0039730-60.2002.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0039730-60.2002.8.26.0224 (224.01.2002.039730) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cláudio Neres Soares - Espólio - Sherlock Nogueira - - Waldemar Amaral de Almeida - - Ariovaldo de Almeida - - Espólio de Natale Jose de Alice e outros - IMOBILIÁRIA MEDITERRÂNEO DE GUARULHOS LTDA e outros - Vistos. Fls. 938/939, 949/950 e 958/962: a parte autora requer a intimação do perito judicial para proceder à inserção das informações do imóvel usucapiendo no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis do Brasil (SIG-RI), nos termos do Provimento CNJ nº 195/2025, alegando tratar-se de providência necessária para futura registrabilidade do bem. O perito judicial, por sua vez, esclarece que o laudo pericial foi apresentado em maio de 2008, tendo os trabalhos periciais sido integralmente concluídos, sustentando que eventual lançamento de coordenadas ou inserção de dados no SIG-RI constitui providência registrária superveniente, não abrangida pelo escopo originário da perícia judicial. Razão lhe assiste. Conforme já consignado nestes autos, tratando-se de processo cuja perícia judicial foi concluída anteriormente à superveniência do Provimento CNJ nº 195, de 03 de junho de 2025, não se mostra razoável impor ao auxiliar do Juízo obrigação nova, de natureza operacional e registrária, inexistente ao tempo da nomeação e da realização dos trabalhos periciais. O encargo assumido pelo expert restringiu-se à elaboração do laudo técnico destinado à formação do convencimento judicial acerca da área usucapienda, seus limites, confrontações e demais elementos necessários ao julgamento da demanda, obrigação que foi regularmente cumprida. A eventual necessidade de inserção de coordenadas geodésicas ou de informações técnicas em sistemas registrais decorre de exigência normativa posterior à conclusão da perícia e está relacionada aos procedimentos de registro imobiliário subsequentes à formação do título judicial, não podendo ser atribuída ao perito nomeado nestes autos sem prévia delimitação do encargo e correspondente remuneração. Ademais, eventual análise acerca da registrabilidade do título e das providências técnicas necessárias à abertura ou adequação da matrícula compete ao Oficial de Registro de Imóveis, por ocasião da apresentação do título para registro, cabendo à serventia imobiliária proceder às anotações e exigências pertinentes, nos limites de sua atribuição legal. Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação do perito para proceder à inserção das informações do imóvel no SIG-RI, reconhecendo-se como encerrados os trabalhos periciais já realizados nos autos. Tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO MASSAMI OSHIRO (OAB 220704/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), MAZONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5450/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARIOVALDO DE ALMEIDA
Autor CLáUDIO NERES SOARES
Réu ESPóLIO - SHERLOCK NOGUEIRA
Réu ESPóLIO DE NATALE JOSE DE ALICE
Réu WALDEMAR AMARAL DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAZONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 5450/SP
IACI ALVES BONFIM
OAB: 202113/SP
RODRIGO MASSAMI OSHIRO
OAB: 220704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0039730-60.2002.8.26.0224 (224.01.2002.039730) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cláudio Neres Soares - Espólio - Sherlock Nogueira - - Waldemar Amaral de Almeida - - Ariovaldo de Almeida - - Espólio de Natale Jose de Alice e outros - IMOBILIÁRIA MEDITERRÂNEO DE GUARULHOS LTDA e outros - Vistos. Fls. 938/939, 949/950 e 958/962: a parte autora requer a intimação do perito judicial para proceder à inserção das informações do imóvel usucapiendo no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis do Brasil (SIG-RI), nos termos do Provimento CNJ nº 195/2025, alegando tratar-se de providência necessária para futura registrabilidade do bem. O perito judicial, por sua vez, esclarece que o laudo pericial foi apresentado em maio de 2008, tendo os trabalhos periciais sido integralmente concluídos, sustentando que eventual lançamento de coordenadas ou inserção de dados no SIG-RI constitui providência registrária superveniente, não abrangida pelo escopo originário da perícia judicial. Razão lhe assiste. Conforme já consignado nestes autos, tratando-se de processo cuja perícia judicial foi concluída anteriormente à superveniência do Provimento CNJ nº 195, de 03 de junho de 2025, não se mostra razoável impor ao auxiliar do Juízo obrigação nova, de natureza operacional e registrária, inexistente ao tempo da nomeação e da realização dos trabalhos periciais. O encargo assumido pelo expert restringiu-se à elaboração do laudo técnico destinado à formação do convencimento judicial acerca da área usucapienda, seus limites, confrontações e demais elementos necessários ao julgamento da demanda, obrigação que foi regularmente cumprida. A eventual necessidade de inserção de coordenadas geodésicas ou de informações técnicas em sistemas registrais decorre de exigência normativa posterior à conclusão da perícia e está relacionada aos procedimentos de registro imobiliário subsequentes à formação do título judicial, não podendo ser atribuída ao perito nomeado nestes autos sem prévia delimitação do encargo e correspondente remuneração. Ademais, eventual análise acerca da registrabilidade do título e das providências técnicas necessárias à abertura ou adequação da matrícula compete ao Oficial de Registro de Imóveis, por ocasião da apresentação do título para registro, cabendo à serventia imobiliária proceder às anotações e exigências pertinentes, nos limites de sua atribuição legal. Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação do perito para proceder à inserção das informações do imóvel no SIG-RI, reconhecendo-se como encerrados os trabalhos periciais já realizados nos autos. Tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO MASSAMI OSHIRO (OAB 220704/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), MAZONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5450/SP)