Detalhe do processo

0039786-11.2021.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela, proposta por Wallace Carvalho Generoso, qualificado na inicial, em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo). Alega a parte autora que é titular da linha telefônica fixa nº (21) 3601-2704 e dos serviços de internet prestados pela ré. Sustenta que, entre 30 de abril de 2019 e 11 de maio de 2019, permaneceu sem a adequada prestação dos serviços de telefonia fixa e internet, deixando de realizar e receber ligações e de acessar regularmente a rede mundial de computadores. Aduz que realizou inúmeras reclamações administrativas junto à ré, mediante diversos protocolos de atendimento, sem que houvesse solução definitiva para o problema. Afirma que a falha na prestação dos serviços lhe causou transtornos e prejuízos em sua comunicação com familiares, amigos, vizinhos e clientes, caracterizando descaso da concessionária. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência, consistente na determinação para que a ré promovesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o restabelecimento da linha telefônica fixa nº (21) 3601-2704 e dos respectivos serviços de telefonia e internet, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré à obrigação de restabelecer integralmente os serviços contratados e a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio instruída com a documentação de fls. 11/63. A tutela de urgência foi denegada por meio da decisão de fls. 67/68. Contestação às fls. 77/88, acompanhada dos documentos de fls. 89/183. Em sua resposta, sustenta a ré a inexistência de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet vinculados à linha indicada na inicial, impugnando os protocolos apresentados pelo autor e afirmando inexistir prova mínima da alegada interrupção dos serviços. Argumenta que eventuais instabilidades poderiam decorrer de fatores internos relacionados aos equipamentos ou configurações do usuário, destacando, ainda, que falhas pontuais são admitidas pela regulamentação da ANATEL, com a correspondente compensação em fatura. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, invocando as Súmulas nº 330 e nº 193 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por entender que eventual interrupção temporária dos serviços configuraria mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, sem repercussão sobre direitos da personalidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e protesta pela produção de prova documental e testemunhal. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 230/232, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Instadas as partes à indicação de provas, a parte autora, às fls. 242, requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte ré, às fls. 247/248, informou não possuir outras provas a produzir. Em decisão de saneamento de fls. 330/331, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como deferida a produção de prova pericial e documental. Foi elaborado laudo pericial às fls. 720/733, sobre o qual se manifestaram as partes às fls. 776/777 e 781/783. O perito apresentou esclarecimentos às fls. 785 e 787/788. Alegações finais da parte ré às fls. 800/804 e da parte autora às fls. 806/808. O processo veio à conclusão para sentença. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já produzida, restando pendente questão unicamente de direito, razão pela qual se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a responsabilidade é aferida de forma objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros. A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso. No presente caso, em síntese, a parte autora alega é cliente dos serviços da ré referente a telefonia fixa e internet, mas que houve falha na prestação durante o período de 30 de abril de 2019 até 11 de maio de 2019. Por outro lado, a defesa da parte ré consiste em afirmar que o autor não fez prova mínima do seu direito; que os protocolos juntados não foram localizados no sistema e que falhas pontuais no serviço foram compensadas na fatura. Analisando os autos, verifica-se que, foi determinada a realização de perícia técnica a fim de verificar a qualidade do serviço prestado pela ré e identificar possíveis falhas. Ocorre que, o perito relatou que no dia da diligência, foi até o local e aguardou por uma hora e meia, sem que nenhuma das partes estivesse presente. Por essa razão, não foi possível adentrar na residência, contudo, fez a análise das instalações externas e das contas de telefone fixo anexadas aos autos. O perito concluiu que de 08/03/2019 a 14/05/2019, o autor ficou sem a prestação dos serviços de telefonia e consequentemente, sem os serviços de internet (NRI-814TC05YNK-013 - Vivo Fibra 15 Mbps GT11 FSP). O expert também identificou que no período reclamado, consta ressarcimentos de seus serviços prestados na telefonia e na internet, isso ratifica, que a própria RÉ (TELEFÔNICA BRASIL S. A.), assume a instabilidade e deficiência nos seus serviços, o que resulta em interrupções frequentes e na impossibilidade do AUTOR em utilizar o serviço de forma adequada. Isso reforça que as interrupções são causadas por problemas na rede externa da operadora. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, o qual foi fornecido de forma inadequada durante aproximadamente três meses no ano de 2019. Embora a parte ré tenha manifestado inconformismo com as conclusões do expert, observa-se que o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, com análise técnica compatível com os elementos constantes dos autos. Os argumentos apresentados pela demandada não se mostraram aptos a infirmar as conclusões periciais nem a afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados. Cumpre destacar que, tratando-se de hipótese sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, incumbia à ré demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, nos termos da legislação consumerista aplicável. Ao contrário, a prova técnica produzida evidenciou que a interrupção do serviço decorreu de problemas existentes na rede externa da própria operadora, circunstância que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela parte autora. Considerando que se trata de relação de consumo, o ônus da prova é invertido em favor do consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação (art. 6º, VIII, CDC). O Código de Defesa do Consumidor consagra a Teoria da Qualidade, a qual constitui fundamento da responsabilidade contratual e extracontratual dos fornecedores. Sobre o tema, oportuna a transcrição de excerto da obra da jurista Cláudia Lima Marques: Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. (In Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4 edição, páginas 984 e 985). Assim, para afastar sua responsabilidade pelo evento, a parte ré deveria ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, §3º, CDC). Portanto, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). No que tange ao pedido de restabelecimento dos serviços, verifica-se que houve perda do objeto, pois o autor informou em fls. 396 que não possui mais os serviços da linha telefônica da ré. Permanece, porém, hígido o pedido de compensação por danos morais. A utilização de linha telefônica e o acesso a internet são essenciais na sociedade atual e o defeito compromete os direitos da personalidade, especialmente a dignidade da pessoa humana, circunstância que justifica a fixação de compensação por danos morais. No caso do presente feito, o dano moral se verifica, ensejando-se a devida reparação, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, inDano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: O quantum pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu. A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita. Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima. Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e condeno a ré, Telefonica Brasil S/A (Vivo), ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigido, a partir da presente data, pelo IPCA, e acrescido de juros legais, contados da data da citação e calculados com base na Selic com dedução do IPCA. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a quinze por cento da condenação. Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TELEFONICA BRASIL S.A. (MATRIZ)

