Detalhe do processo

0039576-11.2014.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0039576-11.2014.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ALIANCA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA CPF: 19.621.549/0001-21 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ALIANÇA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., objetivando o cumprimento de obrigações assumidas pela executada no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado em 05/04/2004, nos autos do Inquérito Civil nº MPMG-0474.10.000146-7. Na origem, a empresa loteadora se comprometeu, voluntariamente, perante o Ministério Público, a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a executar obras de infraestrutura não realizadas no Loteamento Bairro das Acácias, situado no Município de Caetanópolis/MG, no prazo de 90 dias contados da assinatura do termo. As obrigações específicas incluíam a recomposição da área de preservação permanente com essências nativas regionais, a elaboração do PRAD por profissional habilitado junto ao CREA, a submissão do plano ao IEF e ao IBAMA para aprovação e a execução integral das obras no prazo e na forma previstos no plano aprovado. O descumprimento das obrigações motivou o ajuizamento da presente execução em novembro de 2014. A petição inicial descreveu, com base em laudo pericial constante do inquérito civil, as seguintes pendências: a pavimentação e construção de meio-fio haviam sido realizadas apenas em parte da Rua Olívio Militão; as demais ruas permaneciam sem pavimentação e sem meio-fio ou passeio; o sistema de drenagem de águas pluviais não fora construído; a rede coletora de esgoto fora implantada apenas na Rua Olívio Militão; as quadras situadas dentro da Área de Preservação Permanente não haviam sido regularizadas; e a área institucional da quadra 5 encontrava-se degradada. O MP requereu, então, a citação da executada para cumprir as obrigações em prazos determinados, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A decisão inicial, proferida em 09/12/2014, determinou a citação da executada para cumprir os termos do TAC no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$30.000,00. A citação foi cumprida por carta precatória na Comarca de Sete Lagoas/MG em fevereiro de 2015. Ao longo dos mais de dez anos de tramitação, o feito percorreu extenso itinerário executivo. Após o decurso do prazo sem cumprimento, o MP requereu o cálculo da multa e o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, que resultou infrutífero. Determinou-se, então, a constrição de veículos via RENAJUD, com a inclusão de restrição de transferência sobre dois veículos de propriedade de Francy Eustáquio Padrão, sócio da executada: um Fiat/Palio Fire Economy, placa HLA-6086, e um Peugeot 307, placa HLA-6354. Em cumprimento a carta precatória expedida à Comarca de Sete Lagoas, realizou-se a penhora e avaliação do veículo Fiat/Palio, avaliado em R$16.000,00 pelo Oficial de Justiça. Na sequência, determinou-se a alienação judicial do bem. O veículo foi arrematado em segundo leilão, realizado em 22/08/2019, pelo valor de R$9.500,00, pelo arrematante Luciano Xavier de Moraes. O valor da arrematação foi depositado judicialmente e, posteriormente, transferido ao Fundo Especial do Ministério Público (FUNEMP) mediante alvará judicial expedido em 15/09/2021. Prosseguindo na busca de patrimônio para satisfação do crédito, o MP requereu a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, que informaram a existência de imóveis registrados em nome da executada sob as matrículas nº 4.572 e nº 5.630 do Livro 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Paraopeba/MG. Em 10/11/2022, lavrou-se termo de penhora sobre ambos os imóveis, nomeando-se a própria executada como depositária. Paralelamente às medidas constritivas, foram realizadas duas audiências de conciliação em 2023, ambas infrutíferas, evidenciando a impossibilidade de solução consensual para o litígio. Nesse contexto, sobreveio a manifestação da executada em ID 10201714884, na qual afirma ter cumprido integralmente as obrigações de infraestrutura e juntou fotografias do loteamento para demonstrar a pavimentação das vias, a existência de rede de água e energia elétrica e a presença de construções no local. A executada sustenta que as ruas sem manto asfáltico retratadas em documento municipal são vias externas ao loteamento, situadas aproximadamente 1.000 metros abaixo do Bairro das Acácias. Requereu, assim, a extinção da multa e, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial. Ocorre que, instado a se manifestar, o Município de Caetanópolis, por seu Procurador, apresentou certidão do Departamento de Fiscalização e informou que, quase 40 anos após a aprovação do loteamento pelo Decreto Municipal nº 405/1985, ainda remanescem pendências de infraestrutura básica, especificamente a rede de esgoto e o assentamento de meio-fio e defesa pluvial. Esclareceu, ainda, que o esgoto da Rua Olívio Militão foi implantado pelo próprio Município, e que a maioria dos lotes caucionados possui residências construídas, com contratos de compra e venda firmados com a imobiliária, o que dificulta a execução da caução pelo ente público. Diante desse cenário de controvérsia fática insuperável, o Ministério Público, em parecer de ID 10580897511, requereu a realização de perícia técnica in loco, com nomeação de profissional habilitado, para verificar objetivamente a real situação do loteamento, abrangendo tanto as obras de infraestrutura (pavimentação, meio-fio, passeio, drenagem pluvial e rede coletora de esgoto) quanto a recuperação ambiental da Área de Preservação Permanente. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do cabimento da prova técnica na execução de título executivo extrajudicial. A questão submetida a este Juízo diz respeito ao cabimento da prova técnica no bojo de execução de título extrajudicial. O Ministério Público requer a realização de perícia in loco para verificar o cumprimento das obrigações assumidas pela executada no Termo de Ajustamento de Conduta. A executada, por sua vez, requer subsidiariamente a realização de inspeção judicial, sustentando já ter cumprido integralmente as obrigações. Pois bem. A presente execução, lastreada em título extrajudicial que encerra obrigação de fazer, rege-se pelas disposições dos arts. 797 e seguintes do CPC, que disciplinam o processo de execução em geral. O art. 797 do CPC consagra o princípio do resultado ou princípio do interesse do credor, ao estabelecer que a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora ou por ato de constrição, o direito de preferência sobre os bens do executado. Esse princípio fundamental orienta toda a atividade executiva e impõe à juíza o dever de adotar as medidas necessárias para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito da forma mais célere e efetiva possível. No âmbito dos poderes de direção do processo, o art. 139, IV, do CPC confere à magistrada