0039788-97.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0039788-97.2024.8.16.0021 Processo: 0039788-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.829,00 Autor(s): PROGRAMA DE SOCORRO MUTUO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOSÉ EDMILSON SOBRERA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS (AUTOS) em face de JOSÉ EDMILSON SOBRERA LIMA. Para tanto, aduz que seu associado se envolveu em sinistro, em 13/04/2024, do tipo colisão frontal, com veículo Scania/P 340 A 4x2, placa ATF0315, conduzido e de propriedade do réu. Afirma que suportou a indenização por danos causados no veículo do associado e pretende o ressarcimento dos prejuízos suportados. Devidamente citado (evento 36), o réu apresentou pedido de denunciação da lide à seguradora Bradesco Seguros S/A (evento 40), que se habilitou (evento 43). A autora concordou com a denunciação da lide (evento 44). A denunciação da lide foi deferida (evento 53). Cancelada a audiência de conciliação (evento 49), foram apresentadas contestações (eventos 50/51). O réu sustentou, em síntese, que: a) conduzia regularmente o caminhão e foi surpreendido com a presença do veículo Sandero na contramão e, ao ocupar parte da posta contrário, para tentar desviar, o Sandero retornou à vista, ocasionando o acidente; b) permaneceu no local, prestou socorro e realizou teste do etilômetro, negativo; c) o laudo de trânsito da Polícia Rodoviária Federal demonstra que o caminhão do réu deixou marcas de frenagem no asfalto, na tentativa de evitar a colisão; d) o motorista do veículo Sandero se encontrava embriagado e sem condições de conduzir o automóvel; e) o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A seguradora, por sua vez, afirma que a responsabilidade é limitada às coberturas e valores da apólice, bem como defende ser ilícita a atividade exercida pelas associações de proteção veicular, requerendo a declaração de nulidade do contrato firmado entre a empresa autora e o seu associado. Com a impugnação (evento 62), especificados os meios de provas (eventos 68/71), saneado o feito e, ante o desinteresse das partes na produção de outros provas, restou declarado encerrada a instrução (evento 73). Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido (evento 80.2). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. 1. Diante da não necessidade de produção de outras provas, impositivo o julgamento antecipado da lide, na forma do que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto mais ante o desinteresse das partes na produção de outros meios de provas, conforme já consignado em decisão saneadora. 2. Não conheço o pedido de declaração de nulidade do contrato firmado entre a parte autora e seu associado, posto que a deliberação da questão exige apresentação de reconvenção, oportunizando o adequado contraditório e ampla defesa ao associado, com integração da lide pelo terceiro. Friso, não formulado pedido reconvencional, inviável discutir negócio jurídico celebrado entre particulares, sem a presente de ambos os contratantes, sob pena de prejudicar terceiro que sequer compõe a relação jurídico-processual e da qual não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório. Assim, ausente declaração de nulidade do pacto e termo de adesão (evento 1.7), este se mostra hígido, válido e eficaz, de modo que, comprovado o pagamento da indenização (evento 1.8), possível a autora se subrrogar nos direitos do associado Hector Maqui de Souza para pleitear o ressarcimento dos danos, quanto mais porque o contrato firmado com associação de proteção veicular se equipara a contrato de seguro. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA E DA DENUNCIADA. NÃO PROVIDO. (…) 3. O contrato firmado com associação de proteção veicular se equipara a contrato de seguro, restando evidenciada a legitimidade ativa para ação.4. Não há cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de prova desnecessária para a solução da controvérsia.5. Inexistência de vícios de fundamentação na sentença que analisou de forma detalhada todos os elementos constantes nos autos.6. Responsabilidade dos Apelantes evidenciada nos autos. Condutor que ao iniciar manobra de mudança de faixa atingiu o caminhão que estava fazendo a ultrapassagem. (…)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000709-62.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 31.03.2025) 3. No caso, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, protocolo n.