0039617-29.2018.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de improcedência, sob alegação de omissões no julgado. Ab initio, esclarece-se que a circunstância de não concordar com a decisão vergastada ou de divergir dos fundamentos adotados não autoriza o manejo desta modalidade recursal, que somente tem cabimento nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia e que efetivamente devesse ser apreciada pelo Juízo. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo da parte em relação à apreciação da prova produzida ou à conclusão jurídica alcançada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente o cerne da controvérsia, analisando a prova pericial produzida, as disposições contratuais aplicáveis à relação entre as partes e as circunstâncias que levaram à liquidação compulsória dos ativos mantidos pelo autor, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela regularidade da conduta da ré. As alegações referentes à manifestação da atendente da corretora, ao conteúdo do laudo pericial e à alegada insuficiência das comunicações encaminhadas ao autor revelam, em verdade, pretensão de reexame da valoração da prova produzida nos autos e dos fundamentos adotados pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão relacionada à abusividade da cláusula contratual que autorizaria a liquidação compulsória independentemente de prévio aviso, igualmente não assiste razão ao embargante. Isso porque a causa de pedir deduzida na petição inicial foi construída sobre a alegação de desaparecimento dos ativos financeiros de titularidade do autor e sobre a suposta falha da corretora em relação a tal fato. Em nenhum momento foi formulado pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, tampouco foi deduzida, como fundamento autônomo da pretensão, a alegação de abusividade da cláusula contratual à luz do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, omissão no fato de a sentença não ter enfrentado especificamente tese jurídica que não integrou a causa de pedir exposta na petição inicial e que não constituiu objeto principal da demanda. Pretende a parte, por intermédio dos presentes aclaratórios, ampliar os contornos da controvérsia já decidida, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. O embargante, em realidade, não se conforma com o resultado do julgamento e busca, por meio dos presentes embargos, obter a modificação da decisão proferida. Tal pretensão, contudo, deve ser veiculada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão da matéria já apreciada. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos, mas apenas quando a correção de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir à alteração da conclusão do julgado, hipótese não configurada nos presentes autos. Dessa forma, estando a sentença suficientemente fundamentada e tendo sido enfrentadas as questões necessárias à solução da lide, não se vislumbram quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Consigno, por oportuno, que a utilização reiterada dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa pode caracterizar finalidade protelatória, sujeitando a parte às consequências previstas no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA
Réu ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR GOMES FERREIRA
OAB: 157486/RJ
LEONARDO LOBO DE ALMEIDA
OAB: 72923/RJ
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER
OAB: 114095/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de improcedência, sob alegação de omissões no julgado. Ab initio, esclarece-se que a circunstância de não concordar com a decisão vergastada ou de divergir dos fundamentos adotados não autoriza o manejo desta modalidade recursal, que somente tem cabimento nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia e que efetivamente devesse ser apreciada pelo Juízo. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo da parte em relação à apreciação da prova produzida ou à conclusão jurídica alcançada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente o cerne da controvérsia, analisando a prova pericial produzida, as disposições contratuais aplicáveis à relação entre as partes e as circunstâncias que levaram à liquidação compulsória dos ativos mantidos pelo autor, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela regularidade da conduta da ré. As alegações referentes à manifestação da atendente da corretora, ao conteúdo do laudo pericial e à alegada insuficiência das comunicações encaminhadas ao autor revelam, em verdade, pretensão de reexame da valoração da prova produzida nos autos e dos fundamentos adotados pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão relacionada à abusividade da cláusula contratual que autorizaria a liquidação compulsória independentemente de prévio aviso, igualmente não assiste razão ao embargante. Isso porque a causa de pedir deduzida na petição inicial foi construída sobre a alegação de desaparecimento dos ativos financeiros de titularidade do autor e sobre a suposta falha da corretora em relação a tal fato. Em nenhum momento foi formulado pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, tampouco foi deduzida, como fundamento autônomo da pretensão, a alegação de abusividade da cláusula contratual à luz do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, omissão no fato de a sentença não ter enfrentado especificamente tese jurídica que não integrou a causa de pedir exposta na petição inicial e que não constituiu objeto principal da demanda. Pretende a parte, por intermédio dos presentes aclaratórios, ampliar os contornos da controvérsia já decidida, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. O embargante, em realidade, não se conforma com o resultado do julgamento e busca, por meio dos presentes embargos, obter a modificação da decisão proferida. Tal pretensão, contudo, deve ser veiculada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão da matéria já apreciada. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos, mas apenas quando a correção de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir à alteração da conclusão do julgado, hipótese não configurada nos presentes autos. Dessa forma, estando a sentença suficientemente fundamentada e tendo sido enfrentadas as questões necessárias à solução da lide, não se vislumbram quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Consigno, por oportuno, que a utilização reiterada dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa pode caracterizar finalidade protelatória, sujeitando a parte às consequências previstas no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.