a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O art. 370 do CPC, por sua vez, estabelece, como regra fundamental, que cabe à juíza, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A mencionado dispositivo legal possui eficácia transversal que alcança todas as fases do processo, incluindo a execução. Isso porque o conceito de “julgamento do mérito” abrange também a decisão que, na fase executiva, resolve questões controvertidas relevantes para o desfecho da execução. No que tange especificamente à prova pericial, o art. 464 do CPC disciplina seu cabimento e suas hipóteses excepcionais de indeferimento. A perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, e é cabível sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico especializado. As hipóteses de indeferimento são taxativas e restritas: a perícia será indeferida apenas quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, ou quando a verificação for impraticável. Fora dessas hipóteses, o deferimento da prova pericial é medida que se impõe, sempre que a parte a requerer e o fato a ser provado demandar conhecimento especializado que escape à ciência comum do juízo. Especificamente no âmbito da execução de título extrajudicial, o art. 870, parágrafo único, do CPC oferece subsídio normativo adicional. Ao tratar da avaliação de bens penhorados, o dispositivo estabelece que, se o valor dos bens depender de conhecimento especializado, a magistrada nomeará avaliador. Embora a norma se insira no capítulo da expropriação de bens, seu fundamento é perfeitamente extensível à presente hipótese: sempre que a atividade executiva demandar aferição técnica que escape ao conhecimento comum, é dever da juíza se valer de profissional especializado. A realização de perícia para verificar o cumprimento de obrigações que envolvem obras de infraestrutura e recuperação ambiental insere-se nessa mesma lógica, constituindo ato de apoio à execução imprescindível para que o juízo possa decidir sobre a satisfação ou não do título executivo. A leitura conjunta dos arts. 139, IV, 370, 464, 797 e 870, parágrafo único, do CPC revela, portanto, que o ordenamento jurídico confere à juíza da execução um conjunto integrado de poderes que a habilitam a determinar a produção de prova técnica sempre que esta se mostrar necessária à efetivação do direito do exequente e à formação de seu convencimento sobre fatos relevantes. Diante desse arcabouço normativo, conclui-se que o pedido formulado pelo Ministério Público encontra amparo legal. Os mencionados dispositivos legais, interpretados sistematicamente, autorizam e recomendam a realização de prova pericial na execução de título extrajudicial quando houver controvérsia fática relevante sobre a satisfação do título e a verificação demandar conhecimento técnico especializado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em caso análogo envolvendo execução de TAC, decidiu que configura cerceamento de defesa o julgamento sem análise do pedido de prova pericial requerida justamente para comprovar o cumprimento da obrigação pactuada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA - CASSAÇÃO 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o juízo não analisa o pedido de produção de provas pericial e testemunhal da parte, mormente quando a perícia para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer pactuada no TAC já foi deferida em execução adjacente. 2. Recurso provido, para cassar a sentença apelada e determinar que se aguarde a entrega do laudo pericial na execução conexa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314022-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024)” No caso em apreço, a executada alega ter cumprido integralmente as obrigações, mas o ente municipal informa o contrário em certidão oficial. Há, portanto, dúvida razoável sobre fato relevante que demanda conhecimento técnico para sua adequada elucidação. A realização da perícia é a providência que assegurará a justa composição do litígio, seja para reconhecer o cumprimento e extinguir a execução, seja para constatar o descumprimento e autorizar a adoção das medidas coercitivas cabíveis. 2.2. Da necessidade concreta da perícia diante da controvérsia fática instaurada e da natureza técnica da matéria. Demonstrada a base normativa que autoriza a produção da prova pericial na execução de título extrajudicial que encerra obrigação de fazer, cumpre examinar, no caso concreto, se a medida é efetivamente necessária. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a controvérsia fática é insuperável sem o auxílio de conhecimento técnico especializado. De um lado, a executada sustenta, com veemência, que todas as obras de infraestrutura foram concluídas (ID 10201714884). Afirma que o loteamento Bairro das Acácias está com pavimentação asfáltica, rede de abastecimento de água da COPASA, rede de energia elétrica e construções, estando “pronto para moradia”. Para corroborar sua alegação, juntou dezenas de fotografias em ID 9924368053 e ID 10201698338, que, segundo sustenta, retratam as ruas do loteamento devidamente pavimentadas. A executada chega a impugnar a certidão municipal, alegando que as fotos apresentadas pela Prefeitura retratam vias externas ao loteamento, situadas aproximadamente mil metros abaixo do Bairro das Acácias. De outro lado, o Município de Caetanópolis, ente público diretamente responsável pela fiscalização urbanística do empreendimento, apresentou certidão oficial de seu Departamento de Fiscalização (ID 10187137142) e manifestação subscrita por seu Procurador (ID 10187052306), afirmando categoricamente que remanescem pendências de infraestrutura básica. Segundo o Município, quase 40 anos após a aprovação do loteamento, ainda não foram concluídas a rede de esgoto e o assentamento de meio-fio e defesa pluvial. Esclarece, ainda, que o esgoto da Rua Olívio Militão foi implantado pelo próprio Município, e não pela loteadora, e que diversas outras benfeitorias foram realizadas pelo poder público municipal. Trata-se de conflito probatório entre a palavra da executada, acompanhada de fotografias parciais e não identificadas tecnicamente, e a palavra do ente municipal, amparada em certidão de fiscalização. O juízo não dispõe de elementos para afirmar, com a segurança necessária, qual das versões corresponde à realidade. As fotografias, embora ilustrativas, não permitem aferir tecnicamente a existência de rede de esgoto subterrânea, a adequação do sistema de drenagem pluvial, a conformidade do meio-fio com as normas técnicas ou o estágio de recuperação da Área de Preservação Permanente. A natureza técnica da verificação é outro fator determinante. A aferição da existência e da adequação de obras de infraestrutura urbana (notadamente rede de esgoto sanitário, sistema de drenagem de águas pluviais, pavimentação asfáltica e meio-fio) demanda conhecimento especializado de engenharia civil, engenharia sanitária, arquitetura e urbanismo, que escapa à ciência comum do julgador. Impõe-se verificar se as obras atendem