º 24020175B01 (eventos 1.6 e 51.3) evidencia que o sinistro ocorreu em 13/04/2024, às 06h15m, na BR 277, KM 603,6, durante o amanhecer, com céu claro, asfalto seco, em reta e declive. Consta da narrativa que a apuração da dinâmica: “Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 01, V1 trafegava no sentido decrescente (Santa Tereza do Oeste/Cascavel) e V2 trafegava no sentido crescente (Cascavel/Santa Tereza do Oeste) da BR 277. No momento 02, o V2 ocupou a faixa do sentido contrário, que colidiu frontalmente com V1 (conforme orientação de danos observados em V1 e V2 (pela transferência de tinta de V1 deixado em V2) e marcas de fricção (6 metros) no local da interação). No momento 03, com o impacto, V2 arrastou V1 (conforme marca de arrasto de 25 metros de extensão) saindo do leito carroçável, ficando ambos os veículos imobilizados sobre as rodas, na marginal da via no sentido decrescente. O condutor de V1, com a força do impacto foi projetado para fora do veículo e ficou imobilizado (morto) na posição decúbito dorsal em frente ao seu veículo. A dinâmica do sinistro encontra-se representada no croqui. CONCLUSÃO: Conforme constatado em perícia de local de sinistro o fator determinante foi a ocupação do sentido contrário por V2, materializada em evidências (marcas de frenagem), conduta essa realizada por V2. Não foi observado fatores contribuintes, porquanto local tem sinalização em boas condições de visibilidade. OBSERVAÇÕES: 01. O local do sinistro estava preservado e era sinalizado pela equipe do Corpo de Bombeiros;02. Quando a equipe chegou no local do sinistro a equipe do Corpo de Bombeiros compostas pelo Ten RISARDI e o SGT NOVAK se faziam presentes só saíra após a chegado do perito e liberação do corpo; 03. A equipe do Corpo de Bombeiros que esteve no local, constatou a morte do condutor de V1;04. Após consulta de débitos e liberação pelo perito criminal, V1 foi liberado para o proprietário Sr HECTOR MAQUI DE SOUZA, que já estava no local na chegada da equipe PRF;05. Após consulta de débitos e liberação pelo perito criminal, V2 foi liberado para o condutor.06. Realizado teste do etilômetro no condutor de V2 com o aparelho Alcolizer LE5, número de série 091676, número do teste 5631, apresentando resultado negativo para ingestão de bebida alcoólica;07. O condutor de V2 preencheu o Termo de Declaração do Envolvido (TDE);08. Estiveram presentes na cena do sinistro o perito RODRIGO GUERRA e ZANELA do IML de Cascavel.09. A Policia Cívil não compareceu ao local;10. O condutor de V1 foi encaminhada para o IML de Cascavel; 11. Via com velocidade máxima permitida de 110/90 km/h;12. Não foi observada marca de frenagem de V1 na cena do sinistro”. Saliento, as marcas de frenagem de V2 (caminhão) evidencia, diferentemente do que alegado na resposta, que após a colisão ocorreu no sentido em que o V1 (Sandero) se deslocava. Ou seja, o caminhão invadiu a pista contrária, tendo a frenagem se iniciado, pouco antes da colisão, tendo perdurado por 30m, posto que as marcas de frenagem coincidem com as do arrasto de V1, por 25m. Em consonância com a declaração do envolvido no momento do atendimento à ocorrência (eventos 1.6 e 51.3, fl. 16), o réu afirma que “Ao tentar desviar do veículo Sandero, o requerido ocupou parte da pista contrária, quando inesperadamente o veículo Sandero retornou à pista, ocasionando o acidente e a consequente morte do motorista do veículo Sandero” (evento 51, fl. 3). Consigno, embora alegado que o Sandero se encontrava, inicialmente, na contramão e retornou à sua pista regular, pouco antes do sinistro, inexiste prova nos autos a corroborar esta alegação (CPC, art. 373, II), sendo certo que o ponto de interação entre os veículos se deu no canto esquerdo frontal do caminhão, a demonstrar que, inequivocamente, este invadiu a pista e colidiu com o Sandero, tal como exposto no croqui supra, não restando demonstrado que o caminhão invadiu previamente a pista contrária, total ou parcialmente, para evitar o acidente. 4. Malgrado haver-se dado a colisão na faixa regular de direção da pessoa que veio a óbito pelo sinistro (próximo à faixa contínua central), todos os elementos devem ser levados em consideração para se aferir a causa primária do sinistro. Com efeito, o Laudo pericial n.