0039630-60.2015.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0039630-60.2015.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: CIRO PAULINO DA SILVA CPF: 263.709.566-00 e outros RÉU: MARLENE DE OLIVEIRA TERRA CPF: 010.148.138-16 DECISÃO Trata-se de “Ação de Usucapião Ordinária” ajuizada por MAURIZA DE OLIVEIRA TERRA DA SILVA e CIRO PAULINO DA SILVA em face de MARLENE DE OLIVEIRA TERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Decisão de ID 10532833944, determinou a intimação da parte autora para apresentar memorial descritivo e planta de situação do imóvel usucapiendo, sob pena de extinção do processo, bem como a nomeação de curador especial. Nomeado (ID 10560101351), o curador especial apresentou contestação por negativa geral no ID 10563981278. No ID 10579951227, os autores informam que não conseguiram cumprir a determinação de apresentação de mapa e memorial descritivo georreferenciado do imóvel usucapiendo, razão pela qual requerem a devolução ou prorrogação do prazo para atendimento do despacho. Sustentam que a manifestação da União que originou a exigência teria sido apresentada intempestivamente e reiteram o pedido de indeferimento da referida exigência, alegando que os documentos já juntados aos autos são suficientes para individualizar a área objeto da usucapião. Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de apresentação de memorial descritivo e planta georreferenciada, requerem a nomeação de perito judicial para elaboração dos documentos técnicos, às expensas do Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida, invocando o direito à assistência jurídica integral e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. É o relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou a juntada de documentos técnicos, considerando que o requerimento de reconsideração não é instrumento processual adequado para combater decisão contrária aos interesses da parte. De fato, a clareza e a precisão da descrição do bem são pressupostos para o desenvolvimento válido do processo de usucapião e para a futura e eventual abertura de matrícula no Registro de Imóveis, em observância ao princípio da especialidade objetiva. A ausência de tais documentos impede a análise de mérito da ação. Embora os autores apontem a intempestividade da manifestação da União, a necessidade de correta instrução do feito com a planta e o memorial descritivo é matéria de ordem pública e condição de procedibilidade, podendo ser determinada de ofício pelo juízo a qualquer tempo. É certo que, por regra, a incumbência de instruir a inicial com planta e memorial descritivo é da parte autora. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a complexidade técnica e o custo de tais documentos não podem configurar óbice ao exercício do direito de acesso à justiça. Nesses casos, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre o Estado. Esse entendimento é amparado pelo Código de Processo Civil, que prevê expressamente a inclusão dos honorários periciais nos benefícios da gratuidade de justiça. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (decisão de ID 9458413945, pág. 23), determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito engenheiro agrimensor para elaborar o memorial descritivo e a planta georreferenciada do imóvel, nos moldes da legislação vigente e dos padrões da SPU. A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, dê-se nova vista às Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o seu interesse na causa, já com base nos elementos técnicos atualizados. Após a manifestação das Fazendas Públicas, intimem-se os autores para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os novos documentos bem como o que entenderem de direito. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CIRO PAULINO DA SILVA
Autor MAURIZA DE OLIVEIRA TERRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO GOMES PEREIRA CORREA BUENO
OAB: 93398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0039630-60.2015.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: CIRO PAULINO DA SILVA CPF: 263.709.566-00 e outros RÉU: MARLENE DE OLIVEIRA TERRA CPF: 010.148.138-16 DECISÃO Trata-se de “Ação de Usucapião Ordinária” ajuizada por MAURIZA DE OLIVEIRA TERRA DA SILVA e CIRO PAULINO DA SILVA em face de MARLENE DE OLIVEIRA TERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Decisão de ID 10532833944, determinou a intimação da parte autora para apresentar memorial descritivo e planta de situação do imóvel usucapiendo, sob pena de extinção do processo, bem como a nomeação de curador especial. Nomeado (ID 10560101351), o curador especial apresentou contestação por negativa geral no ID 10563981278. No ID 10579951227, os autores informam que não conseguiram cumprir a determinação de apresentação de mapa e memorial descritivo georreferenciado do imóvel usucapiendo, razão pela qual requerem a devolução ou prorrogação do prazo para atendimento do despacho. Sustentam que a manifestação da União que originou a exigência teria sido apresentada intempestivamente e reiteram o pedido de indeferimento da referida exigência, alegando que os documentos já juntados aos autos são suficientes para individualizar a área objeto da usucapião. Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de apresentação de memorial descritivo e planta georreferenciada, requerem a nomeação de perito judicial para elaboração dos documentos técnicos, às expensas do Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida, invocando o direito à assistência jurídica integral e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. É o relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou a juntada de documentos técnicos, considerando que o requerimento de reconsideração não é instrumento processual adequado para combater decisão contrária aos interesses da parte. De fato, a clareza e a precisão da descrição do bem são pressupostos para o desenvolvimento válido do processo de usucapião e para a futura e eventual abertura de matrícula no Registro de Imóveis, em observância ao princípio da especialidade objetiva. A ausência de tais documentos impede a análise de mérito da ação. Embora os autores apontem a intempestividade da manifestação da União, a necessidade de correta instrução do feito com a planta e o memorial descritivo é matéria de ordem pública e condição de procedibilidade, podendo ser determinada de ofício pelo juízo a qualquer tempo. É certo que, por regra, a incumbência de instruir a inicial com planta e memorial descritivo é da parte autora. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a complexidade técnica e o custo de tais documentos não podem configurar óbice ao exercício do direito de acesso à justiça. Nesses casos, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre o Estado. Esse entendimento é amparado pelo Código de Processo Civil, que prevê expressamente a inclusão dos honorários periciais nos benefícios da gratuidade de justiça. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (decisão de ID 9458413945, pág. 23), determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito engenheiro agrimensor para elaborar o memorial descritivo e a planta georreferenciada do imóvel, nos moldes da legislação vigente e dos padrões da SPU. A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, dê-se nova vista às Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o seu interesse na causa, já com base nos elementos técnicos atualizados. Após a manifestação das Fazendas Públicas, intimem-se os autores para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os novos documentos bem como o que entenderem de direito. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro