Detalhe do processo

0039680-49.2021.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039680-49.2021.8.19.0002 Assunto: Propriedade Fiduciária / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0039680-49.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00291832 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 APELADO: LUIZ HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: JONADAB CARMO DE SOUSA OAB/RJ-124066 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e improcedentes os pedidos deduzidos em ação de busca e apreensão conexa, em razão do reconhecimento da cobrança de encargos contratuais abusivos e da descaracterização da mora.2.O Acórdão embargado manteve a procedência da ação revisional e a improcedência da ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da cobrança de encargo principal, com fundamento na prova pericial, afastando a mora do devedor, reputando indevida a cobrança de tarifa de avaliação do bem desacompanhada da comprovação da efetiva prestação do serviço e mantendo a condenação em honorários advocatícios.3.A embargante sustenta a existência de omissões quanto ao exame da incidência da Súmula nº 380 do STJ, da legalidade dos juros remuneratórios, da cobrança das tarifas contratuais, da descaracterização da mora, da licitude da negativação do nome do devedor, da verba honorária e requer o saneamento dos alegados vícios, com fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias suscitadas pela instituição financeira; (ii) se os embargos de declaração se prestam à rediscussão dos fundamentos já enfrentados no julgamento das apelações; e (iii) se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR:5.O Acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes suscitadas pela embargante, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.6.A descaracterização da mora decorreu do reconhecimento judicial, em cognição exauriente e amparado em prova pericial, da cobrança de encargo principal abusivo durante o período da normalidade contratual, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 28 do STJ, não se confundindo com o simples ajuizamento da ação revisional, hipótese disciplinada pela Súmula nº 380 do STJ.7.A abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida com base na prova pericial, que demonstrou a aplicação de taxa superior à expressamente pactuada no contrato.8.A cobrança da tarifa de avaliação do bem foi considerada indevida diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, ônus probatório que incumbia à instituição financeira, observada a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 958 do STJ.9.As impugnações dirigidas ao laudo pericial foram corretamente rejeitadas, diante da ausência de prova té Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO HOLDING S A

Réu LUIZ HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONADAB CARMO DE SOUSA

OAB: 124066/RJ

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039680-49.2021.8.19.0002 Assunto: Propriedade Fiduciária / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0039680-49.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00291832 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 APELADO: LUIZ HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: JONADAB CARMO DE SOUSA OAB/RJ-124066 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e improcedentes os pedidos deduzidos em ação de busca e apreensão conexa, em razão do reconhecimento da cobrança de encargos contratuais abusivos e da descaracterização da mora.2.O Acórdão embargado manteve a procedência da ação revisional e a improcedência da ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da cobrança de encargo principal, com fundamento na prova pericial, afastando a mora do devedor, reputando indevida a cobrança de tarifa de avaliação do bem desacompanhada da comprovação da efetiva prestação do serviço e mantendo a condenação em honorários advocatícios.3.A embargante sustenta a existência de omissões quanto ao exame da incidência da Súmula nº 380 do STJ, da legalidade dos juros remuneratórios, da cobrança das tarifas contratuais, da descaracterização da mora, da licitude da negativação do nome do devedor, da verba honorária e requer o saneamento dos alegados vícios, com fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias suscitadas pela instituição financeira; (ii) se os embargos de declaração se prestam à rediscussão dos fundamentos já enfrentados no julgamento das apelações; e (iii) se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR:5.O Acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes suscitadas pela embargante, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.6.A descaracterização da mora decorreu do reconhecimento judicial, em cognição exauriente e amparado em prova pericial, da cobrança de encargo principal abusivo durante o período da normalidade contratual, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 28 do STJ, não se confundindo com o simples ajuizamento da ação revisional, hipótese disciplinada pela Súmula nº 380 do STJ.7.A abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida com base na prova pericial, que demonstrou a aplicação de taxa superior à expressamente pactuada no contrato.8.A cobrança da tarifa de avaliação do bem foi considerada indevida diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, ônus probatório que incumbia à instituição financeira, observada a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 958 do STJ.9.As impugnações dirigidas ao laudo pericial foram corretamente rejeitadas, diante da ausência de prova té Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.