º 43597/24 conclui que “foi detectada a presença de álcool etílico, com concentração igual a 23,0 dg/L (vinte e três decigramas) por litro de sangue”, no material identificado como sendo de ROBERT CHRISTIAN DOS SANTOS FERRAZ (SML nº 156/24), visando atender requisição de médico-legista da UETC de Cascavel, recebida em 25 de abril de 2024 (evento 51.2). Robert Christian dos Santos Ferraz era o condutor do Sandero, falecido no sinistro (evento 1.6, fl. 9), a evidenciar que, efetivamente, não encontrava-se em condições de condução do automóvel. Ressalto, sobre a condução de automotor sob influência de bebida alcoólica, com envolvimento em acidente, a Corte Superior deliberou que: “É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. 3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em , consistente no atropelamento da vítima que se encontrava exame ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva. Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito.” (REsp 1749954/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) 5. O caso presente restringe-se unicamente à responsabilidade civil, assim, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, que quem, por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, tem-se que os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e, de consequência, o dever de indenizar, correspondem à ocorrência de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano. Imperioso, dessa forma, estabelecer a causa primária do evento, aquela causa sem a qual o evento não teria ocorrido, para se concluir pela responsabilidade de uma ou outra parte ou de ambas. Convém consignar que, nestes casos, o Boletim de Ocorrência conta com presunção iuris tantum, sendo que em momento algum restou configurada sua imprestabilidade, sendo documento oficial, imparcial, elaborado por autoridade administrativa logo após a ocorrência, com informações obtidas no local, o que lhe outorga presunção de veracidade. Infere-se da dinâmica do acidente que a invasão da pista contrária foi abrupta, de modo que o condutor do veículo Sandero não poderia ter evitado a colisão, mostrando-se o teor alcóolico, no caso em tela, desinfluente, ainda que reduza sua capacidade de reação e reflexos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em caso similar assim deliberou: “Vale repisar que age com culpa grave, manifesta imprudência e imperícia, o motorista que perde o controle do veículo e invade a contramão de direção, máxime porque da análise do croqui do acidente, se estivesse o condutor trafegando dentro dos limites de sua pista, por óbvio, não teria colidido com o veículo que vinha em sentido contrário”. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – JUSTIÇA GRATUITA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESNECESSIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTE TÓPICO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA – COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEIS - INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO VEÍCULO DO RÉU COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CROQUI ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE COM BASE EM DADOS TÉCNICOS - TRAJETÓRIA DOS VEÍCULOS E PONTO DE IMPACTO DEFINIDOS – REQUERIDO QUE IMPUTA A PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL ÀS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DA VIA – NÃO COMPROVAÇÃO – RÉU, ALIÁS, QUE CONDUZIA O VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL - CONDUTORA DO AUTOMÓVEL SEGURADO QUE USAVA O CELULAR – DESINFLUÊNCIA, IN CASU - CAUSA PRIMÁRIA DECORRENTE DE AÇÃO NEGLIGENTE E IMPERITA DO RÉU – INVASÃO ABRUPTA EM CURVA - DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA DESEMBOLSADA PARA A COBERTURA DO SINISTRO – DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS – TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – DATA DO DESEMBOLSO – SENTEÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000932-67.2019.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 26.09.2022) Cito, também: “ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR INVASOR NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR - RI: 00138308720198160182 Curitiba 0013830-87.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 26/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/03/2021). Por fim, a seguradora comprovou o pagamento da indenização no importe de R$ 27.829,00 (vinte se sete mil, oitocentos e vinte e nove reais - evento 1.8), o qual deve ser arcado pelo réu, incidindo os juros de mora e correção monetária, na espécie, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ), no caso, data do desembolso. 