aos parâmetros técnicos e normativos exigidos para um loteamento regular, incluindo as especificações da Lei nº 6.766/1979, da legislação municipal (Lei nº 457/1977) e do próprio Decreto Municipal nº 405/1985 que aprovou o empreendimento. A situação se torna ainda mais complexa quando se considera o componente ambiental da verificação. O TAC firmado em 2004 impôs à executada a obrigação de apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada, com recomposição da Área de Preservação Permanente ao longo do curso d’água existente. As perícias anteriores constataram que as quadras 02, 03, 04 e 05 estavam em situação irregular em relação à APP, com ocupações, construções e vias de circulação dentro da faixa de preservação que deveria ter 30 metros de cada margem, conforme a legislação aplicável. A verificação da recuperação ambiental demanda conhecimento técnico ainda mais especializado, envolvendo engenharia ambiental, biologia e geografia, para avaliar a efetividade das medidas de recomposição vegetal, a estabilização de processos erosivos e a desocupação das áreas protegidas. As provas documentais já constantes dos autos, portanto, são insuficientes para dirimir a controvérsia. As fotografias juntadas pela executada, como já observado, possuem valor probatório limitado: não foram produzidas por perito, não estão georreferenciadas, não permitem a identificação precisa das vias retratadas nem a aferição de características técnicas das obras. A certidão municipal, embora goze de presunção de veracidade por emanar de agente público no exercício da função, é sucinta e não descreve com precisão o estado de cada via, a extensão das pendências ou as especificações técnicas descumpridas. Some-se a isso o decurso temporal extremamente relevante. A última perícia realizada no local data de outubro de 2014, há mais de dez anos. Desde então, a executada alega ter executado as obras faltantes. As três perícias anteriores (2003, 2007 e 2014) foram unânimes em constatar o descumprimento parcial das obrigações, mas, se a executada efetivamente realizou as obras no interregno entre 2014 e os dias atuais, a situação fática pode ter se alterado substancialmente. É precisamente para verificar essa alegação de cumprimento superveniente que se faz necessária nova perícia. Não se pode ignorar, ademais, que a obrigação cujo cumprimento se discute envolve direitos transindividuais de natureza difusa, relacionados ao meio ambiente, ao urbanismo e à habitação. A realização da perícia é, portanto, medida que transcende o interesse individual das partes e alcança a proteção de interesses coletivos tutelados pelo Ministério Público nesta execução. A realização da perícia permitirá, assim, que este Juízo decida com segurança sobre todos os aspectos controvertidos da execução: o cumprimento ou descumprimento do TAC, a eventual imposição de multa pelo descumprimento, a necessidade de prosseguimento da execução com medidas coercitivas adicionais e a regularidade urbanística e ambiental do Loteamento Bairro das Acácias. 2.3. Da rejeição da inspeção judicial como medida apta para substituir a prova pericial. A executada, em sua manifestação de ID 10201714884, requereu subsidiariamente a realização de inspeção judicial para comprovação do alegado cumprimento das obrigações, na hipótese de não ser acolhida sua tese de cumprimento integral. Embora a inspeção judicial seja instrumento legítimo de verificação probatória, previsto no art. 481 do CPC, ela não constitui, no caso concreto, medida adequada para substituir a prova pericial. O art. 481 do CPC estabelece que a juíza, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Trata-se de meio de prova que permite à magistrada a percepção sensorial direta sobre o objeto da controvérsia, mediante exame visual, auditivo ou tátil. A inspeção judicial é particularmente útil para a constatação de fatos que estejam ao alcance dos sentidos da julgadora e que não demandem conhecimento técnico especializado para sua adequada compreensão. Ocorre que a inspeção judicial, por sua própria natureza, possui limitações cognitivas intransponíveis. A juíza não dispõe de formação técnica em engenharia civil, engenharia sanitária, arquitetura, urbanismo ou ciências ambientais. Sua percepção sensorial, por mais atenta que seja, não lhe permite aferir, v.g., se a rede de esgoto implantada atende às normas técnicas de dimensionamento, se o sistema de drenagem pluvial é suficiente para escoar o volume de águas pluviais da região, se o meio-fio foi assentado com a declividade adequada, ou se a recuperação da Área de Preservação Permanente foi executada conforme as exigências dos órgãos ambientais competentes. A complexidade técnica do objeto da verificação, neste caso, é evidente e multifacetada. Para constatar a efetiva implantação de uma rede coletora de esgoto, v.g., não basta verificar a existência de tubulações aparentes; é necessário examinar a interligação com a rede da concessionária, a estanqueidade do sistema, a existência de estações elevatórias ou de tratamento, e a conformidade com as normas da ABNT aplicáveis. Do mesmo modo, a verificação da recuperação da Área de Preservação Permanente não se esgota na constatação visual da presença de vegetação; exige avaliação da diversidade de espécies, da densidade do plantio, do estágio de regeneração, da estabilização de processos erosivos e do atendimento às exigências específicas do PRAD aprovado pelos órgãos ambientais. A distinção entre inspeção judicial e prova pericial, portanto, é substancial e teleológica. A inspeção é instrumento adequado para constatações simples e acessíveis aos sentidos, como o estado aparente de conservação de um bem, a existência de ocupação em determinado local, a altura de um muro ou a distância entre edificações. A perícia, por sua vez, é o meio adequado para verificações complexas que demandam conhecimento técnico-científico especializado, mediante exames, medições, cálculos, análises laboratoriais e interpretação de normas técnicas. No caso, a controvérsia consiste em aferir se o conjunto de obras de infraestrutura executadas atende aos parâmetros exigidos pela legislação de parcelamento do solo urbano, pelas normas técnicas de engenharia e pelas obrigações específicas assumidas no TAC; em avaliar se a recuperação ambiental foi executada em conformidade com o PRAD, se as espécies plantadas são adequadas, se os processos erosivos foram estabilizados e se as quadras irregularmente ocupadas foram regularizadas. Portanto, rejeito o pedido subsidiário de inspeção judicial, por constituir medida inadequada e insuficiente para a elucidação dos fatos controvertidos. Prevalece a necessidade da prova pericial, como instrumento apto a fornecer ao juízo os elementos técnicos objetivos indispensáveis à formação do convencimento motivado. 2.4. Da delimitação do objeto da perícia e dos pontos a serem verificados. Estabelecida a necessidade e a adequação da prova pericial, cumpre delimitar com precisão o objeto da perícia e os pontos específicos a serem verificados pelo perito, de modo a orientar a produção da prova e assegurar que o laudo pericial responda às questões efetivamente controvertidas nos autos. O objeto geral da perícia consiste na verificação in loco do estado atual do Loteamento Bairro das Acácias, situado no Município de Caetanópolis/MG, abrangendo tanto as obras de infraestrutura urbana quanto a recuperação ambiental da área, em confronto com as obrigações assumidas pela executada no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado em 05/04/2004 e com as constatações das perícias anteriores realizadas em 2003, 2007 e 2014. As obrigações centrais do TAC, que constituem o parâmetro primário de verificação, são as seguintes: a Cláusula Primeira impôs à executada a apresentação de Plano de Recuperação da Área Degradada e de execução das obras de infraestrutura não realizadas, no prazo de 90 dias; a Cláusula Segunda determinou que o PRAD previsse a recomposição da área de preservação permanente com essências nativas regionais, conforme orientação do IEF; a Cláusula Terceira exigiu que o plano fosse elaborado e assinado por profissional habilitado junto ao CREA; a Cláusula Quinta estabeleceu a obrigação de executar integralmente o plano aprovado no prazo e na forma nele previstos. No que tange especificamente às obras de infraestrutura, a perícia deverá verificar, de forma detalhada e individualizada em relação a cada via do loteamento, a existência, a extensão e a conformidade técnica dos seguintes elementos. A pavimentação asfáltica ou calçamento em todas as ruas do loteamento, indicando o tipo de pavimento empregado, sua espessura, o estado de conservação e a existência de trechos não pavimentados. A construção de meio-fio em todas as vias, especificando o material utilizado, a extensão implantada e a existência de trechos sem o dispositivo. A implantação de sistema de drenagem de águas pluviais, abrangendo a verificação da existência de sarjetas, bocas de lobo, galerias e demais dispositivos de captação e condução das águas pluviais, bem como a adequação do sistema para evitar processos erosivos e alagamentos. A implantação de rede coletora de esgoto sanitário em todas as vias, com verificação da interligação à rede da concessionária competente, da existência de ligações domiciliares e da eventual utilização de fossas sépticas ou fossas negras como solução alternativa, avaliando os riscos de contaminação do solo e do lençol freático. A existência de passeio público (calçadas) nas vias, em conformidade com as normas de acessibilidade aplicáveis. No tocante à recuperação ambiental, a perícia deverá verificar, com igual rigor técnico, os seguintes pontos. A demarcação e preservação da Área de Preservação Permanente ao longo do curso d’água existente no loteamento, aferindo se a faixa de preservação atende à largura mínima de 30 metros de cada margem, conforme a legislação aplicável. A regularização das quadras 02, 03, 04 e 05 em relação à APP, verificando se as ocupações, construções e vias de circulação identificadas nas perícias anteriores foram removidas ou regularizadas. A existência de Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado pelos órgãos ambientais competentes (IEF e IBAMA) e o estágio de execução desse plano, com descrição das medidas efetivamente implementadas, das espécies vegetais utilizadas na recomposição, das técnicas de contenção de erosão adotadas e dos resultados alcançados. A existência de processos erosivos, assoreamento do córrego ou outras formas de degradação ambiental em curso, indicando sua localização, extensão, gravidade e as medidas necessárias para sua contenção e reversão. A perícia também deverá confrontar os documentos eventualmente apresentados pela executada (como projetos de engenharia, memoriais descritivos, anotações de responsabilidade técnica, relatórios de execução de obras e fotografias) com a realidade física do loteamento, verificando se as obras retratadas nos documentos correspondem às obras efetivamente executadas e se atendem às especificações técnicas aplicáveis. Os parâmetros normativos que orientarão a verificação pericial incluem a Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e estabelece os requisitos urbanísticos e de infraestrutura para loteamentos; a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que define as Áreas de Preservação Permanente e os critérios para sua proteção e recuperação; a Lei Municipal nº 457/1977, que estabeleceu as normas locais para loteamentos no Município de Caetanópolis; o Decreto Municipal nº 405/1985, que aprovou especificamente o Loteamento Bairro das Acácias; e o cronograma de obras anexo ao processo de aprovação do loteamento, que estabeleceu os prazos e as especificações das obras de infraestrutura a serem executadas pela loteadora. O perito deverá, ainda, considerar as constatações dos laudos técnicos anteriores produzidos pelo CAO-MA em 2003, pelo CAO-MA em 2007 e pela CEAT em 2014, de modo a verificar se as pendências apontadas nesses laudos foram sanadas, se permanecem ou se se agravaram com o decurso do tempo. A comparação diacrônica permitirá ao juízo avaliar a evolução do quadro fático ao longo dos mais de vinte anos de tramitação do caso e dimensionar adequadamente as consequências jurídicas do eventual descumprimento. Com essa delimitação, assegura-se que a prova pericial será direcionada aos pontos efetivamente controvertidos, evitando-se digressões desnecessárias e garantindo-se a eficiência e a utilidade da prova para o deslinde da execução. 3. DISPOSITIVO E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público ao ID 10580897511 para DETERMINAR a realização de perícia técnica in loco no Loteamento Bairro das Acácias, em Caetanópolis/MG, abrangendo as obras de infraestrutura e a recuperação ambiental, nos termos e com os pontos de verificação fixados no item “2.4” desta decisão. Para a realização da perícia, promova-se a nomeação de perito especializado – com especialização em engenharia civil, engenharia sanitária ou arquitetura e urbanismo, com registro ativo no CREA/MG ou no CAU/MG –, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). O perito deverá registrar o aceite ou a recusa do encargo no Sistema AJ. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 30 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Nesse ponto, registro que, de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1382 da repercussão geral, “quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, §3º, da CR/88) observado o regime do art. 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 30 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo, em razão da complexidade técnica do feito. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 05 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 30 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026 e da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALIANCA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO COTTA DE BARROS E SILVA

