0039613-75.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0039613-75.2025.8.16.0019 Processo: 0039613-75.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLYAN FERREIRA ANDRADE SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou WILLYAN FERREIRA ANDRADE como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006: No dia 09 de novembro de 2025, por volta das 00h20min, em via pública, na Rua Guarita, Contorno, próximo ao numeral 148, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado WILLYAN FERREIRA ANDRADE, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, na medida em que trouxe consigo, com finalidade diversa do consumo pessoal, 200g (duzentas gramas) de crack – divididas em 4 invólucros -; 29 g (vinte e nove gramas) de cocaína – divididas em 20 invólucros – e 178 g (cento e setenta e oito gramas) de maconha – separadas em 7 invólucros, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.6), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.8) e depoimentos dos guardas municipais (movimentos 1.11 e 1.13). Destaca-se que, além do entorpecente apreendido, foi encontrado em posse do denunciado a quantia de R$108,00 em notas diversas, bem como dois aparelhos celulares. Willyan foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva (mov. 24.1). A denúncia foi oferecida em 12 de novembro de 2025 (mov. 38.1). Notificado, o réu apresentou defesa prévia (mov. 80.1). A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2026 (mov. 82.1). Durante a instrução probatória, foram inquiridas duas testemunhas, procedeu-se ao interrogatório e, por fim, a representante do Ministério Público ofereceu alegações finais orais (mov. 142.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 145.1). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu WILLYAN FERREIRA ANDRADE o crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 2.2 A defesa suscitou nulidade referente à abordagem, sob fundamento de que o réu foi agredido. A tese aventada, contudo, não merece prosperar. Não se ignora que eventuais agressões durante a abordagem devem ser apuradas. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de que os guardas municipais tenham agredido o réu, a qual se ampara exclusivamente em sua própria versão. Registre-se, outrossim, que o exame requisitado pela autoridade policial, cuja juntada foi reiterada na decisão de mov. 27.1, ainda não foi acostado aos autos. Destaca-se, ademais, que a abordagem ocorreu em circunstâncias que a autorizam. Segundo os relatos dos guardas municipais, o réu, ao visualizar a equipe, aparentou nervosismo e dispensou ao solo invólucro contendo substância análoga ao crack. Nesse sentido, os Tribunais Superiores referendam tais elementos como aptos a legitimar a abordagem. Oportunamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. SISTEMA DE PERSUAÇÃO RACIONAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou evidenciada por elementos objetivos: área sabidamente associada ao tráfico, nervosismo do recorrente ao avistar a viatura e tentativa de se desfazer de pochete contendo entorpecentes, legitimando a diligência nos termos do art. 244 do CPP e do art. 240, § 2º, do CPP. 6. Inexistem indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios; os entorpecentes foram apresentados em Delegacia, documentados por auto de exibição e apreensão e submetidos a exame pericial, não havendo demonstração de irregularidade procedimental ou prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando baseada em fundada suspeita aferida por elementos objetivos concretos. 2. Inexistindo indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios, a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração específica de irregularidade e de prejuízo, não presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. (AgRg no AREsp n. 3.192.718/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.). Rejeito, portanto, a nulidade arguida pela defesa. 2.3 Os autos estão em ordem. Não há outras nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado. A materialidade restou suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de entorpecente (mov. 1.8), laudo toxicológico definitivo (mov. 102.1) e pela prova oral produzida durante a persecução criminal, indiretamente. No tocante à autoria, consta dos autos o seguinte. O guarda municipal Alex, em sede judicial (mov. 141.3), informou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento na região do bairro Contorno quando a equipe policial avistou o acusado parado em uma esquina. Relatou que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado tentou disfarçar sua conduta e deixar o local, motivo pelo qual foi realizada a abordagem. Afirmou que, durante a abordagem, o acusado dispensou um invólucro contendo substância análoga ao crack. Esclareceu que esse primeiro invólucro consistia em uma porção única, envolta em plástico, contendo aproximadamente cinquenta gramas da substância. Prosseguiu informando que o acusado portava uma mochila e que, em seu interior, foram encontrados outros entorpecentes, dentre eles maconha, crack e, conforme recorda, cocaína, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares. Em razão da localização das substâncias e dos demais objetos, foi dada voz de prisão ao acusado. Questionado sobre as características do local da abordagem, afirmou não se recordar se a região era conhecida pela prática de atividades ilícitas. Indagado pela defesa acerca da mochila, reafirmou que ela estava na posse do acusado no momento da abordagem, permanecendo com ele quando tentou deixar o local. Por fim, questionado sobre o motivo de a mochila não ter sido apresentada na delegacia, informou não se recordar da razão. O guarda municipal Luís, em sede judicial (mov. 141.4), informou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento na região do bairro Santa Paula, nas proximidades do Contorno, quando a equipe policial avistou o acusado caminhando em via pública. Relatou que, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo dispensou um invólucro ao solo e tentou deixar o local, circunstância que motivou a realização da abordagem. Afirmou que, durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado. Contudo, ao verificar o invólucro dispensado, constatou que continha substância análoga ao crack. Prosseguiu relatando que o acusado portava uma mochila e que, em seu interior, foram localizadas três espécies de entorpecentes: maconha, cocaína e crack, além de certa quantia em dinheiro e dois aparelhos celulares. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que posteriormente foi encaminhado à 13ª Subdivisão Policial. Questionado acerca da forma de acondicionamento das substâncias, esclareceu que o primeiro entorpecente encontrado estava reunido em um único invólucro, enquanto as demais drogas estavam separadas em outros recipientes e sacolas. Indagado se as substâncias já estavam fracionadas para comercialização, informou que não saberia afirmar essa circunstância. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que prestava depoimento com base em suas lembranças dos fatos, não tendo realizado a leitura do boletim de ocorrência naquele momento. Informou, ainda, que já havia realizado patrulhamento naquela região em outras oportunidades, porém não soube afirmar se o local era conhecido pela prática de atividades ilícitas. Afirmou que não conhecia anteriormente o acusado e que jamais havia realizado qualquer abordagem envolvendo sua pessoa. Esclareceu que a suspeita surgiu em razão de o acusado, ao visualizar a viatura policial, ter dispensado o invólucro ao solo e tentado deixar rapidamente o local, circunstância que motivou a abordagem. Por fim, reafirmou que as demais substâncias entorpecentes estavam acondicionadas em uma mochila que se encontrava na posse do acusado no momento da abordagem. Questionado sobre a informação de que a mochila não teria sido entregue na delegacia, respondeu que ela foi, sim, apresentada à autoridade policial. O réu Willyan, interrogado (mov. 141.2), negou qualquer envolvimento com os entorpecentes apreendidos, afirmando que estava em Ponta Grossa havia menos de três semanas, a trabalho, e que não conhecia os policiais, tampouco a região onde ocorreu a abordagem. Relatou que reside no local há pouco tempo e que trabalha de forma autônoma, exercendo atividades todos os dias da semana, razão pela qual não permanecia em locais relacionados ao tráfico de drogas. Afirmou que, na data dos fatos, não foi encontrado portando qualquer objeto ilícito, ressaltando que nada foi localizado em sua posse durante a revista pessoal. Declarou que também não portava mochila e que possuía apenas um aparelho celular, embora os policiais tenham informado que ele estaria com dois telefones. Disse não haver motivo para utilizar dois aparelhos, reiterando que um único telefone atendia às suas necessidades profissionais. Negou a posse e a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, afirmando que jamais as viu sendo localizadas. Explicou que foi colocado na viatura antes mesmo de os policiais lhe perguntarem seu nome, relatando que foi lançado ao chão com violência, tendo o rosto batido contra pedras, sendo posteriormente algemado e colocado no camburão. Informou que, durante a abordagem, os policiais passaram a chamá-lo pelo apelido de "Fefê", esclarecendo que esse apelido não lhe pertence. Acrescentou que não conhecia os agentes responsáveis pela abordagem e que não possuía qualquer vínculo com pessoas daquela região. Relatou ter se sentido coagido durante toda a ocorrência. Explicou que, posteriormente, já no cárcere, procurou saber quem era a pessoa pelo apelido pelo qual vinha sendo chamado, ocasião em que tomou conhecimento de que se tratava de um indivíduo apontado como traficante, o qual havia falecido no mês de abril. Segundo afirmou, também soube que esse indivíduo morreu justamente em um endereço para onde os policiais o levaram após sua abordagem. Esclareceu que, após ser colocado na viatura, foi conduzido até uma residência que os policiais afirmavam ser sua, embora sustente que jamais tenha morado naquele local. Disse possuir meios de comprovar que a casa que havia alugado ficava em endereço diverso, em sentido oposto ao da residência indicada pelos policiais. Informou ter solicitado à sua defesa que fossem requeridas diligências consistentes na obtenção das imagens de uma câmera de segurança existente em uma esquina próxima, pertencente a uma costura, a qual, segundo acredita, registrou toda a abordagem. Também requereu a obtenção dos registros de GPS da viatura policial, afirmando que tais dados demonstrariam o trajeto realizado após sua abordagem. Explicou que costumava passar diariamente pelo local da ocorrência porque era o caminho mais curto para chegar à sua residência, atravessando uma valeta em direção ao outro bairro, onde havia mercados e panificadoras. Afirmou que nunca teve envolvimento com tráfico de drogas e que jamais fez uso de entorpecentes ilícitos, declarando ter utilizado apenas cigarro e bebida alcoólica. Pediu que seu caso fosse analisado com base nos fatos e não em seus antecedentes, sustentando que mudou de vida e que, nos dois anos anteriores à prisão, trabalhou regularmente, podendo comprovar todas as atividades profissionais desempenhadas. Em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, reafirmou que estava na cidade havia menos de três semanas e que sua rotina de trabalho ocorria das 8h30 às 18h30. Informou que, no momento da abordagem, por volta das 23 horas, retornava de um mercado localizado no bairro Santa Paula, para onde havia ido comprar cigarros. Questionado sobre eventual violência policial, reiterou que foi jogado no compartimento traseiro da viatura e levado até uma residência próxima ao local da abordagem. Esclareceu que não conhecia aquela residência e que permaneceu o tempo todo dentro da viatura, enquanto os policiais ingressaram no imóvel. Disse que os viu entrar na casa pelos vidros do veículo, mas não conseguiu visualizar qualquer conversa ou o que eventualmente retiraram do interior da residência. Ao final, reafirmou que não portava mochila, sacolas ou qualquer outro objeto, sustentando que possuía apenas seu telefone celular. Disse que ouviu um dos policiais afirmar que ele carregava uma mochila contendo drogas, circunstância que considera incompatível com a revista pessoal realizada, durante a qual nada foi encontrado. Declarou que essa versão apresentada pelos policiais lhe causa confusão, por entender que não corresponde ao que efetivamente ocorreu. Por fim, afirmou que jamais viu as drogas sendo retiradas de qualquer lugar e que somente teve conhecimento das substâncias apreendidas quando chegou à delegacia, ocasião em que as visualizou pela primeira vez. 2.4 Pois bem. Da prova amealhada aos autos, não há dúvidas de que WILLYAN FERREIRA ANDRADE praticou o delito nos termos narrados na denúncia. Quanto à ação descrita na denúncia, ensina Cleber Masson: “Trazer consigo: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, porém com a relação de proximidade física entre a droga e o agente (exemplos: droga dentro de uma mochila, nos bolsos do casaco ou dentro do próprio corpo, como ocorre na hipótese da ingestão de cápsulas sintéticas pelas “mulas do tráfico”) ” (Lei de Drogas – Aspectos Penais e Processuais – 3a Edição 2022. 3. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2022). Conforme se extrai dos autos, a conduta do réu se amoldou ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à medida que Willyan trazia consigo substâncias entorpecentes – 200 g (duzentas gramas) de crack – divididas em 4 invólucros -; 29 g (vinte e nove gramas) de cocaína – divididas em 20 invólucros – e 178 g (cento e setenta e oito gramas) de maconha – separadas em 7 invólucros. O réu, em juízo, afirmou não ter qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Segundo disse, no momento da abordagem estava apenas indo embora para sua casa depois do trabalho, sem portar qualquer mochila. O guarda municipal Alex, por outro lado, afirmou que Willyan, ao avistar a equipe policial, dispensou um invólucro ao solo, contendo substâncias entorpecentes. Relatou, ainda, que a equipe verificou tratar-se de crack, sendo encontrado na mochila do réu, em seguida, outros entorpecentes - maconha, crack e cocaína -, certa quantia de dinheiro - em notas diversas - e dois celulares. Em igual sentido, relatou o guarda municipal Luís. Observa-se, portanto, que a versão apresentada pelos agentes se amolda com mais consistência às provas trazidas aos autos. Infere-se, a partir dos relatos, firmes e coerentes entre si, que Willyan praticou o crime de tráfico de drogas, conforme descrito na denúncia. Oportunamente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO: PRETENDIDA a DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – autoria e materialidade devidamente comprovadas – circunstâncias fáticas que denotam a traficância – palavra dos policiais que possui alto valor probante QUANDO UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – ausência de motivos para duvidar da veracidade de seus testigos – acusado que, embora tenha negado a prática do crime nos termos descritos na denúncia, confessou a traficância – condenação mantida – DOSIMETRIA: maus anteceDentes excluídos, ex officio, com reflexos na basilar, fixada no mínimo legal – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE AFASTA TODOS OS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE TRANSITOU EM JULGADO – súplica pelo RECONHECIMENTO DA confissão espontânea com redução da pena – atenuante CONSTATADA – impossibilidade da redução da sanção aquém do mínimo legal – INTELIGÊNCIA DO TEMA 158 DO STF (RE 597.270) E DO TEMA 190 DO STJ (RESP 1.117.068/PR) – clamor pela aplicação DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – não acolhimento – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRETENDIDA substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – INVIABILIDADE – QUANTUM PENAL SUPERIOR AO PERMITIDO NO ART. 44 DO CP – regime inicial de cumprimento de pena modificado para o semiaberto – PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO arbitrado no mínimo legal – recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido, com readequação da reprimenda, modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002689-02.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.10.2025). O réu, portanto, conforme o conjunto probatório, trouxe consigo, em uma mochila, substâncias entorpecentes - maconha, cocaína e crack (constatado no laudo de mov. 102.1) -, restando evidente que sua conduta estava orientada à prática do tráfico de drogas, com plena consciência e vontade de produzir o resultado típico. No mérito, a defesa alegou a ausência de nexo de causalidade. A tese aventada, contudo, não merece acolhimento. O fato de a mochila não ter sido apreendida e, por conseguinte, não constar no auto de exibição e apreensão não compromete a materialidade do crime, por um lado. Por outro, a vinculação do réu aos entorpecentes restou suficientemente demonstrada. Os guardas municipais, em sede judicial, relataram de forma uníssona a abordagem realizada e a posterior apreensão da droga, que estava na posse de Willyan. Quanto à alegação defensiva de ausência de elementos de mercância, a tese não procede. O fato de o réu não estar, no momento da abordagem, realizando a venda não afasta a tipicidade da conduta. Destaca-se que o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 abrange, entre outros verbos nucleares, o de “trazer consigo”, o que se amolda à situação descrita na denúncia. Ademais, os elementos de prova indicam destinação à mercancia, uma vez que além da grande quantidade, a droga estava fracionada em porções. Além disso, outros elementos remetem ao crime de tráfico de drogas, como a apreensão de outros celulares e quantia de dinheiro em notas diversas. Associados aos entorpecentes e à luz do contexto fático, denota-se a inequívoca prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, nos termos do art. 18, inciso I, primeira parte, do Código Penal, resta caracterizado o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de praticar o delito em comento, afastando-se qualquer hipótese de conduta meramente voltada ao uso - o próprio réu disse que não é usuário. Destaque-se, por fim, que, para a classificação do crime, é necessário ser levado em consideração as disposições do art. 52, inc. I, da Lei 11.343/2006. Em igual sentido, também dispõe o art. 28, § 2º, da mesma legislação. Devem os requisitos (natureza, quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais, pessoais e antecedentes do agente) serem analisados conjuntamente, através do sistema da quantificação judicial. Assim, a natureza das substâncias apreendidas (crack, cocaína e maconha), as circunstâncias da ação (réu demonstrando nervosismo e dispensando objetos ao solo) e as condições da prisão (prática de tráfico de drogas evidenciada por vários elementos) revelam-se incompatíveis com a condição de mero usuário ou, conforme já delineado, com um estado alienação em relação ao fato. Outrossim, destaca-se que o réu não faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que não preenche os requisitos legais - Willyan é reincidente. Por derradeiro, ante todo o conjunto probatório e a própria alegação do réu, no sentido de que não é usuário de drogas, impossível a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06. Presentes, portanto, a materialidade e autoria, bem como todos os elementos caracterizadores do tipo penal, a condenação do réu nos termos da denúncia é a medida que se impõe. Cumpre ressaltar que estão presentes, conforme amplamente demonstrado, a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. Não se vislumbram, por fim, causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu WILLYAN FERREIRA ANDRADE nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo (art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06) – 5 anos de reclusão e 500 dias-multa –, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 42 do estatuto citado, bem como do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, já que possui três condenações por roubo (autos n° 0002915-89.2005.8.16.0013, 0005561-72.2005.8.16.0013 e 0000148-73.2008.8.16.0013), as quais transitaram em julgado, respectivamente, em 26.06.2006, 22.12.2006 e 13.10.2009. Ultrapassado o período depurativo, é certo que a condenação não mais caracteriza a reincidência, e sim maus antecedentes, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios (STJ - HC: 172565 SP 2010/0087228-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013). Assim, aumento a pena em 1 ano (1/10 sobre o intervalo de penas mínima e máxima – 5 e 15 anos, respectivamente). c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos. e) Motivos: inerentes ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias: deixo de valorar nesta fase. g) Consequências: as consequências são graves, porém não exacerbam as inerentes ao próprio tipo penal. h) Comportamento da vítima: não há. i) Natureza da droga: deve ser valorada negativamente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da substância entorpecente constitui circunstância preponderante na fixação da pena. No caso, foram apreendidos 200 g de crack, 29 g de cocaína e 178 g de maconha, sendo certo que crack e cocaína figuram entre as drogas de maior potencial lesivo, em razão do elevado poder de causar dependência química e dos graves danos individuais e sociais decorrentes de sua difusão. A expressiva quantidade dessas substâncias de alta nocividade evidencia maior gravidade concreta da conduta e acentua sua reprovabilidade, justificando a valoração negativa da circunstância. Assim, aumento a pena em 1 ano (1/10 sobre o intervalo de penas mínima e máxima – 5 e 15 anos, respectivamente). j) Quantidade da droga: merece ser valorada negativamente. Com o réu, foi encontrado: 200 g (duzentas gramas) de crack – divididas em 4 invólucros -; 29 g (vinte e nove gramas) de cocaína – divididas em 20 invólucros – e 178 g (cento e setenta e oito gramas) de maconha. A quantidade expressiva de drogas, frise-se, poderia atingir um número considerável de usuários. Crack e cocaína são drogas vendidas por grama e, conforme estudos amplamente divulgados, possuem elevado potencial de dependência. O cigarro de maconha, por sua vez, pode ser confeccionado com apenas uma grama da droga, o que revela grande potencial de retorno econômico. Assim, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, aumento a pena em 1 ano (1/10 sobre o intervalo de penas mínima e máxima – 5 e 15 anos, respectivamente). Considerando, portanto, três aumentos na fração de 1/10, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu foi condenado, duas vezes, pelo crime de roubo (autos n° 0023600-05.2014.8.16.0013 e 0000224-13.2020.8.16.0196), cujo trânsito julgado ocorreu, respectivamente, em 18.03.2016 e 14.07.2021. Além disso, foi condenado pelo crime de falsa identidade (autos n° 0000224-13.2020.8.16.0196), com trânsito em julgado em 14.07.2021. Assim, considerando tratar-se de réu multirreincidente, elevo em 1/5 para fixar a pena intermediária em 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 09 ANOS, 07 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO – que será cumprida no REGIME FECHADO (art. 33, §§ 2º, ‘a’, 3° do Código Penal) , além de 960 DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Não há que se falar em detração, uma vez que, embora o réu esteja preso preventivamente, o tempo em custódia não tem o condão de modificar o regime de pena, fixado, também, à luz de outros elementos. Diante do quantum de pena e da reincidência, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I, II e III, do CP). Impossível, ainda, a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, I e II, do CP). 3.2. Disposições finais O réu deverá permanecer preso, diante do quantum de pena, do regime fixado e porque, além disso, permanecem hígidos os fundamentos que levaram a sua custódia cautelar. Dispenso, desde logo, a conclusão iminente da reavaliação da prisão provisória (art. 316 do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma dos art 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Determino, ainda, a perda do numerário em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/06, visto que decorrente da traficância. No tocante aos aparelhos celulares, uma vez que não restou demonstrada a vinculação à traficância, determino a intimação do réu para que manifeste eventual interesse na restituição. Em caso negativo, ou decorrido o prazo, determino, desde logo, sua destinação, a ser providenciada pela Secretaria, nos termos do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e intime-se o réu para que efetue o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, em 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Oficie-se ao IML para que informe se foi realizado o exame requisitado na decisão de mov. 27.1. Oportunamente, procedam-se às comunicações de praxe, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 22 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WILLYAN FERREIRA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEN CRISTIAN TAVARES DE MELLO
OAB: 79176/PR
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0039613-75.2025.8.16.0019 Processo: 0039613-75.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLYAN FERREIRA ANDRADE SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou WILLYAN FERREIRA ANDRADE como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006: No dia 09 de novembro de 2025, por volta das 00h20min, em via pública, na Rua Guarita, Contorno, próximo ao numeral 148, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado WILLYAN FERREIRA ANDRADE, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, na medida em que trouxe consigo, com finalidade diversa do consumo pessoal, 200g (duzentas gramas) de crack – divididas em 4 invólucros -; 29 g (vinte e nove gramas) de cocaína – divididas em 20 invólucros – e 178 g (cento e setenta e oito gramas) de maconha – separadas em 7 invólucros, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.6), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.8) e depoimentos dos guardas municipais (movimentos 1.11 e 1.13). Destaca-se que, além do entorpecente apreendido, foi encontrado em posse do denunciado a quantia de R$108,00 em notas diversas, bem como dois aparelhos celulares. Willyan foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva (mov. 24.1). A denúncia foi oferecida em 12 de novembro de 2025 (mov. 38.1). Notificado, o réu apresentou defesa prévia (mov. 80.1). A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2026 (mov. 82.1). Durante a instrução probatória, foram inquiridas duas testemunhas, procedeu-se ao interrogatório e, por fim, a representante do Ministério Público ofereceu alegações finais orais (mov. 142.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 145.1). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu WILLYAN FERREIRA ANDRADE o crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 2.2 A defesa suscitou nulidade referente à abordagem, sob fundamento de que o réu foi agredido. A tese aventada, contudo, não merece prosperar. Não se ignora que eventuais agressões durante a abordagem devem ser apuradas. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de que os guardas municipais tenham agredido o réu, a qual se ampara exclusivamente em sua própria versão. Registre-se, outrossim, que o exame requisitado pela autoridade policial, cuja juntada foi reiterada na decisão de mov. 27.1, ainda não foi acostado aos autos. Destaca-se, ademais, que a abordagem ocorreu em circunstâncias que a autorizam. Segundo os relatos dos guardas municipais, o réu, ao visualizar a equipe, aparentou nervosismo e dispensou ao solo invólucro contendo substância análoga ao crack. Nesse sentido, os Tribunais Superiores referendam tais elementos como aptos a legitimar a abordagem. Oportunamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. SISTEMA DE PERSUAÇÃO RACIONAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou evidenciada por elementos objetivos: área sabidamente associada ao tráfico, nervosismo do recorrente ao avistar a viatura e tentativa de se desfazer de pochete contendo entorpecentes, legitimando a diligência nos termos do art. 244 do CPP e do art. 240, § 2º, do CPP. 6. Inexistem indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios; os entorpecentes foram apresentados em Delegacia, documentados por auto de exibição e apreensão e submetidos a exame pericial, não havendo demonstração de irregularidade procedimental ou prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando baseada em fundada suspeita aferida por elementos objetivos concretos. 2. Inexistindo indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios, a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração específica de irregularidade e de prejuízo, não presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. (AgRg no AREsp n. 3.192.718/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.). Rejeito, portanto, a nulidade arguida pela defesa. 2.3 Os autos estão em ordem. Não há outras nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado. A materialidade restou suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de entorpecente (mov. 1.8), laudo toxicológico definitivo (mov. 102.1) e pela prova oral produzida durante a persecução criminal, indiretamente. No tocante à autoria, consta dos autos o seguinte. O guarda municipal Alex, em sede judicial (mov. 141.3), informou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento na região do bairro Contorno quando a equipe policial avistou o acusado parado em uma esquina. Relatou que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado tentou disfarçar sua conduta e deixar o local, motivo pelo qual foi realizada a abordagem. Afirmou que, durante a abordagem, o acusado dispensou um invólucro contendo substância análoga ao crack. Esclareceu que esse primeiro invólucro consistia em uma porção única, envolta em plástico, contendo aproximadamente cinquenta gramas da substância. Prosseguiu informando que o acusado portava uma mochila e que, em seu interior, foram encontrados outros entorpecentes, dentre eles maconha, crack e, conforme recorda, cocaína, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares. Em razão da localização das substâncias e dos demais objetos, foi dada voz de prisão ao acusado. Questionado sobre as características do local da abordagem, afirmou não se recordar se a região era conhecida pela prática de atividades ilícitas. Indagado pela defesa acerca da mochila, reafirmou que ela estava na posse do acusado no momento da abordagem, permanecendo com ele quando tentou deixar o local. Por fim, questionado sobre o motivo de a mochila não ter sido apresentada na delegacia, informou não se recordar da razão. O guarda municipal Luís, em sede judicial (mov. 141.4), informou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento na região do bairro Santa Paula, nas proximidades do Contorno, quando a equipe policial avistou o acusado caminhando em via pública. Relatou que, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo dispensou um invólucro ao solo e tentou deixar o local, circunstância que motivou a realização da abordagem. Afirmou que, durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado. Contudo, ao verificar o invólucro dispensado, constatou que continha substância análoga ao crack. Prosseguiu relatando que o acusado portava uma mochila e que, em seu interior, foram localizadas três espécies de entorpecentes: maconha, cocaína e crack, além de certa quantia em dinheiro e dois aparelhos celulares. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que posteriormente foi encaminhado à 13ª Subdivisão Policial. Questionado acerca da forma de acondicionamento das substâncias, esclareceu que o primeiro entorpecente encontrado estava reunido em um único invólucro, enquanto as demais drogas estavam separadas em outros recipientes e sacolas. Indagado se as substâncias já estavam fracionadas para comercialização, informou que não saberia afirmar essa circunstância. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que prestava depoimento com base em suas lembranças dos fatos, não tendo realizado a leitura do boletim de ocorrência naquele momento. Informou, ainda, que já havia realizado patrulhamento naquela região em outras oportunidades, porém não soube afirmar se o local era conhecido pela prática de atividades ilícitas. Afirmou que não conhecia anteriormente o acusado e que jamais havia realizado qualquer abordagem envolvendo sua pessoa. Esclareceu que a suspeita surgiu em razão de o acusado, ao visualizar a viatura policial, ter dispensado o invólucro ao solo e tentado deixar rapidamente o local, circunstância que motivou a abordagem. Por fim, reafirmou que as demais substâncias entorpecentes estavam acondicionadas em uma mochila que se encontrava na posse do acusado no momento da abordagem. Questionado sobre a informação de que a mochila não teria sido entregue na delegacia, respondeu que ela foi, sim, apresentada à autoridade policial. O réu Willyan, interrogado (mov. 141.2), negou qualquer envolvimento com os entorpecentes apreendidos, afirmando que estava em Ponta Grossa havia menos de três semanas, a trabalho, e que não conhecia os policiais, tampouco a região onde ocorreu a abordagem. Relatou que reside no local há pouco tempo e que trabalha de forma autônoma, exercendo atividades todos os dias da semana, razão pela qual não permanecia em locais relacionados ao tráfico de drogas. Afirmou que, na data dos fatos, não foi encontrado portando qualquer objeto ilícito, ressaltando que nada foi localizado em sua posse durante a revista pessoal. Declarou que também não portava mochila e que possuía apenas um aparelho celular, embora os policiais tenham informado que ele estaria com dois telefones. Disse não haver motivo para utilizar dois aparelhos, reiterando que um único telefone atendia às suas necessidades profissionais. Negou a posse e a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, afirmando que jamais as viu sendo localizadas. Explicou que foi colocado na viatura antes mesmo de os policiais lhe perguntarem seu nome, relatando que foi lançado ao chão com violência, tendo o rosto batido contra pedras, sendo posteriormente algemado e colocado no camburão. Informou que, durante a abordagem, os policiais passaram a chamá-lo pelo apelido de "Fefê", esclarecendo que esse apelido não lhe pertence. Acrescentou que não conhecia os agentes responsáveis pela abordagem e que não possuía qualquer vínculo com pessoas daquela região. Relatou ter se sentido coagido durante toda a ocorrência. Explicou que, posteriormente, já no cárcere, procurou saber quem era a pessoa pelo apelido pelo qual vinha sendo chamado, ocasião em que tomou conhecimento de que se tratava de um indivíduo apontado como traficante, o qual havia falecido no mês de abril. Segundo afirmou, também soube que esse indivíduo morreu justamente em um endereço para onde os policiais o levaram após sua abordagem. Esclareceu que, após ser colocado na viatura, foi conduzido até uma residência que os policiais afirmavam ser sua, embora sustente que jamais tenha morado naquele local. Disse possuir meios de comprovar que a casa que havia alugado ficava em endereço diverso, em sentido oposto ao da residência indicada pelos policiais. Informou ter solicitado à sua defesa que fossem requeridas diligências consistentes na obtenção das imagens de uma câmera de segurança existente em uma esquina próxima, pertencente a uma costura, a qual, segundo acredita, registrou toda a abordagem. Também requereu a obtenção dos registros de GPS da viatura policial, afirmando que tais dados demonstrariam o trajeto realizado após sua abordagem. Explicou que costumava passar diariamente pelo local da ocorrência porque era o caminho mais curto para chegar à sua residência, atravessando uma valeta em direção ao outro bairro, onde havia mercados e panificadoras. Afirmou que nunca teve envolvimento com tráfico de drogas e que jamais fez uso de entorpecentes ilícitos, declarando ter utilizado apenas cigarro e bebida alcoólica. Pediu que seu caso fosse analisado com base nos fatos e não em seus antecedentes, sustentando que mudou de vida e que, nos dois anos anteriores à prisão, trabalhou regularmente, podendo comprovar todas as atividades profissionais desempenhadas. Em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, reafirmou que estava na cidade havia menos de três semanas e que sua rotina de trabalho ocorria das 8h30 às 18h30. Informou que, no momento da abordagem, por volta das 23 horas, retornava de um mercado localizado no bairro Santa Paula, para onde havia ido comprar cigarros. Questionado sobre eventual violência policial, reiterou que foi jogado no compartimento traseiro da viatura e levado até uma residência próxima ao local da abordagem. Esclareceu que não conhecia aquela residência e que permaneceu o tempo todo dentro da viatura, enquanto os policiais ingressaram no imóvel. Disse que os viu entrar na casa pelos vidros do veículo, mas não conseguiu visualizar qualquer conversa ou o que eventualmente retiraram do interior da residência. Ao final, reafirmou que não portava mochila, sacolas ou qualquer outro objeto, sustentando que possuía apenas seu telefone celular. Disse que ouviu um dos policiais afirmar que ele carregava uma mochila contendo drogas, circunstância que considera incompatível com a revista pessoal realizada, durante a qual nada foi encontrado. Declarou que essa versão apresentada pelos policiais lhe causa confusão, por entender que não corresponde ao que efetivamente ocorreu. Por fim, afirmou que jamais viu as drogas sendo retiradas de qualquer lugar e que somente teve conhecimento das substâncias apreendidas quando chegou à delegacia, ocasião em que as visualizou pela primeira vez. 2.4 Pois bem. Da prova amealhada aos autos, não há dúvidas de que WILLYAN FERREIRA ANDRADE praticou o delito nos termos narrados na denúncia. Quanto à ação descrita na denúncia, ensina Cleber Masson: “Trazer consigo: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, porém com a relação de proximidade física entre a droga e o agente (exemplos: droga dentro de uma mochila, nos bolsos do casaco ou dentro do próprio corpo, como ocorre na hipótese da ingestão de cápsulas sintéticas pelas “mulas do tráfico”) ” (Lei de Drogas – Aspectos Penais e Processuais – 3a Edição 2022. 3. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2022). Conforme se extrai dos autos, a conduta do réu se amoldou ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à medida que Willyan trazia consigo substâncias entorpecentes – 200 g (duzentas gramas) de crack – divididas em 4 invólucros -; 29 g (vinte e nove gramas) de cocaína – divididas em 20 invólucros – e 178 g (cento e setenta e oito gramas) de maconha – separadas em 7 invólucros. O réu, em juízo, afirmou não ter qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Segundo disse, no momento da abordagem estava apenas indo embora para sua casa depois do trabalho, sem portar qualquer mochila. O guarda municipal Alex, por outro lado, afirmou que Willyan, ao avistar a equipe policial, dispensou um invólucro ao solo, contendo substâncias entorpecentes. Relatou, ainda, que a equipe verificou tratar-se de crack, sendo encontrado na mochila do réu, em seguida, outros entorpecentes - maconha, crack e cocaína -, certa quantia de dinheiro - em notas diversas - e dois celulares. Em igual sentido, relatou o guarda municipal Luís. Observa-se, portanto, que a versão apresentada pelos agentes se amolda com mais consistência às provas trazidas aos autos. Infere-se, a partir dos relatos, firmes e coerentes entre si, que Willyan praticou o crime de tráfico de drogas, conforme descrito na denúncia. Oportunamente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO: PRETENDIDA a DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – autoria e materialidade devidamente comprovadas – circunstâncias fáticas que denotam a traficância – palavra dos policiais que possui alto valor probante QUANDO UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – ausência de motivos para duvidar da veracidade de seus testigos – acusado que, embora tenha negado a prática do crime nos termos descritos na denúncia, confessou a traficância – condenação mantida – DOSIMETRIA: maus anteceDentes excluídos, ex officio, com reflexos na basilar, fixada no mínimo legal – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE AFASTA TODOS OS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE TRANSITOU EM JULGADO – súplica pelo RECONHECIMENTO DA confissão espontânea com redução da pena – atenuante CONSTATADA – impossibilidade da redução da sanção aquém do mínimo legal – INTELIGÊNCIA DO TEMA 158 DO STF (RE 597.270) E DO TEMA 190 DO STJ (RESP 1.117.068/PR) – clamor pela aplicação DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – não acolhimento – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRETENDIDA substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – INVIABILIDADE – QUANTUM PENAL SUPERIOR AO PERMITIDO NO ART. 44 DO CP – regime inicial de cumprimento de pena modificado para o semiaberto – PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO arbitrado no mínimo legal – recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido, com readequação da reprimenda, modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002689-02.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.10.2025). O réu, portanto, conforme o conjunto probatório, trouxe consigo, em uma mochila, substâncias entorpecentes - maconha, cocaína e crack (constatado no laudo de mov. 102.1) -, restando evidente que sua conduta estava orientada à prática do tráfico de drogas, com plena consciência e vontade de produzir o resultado típico. No mérito, a defesa alegou a ausência de nexo de causalidade. A tese aventada, contudo, não merece acolhimento. O fato de a mochila não ter sido apreendida e, por conseguinte, não constar no auto de exibição e apreensão não compromete a materialidade do crime, por um lado. Por outro, a vinculação do réu aos entorpecentes restou suficientemente demonstrada. Os guardas municipais, em sede judicial, relataram de forma uníssona a abordagem realizada e a posterior apreensão da droga, que estava na posse de Willyan. Quanto à alegação defensiva de ausência de elementos de mercância, a tese não procede. O fato de o réu não estar, no momento da abordagem, realizando a venda não afasta a tipicidade da conduta. Destaca-se que o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 abrange, entre outros verbos nucleares, o de “trazer consigo”, o que se amolda à situação descrita na denúncia. Ademais, os elementos de prova indicam destinação à mercancia, uma vez que além da grande quantidade, a droga estava fracionada em porções. Além disso, outros elementos remetem ao crime de tráfico de drogas, como a apreensão de outros celulares e quantia de dinheiro em notas diversas. Associados aos entorpecentes e à luz do contexto fático, denota-se a inequívoca prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, nos termos do art. 18, inciso I, primeira parte, do Código Penal, resta caracterizado o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de praticar o delito em comento, afastando-se qualquer hipótese de conduta meramente voltada ao uso - o próprio réu disse que não é usuário. Destaque-se, por fim, que, para a classificação do crime, é necessário ser levado em consideração as disposições do art. 52, inc. I, da Lei 11.343/2006. Em igual sentido, também dispõe o art. 28, § 2º, da mesma legislação. Devem os requisitos (natureza, quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais, pessoais e antecedentes do agente) serem analisados conjuntamente, através do sistema da quantificação judicial. Assim, a natureza das substâncias apreendidas (crack, cocaína e maconha), as circunstâncias da ação (réu demonstrando nervosismo e