6. Definida a responsabilidade do réu e o dever de reparar os danos, imprescindível, nesta oportunidade, decidir a lide secundária da denunciação da lide. O acidente ocorreu em 13/04/2024, período em que se encontrava vigente a apólice de seguro (evento 40.3), de modo que possível que os danos aqui apurados sejam arcados pela seguradora litisdenunciada até o limite da cobertura ajustada (evento 50.2). O valor da apólice, por sua vez, deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento da indenização (Súmula nº 632/STJ). Sobre tal valor incidem juros de mora desde a data da citação da seguradora (art. 405, CC), observada a taxa SELIC (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004816-30.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.08.2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização em razão do direito de regresso, no valor de R$ 27.829,00 (vinte se sete mil, oitocentos e vinte e nove reais), atualizado pela SELIC, segundo Lei n.º 14.905/2024, como critério de fixação dos consectários legais, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da data do desembolso. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide secundária, para condenar a litisdenunciada pagar, direta e solidária ou regressivamente o valor da indenização, até o limite das coberturas contempladas na apólice, devidamente atualizadas pela média IPCA desde a data do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir de sua citação. Em relação à ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados estes 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. De outro vértice, diante da sucumbência da seguradora litisdenunciada na ação secundária, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte litisdenunciante, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado das indenizações que serão adimplidas pela denunciada, dada a conformação da lide secundária, a expressão econômica da condenação, o tempo de duração do processo, o número de atos praticados e o local de prestação de serviços. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Cascavel, 27 de julho de 2026. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu JOSé EDMILSON SOBRERA LIMA
Autor PROGRAMA DE SOCORRO MUTUO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEíCULOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE DO CARMO SOBRERA DE LIMA
OAB: 91708/PR
ANA PAULA GRIGOLI
OAB: 69885/PR
ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA
OAB: 67805/PR
ANDRÉIA PEREIRA DE LIMA
OAB: 106299/PR
ANTONIO APARECIDO MAJEWSKI
OAB: 82528/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
ANDERSON GARCIA BEDIN
OAB: 57518/PR
TIMÓTEO CALISTRO DE SOUZA
OAB: 55093/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0039788-97.2024.8.16.0021 Processo: 0039788-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.829,00 Autor(s): PROGRAMA DE SOCORRO MUTUO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOSÉ EDMILSON SOBRERA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS (AUTOS) em face de JOSÉ EDMILSON SOBRERA LIMA. Para tanto, aduz que seu associado se envolveu em sinistro, em 13/04/2024, do tipo colisão frontal, com veículo Scania/P 340 A 4x2, placa ATF0315, conduzido e de propriedade do réu. Afirma que suportou a indenização por danos causados no veículo do associado e pretende o ressarcimento dos prejuízos suportados. Devidamente citado (evento 36), o réu apresentou pedido de denunciação da lide à seguradora Bradesco Seguros S/A (evento 40), que se habilitou (evento 43). A autora concordou com a denunciação da lide (evento 44). A denunciação da lide foi deferida (evento 53). Cancelada a audiência de conciliação (evento 49), foram apresentadas contestações (eventos 50/51). O réu sustentou, em síntese, que: a) conduzia regularmente o caminhão e foi surpreendido com a presença do veículo Sandero na contramão e, ao ocupar parte da posta contrário, para tentar desviar, o Sandero retornou à vista, ocasionando o acidente; b) permaneceu no local, prestou socorro e realizou teste do etilômetro, negativo; c) o laudo de trânsito da Polícia Rodoviária Federal demonstra que o caminhão do réu deixou marcas de frenagem no asfalto, na tentativa de evitar a colisão; d) o motorista do veículo Sandero se encontrava embriagado e sem condições de conduzir o automóvel; e) o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A seguradora, por sua vez, afirma que a responsabilidade é limitada às coberturas e valores da apólice, bem como defende ser ilícita a atividade exercida pelas associações de proteção veicular, requerendo a declaração de nulidade do contrato firmado entre a empresa autora e o seu associado. Com a impugnação (evento 62), especificados os meios de provas (eventos 68/71), saneado o feito e, ante o desinteresse das partes na produção de outros provas, restou declarado encerrada a instrução (evento 73). Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido (evento 80.2). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. 1. Diante da não necessidade de produção de outras provas, impositivo o julgamento antecipado da lide, na forma do que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto mais ante o desinteresse das partes na produção de outros meios de provas, conforme já consignado em decisão saneadora. 2. Não conheço o pedido de declaração de nulidade do contrato firmado entre a parte autora e seu associado, posto que a deliberação da questão exige apresentação de reconvenção, oportunizando o adequado contraditório e ampla defesa ao associado, com integração da lide pelo terceiro. Friso, não formulado pedido reconvencional, inviável discutir negócio jurídico celebrado entre particulares, sem a presente de ambos os contratantes, sob pena de prejudicar terceiro que sequer compõe a relação jurídico-processual e da qual não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório. Assim, ausente declaração de nulidade do pacto e termo de adesão (evento 1.7), este se mostra hígido, válido e eficaz, de modo que, comprovado o pagamento da indenização (evento 1.8), possível a autora se subrrogar nos direitos do associado Hector Maqui de Souza para pleitear o ressarcimento dos danos, quanto mais porque o contrato firmado com associação de proteção veicular se equipara a contrato de seguro. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA E DA DENUNCIADA. NÃO PROVIDO. (…) 3. O contrato firmado com associação de proteção veicular se equipara a contrato de seguro, restando evidenciada a legitimidade ativa para ação.4. Não há cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de prova desnecessária para a solução da controvérsia.5. Inexistência de vícios de fundamentação na sentença que analisou de forma detalhada todos os elementos constantes nos autos.6. Responsabilidade dos Apelantes evidenciada nos autos. Condutor que ao iniciar manobra de mudança de faixa atingiu o caminhão que estava fazendo a ultrapassagem. (…)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000709-62.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 31.03.2025) 3. No caso, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, protocolo n.º 24020175B01 (eventos 1.6 e 51.3) evidencia que o sinistro ocorreu em 13/04/2024, às 06h15m, na BR 277, KM 603,6, durante o amanhecer, com céu claro, asfalto seco, em reta e declive. Consta da narrativa que a apuração da dinâmica: “Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 01, V1 trafegava no sentido decrescente (Santa Tereza do Oeste/Cascavel) e V2 trafegava no sentido crescente (Cascavel/Santa Tereza do Oeste) da BR 277. No momento 02, o V2 ocupou a faixa do sentido contrário, que colidiu frontalmente com V1 (conforme orientação de danos observados em V1 e V2 (pela transferência de tinta de V1 deixado em V2) e marcas de fricção (6 metros) no local da interação). No momento 03, com o impacto, V2 arrastou V1 (conforme marca de arrasto de 25 metros de extensão) saindo do leito carroçável, ficando ambos os veículos imobilizados sobre as rodas, na marginal da via no sentido decrescente. O condutor de V1, com a força do impacto foi projetado para fora do veículo e ficou imobilizado (morto) na posição decúbito dorsal em frente ao seu veículo. A dinâmica do sinistro encontra-se representada no croqui. CONCLUSÃO: Conforme constatado em perícia de local de sinistro o fator determinante foi a ocupação do sentido contrário por V2, materializada em evidências (marcas de frenagem), conduta essa realizada por V2. Não foi observado fatores contribuintes, porquanto local tem sinalização em boas condições de visibilidade. OBSERVAÇÕES: 01. O local do sinistro estava preservado e era sinalizado pela equipe do Corpo de Bombeiros;02. Quando a equipe chegou no local do sinistro a equipe do Corpo de Bombeiros compostas pelo Ten RISARDI e o SGT NOVAK se faziam presentes só saíra após a chegado do perito e liberação do corpo; 03. A equipe do Corpo de Bombeiros que esteve no local, constatou a morte do condutor de V1;04. Após consulta de débitos e liberação pelo perito criminal, V1 foi liberado para o proprietário Sr HECTOR MAQUI DE SOUZA, que já estava no local na chegada da equipe PRF;05. Após consulta de débitos e liberação pelo perito criminal, V2 foi liberado para o condutor.06. Realizado teste do etilômetro no condutor de V2 com o aparelho Alcolizer LE5, número de série 091676, número do teste 5631, apresentando resultado negativo para ingestão de bebida alcoólica;07. O condutor de V2 preencheu o Termo de Declaração do Envolvido (TDE);08. Estiveram presentes na cena do sinistro o perito RODRIGO GUERRA e ZANELA do IML de Cascavel.09. A Policia Cívil não compareceu ao local;10. O condutor de V1 foi encaminhada para o IML de Cascavel; 11. Via com velocidade máxima permitida de 110/90 km/h;12. Não foi observada marca de frenagem de V1 na cena do sinistro”. Saliento, as marcas de frenagem de V2 (caminhão) evidencia, diferentemente do que alegado na resposta, que após a colisão ocorreu no sentido em que o V1 (Sandero) se deslocava. Ou seja, o caminhão invadiu a pista contrária, tendo a frenagem se iniciado, pouco antes da colisão, tendo perdurado por 30m, posto que as marcas de frenagem coincidem com as do arrasto de V1, por 25m. Em consonância com a declaração do envolvido no momento do atendimento à ocorrência (eventos 1.6 e 51.3, fl. 16), o réu afirma que “Ao tentar desviar do veículo Sandero, o requerido ocupou parte da pista contrária, quando inesperadamente o veículo Sandero retornou à pista, ocasionando o acidente e a consequente morte do motorista do veículo Sandero” (evento 51, fl. 3). Consigno, embora alegado que o Sandero se encontrava, inicialmente, na contramão e retornou à sua pista regular, pouco antes do sinistro, inexiste prova nos autos a corroborar esta alegação (CPC, art. 373, II), sendo certo que o ponto de interação entre os veículos se deu no canto esquerdo frontal do caminhão, a demonstrar que, inequivocamente, este invadiu a pista e colidiu com o Sandero, tal como exposto no croqui supra, não restando demonstrado que o caminhão invadiu previamente a pista contrária, total ou parcialmente, para evitar o acidente. 4. Malgrado haver-se dado a colisão na faixa regular de direção da pessoa que veio a óbito pelo sinistro (próximo à faixa contínua central), todos os elementos devem ser levados em consideração para se aferir a causa primária do sinistro. Com efeito, o Laudo pericial n.º 43597/24 conclui que “foi detectada a presença de álcool etílico, com concentração igual a 23,0 dg/L (vinte e três decigramas) por litro de sangue”, no material identificado como sendo de ROBERT CHRISTIAN DOS SANTOS FERRAZ (SML nº 156/24), visando atender requisição de médico-legista da UETC de Cascavel, recebida em 25 de abril de 2024 (evento 51.2). Robert Christian dos Santos Ferraz era o condutor do Sandero, falecido no sinistro (evento 1.6, fl. 9), a evidenciar que, efetivamente, não encontrava-se em condições de condução do automóvel. Ressalto, sobre a condução de automotor sob influência de bebida alcoólica, com envolvimento em acidente, a Corte Superior deliberou que: “É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. 3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em , consistente no atropelamento da vítima que se encontrava exame ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva. Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito.” (REsp 1749954/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) 5. O caso presente restringe-se unicamente à responsabilidade civil, assim, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, que quem, por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, tem-se que os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e, de consequência, o dever de indenizar, correspondem à ocorrência de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano. Imperioso, dessa forma, estabelecer a causa primária do evento, aquela causa sem a qual o evento não teria ocorrido, para se concluir pela responsabilidade de uma ou outra parte ou de ambas. Convém consignar que, nestes casos, o Boletim de Ocorrência conta com presunção iuris tantum, sendo que em momento algum restou configurada sua imprestabilidade, sendo documento oficial, imparcial, elaborado por autoridade administrativa logo após a ocorrência, com informações obtidas no local, o que lhe outorga presunção de veracidade. Infere-se da dinâmica do acidente que a invasão da pista contrária foi abrupta, de modo que o condutor do veículo Sandero não poderia ter evitado a colisão, mostrando-se o teor alcóolico, no caso em tela, desinfluente, ainda que reduza sua capacidade de reação e reflexos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em caso similar assim deliberou: “Vale repisar que age com culpa grave, manifesta imprudência e imperícia, o motorista que perde o controle do veículo e invade a contramão de direção, máxime porque da análise do croqui do acidente, se estivesse o condutor trafegando dentro dos limites de sua pista, por óbvio, não teria colidido com o veículo que vinha em sentido contrário”. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – JUSTIÇA GRATUITA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESNECESSIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTE TÓPICO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA – COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEIS - INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO VEÍCULO DO RÉU COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CROQUI ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE COM BASE EM DADOS TÉCNICOS - TRAJETÓRIA DOS VEÍCULOS E PONTO DE IMPACTO DEFINIDOS – REQUERIDO QUE IMPUTA A PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL ÀS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DA VIA – NÃO COMPROVAÇÃO – RÉU, ALIÁS, QUE CONDUZIA O VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL - CONDUTORA DO AUTOMÓVEL SEGURADO QUE USAVA O CELULAR – DESINFLUÊNCIA, IN CASU - CAUSA PRIMÁRIA DECORRENTE DE AÇÃO NEGLIGENTE E IMPERITA DO RÉU – INVASÃO ABRUPTA EM CURVA - DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA DESEMBOLSADA PARA A COBERTURA DO SINISTRO – DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS – TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – DATA DO DESEMBOLSO – SENTEÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000932-67.2019.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 26.09.2022) Cito, também: “ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR INVASOR NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR - RI: 00138308720198160182 Curitiba 0013830-87.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 26/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/03/2021). Por fim, a seguradora comprovou o pagamento da indenização no importe de R$ 27.829,00 (vinte se sete mil, oitocentos e vinte e nove reais - evento 1.8), o qual deve ser arcado pelo réu, incidindo os juros de mora e correção monetária, na espécie, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ), no caso, data do desembolso. 6. Definida a responsabilidade do réu e o dever de reparar os danos, imprescindível, nesta oportunidade, decidir a lide secundária da denunciação da lide. O acidente ocorreu em 13/04/2024, período em que se encontrava vigente a apólice de seguro (evento 40.3), de modo que possível que os danos aqui apurados sejam arcados pela seguradora litisdenunciada até o limite da cobertura ajustada (evento 50.2). O valor da apólice, por sua vez, deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento da indenização (Súmula nº 632/STJ). Sobre tal valor incidem juros de mora desde a data da citação da seguradora (art. 405, CC), observada a taxa SELIC (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004816-30.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.08.2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização em razão do direito de regresso, no valor de R$ 27.829,00 (vinte se sete mil, oitocentos e vinte e nove reais), atualizado pela SELIC, segundo Lei n.º 14.905/2024, como critério de fixação dos consectários legais, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da data do desembolso. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide secundária, para condenar a litisdenunciada pagar, direta e solidária ou regressivamente o valor da indenização, até o limite das coberturas contempladas na apólice, devidamente atualizadas pela média IPCA desde a data do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir de sua citação. Em relação à ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados estes 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. De outro vértice, diante da sucumbência da seguradora litisdenunciada na ação secundária, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte litisdenunciante, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado das indenizações que serão adimplidas pela denunciada, dada a conformação da lide secundária, a expressão econômica da condenação, o tempo de duração do processo, o número de atos praticados e o local de prestação de serviços. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Cascavel, 27 de julho de 2026. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito