs à ré a obrigação de realizar a leitura e o faturamento individualizado das unidades e das áreas comuns, utilizando o hidrômetro máster apenas como instrumento de fiscalização e controle operacional, sem que eventual diferença entre ele e o somatório dos hidrômetros individuais seja automaticamente repassada ao condomínio. Inclusive, para demonstrar os prejuízos concretos, o perito realizou o recálculo das faturas emitidas pela concessionária (18 faturas no total), considerando o número efetivo de economias existentes em cada período e a forma correta de faturamento, apurando diferenças expressivas em favor do condomínio. Foram identificados pagamentos indevidos, dentre outros, nas seguintes competências: (i) Janeiro/2013 (Nota Fiscal nº 11601326-0): pagamento a maior de R$ 6.019,46; (ii) Fevereiro/2013 (NF nº 11695179-1): pagamento a maior de R$ 3.457,14; (iii) Março/2013 (NF nº 11784944-3): pagamento a maior de R$ 3.729,74; (iv) Abril/2013 (NF nº 11889981-9): pagamento a maior de R$ 1.595,02; (v) Maio/2013 (NF nº 11976196-9): pagamento a maior de R$ 2.726,64; (vi) Junho/2013 (NF nº 12065144-6): pagamento a maior de R$ 2.109,36; (vii) Agosto/2013 (NF n° 12239415-7): pagamento a maior de R$3.470,70/ (viii) Setembro/2013 (NF n° 12332361-0): pagamento a maior de R$6.178,22; (ix) Outubro/2013 (NF n° 12423544-7): pagamento a maior de R$6.526,22; (x) Novembro/2013 (NF n° 12515743-1): pagamento a maior de R$2.718,02; (xi) Maio/2014 (NF n° 13084603-7): pagamento a maior de R$5.438,16; (xii) Junho/2014 (NF n° 13178731-0): pagamento a maior de R$5.107,18; (xiii) Julho/2014 (NF n° 13274287-2): pagamento a maior de R$2.153,88; (xiv) Agosto/2014 (NF n° 13369680-0): pagamento a maior de R$2.204,80; (xv) Setembro/2014 (NF n° 13464428-5): pagamento a maior de R$4.246,70; (xvi) Outubro/2014 (NF n° 13560281-0): pagamento a maior de R$6.382,17; (xvii) Novembro/2014 (NF n° 13656496-3): pagamento a maior de R$5.498,54 e; (vxiii) Dezembro/2014 (NF n° 13758513-1): pagamento a maior de R$7.944,66. Apesar de constatação de valores pagos a maior, deixo de condenar a ré à restituição, tendo em vista que não houve formulação de pedido nesse sentido. O pleito de condenação à restituição limitou-se aos valores pagos a título de tarifa de esgoto. Ou seja, eventual condenação violaria o princípio da adstrição/congruência (art. 141 e 492 do CPC). Quanto à estação elevatória de esgoto e à cobrança de tarifa de esgoto, o laudo pericial foi expresso ao afirmar que o condomínio é efetivamente atendido pelos serviços de coleta, transporte e tratamento de esgoto prestados pela concessionária. Segundo o expert, a coleta ocorre a partir da interligação dos ramais internos ao coletor público, seguindo os efluentes para tratamento na Estação da Chatuba, inexistindo interrupção na cadeia de prestação de serviço de esgotamento sanitário. O perito também esclareceu que o sistema foi concebido para operar mediante estação elevatória em razão das características topográficas do empreendimento, inexistindo viabilidade técnica para que os efluentes alcancem o coletor público apenas por gravidade. Consignou, ainda, que, caso a concessionária não realizasse os serviços de coleta, transporte e tratamento, sequer haveria destinação possível aos efluentes, evidenciando que o serviço público de esgotamento sanitário é efetivamente prestado. Portanto, não assiste razão à parte autora nesse aspecto. Pelas mesmas razões, também não há fundamento para acolher o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do art. 63, § 3º, do Decreto Municipal 19/2003, uma vez que a solução da controvérsia independe do afastamento da validade do referido dispositivo, bastando a interpretação do conjunto normativo à luz das provas produzidas. No que se refere à reconvenção, também não assiste razão à ré. A concessionária pretende ser ressarcida das despesas que afirma ter suportado para a padronização das 103 ligações individualizadas do condomínio, sustentando que tais custos incumbiriam aos usuários. É certo que a Súmula 315 do TJRJ dispõe que: Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários . Por sua vez, o art. 45 da Lei nº 11.445/2007 estabelece que as ligações das edificações urbanas à rede pública de abastecimento correrão às expensas do usuário, distinção também reconhecida pela jurisprudência do TJRJ (0822020-44.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 01/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), segundo a qual os custos referentes à ligação do imóvel à rede pública não se confundem com aqueles relativos ao fornecimento e instalação dos aparelhos medidores. Todavia, tal entendimento não conduz, por si só, à procedência do pedido contraposto. Isso porque a presente demanda não versa sobre cobrança decorrente de nova ligação à rede pública de abastecimento, mas sobre alegado ressarcimento de despesas relacionadas à individualização das medições em empreendimento já regularmente conectado ao sistema público. Além disso, a ré não produziu prova suficiente de que as despesas cuja restituição pretende decorreram exclusivamente de obras cuja responsabilidade contratual ou legal incumbisse ao condomínio, tampouco comprovou o efetivo desembolso dos valores pleiteados, sua composição, ou que tais custos tenham sido previamente ajustados com a autora. Ao contrário, a perícia constatou que as unidades já possuíam hidrômetros individualizados e que a cobrança individualizada era tecnicamente viável, inexistindo fundamento para transferir ao condomínio os custos inerentes à adequação do sistema adotado pela própria concessionária para a prestação do serviço. Assim, impõe-se a improcedência do pedido contraposto. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 269), tornando definitiva a obrigação imposta à ré de realizar a leitura e a cobrança individualizada do consumo de água de cada unidade autônoma do Condomínio Athenas Park Residence, bem como da área comum, utilizando os respectivos hidrômetros individualizados, ficando o hidrômetro máster restrito ao controle operacional do sistema, vedado o repasse automático ao condomínio de eventual diferença entre o volume por ele registrado e a soma dos consumos apurados nos hidrômetros individuais. Ante a sucumbência recíproca na ação principal (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor da condenação e o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais do pedido contraposto (leia-se reconvenção) e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.