Autor WALLACE CARVALHO GENEROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO FILARDI PEREIRA

OAB: 120550/RJ

REINALDO FERNANDES MORENO

OAB: 211514/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 20283/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela, proposta por Wallace Carvalho Generoso, qualificado na inicial, em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo). Alega a parte autora que é titular da linha telefônica fixa nº (21) 3601-2704 e dos serviços de internet prestados pela ré. Sustenta que, entre 30 de abril de 2019 e 11 de maio de 2019, permaneceu sem a adequada prestação dos serviços de telefonia fixa e internet, deixando de realizar e receber ligações e de acessar regularmente a rede mundial de computadores. Aduz que realizou inúmeras reclamações administrativas junto à ré, mediante diversos protocolos de atendimento, sem que houvesse solução definitiva para o problema. Afirma que a falha na prestação dos serviços lhe causou transtornos e prejuízos em sua comunicação com familiares, amigos, vizinhos e clientes, caracterizando descaso da concessionária. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência, consistente na determinação para que a ré promovesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o restabelecimento da linha telefônica fixa nº (21) 3601-2704 e dos respectivos serviços de telefonia e internet, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré à obrigação de restabelecer integralmente os serviços contratados e a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio instruída com a documentação de fls. 11/63. A tutela de urgência foi denegada por meio da decisão de fls. 67/68. Contestação às fls. 77/88, acompanhada dos documentos de fls. 89/183. Em sua resposta, sustenta a ré a inexistência de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet vinculados à linha indicada na inicial, impugnando os protocolos apresentados pelo autor e afirmando inexistir prova mínima da alegada interrupção dos serviços. Argumenta que eventuais instabilidades poderiam decorrer de fatores internos relacionados aos equipamentos ou configurações do usuário, destacando, ainda, que falhas pontuais são admitidas pela regulamentação da ANATEL, com a correspondente compensação em fatura. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, invocando as Súmulas nº 330 e nº 193 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por entender que eventual interrupção temporária dos serviços configuraria mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, sem repercussão sobre direitos da personalidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e protesta pela produção de prova documental e testemunhal. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 230/232, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Instadas as partes à indicação de provas, a parte autora, às fls. 242, requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte ré, às fls. 247/248, informou não possuir outras provas a produzir. Em decisão de saneamento de fls. 330/331, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como deferida a produção de prova pericial e documental. Foi elaborado laudo pericial às fls. 720/733, sobre o qual se manifestaram as partes às fls. 776/777 e 781/783. O perito apresentou esclarecimentos às fls. 785 e 787/788. Alegações finais da parte ré às fls. 800/804 e da parte autora às fls. 806/808. O processo veio à conclusão para sentença. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já produzida, restando pendente questão unicamente de direito, razão pela qual se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a responsabilidade é aferida de forma objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros. A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso. No presente caso, em síntese, a parte autora alega é cliente dos serviços da ré referente a telefonia fixa e internet, mas que houve falha na prestação durante o período de 30 de abril de 2019 até 11 de maio de 2019. Por outro lado, a defesa da parte ré consiste em afirmar que o autor não fez prova mínima do seu direito; que os protocolos juntados não foram localizados no sistema e que falhas pontuais no serviço foram compensadas na fatura. Analisando os autos, verifica-se que, foi determinada a realização de perícia técnica a fim de verificar a qualidade do serviço prestado pela ré e identificar possíveis falhas. Ocorre que, o perito relatou que no dia da diligência, foi até o local e aguardou por uma hora e meia, sem que nenhuma das partes estivesse presente. Por essa razão, não foi possível adentrar na residência, contudo, fez a análise das instalações externas e das contas de telefone fixo anexadas aos autos. O perito concluiu que de 08/03/2019 a 14/05/2019, o autor ficou sem a prestação dos serviços de telefonia e consequentemente, sem os serviços de internet (NRI-814TC05YNK-013 - Vivo Fibra 15 Mbps GT11 FSP). O expert também identificou que no período reclamado, consta ressarcimentos de seus serviços prestados na telefonia e na internet, isso ratifica, que a própria RÉ (TELEFÔNICA BRASIL S. A.), assume a instabilidade e deficiência nos seus serviços, o que resulta em interrupções frequentes e na impossibilidade do AUTOR em utilizar o serviço de forma adequada. Isso reforça que as interrupções são causadas por problemas na rede externa da operadora. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, o qual foi fornecido de forma inadequada durante aproximadamente três meses no ano de 2019. Embora a parte ré tenha manifestado inconformismo com as conclusões do expert, observa-se que o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, com análise técnica compatível com os elementos constantes dos autos. Os argumentos apresentados pela demandada não se mostraram aptos a infirmar as conclusões periciais nem a afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados. Cumpre destacar que, tratando-se de hipótese sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, incumbia à ré demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, nos termos da legislação consumerista aplicável. Ao contrário, a prova técnica produzida evidenciou que a interrupção do serviço decorreu de problemas existentes na rede externa da própria operadora, circunstância que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela parte autora. Considerando que se trata de relação de consumo, o ônus da prova é invertido em favor do consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação (art. 6º, VIII, CDC). O Código de Defesa do Consumidor consagra a Teoria da Qualidade, a qual constitui fundamento da responsabilidade contratual e extracontratual dos fornecedores. Sobre o tema, oportuna a transcrição de excerto da obra da jurista Cláudia Lima Marques: Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. (In Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4 edição, páginas 984 e 985). Assim, para afastar sua responsabilidade pelo evento, a parte ré deveria ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, §3º, CDC). Portanto, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). No que tange ao pedido de restabelecimento dos serviços, verifica-se que houve perda do objeto, pois o autor informou em fls. 396 que não possui mais os serviços da linha telefônica da ré. Permanece, porém, hígido o pedido de compensação por danos morais. A utilização de linha telefônica e o acesso a internet são essenciais na sociedade atual e o defeito compromete os direitos da personalidade, especialmente a dignidade da pessoa humana, circunstância que justifica a fixação de compensação por danos morais. No caso do presente feito, o dano moral se verifica, ensejando-se a devida reparação, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, inDano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: O quantum pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu. A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita. Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima. Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e condeno a ré, Telefonica Brasil S/A (Vivo), ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigido, a partir da presente data, pelo IPCA, e acrescido de juros legais, contados da data da citação e calculados com base na Selic com dedução do IPCA. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a quinze por cento da condenação. Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.