0039716-24.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0039716-24.2026.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA JUI VIO DOM FAM E ESP ADJ CRIMINAL Ação: 0004824-85.2026.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00485604 IMPTE: GABRIELA VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-258530 PACIENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA Vit: SIGILOSO Vit: SIGILOSO ADVOGADO: LILSON TIAGO GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-240586 Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIRETO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INCÊNDIO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DECISÕES DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS E AÇÕES PENAIS EM CURSO VALORADOS EM CONJUNTO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática dos crimes de ameaça e incêndio, no contexto de violência doméstica e familiar, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, insuficiência dos elementos probatórios e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da prisão preventiva e a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões de conversão do flagrante e de manutenção da prisão preventiva suficientemente fundamentadas, com indicação de elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia cautelar.4. Juízo de origem que reconheceu, em cognição sumária, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a partir dos elementos informativos coligidos na fase investigatória.5. Circunstâncias concretas descritas na imputação que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e proteção das vítimas.6. Registros e ações penais em curso que, apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos, constituem fundamento idôneo para aferição do risco concreto de reiteração delitiva.7. Alegações relativas à dinâmica dos fatos e à ausência de laudo pericial conclusivo demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. Medidas cautelares diversas da prisão inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso.9. Condições pessoais favoráveis que não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada.Tese de julgamento: "Registros e ações penais em curso, quando apreciados em conjunto com as circunstâncias concretas do caso, podem evidenciar risco de reiteração delitiva e, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, justificar a manutenção da prisão preventiva, Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA
Réu LUIS FERNANDO DA SILVA
Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.4
Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.5
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILSON TIAGO GONÇALVES DE SOUZA
OAB: 240586/RJ
GABRIELA VIEIRA DA SILVA
OAB: 258530/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0039716-24.2026.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA JUI VIO DOM FAM E ESP ADJ CRIMINAL Ação: 0004824-85.2026.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00485604 IMPTE: GABRIELA VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-258530 PACIENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA Vit: SIGILOSO Vit: SIGILOSO ADVOGADO: LILSON TIAGO GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-240586 Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIRETO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INCÊNDIO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DECISÕES DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS E AÇÕES PENAIS EM CURSO VALORADOS EM CONJUNTO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática dos crimes de ameaça e incêndio, no contexto de violência doméstica e familiar, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, insuficiência dos elementos probatórios e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da prisão preventiva e a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões de conversão do flagrante e de manutenção da prisão preventiva suficientemente fundamentadas, com indicação de elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia cautelar.4. Juízo de origem que reconheceu, em cognição sumária, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a partir dos elementos informativos coligidos na fase investigatória.5. Circunstâncias concretas descritas na imputação que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e proteção das vítimas.6. Registros e ações penais em curso que, apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos, constituem fundamento idôneo para aferição do risco concreto de reiteração delitiva.7. Alegações relativas à dinâmica dos fatos e à ausência de laudo pericial conclusivo demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. Medidas cautelares diversas da prisão inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso.9. Condições pessoais favoráveis que não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada.Tese de julgamento: "Registros e ações penais em curso, quando apreciados em conjunto com as circunstâncias concretas do caso, podem evidenciar risco de reiteração delitiva e, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, justificar a manutenção da prisão preventiva, Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.