OAB: 103235/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0039576-11.2014.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ALIANCA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA CPF: 19.621.549/0001-21 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ALIANÇA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., objetivando o cumprimento de obrigações assumidas pela executada no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado em 05/04/2004, nos autos do Inquérito Civil nº MPMG-0474.10.000146-7. Na origem, a empresa loteadora se comprometeu, voluntariamente, perante o Ministério Público, a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a executar obras de infraestrutura não realizadas no Loteamento Bairro das Acácias, situado no Município de Caetanópolis/MG, no prazo de 90 dias contados da assinatura do termo. As obrigações específicas incluíam a recomposição da área de preservação permanente com essências nativas regionais, a elaboração do PRAD por profissional habilitado junto ao CREA, a submissão do plano ao IEF e ao IBAMA para aprovação e a execução integral das obras no prazo e na forma previstos no plano aprovado. O descumprimento das obrigações motivou o ajuizamento da presente execução em novembro de 2014. A petição inicial descreveu, com base em laudo pericial constante do inquérito civil, as seguintes pendências: a pavimentação e construção de meio-fio haviam sido realizadas apenas em parte da Rua Olívio Militão; as demais ruas permaneciam sem pavimentação e sem meio-fio ou passeio; o sistema de drenagem de águas pluviais não fora construído; a rede coletora de esgoto fora implantada apenas na Rua Olívio Militão; as quadras situadas dentro da Área de Preservação Permanente não haviam sido regularizadas; e a área institucional da quadra 5 encontrava-se degradada. O MP requereu, então, a citação da executada para cumprir as obrigações em prazos determinados, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A decisão inicial, proferida em 09/12/2014, determinou a citação da executada para cumprir os termos do TAC no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$30.000,00. A citação foi cumprida por carta precatória na Comarca de Sete Lagoas/MG em fevereiro de 2015. Ao longo dos mais de dez anos de tramitação, o feito percorreu extenso itinerário executivo. Após o decurso do prazo sem cumprimento, o MP requereu o cálculo da multa e o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, que resultou infrutífero. Determinou-se, então, a constrição de veículos via RENAJUD, com a inclusão de restrição de transferência sobre dois veículos de propriedade de Francy Eustáquio Padrão, sócio da executada: um Fiat/Palio Fire Economy, placa HLA-6086, e um Peugeot 307, placa HLA-6354. Em cumprimento a carta precatória expedida à Comarca de Sete Lagoas, realizou-se a penhora e avaliação do veículo Fiat/Palio, avaliado em R$16.000,00 pelo Oficial de Justiça. Na sequência, determinou-se a alienação judicial do bem. O veículo foi arrematado em segundo leilão, realizado em 22/08/2019, pelo valor de R$9.500,00, pelo arrematante Luciano Xavier de Moraes. O valor da arrematação foi depositado judicialmente e, posteriormente, transferido ao Fundo Especial do Ministério Público (FUNEMP) mediante alvará judicial expedido em 15/09/2021. Prosseguindo na busca de patrimônio para satisfação do crédito, o MP requereu a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, que informaram a existência de imóveis registrados em nome da executada sob as matrículas nº 4.572 e nº 5.630 do Livro 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Paraopeba/MG. Em 10/11/2022, lavrou-se termo de penhora sobre ambos os imóveis, nomeando-se a própria executada como depositária. Paralelamente às medidas constritivas, foram realizadas duas audiências de conciliação em 2023, ambas infrutíferas, evidenciando a impossibilidade de solução consensual para o litígio. Nesse contexto, sobreveio a manifestação da executada em ID 10201714884, na qual afirma ter cumprido integralmente as obrigações de infraestrutura e juntou fotografias do loteamento para demonstrar a pavimentação das vias, a existência de rede de água e energia elétrica e a presença de construções no local. A executada sustenta que as ruas sem manto asfáltico retratadas em documento municipal são vias externas ao loteamento, situadas aproximadamente 1.000 metros abaixo do Bairro das Acácias. Requereu, assim, a extinção da multa e, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial. Ocorre que, instado a se manifestar, o Município de Caetanópolis, por seu Procurador, apresentou certidão do Departamento de Fiscalização e informou que, quase 40 anos após a aprovação do loteamento pelo Decreto Municipal nº 405/1985, ainda remanescem pendências de infraestrutura básica, especificamente a rede de esgoto e o assentamento de meio-fio e defesa pluvial. Esclareceu, ainda, que o esgoto da Rua Olívio Militão foi implantado pelo próprio Município, e que a maioria dos lotes caucionados possui residências construídas, com contratos de compra e venda firmados com a imobiliária, o que dificulta a execução da caução pelo ente público. Diante desse cenário de controvérsia fática insuperável, o Ministério Público, em parecer de ID 10580897511, requereu a realização de perícia técnica in loco, com nomeação de profissional habilitado, para verificar objetivamente a real situação do loteamento, abrangendo tanto as obras de infraestrutura (pavimentação, meio-fio, passeio, drenagem pluvial e rede coletora de esgoto) quanto a recuperação ambiental da Área de Preservação Permanente. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do cabimento da prova técnica na execução de título executivo extrajudicial. A questão submetida a este Juízo diz respeito ao cabimento da prova técnica no bojo de execução de título extrajudicial. O Ministério Público requer a realização de perícia in loco para verificar o cumprimento das obrigações assumidas pela executada no Termo de Ajustamento de Conduta. A executada, por sua vez, requer subsidiariamente a realização de inspeção judicial, sustentando já ter cumprido integralmente as obrigações. Pois bem. A presente execução, lastreada em título extrajudicial que encerra obrigação de fazer, rege-se pelas disposições dos arts. 797 e seguintes do CPC, que disciplinam o processo de execução em geral. O art. 797 do CPC consagra o princípio do resultado ou princípio do interesse do credor, ao estabelecer que a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora ou por ato de constrição, o direito de preferência sobre os bens do executado. Esse princípio fundamental orienta toda a atividade executiva e impõe à juíza o dever de adotar as medidas necessárias para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito da forma mais célere e efetiva possível. No âmbito dos poderes de direção do processo, o art. 139, IV, do CPC confere à magistrada a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O art. 370 do CPC, por sua vez, estabelece, como regra fundamental, que cabe à juíza, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A mencionado dispositivo legal possui eficácia transversal que alcança todas as fases do processo, incluindo a execução. Isso porque o conceito de “julgamento do mérito” abrange também a decisão que, na fase executiva, resolve questões controvertidas relevantes para o desfecho da execução. No que tange especificamente à prova pericial, o art. 464 do CPC disciplina seu cabimento e suas hipóteses excepcionais de indeferimento. A perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, e é cabível sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico especializado. As hipóteses de indeferimento são taxativas e restritas: a perícia será indeferida apenas quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, ou quando a verificação for impraticável. Fora dessas hipóteses, o deferimento da prova pericial é medida que se impõe, sempre que a parte a requerer e o fato a ser provado demandar conhecimento especializado que escape à ciência comum do juízo. Especificamente no âmbito da execução de título extrajudicial, o art. 870, parágrafo único, do CPC oferece subsídio normativo adicional. Ao tratar da avaliação de bens penhorados, o dispositivo estabelece que, se o valor dos bens depender de conhecimento especializado, a magistrada nomeará avaliador. Embora a norma se insira no capítulo da expropriação de bens, seu fundamento é perfeitamente extensível à presente hipótese: sempre que a atividade executiva demandar aferição técnica que escape ao conhecimento comum, é dever da juíza se valer de profissional especializado. A realização de perícia para verificar o cumprimento de obrigações que envolvem obras de infraestrutura e recuperação ambiental insere-se nessa mesma lógica, constituindo ato de apoio à execução imprescindível para que o juízo possa decidir sobre a satisfação ou não do título executivo. A leitura conjunta dos arts. 139, IV, 370, 464, 797 e 870, parágrafo único, do CPC revela, portanto, que o ordenamento jurídico confere à juíza da execução um conjunto integrado de poderes que a habilitam a determinar a produção de prova técnica sempre que esta se mostrar necessária à efetivação do direito do exequente e à formação de seu convencimento sobre fatos relevantes. Diante desse arcabouço normativo, conclui-se que o pedido formulado pelo Ministério Público encontra amparo legal. Os mencionados dispositivos legais, interpretados sistematicamente, autorizam e recomendam a realização de prova pericial na execução de título extrajudicial quando houver controvérsia fática relevante sobre a satisfação do título e a verificação demandar conhecimento técnico especializado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em caso análogo envolvendo execução de TAC, decidiu que configura cerceamento de defesa o julgamento sem análise do pedido de prova pericial requerida justamente para comprovar o cumprimento da obrigação pactuada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA - CASSAÇÃO 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o juízo não analisa o pedido de produção de provas pericial e testemunhal da parte, mormente quando a perícia para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer pactuada no TAC já foi deferida em execução adjacente. 2. Recurso provido, para cassar a sentença apelada e determinar que se aguarde a entrega do laudo pericial na execução conexa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314022-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024)” No caso em apreço, a executada alega ter cumprido integralmente as obrigações, mas o ente municipal informa o contrário em certidão oficial. Há, portanto, dúvida razoável sobre fato relevante que demanda conhecimento técnico para sua adequada elucidação. A realização da perícia é a providência que assegurará a justa composição do litígio, seja para reconhecer o cumprimento e extinguir a execução, seja para constatar o descumprimento e autorizar a adoção das medidas coercitivas cabíveis. 2.2. Da necessidade concreta da perícia diante da controvérsia fática instaurada e da natureza técnica da matéria. Demonstrada a base normativa que autoriza a produção da prova pericial na execução de título extrajudicial que encerra obrigação de fazer, cumpre examinar, no caso concreto, se a medida é efetivamente necessária. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a controvérsia fática é insuperável sem o auxílio de conhecimento técnico especializado. De um lado, a executada sustenta, com veemência, que todas as obras de infraestrutura foram concluídas (ID 10201714884). Afirma que o loteamento Bairro das Acácias está com pavimentação asfáltica, rede de abastecimento de água da COPASA, rede de energia elétrica e construções, estando “pronto para moradia”. Para corroborar sua alegação, juntou dezenas de fotografias em ID 9924368053 e ID 10201698338, que, segundo sustenta, retratam as ruas do loteamento devidamente pavimentadas. A executada chega a impugnar a certidão municipal, alegando que as fotos apresentadas pela Prefeitura retratam vias externas ao loteamento, situadas aproximadamente mil metros abaixo do Bairro das Acácias. De outro lado, o Município de Caetanópolis, ente público diretamente responsável pela fiscalização urbanística do empreendimento, apresentou certidão oficial de seu Departamento de Fiscalização (ID 10187137142) e manifestação subscrita por seu Procurador (ID 10187052306), afirmando categoricamente que remanescem pendências de infraestrutura básica. Segundo o Município, quase 40 anos após a aprovação do loteamento, ainda não foram concluídas a rede de esgoto e o assentamento de meio-fio e defesa pluvial. Esclarece, ainda, que o esgoto da Rua Olívio Militão foi implantado pelo próprio Município, e não pela loteadora, e que diversas outras benfeitorias foram realizadas pelo poder público municipal. Trata-se de conflito probatório entre a palavra da executada, acompanhada de fotografias parciais e não identificadas tecnicamente, e a palavra do ente municipal, amparada em certidão de fiscalização. O juízo não dispõe de elementos para afirmar, com a segurança necessária, qual das versões corresponde à realidade. As fotografias, embora ilustrativas, não permitem aferir tecnicamente a existência de rede de esgoto subterrânea, a adequação do sistema de drenagem pluvial, a conformidade do meio-fio com as normas técnicas ou o estágio de recuperação da Área de Preservação Permanente. A natureza técnica da verificação é outro fator determinante. A aferição da existência e da adequação de obras de infraestrutura urbana (notadamente rede de esgoto sanitário, sistema de drenagem de águas pluviais, pavimentação asfáltica e meio-fio) demanda conhecimento especializado de engenharia civil, engenharia sanitária, arquitetura e urbanismo, que escapa à ciência comum do julgador. Impõe-se verificar se as obras atendem aos parâmetros técnicos e normativos exigidos para um loteamento regular, incluindo as especificações da Lei nº 6.766/1979, da legislação municipal (Lei nº 457/1977) e do próprio Decreto Municipal nº 405/1985 que aprovou o empreendimento. A situação se torna ainda mais complexa quando se considera o componente ambiental da verificação. O TAC firmado em 2004 impôs à executada a obrigação de apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada, com recomposição da Área de Preservação Permanente ao longo do curso d’água existente. As perícias anteriores constataram que as quadras 02, 03, 04 e 05 estavam em situação irregular em relação à APP, com ocupações, construções e vias de circulação dentro da faixa de preservação que deveria ter 30 metros de cada margem, conforme a legislação aplicável. A verificação da recuperação ambiental demanda conhecimento técnico ainda mais especializado, envolvendo engenharia ambiental, biologia e geografia, para avaliar a efetividade das medidas de recomposição vegetal, a estabilização de processos erosivos e a desocupação das áreas protegidas. As provas documentais já constantes dos autos, portanto, são insuficientes para dirimir a controvérsia. As fotografias juntadas pela executada, como já observado, possuem valor probatório limitado: não foram produzidas por perito, não estão georreferenciadas, não permitem a identificação precisa das vias retratadas nem a aferição de características técnicas das obras. A certidão municipal, embora goze de presunção de veracidade por emanar de agente público no exercício da função, é sucinta e não descreve com precisão o estado de cada via, a extensão das pendências ou as especificações técnicas descumpridas. Some-se a isso o decurso temporal extremamente relevante. A última perícia realizada no local data de outubro de 2014, há mais de dez anos. Desde então, a executada alega ter executado as obras faltantes. As três perícias anteriores (2003, 2007 e 2014) foram unânimes em constatar o descumprimento parcial das obrigações, mas, se a executada efetivamente realizou as obras no interregno entre 2014 e os dias atuais, a situação fática pode ter se alterado substancialmente. É precisamente para verificar essa alegação de cumprimento superveniente que se faz necessária nova perícia. Não se pode ignorar, ademais, que a obrigação cujo cumprimento se discute envolve direitos transindividuais de natureza difusa, relacionados ao meio ambiente, ao urbanismo e à habitação. A realização da perícia é, portanto, medida que transcende o interesse individual das partes e alcança a proteção de interesses coletivos tutelados pelo Ministério Público nesta execução. A realização da perícia permitirá, assim, que este Juízo decida com segurança sobre todos os aspectos controvertidos da execução: o cumprimento ou descumprimento do TAC, a eventual imposição de multa pelo descumprimento, a necessidade de prosseguimento da execução com medidas coercitivas adicionais e a regularidade urbanística e ambiental do Loteamento Bairro das Acácias. 2.3. Da rejeição da inspeção judicial como medida apta para substituir a prova pericial. A executada, em sua manifestação de ID 10201714884, requereu subsidiariamente a realização de inspeção judicial para comprovação do alegado cumprimento das obrigações, na hipótese de não ser acolhida sua tese de cumprimento integral. Embora a inspeção judicial seja instrumento legítimo de verificação probatória, previsto no art. 481 do CPC, ela não constitui, no caso concreto, medida adequada para substituir a prova pericial. O art. 481 do CPC estabelece que a juíza, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Trata-se de meio de prova que permite à magistrada a percepção sensorial direta sobre o objeto da controvérsia, mediante exame visual, auditivo ou tátil. A inspeção judicial é particularmente útil para a constatação de fatos que estejam ao alcance dos sentidos da julgadora e que não demandem conhecimento técnico especializado para sua adequada compreensão. Ocorre que a inspeção judicial, por sua própria natureza, possui limitações cognitivas intransponíveis. A juíza não dispõe de formação técnica em engenharia civil, engenharia sanitária, arquitetura, urbanismo ou ciências ambientais. Sua percepção sensorial, por mais atenta que seja, não lhe permite aferir, v.g., se a rede de esgoto implantada atende às normas técnicas de dimensionamento, se o sistema de drenagem pluvial é suficiente para escoar o volume de águas pluviais da região, se o meio-fio foi assentado com a declividade adequada, ou se a recuperação da Área de Preservação Permanente foi executada conforme as exigências dos órgãos ambientais competentes. A complexidade técnica do objeto da verificação, neste caso, é evidente e multifacetada. Para constatar a efetiva implantação de uma rede coletora de esgoto, v.g., não basta verificar a existência de tubulações aparentes; é necessário examinar a interligação com a rede da concessionária, a estanqueidade do sistema, a existência de estações elevatórias ou de tratamento, e a conformidade com as normas da ABNT aplicáveis. Do mesmo modo, a verificação da recuperação da Área de Preservação Permanente não se esgota na constatação visual da presença de vegetação; exige avaliação da diversidade de espécies, da densidade do plantio, do estágio de regeneração, da estabilização de processos erosivos e do atendimento às exigências específicas do PRAD aprovado pelos órgãos ambientais. A distinção entre inspeção judicial e prova pericial, portanto, é substancial e teleológica. A inspeção é instrumento adequado para constatações simples e acessíveis aos sentidos, como o estado aparente de conservação de um bem, a existência de ocupação em determinado local, a altura de um muro ou a distância entre edificações. A perícia, por sua vez, é o meio adequado para verificações complexas que demandam conhecimento técnico-científico especializado, mediante exames, medições, cálculos, análises laboratoriais e interpretação de normas técnicas. No caso, a controvérsia consiste em aferir se o conjunto de obras de infraestrutura executadas atende aos parâmetros exigidos pela legislação de parcelamento do solo urbano, pelas normas técnicas de engenharia e pelas obrigações específicas assumidas no TAC; em avaliar se a recuperação ambiental foi executada em conformidade com o PRAD, se as espécies plantadas são adequadas, se os processos erosivos foram estabilizados e se as quadras irregularmente ocupadas foram regularizadas. Portanto, rejeito o pedido subsidiário de inspeção judicial, por constituir medida inadequada e insuficiente para a elucidação dos fatos controvertidos. Prevalece a necessidade da prova pericial, como instrumento apto a fornecer ao juízo os elementos técnicos objetivos indispensáveis à formação do convencimento motivado. 2.4. Da delimitação do objeto da perícia e dos pontos a serem verificados. Estabelecida a necessidade e a adequação da prova pericial, cumpre delimitar com precisão o objeto da perícia e os pontos específicos a serem verificados pelo perito, de modo a orientar a produção da prova e assegurar que o laudo pericial responda às questões efetivamente controvertidas nos autos. O objeto geral da perícia consiste na verificação in loco do estado atual do Loteamento Bairro das Acácias, situado no Município de Caetanópolis/MG, abrangendo tanto as obras de infraestrutura urbana quanto a recuperação ambiental da área, em confronto com as obrigações assumidas pela executada no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado em 05/04/2004 e com as constatações das perícias anteriores realizadas em 2003, 2007 e 2014. As obrigações centrais do TAC, que constituem o parâmetro primário de verificação, são as seguintes: a Cláusula Primeira impôs à executada a apresentação de Plano de Recuperação da Área Degradada e de execução das obras de infraestrutura não realizadas, no prazo de 90 dias; a Cláusula Segunda determinou que o PRAD previsse a recomposição da área de preservação permanente com essências nativas regionais, conforme orientação do IEF; a Cláusula Terceira exigiu que o plano fosse elaborado e assinado por profissional habilitado junto ao CREA; a Cláusula Quinta estabeleceu a obrigação de executar integralmente o plano aprovado no prazo e na forma nele previstos. No que tange especificamente às obras de infraestrutura, a perícia deverá verificar, de forma detalhada e individualizada em relação a cada via do loteamento, a existência, a extensão e a conformidade técnica dos seguintes elementos. A pavimentação asfáltica ou calçamento em todas as ruas do loteamento, indicando o tipo de pavimento empregado, sua espessura, o estado de conservação e a existência de trechos não pavimentados. A construção de meio-fio em todas as vias, especificando o material utilizado, a extensão implantada e a existência de trechos sem o dispositivo. A implantação de sistema de drenagem de águas pluviais, abrangendo a verificação da existência de sarjetas, bocas de lobo, galerias e demais dispositivos de captação e condução das águas pluviais, bem como a adequação do sistema para evitar processos erosivos e alagamentos. A implantação de rede coletora de esgoto sanitário em todas as vias, com verificação da interligação à rede da concessionária competente, da existência de ligações domiciliares e da eventual utilização de fossas sépticas ou fossas negras como solução alternativa, avaliando os riscos de contaminação do solo e do lençol freático. A existência de passeio público (calçadas) nas vias, em conformidade com as normas de acessibilidade aplicáveis. No tocante à recuperação ambiental, a perícia deverá verificar, com igual rigor técnico, os seguintes pontos. A demarcação e preservação da Área de Preservação Permanente ao longo do curso d’água existente no loteamento, aferindo se a faixa de preservação atende à largura mínima de 30 metros de cada margem, conforme a legislação aplicável. A regularização das quadras 02, 03, 04 e 05 em relação à APP, verificando se as ocupações, construções e vias de circulação identificadas nas perícias anteriores foram removidas ou regularizadas. A existência de Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado pelos órgãos ambientais competentes (IEF e IBAMA) e o estágio de execução desse plano, com descrição das medidas efetivamente implementadas, das espécies vegetais utilizadas na recomposição, das técnicas de contenção de erosão adotadas e dos resultados alcançados. A existência de processos erosivos, assoreamento do córrego ou outras formas de degradação ambiental em curso, indicando sua localização, extensão, gravidade e as medidas necessárias para sua contenção e reversão. A perícia também deverá confrontar os documentos eventualmente apresentados pela executada (como projetos de engenharia, memoriais descritivos, anotações de responsabilidade técnica, relatórios de execução de obras e fotografias) com a realidade física do loteamento, verificando se as obras retratadas nos documentos correspondem às obras efetivamente executadas e se atendem às especificações técnicas aplicáveis. Os parâmetros normativos que orientarão a verificação pericial incluem a Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e estabelece os requisitos urbanísticos e de infraestrutura para loteamentos; a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que define as Áreas de Preservação Permanente e os critérios para sua proteção e recuperação; a Lei Municipal nº 457/1977, que estabeleceu as normas locais para loteamentos no Município de Caetanópolis; o Decreto Municipal nº 405/1985, que aprovou especificamente o Loteamento Bairro das Acácias; e o cronograma de obras anexo ao processo de aprovação do loteamento, que estabeleceu os prazos e as especificações das obras de infraestrutura a serem executadas pela loteadora. O perito deverá, ainda, considerar as constatações dos laudos técnicos anteriores produzidos pelo CAO-MA em 2003, pelo CAO-MA em 2007 e pela CEAT em 2014, de modo a verificar se as pendências apontadas nesses laudos foram sanadas, se permanecem ou se se agravaram com o decurso do tempo. A comparação diacrônica permitirá ao juízo avaliar a evolução do quadro fático ao longo dos mais de vinte anos de tramitação do caso e dimensionar adequadamente as consequências jurídicas do eventual descumprimento. Com essa delimitação, assegura-se que a prova pericial será direcionada aos pontos efetivamente controvertidos, evitando-se digressões desnecessárias e garantindo-se a eficiência e a utilidade da prova para o deslinde da execução. 3. DISPOSITIVO E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público ao ID 10580897511 para DETERMINAR a realização de perícia técnica in loco no Loteamento Bairro das Acácias, em Caetanópolis/MG, abrangendo as obras de infraestrutura e a recuperação ambiental, nos termos e com os pontos de verificação fixados no item “2.4” desta decisão. Para a realização da perícia, promova-se a nomeação de perito especializado – com especialização em engenharia civil, engenharia sanitária ou arquitetura e urbanismo, com registro ativo no CREA/MG ou no CAU/MG –, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). O perito deverá registrar o aceite ou a recusa do encargo no Sistema AJ. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 30 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Nesse ponto, registro que, de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1382 da repercussão geral, “quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, §3º, da CR/88) observado o regime do art. 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 30 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo, em razão da complexidade técnica do feito. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 05 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 30 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026 e da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba