0039697-91.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0039697-91.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): FABIO DOS SANTOS CARVALHO FACUNDINI Requerido(s): MARTA APARECIDA FACUNDINI DOS SANTOS I. Trata-se de ação de interdição/curatela em que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, tendo a prova pericial sido requerida pelo Ministério Público, razão pela qual o custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado do Paraná, observados os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, conforme já assentado nos despachos de mov. 102.1 e 114.1. Nomeada a perita Dra. Amanda Savieto Pompeu, em substituição ao profissional anteriormente designado (mov. 128.1), sobreveio no mov. 138.1 sua manifestação de aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais no valor total de R$ 4.937,50, requerendo, ainda, que a responsabilidade do Estado do Paraná fosse limitada ao valor de R$ 2.746,60, correspondente ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com majoração de 5 (cinco) vezes (art. 2º, § 4º) e reajuste pelo IPCA-E (art. 2º, § 5º). Intimadas, as partes renunciaram ao prazo sem impugnação (movs. 141 e 142). II. A perita foi regularmente nomeada por este Juízo e apresentou proposta fundamentada de honorários, considerando a complexidade da matéria (verificação de transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno de hábitos e dos impulsos, com eventuais repercussões na capacidade civil da requerida), o grau de zelo e especialização exigidos, o tempo estimado de trabalho e o valor da hora técnica conforme tabela de referência da APEPAR. A proposta não foi impugnada pelas partes e mostra-se compatível com a natureza da perícia médica psiquiátrica a ser realizada. Todavia, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e que a prova foi requerida pelo Ministério Público, conforme consignado na decisão de mov. 102.1, o pagamento dos honorários pelo Estado do Paraná deve observar os parâmetros do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os valores máximos a serem suportados pelo ente público. Desse modo, embora os honorários sejam fixados no valor proposto, a responsabilidade do Estado pelo respectivo pagamento limita-se ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com as majorações e reajustes cabíveis, tal como reconhecido pela própria perita. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO CUSTEIO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO LIMITE DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO. VALOR RESIDUAL DE RESPONSABILIDADE DA BENEFICIÁRIA, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 20ª Câmara Cível – 0063449-71.2024.8.16.0000 – Campina Grande do Sul – Rel.: Des. Ana Lucia Lourenco – J. 20.09.2024) - grifo nosso. No caso concreto, considerando que a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público e que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o valor excedente ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ não poderá ser cobrado das partes, ficando a cargo exclusivo da perita a assunção da diferença, tendo em vista sua ciência prévia e expressa quanto aos limites do custeio estatal, conforme manifestação de mov. 138.1. III. Diante do exposto: a) FIXO os honorários periciais devidos à perita Dra. Amanda Savieto Pompeu no valor de R$ 4.937,50 (quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), homologando a proposta apresentada no mov. 138.1. b) DECLARO que a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais limita-se ao valor de R$ 2.746,60 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), correspondente ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com as majorações e reajustes aplicáveis, conforme memória de cálculo apresentada. c) O valor excedente ao limite suportado pelo Estado não será exigível das partes, uma vez que ambas são beneficiárias da gratuidade da justiça e a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público, não havendo, portanto, parte a quem imputar o adiantamento ou pagamento da diferença, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. d) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita, no valor de R$ 2.746,60, para adiantamento dos honorários pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. IV. Após o efetivo depósito do valor, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos periciais, designando data, horário e local para a realização do exame pericial direto, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474, CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO DOS SANTOS CARVALHO FACUNDINI
Réu MARTA APARECIDA FACUNDINI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO PEREIRA DA SILVA
OAB: 82824/PR
EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR
OAB: 80335/PR
EDLEIDE DE ALMEIDA COSTA
OAB: 76435/PR
JOAO PEDRO DE OLIVEIRA CAMPIOLO
OAB: 117856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0039697-91.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): FABIO DOS SANTOS CARVALHO FACUNDINI Requerido(s): MARTA APARECIDA FACUNDINI DOS SANTOS I. Trata-se de ação de interdição/curatela em que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, tendo a prova pericial sido requerida pelo Ministério Público, razão pela qual o custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado do Paraná, observados os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, conforme já assentado nos despachos de mov. 102.1 e 114.1. Nomeada a perita Dra. Amanda Savieto Pompeu, em substituição ao profissional anteriormente designado (mov. 128.1), sobreveio no mov. 138.1 sua manifestação de aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais no valor total de R$ 4.937,50, requerendo, ainda, que a responsabilidade do Estado do Paraná fosse limitada ao valor de R$ 2.746,60, correspondente ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com majoração de 5 (cinco) vezes (art. 2º, § 4º) e reajuste pelo IPCA-E (art. 2º, § 5º). Intimadas, as partes renunciaram ao prazo sem impugnação (movs. 141 e 142). II. A perita foi regularmente nomeada por este Juízo e apresentou proposta fundamentada de honorários, considerando a complexidade da matéria (verificação de transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno de hábitos e dos impulsos, com eventuais repercussões na capacidade civil da requerida), o grau de zelo e especialização exigidos, o tempo estimado de trabalho e o valor da hora técnica conforme tabela de referência da APEPAR. A proposta não foi impugnada pelas partes e mostra-se compatível com a natureza da perícia médica psiquiátrica a ser realizada. Todavia, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e que a prova foi requerida pelo Ministério Público, conforme consignado na decisão de mov. 102.1, o pagamento dos honorários pelo Estado do Paraná deve observar os parâmetros do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os valores máximos a serem suportados pelo ente público. Desse modo, embora os honorários sejam fixados no valor proposto, a responsabilidade do Estado pelo respectivo pagamento limita-se ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com as majorações e reajustes cabíveis, tal como reconhecido pela própria perita. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO CUSTEIO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO LIMITE DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO. VALOR RESIDUAL DE RESPONSABILIDADE DA BENEFICIÁRIA, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 20ª Câmara Cível – 0063449-71.2024.8.16.0000 – Campina Grande do Sul – Rel.: Des. Ana Lucia Lourenco – J. 20.09.2024) - grifo nosso. No caso concreto, considerando que a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público e que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o valor excedente ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ não poderá ser cobrado das partes, ficando a cargo exclusivo da perita a assunção da diferença, tendo em vista sua ciência prévia e expressa quanto aos limites do custeio estatal, conforme manifestação de mov. 138.1. III. Diante do exposto: a) FIXO os honorários periciais devidos à perita Dra. Amanda Savieto Pompeu no valor de R$ 4.937,50 (quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), homologando a proposta apresentada no mov. 138.1. b) DECLARO que a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais limita-se ao valor de R$ 2.746,60 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), correspondente ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com as majorações e reajustes aplicáveis, conforme memória de cálculo apresentada. c) O valor excedente ao limite suportado pelo Estado não será exigível das partes, uma vez que ambas são beneficiárias da gratuidade da justiça e a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público, não havendo, portanto, parte a quem imputar o adiantamento ou pagamento da diferença, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. d) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita, no valor de R$ 2.746,60, para adiantamento dos honorários pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. IV. Após o efetivo depósito do valor, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos periciais, designando data, horário e local para a realização do exame pericial direto, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474, CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito