Detalhe do processo

0039740-16.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Partes legítimas e bem representadas. Retifique-se o segundo polo passivo para que passe a constar CENTRO MÉDICO DE CIRURGIA AMBULATORIAL DA BARRA LTDA. A clínica ré arguiu ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação - inclusive a legitimidade das partes - devem ser analisadas em abstrato. Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo passivo. Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Mantenho o segredo de justiça no processo pelo menos até o proferimento da sentença, momento em que se decidirá sobre o levantamento ou não do segredo de justiça. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. A autora alega, em apertada síntese, que contratou os serviços da médica ré, por indicação de uma amiga, para correção de cicatriz em seus seios, ocasionadas após cirurgia redutora das mamas. Mas após o atendimento com a cirurgiã, esta apontou problemas de flacidez e ofertou o procedimento de abnoplastia para retirada do excesso de pele e gordura localizada e proporcionar a recuperação da firmeza dos músculos da região abdominal com enxerto nas nádegas, tendo posteriormente desistido do procedimento. Posteriormente em nova reavaliação com a cirurgiã, sendo-lhe ofertado o procedimento de lipoescultura com implante de prótese mamária. Em 19/04/2021 foi realizada a cirurgia de mastopexia com prótese e lipoaspiração com enxerto nas dependências da segunda ré. É fato incontroverso que a autora realizou o procedimento estético com a médica ré nas dependências da clínica ré. São questões de fato controvertidas: se houve falha na prestação do serviço, visto que a autora reclama de resultado não satisfatório no procedimento, que teria deixado lesões estéticas em mamilos/aréolas e envergonhada com o seu corpo e insatisfeita com o resultado da cirurgia estética faz importante acompanhamento psicológico para tratar emoções e pensamentos que lhe trazem sofrimento. Desta forma, o Juízo delimita a discussão nos autos em saber se houve falha no procedimento, com possível, negligência, imprudência ou perícia das rés, e em caso positivo, se seria capaz de gerar a indenização requerida pela parte autora. Instados a se manifestarem em provas, a autora requereu prova pericial médica e testemunhal; a ré FÁTIMA CORREA DE OLIVEIRA requereu prova pericial médica e depoimento pessoal da autora; e a ré CENTRO MÉDICO DE CIRURGIA AMBULATORIAL DA BARRA LTDA requereu prova pericial médica. DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida pelas partes, nomeando como perito a Dra. MARCELLE PORTO MIRANDA PINHO, CRM-RJ 52.687.294, e-mail: marcellemirandapericias@gmail.com, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem ao objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada um, eis que tanto a parte autora como as rés requereram perícia, ressalvado com relação a parte autora, a gratuidade de justiça deferida, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC. As rés deverão adiantar em conta do Banco do Brasil o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida aos peritos para desempenho de sua função, na forma do art. 473, § 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: ...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025.... Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl As demais provas serão apreciadas após a realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO DA SILVA COSTA

OAB: 148605/RJ

GABRIELA FREITAS DE SOUZA

OAB: 213516/RJ

LYMARK KAMAROFF

OAB: 109192/RJ

ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES

OAB: 87258/RJ

LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA

OAB: 120372/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Partes legítimas e bem representadas. Retifique-se o segundo polo passivo para que passe a constar CENTRO MÉDICO DE CIRURGIA AMBULATORIAL DA BARRA LTDA. A clínica ré arguiu ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação - inclusive a legitimidade das partes - devem ser analisadas em abstrato. Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo passivo. Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Mantenho o segredo de justiça no processo pelo menos até o proferimento da sentença, momento em que se decidirá sobre o levantamento ou não do segredo de justiça. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. A autora alega, em apertada síntese, que contratou os serviços da médica ré, por indicação de uma amiga, para correção de cicatriz em seus seios, ocasionadas após cirurgia redutora das mamas. Mas após o atendimento com a cirurgiã, esta apontou problemas de flacidez e ofertou o procedimento de abnoplastia para retirada do excesso de pele e gordura localizada e proporcionar a recuperação da firmeza dos músculos da região abdominal com enxerto nas nádegas, tendo posteriormente desistido do procedimento. Posteriormente em nova reavaliação com a cirurgiã, sendo-lhe ofertado o procedimento de lipoescultura com implante de prótese mamária. Em 19/04/2021 foi realizada a cirurgia de mastopexia com prótese e lipoaspiração com enxerto nas dependências da segunda ré. É fato incontroverso que a autora realizou o procedimento estético com a médica ré nas dependências da clínica ré. São questões de fato controvertidas: se houve falha na prestação do serviço, visto que a autora reclama de resultado não satisfatório no procedimento, que teria deixado lesões estéticas em mamilos/aréolas e envergonhada com o seu corpo e insatisfeita com o resultado da cirurgia estética faz importante acompanhamento psicológico para tratar emoções e pensamentos que lhe trazem sofrimento. Desta forma, o Juízo delimita a discussão nos autos em saber se houve falha no procedimento, com possível, negligência, imprudência ou perícia das rés, e em caso positivo, se seria capaz de gerar a indenização requerida pela parte autora. Instados a se manifestarem em provas, a autora requereu prova pericial médica e testemunhal; a ré FÁTIMA CORREA DE OLIVEIRA requereu prova pericial médica e depoimento pessoal da autora; e a ré CENTRO MÉDICO DE CIRURGIA AMBULATORIAL DA BARRA LTDA requereu prova pericial médica. DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida pelas partes, nomeando como perito a Dra. MARCELLE PORTO MIRANDA PINHO, CRM-RJ 52.687.294, e-mail: marcellemirandapericias@gmail.com, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem ao objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada um, eis que tanto a parte autora como as rés requereram perícia, ressalvado com relação a parte autora, a gratuidade de justiça deferida, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC. As rés deverão adiantar em conta do Banco do Brasil o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida aos peritos para desempenho de sua função, na forma do art. 473, § 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: ...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025.... Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl As demais provas serão apreciadas após a realização da perícia. Intimem-se.