Detalhe do processo

0039710-24.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039710-24.2020.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0039710-24.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00544287 RECTE: LAURINDA CORDEIRO TEIXEIRA ADVOGADO: MARCELO COELHO PEREIRA OAB/RJ-162166 ADVOGADO: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA OAB/RJ-083851 RECORRIDO: LUIZA MARTINS VIEIRA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039710-24.2020.8.19.0001 Recorrente: LAURINDA TEIXEIRA CORDEIRO Recorrida: LUIZA MARTINS VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 769-790, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face os acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 617-636; 664-669; 720-724 e 763-766, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUTORA ALEGA QUE A RÉ, RESPONSÁVEL PELO APARTAMENTO 401, LOCALIZADO IMEDIATAMENTE ABAIXO DE SUA RESIDÊNCIA, TERIA DETERMINADO O CORTE DO CANO DE ESGOTO DO BOX DO BANHEIRO DO SEU APARTAMENTO (501), INVIABILIZANDO O USO DESSA PARCELA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PARA: I) TOLERAR O INGRESSO DA AUTORA E DE PROFISSIONAIS PARA REALIZAR O REPARO; II) PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTE ÀS DESPESAS COM O REPARO; III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO PARA DETERMINAR QUE A RÉ FRANQUEIE A ENTRADA DE TÉCNICO INDICADO PELA AUTORA PARA REALIZAR O REPARO DA TUBULAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA CUMPRIDA PELA RÉ. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO EM QUE A RÉ ALEGA TER SIDO SURPREENDIA AO VERIFICAR EM SEU IMÓVEL O CANO PERTENCENTE AO APARTAMENTO DA VIZINHA. ARGUMENTA QUE ESTA REALIZOU MODIFICAÇÕES NA PLANTA ORIGINAL DO IMÓVEL QUE IMPACTARAM EM SEU APARTAMENTO, ALTERANDO A ESTRUTURA DA TUBULAÇÃO E GERANDO INFILTRAÇÕES. PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA RÉ ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM AS TENTATIVAS REITERADAS DA RÉ DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA JUNTO À AUTORA, SEM SUCESSO. AUTORA QUE REGISTRA RECLAMAÇÃO CONTRA A RÉ NO LIVRO DO CONDOMÍNIO, AFIRMANDO EXPRESSAMENTE QUE AUTORIZOU A RETIRADA DO CANO PELA RÉ. RÉ QUE, DIANTE DISSO, ENTENDEU QUE ESTA SERIA A MEDIDA A SER TOMADA, INUTILIZANDO O CANO EM QUESTÃO. AUTORA QUE SE VIU IMPEDIDA DE USAR O SEU BANHEIRO, UMA VEZ QUE O CORTE DO CANO IMPOSSIBILITOU O ESCOAMENTO DA ÁGUA DO BOX. REAÇÃO DESPROPORCIONAL DA AUTORA TENDO EM VISTA QUE O ATO FOI POR ELA PRÓPRIA SUGERIDO E AUTORIZADO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO EXPERT DO JUÍZO QUE CONFIRMOU QUE AMBOS OS IMÓVEIS APRESENTAM MODIFICAÇÕES NAS PLANTAS ORIGINAIS, E QUE A ALTERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA NÃO ATENDEU ÀS MELHORES NORMAS TÉCNICAS, EIS QUE O IDEAL SERIA QUE A TUBULAÇÃO DE ESGOTO CONTINUASSE PASSANDO PELO PISO DO SEU PRÓPRIO APARTAMENTO E NÃO CHEGANDO AO APARTAMENTO VIZINHO. TESE DA AUTORA DE QUE A AUTORIZAÇÃO DADA PARA O CORTE DO CANO NÃO PODERIA SER LEVADA A SÉRIO, RESULTANDO DE UMA PROVOCAÇÃO OU DEBOCHE, QUE NÃO SE SUSTENTA. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DA AUTORA EM QUESTÃO SERIA INDISPONÍVEL E, PORTANTO, SEM POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA O ATO PRATICADO PELA RÉ QUE NÃO SE ACOLHE. INSTITUTO DA SUPRESSIO QUE, IGUALMENTE, NÃO SE APLICA, EIS QUE A RÉ SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DA OBRA HIDRÁULICA QUE INVADIU SEU APARTAMENTO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, DURANTE A VISTORIA DO IMÓVEL. POR ESSE MOTIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RENÚNCIA A DIREITO OU POSIÇÃO JURÍDICA PELO SEU NÃO EXERCÍCIO NO DECURSO DO TEMPO. RÉ NÃO FOI NOTIFICADA À ÉPOCA DA OBRA E SOMENTE PÔDE AGIR QUANDO DESCOBRIU A PRESENÇA DO CANO NO SEU IMÓVEL. ADEMAIS, O BANHEIRO DA AUTORA FOI REUTILIZADO APÓS O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, MAS NÃO HÁ NADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUALQUER PROVIDÊNCIA DA AUTORA PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS OCASIONADOS NO IMÓVEL DA RÉ, COMO DECORRÊNCIA DAS OBRAS NA TUBULAÇÃO REALIZADAS POR AQUELA. NARRATIVA DA AUTORA DIANTE DA RECLAMAÇÃO DA RÉ, REGISTRADA NO LIVRO DO CONDOMÍNIO, DE QUE "O PROBLEMA DO QUAL RECLAMAVA NÃO TINHA SOLUÇÃO" OU DE QUE "SERIA UMA QUESTÃO ESTRUTURAL DO CONDOMÍNIO" FOI AFASTADA DE MODO CONTUNDENTE PELA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO SOFRIDOS POR ESTA ÚLTIMA QUE JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM PROPRIEDADE ALHEIA PARA REPARO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE ÁGUA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELA CONCESSÃO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DA TUBULAÇÃO POR LONGO TEMPO. PROTEÇÃO LEGAL E POSSESSÓRIA. ILEGITIMIDADE DA DETENTORA PARA CORTAR OU VEDAR A TUBULAÇÃO E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PEDIR SUA EXCLUSÃO EM RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA DO TITULAR DO DOMÍNIO PARA ALTERAÇÃO OU REMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS E REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DO VOTO DIVERGENTE, DE MODO A GARANTIR QUE A DISCUSSÃO SOBRE O INGRESSO JÁ CONSUMADO NÃO RESULTE NA INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO ESCOAMENTO DE ÁGUAS, CUJA TUBULAÇÃO POSSUI PROTEÇÃO LEGAL E POSSESSÓRIA, E CUJA REMOÇÃO EXIGE AÇÃO PRÓPRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, MANTENDO-SE A SITUAÇÃO CONSOLIDADA DA PASSAGEM DA ÁGUA." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embora o recurso de embargos não tenha o propósito de levar à rediscussão do mérito, nada impede que a verificação de eventuais obscuridades ou contradições no julgamento anterior provoque a modificação da decisão, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. Observada a necessidade de intimação da embargada, é possível a modificação ou reversão do julgamento anterior, inexistindo contradição ou violação de norma legal neste ponto. 2. Omissão reconhecida apenas quanto à procedência dos pedidos e distribuição da sucumbência, esclarecendo-se que houve procedência do pedido principal da autora (ingresso no apartamento da ré para realização de reparo em tubulação), consolidando-se a situação autorizada em sede de tutela de urgência, e que é descabida a condenação em danos morais de ambas as partes, seja porque consolidada a situação, ou mesmo porque os transtornos vivenciados por autora e ré se "compensariam". 3. Com a procedência do pedido principal e improcedência do pedido de danos morais, além da improcedência da reconvenção, ficou a ré sucumbente à proporção de 2/3 da demanda, sendo a autora sucumbente à proporção de 1/3. Despesas e honorários de 10% distribuídos nesta proporção, a teor do art. 86 do CPC. 4. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." "Embargos de declaração em Apelação Cível. Alegação de nulidade por violação ao princípio do juiz natural. Relator designado para lavratura do acórdão competente para julgamento de embargos declaratórios. Nulidade afastada. Pretensão de rediscussão do mérito. Ausência de requisitos do art. 1.022 do CPC. Desprovimento. 1. Em seus segundos embargos de declaração, alega a parte ré haver nulidades no julgamento quanto à designação de relator distinto da atribuição original, inobservância de quórum e necessidade de novo julgamento. 2. O art. 86, § 3º, do Regimento Interno do TJRJ dispõe que "o relator originário ficará prevento para todos os recursos, ainda que seja vencido em algum deles, salvo para os embargos de declaração interpostos em razão do voto vencedor, cuja prevenção será do Desembargador designado para lavratura do acórdão". 3. Aplicação conjunta do art. 131, § 4º, do mesmo Regimento, segundo o qual "nos embargos de declaração, será relator o mesmo do acórdão embargado". No caso concreto, o Desembargador que restou vencedor nos primeiros embargos foi designado para lavrar o acórdão, tornando-se competente para apreciar os subsequentes embargos opostos contra decisão por ele redigida. 4. Observância da ordem regimental e da legislação processual civil. Não há violação ao princípio do juiz natural nem irregularidade na composição da Câmara, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o magistrado à emissão de pronunciamento integrativo- retificador, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual. 6. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 930, parágrafo único, 941, §1º, 942, 1.022, II, 1.023, §2º, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que houve grave distorção procedimental, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgamento colegiado anteriormente proferido. Contrarrazões, fls. 799-812. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada pela ora recorrida em face da ora recorrente, alegando que esta última, responsável pelo imóvel localizado imediatamente abaixo de sua residência, teria determinado o corte do cano de esgoto do box do banheiro da suíte do apartamento vizinho, inviabilizando o uso dessa parcela do imóvel. A sentença foi de improcedência e procedência da reconvenção para condenar a autora em danos morais. O Colegiado julgou improcedente ambas as demandas. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a inexistência de construção irregular em área comum, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Restou, assim, fundamentado o decisum: "...Embora não tenha apontado expressamente em meu voto, entendi que não houve dano moral a nenhuma das partes, considerando justamente que a questão ficou resolvida e se consolidou a partir da concessão da tutela antecipada, a partir da qual foi realizado o reparo. Ainda que se reconhecesse a configuração do abalo, do desgaste e transtornos vivenciados, os danos haveriam de ser reconhecidos a ambas as partes (visto que formulado pedido indenizatório também na reconvenção), de forma que se "compensariam". Assim, acolho os embargos quanto a esta omissão para esclarecer que houve procedência do pedido principal, da autora (obrigação de fazer), tornando-se definitiva a situação concedida em sede de tutela de urgência; e que é descabida a condenação em danos morais de ambas as partes, sendo improcedentes os pedidos de danos morais tanto da autora quanto da ré....". (fl. 723). Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Confira-se a jurisprudência em casos análogos (grifei): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.758.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial, foi categórico ao afastar a influência de fatores endógenos e funcionais, concluindo que a obra conduzida no imóvel do agravante foi fator preponderante para os prejuízos causados aos vizinhos, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos danos causados ao imóvel dos agravados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando casos semelhantes julgados nesta Corte, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)" "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.164.098/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURINDA CORDEIRO TEIXEIRA

Réu LUIZA MARTINS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO

OAB: 98915/RJ

MARCELO COELHO PEREIRA

OAB: 162166/RJ

BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA

OAB: 83851/RJ
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039710-24.2020.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0039710-24.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00544287 RECTE: LAURINDA CORDEIRO TEIXEIRA ADVOGADO: MARCELO COELHO PEREIRA OAB/RJ-162166 ADVOGADO: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA OAB/RJ-083851 RECORRIDO: LUIZA MARTINS VIEIRA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039710-24.2020.8.19.0001 Recorrente: LAURINDA TEIXEIRA CORDEIRO Recorrida: LUIZA MARTINS VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 769-790, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face os acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 617-636; 664-669; 720-724 e 763-766, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUTORA ALEGA QUE A RÉ, RESPONSÁVEL PELO APARTAMENTO 401, LOCALIZADO IMEDIATAMENTE ABAIXO DE SUA RESIDÊNCIA, TERIA DETERMINADO O CORTE DO CANO DE ESGOTO DO BOX DO BANHEIRO DO SEU APARTAMENTO (501), INVIABILIZANDO O USO DESSA PARCELA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PARA: I) TOLERAR O INGRESSO DA AUTORA E DE PROFISSIONAIS PARA REALIZAR O REPARO; II) PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTE ÀS DESPESAS COM O REPARO; III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO PARA DETERMINAR QUE A RÉ FRANQUEIE A ENTRADA DE TÉCNICO INDICADO PELA AUTORA PARA REALIZAR O REPARO DA TUBULAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA CUMPRIDA PELA RÉ. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO EM QUE A RÉ ALEGA TER SIDO SURPREENDIA AO VERIFICAR EM SEU IMÓVEL O CANO PERTENCENTE AO APARTAMENTO DA VIZINHA. ARGUMENTA QUE ESTA REALIZOU MODIFICAÇÕES NA PLANTA ORIGINAL DO IMÓVEL QUE IMPACTARAM EM SEU APARTAMENTO, ALTERANDO A ESTRUTURA DA TUBULAÇÃO E GERANDO INFILTRAÇÕES. PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA RÉ ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM AS TENTATIVAS REITERADAS DA RÉ DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA JUNTO À AUTORA, SEM SUCESSO. AUTORA QUE REGISTRA RECLAMAÇÃO CONTRA A RÉ NO LIVRO DO CONDOMÍNIO, AFIRMANDO EXPRESSAMENTE QUE AUTORIZOU A RETIRADA DO CANO PELA RÉ. RÉ QUE, DIANTE DISSO, ENTENDEU QUE ESTA SERIA A MEDIDA A SER TOMADA, INUTILIZANDO O CANO EM QUESTÃO. AUTORA QUE SE VIU IMPEDIDA DE USAR O SEU BANHEIRO, UMA VEZ QUE O CORTE DO CANO IMPOSSIBILITOU O ESCOAMENTO DA ÁGUA DO BOX. REAÇÃO DESPROPORCIONAL DA AUTORA TENDO EM VISTA QUE O ATO FOI POR ELA PRÓPRIA SUGERIDO E AUTORIZADO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO EXPERT DO JUÍZO QUE CONFIRMOU QUE AMBOS OS IMÓVEIS APRESENTAM MODIFICAÇÕES NAS PLANTAS ORIGINAIS, E QUE A ALTERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA NÃO ATENDEU ÀS MELHORES NORMAS TÉCNICAS, EIS QUE O IDEAL SERIA QUE A TUBULAÇÃO DE ESGOTO CONTINUASSE PASSANDO PELO PISO DO SEU PRÓPRIO APARTAMENTO E NÃO CHEGANDO AO APARTAMENTO VIZINHO. TESE DA AUTORA DE QUE A AUTORIZAÇÃO DADA PARA O CORTE DO CANO NÃO PODERIA SER LEVADA A SÉRIO, RESULTANDO DE UMA PROVOCAÇÃO OU DEBOCHE, QUE NÃO SE SUSTENTA. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DA AUTORA EM QUESTÃO SERIA INDISPONÍVEL E, PORTANTO, SEM POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA O ATO PRATICADO PELA RÉ QUE NÃO SE ACOLHE. INSTITUTO DA SUPRESSIO QUE, IGUALMENTE, NÃO SE APLICA, EIS QUE A RÉ SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DA OBRA HIDRÁULICA QUE INVADIU SEU APARTAMENTO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, DURANTE A VISTORIA DO IMÓVEL. POR ESSE MOTIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RENÚNCIA A DIREITO OU POSIÇÃO JURÍDICA PELO SEU NÃO EXERCÍCIO NO DECURSO DO TEMPO. RÉ NÃO FOI NOTIFICADA À ÉPOCA DA OBRA E SOMENTE PÔDE AGIR QUANDO DESCOBRIU A PRESENÇA DO CANO NO SEU IMÓVEL. ADEMAIS, O BANHEIRO DA AUTORA FOI REUTILIZADO APÓS O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, MAS NÃO HÁ NADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUALQUER PROVIDÊNCIA DA AUTORA PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS OCASIONADOS NO IMÓVEL DA RÉ, COMO DECORRÊNCIA DAS OBRAS NA TUBULAÇÃO REALIZADAS POR AQUELA. NARRATIVA DA AUTORA DIANTE DA RECLAMAÇÃO DA RÉ, REGISTRADA NO LIVRO DO CONDOMÍNIO, DE QUE "O PROBLEMA DO QUAL RECLAMAVA NÃO TINHA SOLUÇÃO" OU DE QUE "SERIA UMA QUESTÃO ESTRUTURAL DO CONDOMÍNIO" FOI AFASTADA DE MODO CONTUNDENTE PELA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO SOFRIDOS POR ESTA ÚLTIMA QUE JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM PROPRIEDADE ALHEIA PARA REPARO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE ÁGUA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELA CONCESSÃO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DA TUBULAÇÃO POR LONGO TEMPO. PROTEÇÃO LEGAL E POSSESSÓRIA. ILEGITIMIDADE DA DETENTORA PARA CORTAR OU VEDAR A TUBULAÇÃO E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PEDIR SUA EXCLUSÃO EM RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA DO TITULAR DO DOMÍNIO PARA ALTERAÇÃO OU REMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS E REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DO VOTO DIVERGENTE, DE MODO A GARANTIR QUE A DISCUSSÃO SOBRE O INGRESSO JÁ CONSUMADO NÃO RESULTE NA INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO ESCOAMENTO DE ÁGUAS, CUJA TUBULAÇÃO POSSUI PROTEÇÃO LEGAL E POSSESSÓRIA, E CUJA REMOÇÃO EXIGE AÇÃO PRÓPRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, MANTENDO-SE A SITUAÇÃO CONSOLIDADA DA PASSAGEM DA ÁGUA." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embora o recurso de embargos não tenha o propósito de levar à rediscussão do mérito, nada impede que a verificação de eventuais obscuridades ou contradições no julgamento anterior provoque a modificação da decisão, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. Observada a necessidade de intimação da embargada, é possível a modificação ou reversão do julgamento anterior, inexistindo contradição ou violação de norma legal neste ponto. 2. Omissão reconhecida apenas quanto à procedência dos pedidos e distribuição da sucumbência, esclarecendo-se que houve procedência do pedido principal da autora (ingresso no apartamento da ré para realização de reparo em tubulação), consolidando-se a situação autorizada em sede de tutela de urgência, e que é descabida a condenação em danos morais de ambas as partes, seja porque consolidada a situação, ou mesmo porque os transtornos vivenciados por autora e ré se "compensariam". 3. Com a procedência do pedido principal e improcedência do pedido de danos morais, além da improcedência da reconvenção, ficou a ré sucumbente à proporção de 2/3 da demanda, sendo a autora sucumbente à proporção de 1/3. Despesas e honorários de 10% distribuídos nesta proporção, a teor do art. 86 do CPC. 4. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." "Embargos de declaração em Apelação Cível. Alegação de nulidade por violação ao princípio do juiz natural. Relator designado para lavratura do acórdão competente para julgamento de embargos declaratórios. Nulidade afastada. Pretensão de rediscussão do mérito. Ausência de requisitos do art. 1.022 do CPC. Desprovimento. 1. Em seus segundos embargos de declaração, alega a parte ré haver nulidades no julgamento quanto à designação de relator distinto da atribuição original, inobservância de quórum e necessidade de novo julgamento. 2. O art. 86, § 3º, do Regimento Interno do TJRJ dispõe que "o relator originário ficará prevento para todos os recursos, ainda que seja vencido em algum deles, salvo para os embargos de declaração interpostos em razão do voto vencedor, cuja prevenção será do Desembargador designado para lavratura do acórdão". 3. Aplicação conjunta do art. 131, § 4º, do mesmo Regimento, segundo o qual "nos embargos de declaração, será relator o mesmo do acórdão embargado". No caso concreto, o Desembargador que restou vencedor nos primeiros embargos foi designado para lavrar o acórdão, tornando-se competente para apreciar os subsequentes embargos opostos contra decisão por ele redigida. 4. Observância da ordem regimental e da legislação processual civil. Não há violação ao princípio do juiz natural nem irregularidade na composição da Câmara, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o magistrado à emissão de pronunciamento integrativo- retificador, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual. 6. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 930, parágrafo único, 941, §1º, 942, 1.022, II, 1.023, §2º, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que houve grave distorção procedimental, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgamento colegiado anteriormente proferido. Contrarrazões, fls. 799-812. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada pela ora recorrida em face da ora recorrente, alegando que esta última, responsável pelo imóvel localizado imediatamente abaixo de sua residência, teria determinado o corte do cano de esgoto do box do banheiro da suíte do apartamento vizinho, inviabilizando o uso dessa parcela do imóvel. A sentença foi de improcedência e procedência da reconvenção para condenar a autora em danos morais. O Colegiado julgou improcedente ambas as demandas. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a inexistência de construção irregular em área comum, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Restou, assim, fundamentado o decisum: "...Embora não tenha apontado expressamente em meu voto, entendi que não houve dano moral a nenhuma das partes, considerando justamente que a questão ficou resolvida e se consolidou a partir da concessão da tutela antecipada, a partir da qual foi realizado o reparo. Ainda que se reconhecesse a configuração do abalo, do desgaste e transtornos vivenciados, os danos haveriam de ser reconhecidos a ambas as partes (visto que formulado pedido indenizatório também na reconvenção), de forma que se "compensariam". Assim, acolho os embargos quanto a esta omissão para esclarecer que houve procedência do pedido principal, da autora (obrigação de fazer), tornando-se definitiva a situação concedida em sede de tutela de urgência; e que é descabida a condenação em danos morais de ambas as partes, sendo improcedentes os pedidos de danos morais tanto da autora quanto da ré....". (fl. 723). Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Confira-se a jurisprudência em casos análogos (grifei): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.758.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial, foi categórico ao afastar a influência de fatores endógenos e funcionais, concluindo que a obra conduzida no imóvel do agravante foi fator preponderante para os prejuízos causados aos vizinhos, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos danos causados ao imóvel dos agravados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando casos semelhantes julgados nesta Corte, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)" "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.164.098/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br