Detalhe do processo

0039780-33.2013.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de revisional de contrato de empréstimo c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por DELMA MARINS BOTELHO, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que celebrou Contrato de empréstimo com a instituição Requerida, no valor total de R$ 5.686,35, em 60 parcelas de R$ 186,60. Sustenta que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal taxa de juros exorbitante. Informa que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, sem êxito. Requer que seja declarado abusivo e devidamente revisado o contrato objeto da lide; a devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais. A inicial de ID 02 veio devidamente instruída de documentos de ID 15. Gratuidade de justiça deferida em ID 15. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação de ID 22, acompanhada de documentos de ID 30, em que arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alega que não realizou cobrança indevida. Argumenta que as partes discutiram previamente às assinaturas do contrato, momento em que convencionaram todas as suas cláusulas e condições, inclusive a taxa de juros, valor e periodicidade das prestações, valor total do financiamento etc. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. Réplica de ID 21. Decisão saneadora de ID 45 que afasta a preliminar e defere a produção de prova pericial. Laudo pericial de ID 114. Novo laude em ID 229. Sentença de fls. 344/347, anulada conforme acórdão de fls. 427/438. Esclarecimentos do perito de fls. 463/464. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. As instituições financeiras são autorizadas a realizar a atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, conforme preceitua o Art. 17, caput, da Lei n. 4.595, de 1964. A aplicação de capitalização de juros no contrato de mútuo é permitida e aqui entram contratos de natureza bancária ou não bancária. Já a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Isso porque a MP n.º 1.963-17, de 2000, (cf. Art. 5º) permitiu somente às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado no EN. 539 do STJ e STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599), levando ainda em consideração a previsão legal contida na Lei nº10.931/2004 (cf. Art. 28, §1º, I). Quanto à aplicação da taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto do Código Civil (cf. Arts. 591 e 406) não prevalecem sobre o regramento especial da Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário - o que, por óbvio, não impede o afastamento da abusividade no caso concreto, desde que comprovada. A concessão responsável da linha de crédito para consumo e para produção assume papel socioeconômico importante no mercado financeiro. O consumidor mais desvalido não possui apenas interesses frívolos, mas é movido também por necessidades imediatas. Por outro lado, a alma do negócio bancário reside na obtenção dos lucros e manutenção da atividade econômica proveniente da remuneração de juros e da cobrança de encargos pelo serviço prestado. Assim, o tratamento da dívida viabiliza os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, conforme a diretriz normativa prevista no Art. 4º, caput e incisos I, II e X e Art. 6º, incisos XI e XII, do aludido código. O só fato de a cobrança ser superior a taxa média não significa prática abusiva da instituição financeira, entendimento estampado na Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Assim, a cobrança da taxa de juros do contrato de 2,34% ao mês, sendo certo que a taxa aplicada foi inferior àquela contratualmente prevista, sendo de 2,26%, ante a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito ter sido inferior, não implica, por si só, configuração de abusividade. Ressalte-se que, deferida a produção de prova pericial, submetida ao crivo do contraditório, o perito concluiu em seu laudo de fls. 463/464 que: Por todo exposto, é o presente esclarecimento para afirmar que inexiste diferença a maior em favor do Autor. Registre-se, ainda, que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de legalidade da cobrança, salvo a demonstração de vantagem exagerada, o que não ocorre no caso em exame. Assim, em vista do posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e não havendo indicação de vantagem exagerada, não se vislumbra qualquer irregularidade na taxa de juros aplicada, pelo que o pedido autoral não merece ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.

Autor DELMA MARINS BOTELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS

OAB: 125683/RJ

CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 19608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de revisional de contrato de empréstimo c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por DELMA MARINS BOTELHO, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que celebrou Contrato de empréstimo com a instituição Requerida, no valor total de R$ 5.686,35, em 60 parcelas de R$ 186,60. Sustenta que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal taxa de juros exorbitante. Informa que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, sem êxito. Requer que seja declarado abusivo e devidamente revisado o contrato objeto da lide; a devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais. A inicial de ID 02 veio devidamente instruída de documentos de ID 15. Gratuidade de justiça deferida em ID 15. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação de ID 22, acompanhada de documentos de ID 30, em que arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alega que não realizou cobrança indevida. Argumenta que as partes discutiram previamente às assinaturas do contrato, momento em que convencionaram todas as suas cláusulas e condições, inclusive a taxa de juros, valor e periodicidade das prestações, valor total do financiamento etc. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. Réplica de ID 21. Decisão saneadora de ID 45 que afasta a preliminar e defere a produção de prova pericial. Laudo pericial de ID 114. Novo laude em ID 229. Sentença de fls. 344/347, anulada conforme acórdão de fls. 427/438. Esclarecimentos do perito de fls. 463/464. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. As instituições financeiras são autorizadas a realizar a atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, conforme preceitua o Art. 17, caput, da Lei n. 4.595, de 1964. A aplicação de capitalização de juros no contrato de mútuo é permitida e aqui entram contratos de natureza bancária ou não bancária. Já a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Isso porque a MP n.º 1.963-17, de 2000, (cf. Art. 5º) permitiu somente às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado no EN. 539 do STJ e STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599), levando ainda em consideração a previsão legal contida na Lei nº10.931/2004 (cf. Art. 28, §1º, I). Quanto à aplicação da taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto do Código Civil (cf. Arts. 591 e 406) não prevalecem sobre o regramento especial da Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário - o que, por óbvio, não impede o afastamento da abusividade no caso concreto, desde que comprovada. A concessão responsável da linha de crédito para consumo e para produção assume papel socioeconômico importante no mercado financeiro. O consumidor mais desvalido não possui apenas interesses frívolos, mas é movido também por necessidades imediatas. Por outro lado, a alma do negócio bancário reside na obtenção dos lucros e manutenção da atividade econômica proveniente da remuneração de juros e da cobrança de encargos pelo serviço prestado. Assim, o tratamento da dívida viabiliza os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, conforme a diretriz normativa prevista no Art. 4º, caput e incisos I, II e X e Art. 6º, incisos XI e XII, do aludido código. O só fato de a cobrança ser superior a taxa média não significa prática abusiva da instituição financeira, entendimento estampado na Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Assim, a cobrança da taxa de juros do contrato de 2,34% ao mês, sendo certo que a taxa aplicada foi inferior àquela contratualmente prevista, sendo de 2,26%, ante a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito ter sido inferior, não implica, por si só, configuração de abusividade. Ressalte-se que, deferida a produção de prova pericial, submetida ao crivo do contraditório, o perito concluiu em seu laudo de fls. 463/464 que: Por todo exposto, é o presente esclarecimento para afirmar que inexiste diferença a maior em favor do Autor. Registre-se, ainda, que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de legalidade da cobrança, salvo a demonstração de vantagem exagerada, o que não ocorre no caso em exame. Assim, em vista do posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e não havendo indicação de vantagem exagerada, não se vislumbra qualquer irregularidade na taxa de juros aplicada, pelo que o pedido autoral não merece ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.