Detalhe do processo

0039666-36.2016.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0039666-36.2016.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: ISMAIKY ASSUNCAO CPF: 085.596.116-30 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO Arbitrados honorários em favor da d. expert em ID.10526441247 e solicitado o pagamento em ID. 10622145787. A perita Delba Pinheiro de Azevedo aceitou a nomeação em ID. 10546397115 e apresentou laudo em ID. 10547718231. O autor concordou com o laudo no ID. 10565461353. O Município impugnou o laudo em ID. 10567009836, razão pela qual a perita prestou esclarecimentos em ID. 10573641429. Manifestação do Município reiterando a impugnação ao laudo pericial em ID. 10635113513, acompanhada de novos documentos (fls. 04/05). Vieram-me os autos conclusos para decisão. 1. Os documentos juntados pelo réu em nova impugnação ao laudo pericial não foram apresentados no momento oportuno, e não houve justificativa acerca da impossibilidade de sua juntada anterior, nos termos do art. 435, caput, do CPC, portanto, deixo de conhecê-los; 2. Considerando a nomeação da perita em ID. 10546397115, e a apresentação de o seu laudo em ID. 10547718231, bem como a complementação aos quesitos complementares indicados pela parte ré, e tendo em vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo, sendo certo que contra ele não foi arguido qualquer impedimento ou suspeição; 3. Homologo o laudo pericial de ID. 10547718231, complementado em ID. 10573641429; 4. Por fim, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal por ocasião da especificação de provas (ID. 2792341415, fl. 130), pedido que foi deferido à fl. 132 do mesmo ID. O respectivo rol de testemunhas foi posteriormente apresentado no ID. 2792341420, fl. 142. A audiência de instrução e julgamento chegou a ser realizada, conforme ID. 2792341420, fl. 147. Contudo, o ato foi posteriormente declarado nulo, em razão do acolhimento, por este Juízo, da alegação formulada pelo Município acerca da ausência de sua regular intimação para a audiência designada, nos termos da decisão de ID. 2792341429, fl. 161. Na mesma decisão, determinou-se que a audiência de instrução e julgamento fosse redesignada após a conclusão da prova pericial. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste o interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, ou se pretende o julgamento do feito conforme se encontra. 5. Tudo cumprido e certificado, preclusa esta decisão, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISMAIKY ASSUNCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANA ERICA MENDES SILVA ALMEIDA

OAB: 166318/MG

NARA ALVES PARAGUAI

OAB: 64969/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0039666-36.2016.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: ISMAIKY ASSUNCAO CPF: 085.596.116-30 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO Arbitrados honorários em favor da d. expert em ID.10526441247 e solicitado o pagamento em ID. 10622145787. A perita Delba Pinheiro de Azevedo aceitou a nomeação em ID. 10546397115 e apresentou laudo em ID. 10547718231. O autor concordou com o laudo no ID. 10565461353. O Município impugnou o laudo em ID. 10567009836, razão pela qual a perita prestou esclarecimentos em ID. 10573641429. Manifestação do Município reiterando a impugnação ao laudo pericial em ID. 10635113513, acompanhada de novos documentos (fls. 04/05). Vieram-me os autos conclusos para decisão. 1. Os documentos juntados pelo réu em nova impugnação ao laudo pericial não foram apresentados no momento oportuno, e não houve justificativa acerca da impossibilidade de sua juntada anterior, nos termos do art. 435, caput, do CPC, portanto, deixo de conhecê-los; 2. Considerando a nomeação da perita em ID. 10546397115, e a apresentação de o seu laudo em ID. 10547718231, bem como a complementação aos quesitos complementares indicados pela parte ré, e tendo em vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo, sendo certo que contra ele não foi arguido qualquer impedimento ou suspeição; 3. Homologo o laudo pericial de ID. 10547718231, complementado em ID. 10573641429; 4. Por fim, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal por ocasião da especificação de provas (ID. 2792341415, fl. 130), pedido que foi deferido à fl. 132 do mesmo ID. O respectivo rol de testemunhas foi posteriormente apresentado no ID. 2792341420, fl. 142. A audiência de instrução e julgamento chegou a ser realizada, conforme ID. 2792341420, fl. 147. Contudo, o ato foi posteriormente declarado nulo, em razão do acolhimento, por este Juízo, da alegação formulada pelo Município acerca da ausência de sua regular intimação para a audiência designada, nos termos da decisão de ID. 2792341429, fl. 161. Na mesma decisão, determinou-se que a audiência de instrução e julgamento fosse redesignada após a conclusão da prova pericial. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste o interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, ou se pretende o julgamento do feito conforme se encontra. 5. Tudo cumprido e certificado, preclusa esta decisão, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho