Detalhe do processo

0039657-03.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0039657-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1087421-70.2021.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Antonio Scavone Junior - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 487/488: a requerida opõe embargos declaratórios contra a decisão que, em liquidação de sentença, atribuiu à embargante o custeio da prova pericial. Sustenta contradição com a regra do art. 95 do CPC, segundo a qual os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, quando a perícia for determinada de ofício, tal como aconteceu. O embargado se manifesta pela rejeição dos embargos (fl. 497/504). Decido. Nos termos do art. 1.022 doCódigo de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". O objetivo dos embargos declaratórios não é a de permitir uma nova discussão sobre o mérito da causa ou de revisar o entendimento jurídico adotado pelo julgador. A finalidade é exclusivamente o aperfeiçoamento da decisão ou sentença embargada, tornando-a mais clara, completa e coesa, com a correção de falhas formais que possam comprometer sua compreensão ou execução. Caso contrário, os embargos de declaração teriam efeito puramente infringente ou modificativo do julgado, como se fossem uma espécie de recurso anômalo para revisão da sentença pelo próprio juiz prolator. A obscuridade refere-se à falta de clareza na redação do julgado, que impede a exata compreensão de seu conteúdo. A contradição ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja dentro da própria fundamentação. A omissão, por sua vez, configura-se quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que foi submetido à sua apreciação pelas partes ou sobre o qual deveria ter se pronunciado de ofício. Por fim, o erro material é aquele equívoco evidente, perceptível de imediato, como erros de digitação, de cálculo ou de nomes, que não afetam o conteúdo do julgamento. No caso, os embargos se referem à justiça da decisão, não devendo ser providos, haja vista o caráter puramente infringente ou modificativo do julgado. Com efeito, a embargante insurge-se contra a justiça da decisão, por entender que infringe regra processual. De qualquer modo, por inexistir preclusão "pro judicato", a decisão embargada poderia ser reconsiderada, caso realmente estivesse equivocada ou violasse norma cogente ou de ordem pública. Não é o que se verifica. De fato, na liquidação de sentença, os honorários são pagos pela parte sucumbente, que é aquela a quem se atribuiu a condenação ilíquida. O Facebook se tornou sucumbente ao ser condenado a indenizar lucros cessantes, portanto, é responsável pela despesa. Nesse sentido, é a jurisprudência vinculante do C. STJ, no julgamento do Tema 871 dos recursos repetitivos, segundo o qual, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e lhes nego provimento para manter a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Fls. 489/492: aprovo a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos pela requerida. Cumpra-se a decisão às fls. 473, com a intimação do perito para proposta de honorários. Int. - ADV: FERNANDO PARDO GUIMARÃES (OAB 316752/SP), OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR (OAB 228156/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACEBOOK SERVIçOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Autor LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR

OAB: 228156/SP

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP

FERNANDO PARDO GUIMARÃES

OAB: 316752/SP

LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR

OAB: 153873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0039657-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1087421-70.2021.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Antonio Scavone Junior - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 487/488: a requerida opõe embargos declaratórios contra a decisão que, em liquidação de sentença, atribuiu à embargante o custeio da prova pericial. Sustenta contradição com a regra do art. 95 do CPC, segundo a qual os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, quando a perícia for determinada de ofício, tal como aconteceu. O embargado se manifesta pela rejeição dos embargos (fl. 497/504). Decido. Nos termos do art. 1.022 doCódigo de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". O objetivo dos embargos declaratórios não é a de permitir uma nova discussão sobre o mérito da causa ou de revisar o entendimento jurídico adotado pelo julgador. A finalidade é exclusivamente o aperfeiçoamento da decisão ou sentença embargada, tornando-a mais clara, completa e coesa, com a correção de falhas formais que possam comprometer sua compreensão ou execução. Caso contrário, os embargos de declaração teriam efeito puramente infringente ou modificativo do julgado, como se fossem uma espécie de recurso anômalo para revisão da sentença pelo próprio juiz prolator. A obscuridade refere-se à falta de clareza na redação do julgado, que impede a exata compreensão de seu conteúdo. A contradição ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja dentro da própria fundamentação. A omissão, por sua vez, configura-se quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que foi submetido à sua apreciação pelas partes ou sobre o qual deveria ter se pronunciado de ofício. Por fim, o erro material é aquele equívoco evidente, perceptível de imediato, como erros de digitação, de cálculo ou de nomes, que não afetam o conteúdo do julgamento. No caso, os embargos se referem à justiça da decisão, não devendo ser providos, haja vista o caráter puramente infringente ou modificativo do julgado. Com efeito, a embargante insurge-se contra a justiça da decisão, por entender que infringe regra processual. De qualquer modo, por inexistir preclusão "pro judicato", a decisão embargada poderia ser reconsiderada, caso realmente estivesse equivocada ou violasse norma cogente ou de ordem pública. Não é o que se verifica. De fato, na liquidação de sentença, os honorários são pagos pela parte sucumbente, que é aquela a quem se atribuiu a condenação ilíquida. O Facebook se tornou sucumbente ao ser condenado a indenizar lucros cessantes, portanto, é responsável pela despesa. Nesse sentido, é a jurisprudência vinculante do C. STJ, no julgamento do Tema 871 dos recursos repetitivos, segundo o qual, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e lhes nego provimento para manter a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Fls. 489/492: aprovo a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos pela requerida. Cumpra-se a decisão às fls. 473, com a intimação do perito para proposta de honorários. Int. - ADV: FERNANDO PARDO GUIMARÃES (OAB 316752/SP), OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR (OAB 228156/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)