dispensando objetos ao solo) e as condições da prisão (prática de tráfico de drogas evidenciada por vários elementos) revelam-se incompatíveis com a condição de mero usuário ou, conforme já delineado, com um estado alienação em relação ao fato. Outrossim, destaca-se que o réu não faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que não preenche os requisitos legais - Willyan é reincidente. Por derradeiro, ante todo o conjunto probatório e a própria alegação do réu, no sentido de que não é usuário de drogas, impossível a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06. Presentes, portanto, a materialidade e autoria, bem como todos os elementos caracterizadores do tipo penal, a condenação do réu nos termos da denúncia é a medida que se impõe. Cumpre ressaltar que estão presentes, conforme amplamente demonstrado, a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. Não se vislumbram, por fim, causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu WILLYAN FERREIRA ANDRADE nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo (art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06) – 5 anos de reclusão e 500 dias-multa –, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 42 do estatuto citado, bem como do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, já que possui três condenações por roubo (autos n° 0002915-89.2005.8.16.0013, 0005561-72.2005.8.16.0013 e 0000148-73.2008.8.16.0013), as quais transitaram em julgado, respectivamente, em 26.06.2006, 22.12.2006 e 13.10.2009. Ultrapassado o período depurativo, é certo que a condenação não mais caracteriza a reincidência, e sim maus antecedentes, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios (STJ - HC: 172565 SP 2010/0087228-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013). Assim, aumento a pena em 1 ano (1/10 sobre o intervalo de penas mínima e máxima – 5 e 15 anos, respectivamente). c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos. e) Motivos: inerentes ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias: deixo de valorar nesta fase. g) Consequências: as consequências são graves, porém não exacerbam as inerentes ao próprio tipo penal. h) Comportamento da vítima: não há. i) Natureza da droga: deve ser valorada negativamente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da substância entorpecente constitui circunstância preponderante na fixação da pena. No caso, foram apreendidos 200 g de crack, 29 g de cocaína e 178 g de maconha, sendo certo que crack e cocaína figuram entre as drogas de maior potencial lesivo, em razão do elevado poder de causar dependência química e dos graves danos individuais e sociais decorrentes de sua difusão. A expressiva quantidade dessas substâncias de alta nocividade evidencia maior gravidade concreta da conduta e acentua sua reprovabilidade, justificando a valoração negativa da circunstância. Assim, aumento a pena em 1 ano (1/10 sobre o intervalo de penas mínima e máxima – 5 e 15 anos, respectivamente). j) Quantidade da droga: merece ser valorada negativamente. Com o réu, foi encontrado: 200 g (duzentas gramas) de crack – divididas em 4 invólucros -; 29 g (vinte e nove gramas) de cocaína – divididas em 20 invólucros – e 178 g (cento e setenta e oito gramas) de maconha. A quantidade expressiva de drogas, frise-se, poderia atingir um número considerável de usuários. Crack e cocaína são drogas vendidas por grama e, conforme estudos amplamente divulgados, possuem elevado potencial de dependência. O cigarro de maconha, por sua vez, pode ser confeccionado com apenas uma grama da droga, o que revela grande potencial de retorno econômico. Assim, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, aumento a pena em 1 ano (1/10 sobre o intervalo de penas mínima e máxima – 5 e 15 anos, respectivamente). Considerando, portanto, três aumentos na fração de 1/10, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu foi condenado, duas vezes, pelo crime de roubo (autos n° 0023600-05.2014.8.16.0013 e 0000224-13.2020.8.16.0196), cujo trânsito julgado ocorreu, respectivamente, em 18.03.2016 e 14.07.2021. Além disso, foi condenado pelo crime de falsa identidade (autos n° 0000224-13.2020.8.16.0196), com trânsito em julgado em 14.07.2021. Assim, considerando tratar-se de réu multirreincidente, elevo em 1/5 para fixar a pena intermediária em 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 09 ANOS, 07 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO – que será cumprida no REGIME FECHADO (art. 33, §§ 2º, ‘a’, 3° do Código Penal) , além de 960 DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Não há que se falar em detração, uma vez que, embora o réu esteja preso preventivamente, o tempo em custódia não tem o condão de modificar o regime de pena, fixado, também, à luz de outros elementos. Diante do quantum de pena e da reincidência, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I, II e III, do CP). Impossível, ainda, a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, I e II, do CP). 3.2. Disposições finais O réu deverá permanecer preso, diante do quantum de pena, do regime fixado e porque, além disso, permanecem hígidos os fundamentos que levaram a sua custódia cautelar. Dispenso, desde logo, a conclusão iminente da reavaliação da prisão provisória (art. 316 do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma dos art 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Determino, ainda, a perda do numerário em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/06, visto que decorrente da traficância. No tocante aos aparelhos celulares, uma vez que não restou demonstrada a vinculação à traficância, determino a intimação do réu para que manifeste eventual interesse na restituição. Em caso negativo, ou decorrido o prazo, determino, desde logo, sua destinação, a ser providenciada pela Secretaria, nos termos do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e intime-se o réu para que efetue o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, em 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Oficie-se ao IML para que informe se foi realizado o exame requisitado na decisão de mov. 27.1. Oportunamente, procedam-se às comunicações de praxe, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 22 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito