0039747-40.2019.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039747-40.2019.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0039747-40.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00390155 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: ALBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO: JACIRA DE OLIVEIRA LOPES PINTO OAB/RJ-182536 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais. Cobranças exorbitantes emitidas a partir de junho/2019, com valores acima da média de consumo. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao refaturamento das contas emitidas de junho de 2018 a março de 2019, à anulação do termo de confissão de dívida e ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 6.000,00. Apelo da concessionária. Laudo pericial que foi categórico ao identificar a irregularidade na medição. Faturas de consumo que demonstram cobranças muito acima da média. Concessionária que fez uso de justificativas genéricas para motivar o aumento configurado. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II do CPC. Determinação de refaturamento, contudo, que deverá incidir a partir de junho de 2019, conforme requerido pelo autor na inicial. Falha na prestação do serviço. Art. 14 do CDC.Danos extrapatrimoniais não configurados. Inexistência de interrupção no fornecimento do serviço ou inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Jurisprudência desta Corte. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO. Fez uso da palavra, pelo Apelante, Dra. Tharsis Vieira Novo Elia.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO DE ALMEIDA
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACIRA DE OLIVEIRA LOPES PINTO
OAB: 182536/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039747-40.2019.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0039747-40.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00390155 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: ALBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO: JACIRA DE OLIVEIRA LOPES PINTO OAB/RJ-182536 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais. Cobranças exorbitantes emitidas a partir de junho/2019, com valores acima da média de consumo. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao refaturamento das contas emitidas de junho de 2018 a março de 2019, à anulação do termo de confissão de dívida e ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 6.000,00. Apelo da concessionária. Laudo pericial que foi categórico ao identificar a irregularidade na medição. Faturas de consumo que demonstram cobranças muito acima da média. Concessionária que fez uso de justificativas genéricas para motivar o aumento configurado. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II do CPC. Determinação de refaturamento, contudo, que deverá incidir a partir de junho de 2019, conforme requerido pelo autor na inicial. Falha na prestação do serviço. Art. 14 do CDC.Danos extrapatrimoniais não configurados. Inexistência de interrupção no fornecimento do serviço ou inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Jurisprudência desta Corte. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO. Fez uso da palavra, pelo Apelante, Dra. Tharsis Vieira Novo Elia.