Detalhe do processo

0039565-24.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Processo: 0039565-24.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.528,38 Autor(s): • COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): • RAYSA FRANKIEVICZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), na qual a instituição financeira buscou a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor. Em contestação, a ré alegou abusividade na ampliação do limite de crédito, cobrança em duplicidade de valores vinculados a cédula de crédito bancário e seguro prestamista, capitalização indevida de juros e abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a revisão dos encargos e limitação da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ampliação do limite de crédito disponibilizado em conta corrente foi abusiva; (ii) saber se houve contratação e efetiva cobrança de capitalização composta de juros; (iii) saber se os juros remuneratórios cobrados eram abusivos e se deveriam observar o limite de 8% ao mês; (iv) saber se houve cobrança em duplicidade de valores vinculados a outro contrato bancário e ao respectivo seguro prestamista; e (v) saber qual o montante efetivamente exigível da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disponibilização de limite de crédito superior ao originalmente contratado não configurou abusividade, pois se trata de característica dinâmica da modalidade cheque especial, tendo a correntista efetivamente utilizado os valores colocados à sua disposição. 4. A relação contratual caracteriza relação de consumo e os documentos apresentados não demonstraram adequada ciência da correntista acerca das condições gerais que autorizariam a capitalização composta de juros. Ausente contratação válida, a prática não poderia ser exigida. 5. A prova pericial constatou a efetiva incidência de capitalização composta de juros durante a execução contratual. Diante da ausência de pactuação válida, determinou-se sua exclusão, com contabilização dos juros remuneratórios de forma simples. 6. Não houve cobrança de juros remuneratórios em patamar suficiente para caracterizar abusividade segundo os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Contudo, a partir de junho de 2020, a cobrança deveria observar o limite de 8% ao mês previsto na Resolução BACEN n. 4.765/2019, aplicável à microempresa correntista. 7. A prova pericial e os extratos bancários demonstraram que os lançamentos relacionados à cédula de crédito bancário foram considerados como amortizações da dívida correspondente, não integrando cobrança duplicada. Também não se verificou duplicidade quanto ao seguro prestamista. 8. O débito é devido, observadas as seguintes modulações: aplicação das taxas contratuais até maio de 2020; limitação dos juros remuneratórios a 8% ao mês a partir de junho de 2020; contabilização simples dos juros remuneratórios durante toda a contratualidade; e apuração do valor em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A capitalização composta de juros em contrato de cheque especial exige pactuação válida e expressa, não podendo ser exigida quando as condições contratuais não forem adequadamente disponibilizadas ao consumidor. 2. A limitação de juros remuneratórios prevista na Resolução BACEN n. 4.765/2019 aplica-se à microempresa correntista a partir da data de sua incidência normativa, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 240; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 46; CC, art. 422; CC, arts. 352 a 355. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121 e 596; STJ, Súmulas 297, 530, 539 e 541; STJ, REsp 1.112.879/PR; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS; STF, ADI 6407/DF; STJ, Tema Repetitivo 99. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas 1 . Segundo consta, as partes firmaram um contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Especial) em 5/9/2018, no qual foi concedido um limite no valor de R$1.000,00. A Autora defende que as Rés utilizaram o crédito e deixaram de quitar a dívida em 29/3/2021, resultando no valor de R$ 29.528,38. Requereu a condenação das Rés ao pagamento de R$ 29.528,38. Decisão inicial no mov. 16. Na audiência de conciliação as partes não firmaram acordo (84). As Rés foram citadas (79 e 80), requereram gratuidade de justiça (85) e apresentaram contestação (86). Defenderam a aplicabilidade do CDC e a inversa do ônus da prova. Alegaram que houve a liberação de valores superiores ao limite contratado, prática vedada pela Resolução 4765 do BACEN, o que contribuiu para 1 Originalmente também proposta contra a pessoa jurídica RAYSA FRANKIEVICZ – ME, a qual foi excluída do feito por ocasião da decisão saneadora, pois foi extinta por liquidação voluntária em abril de 2020.o endividamento da empresa, pois em 9.1.2020 o limite de crédito já havia sido alcançado. Os valores da cobrança devem ficar limitados ao limite contratado. Ainda, observando-se a ficha gráfica apresentada, verificaram que o valor desta cobrança abrange valores executados nos autos 0033891- 65.2022.8.16.0019 (Cédula de Crédito Bancário B90935083-1), existindo uma cobrança em duplicidade. Afirmaram que também existe cobrança em duplicidade em relação ao seguro prestamista da Cédula de Crédito Bancário B90935083-1. Acrescentaram que não é possível saber quais os juros aplicados sobre a dívida e que houve capitalização ilegal de juros, porque não pactuada, devendo ser afastada a capitalização e limitados os juros remuneratórios a 8% ao mês, na forma da Resolução 4765/19 do Bacen, artigo 3º. Impugnaram o documento de mov. 1.6, denominado ‘Contrato Geral de conta’, porque nunca foi apresentado a elas e não está assinado. Defenderam que todas as rubricas lançadas devem ser tratadas como juros remuneratórios (JUROS AD ACIMA 60D – PREJ, JUROS ADTO. CRÉDITO e PREJ. JUROS CH ESPECIAL). Requereram a inversão do ônus probatório e a gratuidade processual, bem como reconhecimento: da cobrança em duplicidade relativa a Cédula de Crédito Bancário B90935083-1 e do respectivo seguro prestamista; da abusividade na concessão de limite superior ao contratado, limitando-se a cobrança a R$1.000,00; da cobrança de juros capitalizados sem contratação e da abusividade na cobrança de juros, com limitação a 8% ao mês. O Autor impugnou a contestação (90). As partes informaram interesse na audiência de conciliação (94/95). As Rés apresentaram proposta de acordo (99) e o Autor apresentou contraproposta (109), que não foi aceita (113). Instadas sobre a produção de provas, o Autor solicitou a prova documental (94) e as Rés requereram a produção de prova documental e pericial (95).Decisão interlocutória saneadora no mov. 115.1. Deferiu-se à Ré a gratuidade da justiça (mov. 129.1). Sobre a produção da prova pericial, destacam-se os seguintes movimentos: Mov. Descrição 135 Nomeação de perito 142 Indeferimento parcial de quesitos apresentados pela Autora. Formulação de quesitos do Juízo. 150 Proposta de honorários 160 Homologação da proposta de honorários (R$ 3.000,00) 167 Informação da data de início dos trabalhos periciais 188 Laudo pericial e anexos 193 Manifestação pela Ré (concordando com o laudo) 194 Manifestação pela Autora (anuência em parte) 196 Encerramento da prova pericial Contadas as custas complementares (mov. 207.1), foram pagas (mov. 214). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Concluída a instrução probatória, cabe ao Juízo decidir a respeito dos seguintes pontos controvertidos: a) se houve capitalização composta de juros no contrato objeto de cobrança, entendida como a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos (ônus de prova da Ré), e se havia autorização contratual para referida prática (ônus de prova do Autor); b) quais foram os juros remuneratórios praticados no contrato (ônus de prova do Autor) e se eram superiores à taxa média de mercado (ônus de prova da Ré);c) se existe excesso de cobrança decorrente de capitalização de juros e juros remuneratórios abusivos e em que montante (ônus de prova da Ré); d) se no valor cobrado pelo Autor foram incluídos os valores relativos ao contrato Cédula de Crédito Bancário B90935083-1 e do respectivo seguro prestamista e, em caso positivo, qual o valor cobrado a este título (ônus de prova da Ré). Ainda, foram destacadas as seguintes questões de direito: a) se houve cobrança em duplicidade em relação aos valores cobrados nos autos de execução n. 0033891-65.2022.8.16.0019; b) se há abusividade na prática de concessão de valores de crédito superiores ao limite indicado no contrato, de R$1.000,00, devendo a cobrança ser reduzida ao limite inicialmente contratado; c) legalidade da prática de capitalização composta de juros em contrato de abertura de conta corrente com concessão de limite de cheque especial, caso constatada; d) abusividade dos juros remuneratórios aplicados frente à média de mercado e se é cabível a limitação a 8% ao mês, na forma da Resolução 4765/19 do Bacen; e) se a Ré faz jus ao abatimento de valores. 2.1. Concessão do crédito Não há falar em abusividade, por parte do Autor, em concessão de crédito superior ao valor inicialmente contratado. Estamos a tratar de cheque especial, uma linha de crédito reconhecidamente dinâmica, em que o limite de crédito pode variar, para mais ou para menos, conforme o relacionamento mantido entre cooperativa de crédito e correntista, bem como de taxas de juros que estão sujeitas à variação de mercado. Trata-se de um padrão de comportamento regularmente aceito pelo art. 422 do CC/02 (boa-fé objetiva).Embora a Ré sustente que a ampliação do limite de crédito disponibilizado em conta corrente teria violado o art. 4º da Resolução BACEN n.º 4.765/2019, por não haver autorização prévia da correntista para a majoração do limite originalmente contratado, a normativa não se aplica no caso concreto nesse particular. O contrato objeto da demanda foi celebrado em 05/09/2018, ao passo que a Resolução BACEN n.º 4.765 foi publicada apenas em 28/11/2019, produzindo efeitos em momento posterior. Ainda que se admitisse a incidência da regulamentação ao relacionamento contratual mantido entre as partes, a consequência jurídica pretendida pela Ré não decorre automaticamente da alegada ausência de autorização para ampliação do limite. O crédito disponibilizado em conta corrente não foi imposto à correntista, mas efetivamente utilizado por ela, circunstância que evidencia a fruição dos recursos colocados à sua disposição. Não há demonstração de que a instituição financeira tenha realizado lançamentos compulsórios em benefício próprio ou imputado à consumidora obrigação decorrente de operação não utilizada. Logo, não pode a Ré questionar a concessão de crédito superior ao inicialmente contratado, se dele fez uso quando disponibilizado. Não concordando com o limite de crédito que lhe foi disponibilizado, poderia a Ré ter solicitado a redução ou supressão (não consta que o tenha feito) ou, simplesmente, não o ter utilizado, já que não era obrigada a tanto. 2.3. Capitalização composta de juros 2.3.1. Contratação O anatocismo, entendido como a incidência de juros remuneratórios sobre juros vencidos e não pagos, é, em regra, vedado nos contratos de mútuo, admitindo-se apenas nas hipóteses expressamente autorizadas em lei.A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano passou a ser admitida, no âmbito das operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa (art. 5º). Embora a Súmula 121 do STF vede a capitalização de juros, tal entendimento foi firmado em contexto normativo anterior à Constituição de 1988 e à própria criação do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o STF editou a Súmula 596, afastando a aplicação da Lei de Usura às operações realizadas por instituições financeiras. A jurisprudência do STJ, em recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, inclusive, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (REsp 1.112.879/PR; REsp 973.827/RS; Súmula 539/STJ). Distingue-se a capitalização de juros propriamente dita — consistente na incorporação de juros vencidos e não pagos ao saldo devedor — da mera utilização do método composto para a formação da taxa de juros em contratos de prestações fixas, como ocorre, em regra, na Tabela Price, hipótese que não configura anatocismo ilícito. A capitalização composta apenas se verifica quando, em razão da inadimplência, há cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, prática que, ainda assim, pode ser admitida se houver previsão contratual expressa. Situações excepcionais, como a ocorrência de amortização negativa decorrente de critérios contratuais específicos, demandam análise técnica do caso concreto. No caso dos autos, não se pode considerar que houve a contratação da capitalização composta de juros. Em primeiro lugar, há que se considerar que se está diante de uma relação de consumo, já que a correntista original era uma pessoa jurídica, microempresa, favorecida pelo microssistema do CDC mediante a aplicação dateoria finalista mitigada, em razão da hipossuficiência técnica da correntista e a aplicação analógica da Súmula 297 do STJ à cooperativa de crédito, que atua como se instituição financeira fosse. Com isso, tem-se que a Ré contava com a proteção a que alude o art. 46 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Não se pode dizer, pelo contrato do mov. 1.7 (referente à abertura de conta e adesão aos produtos e serviços) que tenha sido dado pleno conhecimento de todas as condições gerais às quais a Ré aderia: Figura 1 Mov. 1.7, 3ª página Sicredi Cheque Empresarial Estou ciente de que a qualquer momento o Sicredi poderá disponibilizar o limite de crédito Sicredi Cheque Especial sem prévia consulta, contudo para que ocorra a concessão deste recurso eu não poderei ter em meu nome restritivos cadastrais e creditícios. Tenho ciência, também, que caso me seja disponibilizado e não seja meu interesse poderei solicitar o cancelamento do limite a qualquer momento. Ao aderir a pelo menos um dos canais mencionados acima, DECLARO-me ciente e aceito todas as cláusulas e condições previstas nos termos das CONDIÇÕES DE ACESSO AOS CANAIS DE CONVENIÊNCIA DO SICREDI, registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, de acordo com os dados a seguir: Número 267965, 4° Ofício, Campo Grande - MS (MSIGATD7) / número 358485, 1° Ofício, Cuiabá - MT (MTPJARQ) / número 1651682, 1° Ofício, Porto Alegre - RS (R5SC) / número 1042507, 1° Ofício, Curitiba - PR (PRSPRJ).Figura 2 Mov. 1.7, 4ª página Todas as cláusulas são genéricas, e não permitiram à aderente, à época da contratação, a confirmação a respeito de seus termos e condições. Não bastasse isso, os termos e condições gerais que foram juntados no mov. 1.6 não correspondem àqueles citados no contrato de abertura de conta firmado entre as partes: Cláusulas e Condições Gerais Ao assinar, por seu(s) representante(s), esta Proposta, sujeita à aprovação pelo Sicredi, estou(amos) aderindo às Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Movimentação, a Manutenção e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços Sicredi - Pessoa Física e Jurídica, registrado em 12/05/2009, sob o nº. 23835, no 2º Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre, RS, Cidade de Porto Alegre, RS, que me igualmente disponibilizado em sicredi.com.br. De igual modo, manifesta por seu(s) representante(s), ao optar pela contratação dos produtos e/ou serviços acima especificados, mediante adesão com a marcação de um “X” na quadrícula “SIM” correspondente, ter lido, compreendido e aceitado todas as cláusulas e condições dos contratos que disciplinam cada produto e/ou serviço do Sicredi. Manifesto, por meu(s) representante(s) minha adesão às cláusulas e condições dos contratos que disciplinam cada produto e/ou serviço escolhido. TODOS os instrumentos referidos acima, como também os Dados Cadastrais e Proposta de Admissão - Sicredi - Pessoa Jurídica, integram a presente Proposta, devidamente assinada pela(s) representante(s), formando um único todo e indivisível, e à disposição do titular nas dependências do Sicredi.Em suma: não houve, no caso concreto, a contratação da capitalização composta de juros entre as partes. 2.3.2. Execução A perícia constatou que houve capitalização composta de juros no contrato em questão. Não tendo sido contratada, deverá ser afastada, mediante a capitalização simples dos juros remuneratórios, ou seja: não deverão ser incorporados ao capital para produzirem novos juros. 2.4. Juros remuneratórios No que diz respeito aos juros remuneratórios relacionados aos contratos bancários, estas são as principais Teses e Súmulas que norteiam os julgadores: Este Termos e Condições Gerais e Anexos encontra-se registrado no 3º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, RS, Cidade de Porto Alegre, RS em 01/12/2017, sob nº 74058.Tese ou Súmula Enunciado S283/STJ As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. S382/STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. S530/STJ Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. S539/STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. S541/STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. T24/STJ As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. T25/STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. T26/STJ São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. T27/STJ É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. T28 O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. T29/STJ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. S596/STF As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No caso dos autos houve, pontualmente, a cobrança de juros acima da média de mercado (considerando o crédito concedido às pessoas jurídicas em geral), mas não em taxas que pudessem ser consideradas abusivas, já que não atendem aos critérios do REsp 1061530/RS, representativo da controvérsia (laudo pericial, mov. 188.2, 8ª página). Não há indicativos de que a concessão de crédito fosse de alto risco, tampouco houve variação que extrapolasse o mínimo de variação que admitiria intervenção judicial (vez e meia a média de mercado). Contudo, cogitou-se em defesa a limitação dos juros remuneratórios a 8% ao mês, conforme Resolução BACEN 4.765/2019. A normativa dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI). Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.A Resolução previu, ainda, uma regra de transição: Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º: I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput. Tendo sido o contrato firmado entre as partes em 05/09/2018, e sendo a correntista principal uma microempresa, as taxas de juros cobradas estariam, de fato, limitadas a 8% ao mês, mas somente a partir de 1º de junho de 2020. No caso concreto, a partir de junho de 2020 os juros aplicados ficaram na casa de 12% ao mês, variando apenas nas casas decimais. A Resolução foi objeto da ADI 6407/DF, onde se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, que previa a cobrança de tarifa para a disponibilização do cheque especial. Importante destacar, todavia, que naquele julgado se reconheceu a competência do Conselho Monetário Nacional para intervenção estatal na economia (conforme arts. 174 e 192 da CF/88) e: Por conseguinte, ao estabelecer limite máximo mensal de taxa de juros na contratação de concessão de crédito na modalidade “cheque especial” e, em contrapartida, instituir medida compensatória de nova cobrança de tarifa, atuou o CMN como agente estatal de intervenção na economia (arts. 174 e 192 da CF). Ainda que o objeto da ADI não fosse a discussão da taxa de juros, de forma expressa se reconheceu a constitucionalidade dessa limitação: Não há dúvidas, apenas para citar como exemplos, de que a taxa de juros do “cheque especial” e do crédito rotativo do “cartão de crédito” são escorchantes, agindo corretamente a autoridade monetária ao fixar padronizações e limites a ambos, respectivamente, por meio das Resoluções 4.765/2019 (ora questionada) e 4.549/2017 (que limitou o crédito rotativo do cartão de crédito a trinta dias).Há que se reconhecer, portanto, que houve cobrança abusiva de juros remuneratórios a partir de junho de 2020, na medida em que não foi observado o teto de 8% ao mês estabelecido pela Resolução 4.765/2019 do BACEN em prol da microempresa correntista. 2.5. Duplicidade de cobrança Sendo movimentado o crédito do cheque especial em conta de depósito, nela houve lançamentos relativos à CCB B90935083-1, no total de R$ 1.789,07 (laudo pericial, mov. 188.2, 9ª página). Não significa dizer, entretanto, que esses lançamentos compuseram a formação do débito do cheque especial, pois há débitos que foram realizados quando a conta apresentava saldo positivo (mov. 1.8): De acordo com o extrato do mov. 1.8, os demais lançamentos vinculados ao contrato B90935083, inclusive seguro prestamista, somente passaram a utilizar o limite do cheque especial a partir de 15/01/2020. Ao se cruzar as informações do extrato existente nestes autos com o demonstrativo de débito que instrui os autos 0033891-65.2022.8.16.0019 (mov. 1.7 daqueles autos), tem-se que parte dos valores que foram debitados em razão desse contrato através do limite do cheque especial foram contabilizados como amortizações:Já os valores debitados a título de seguro prestamista não compuseram o demonstrativo de débito apresentado nos autos 0033891- 65.2022.8.16.0019, passando a compor apenas o saldo devedor do contrato de cheque especial. Assim, não há falar em duplicidade de cobrança, pois: a) as amortizações da dívida e liquidação das parcelas foram devidamente informadas nos autos 0033891-65.2022.8.16.0019, ou seja: lá não foram cobradas; b) os débitos relativos ao seguro prestamista passaram a ser quitados com a utilização do limite do cheque especial somente a partir de 03/02/2020, mas não foram duplicados como débitos nos autos 0033891- 65.2022.8.16.0019. 2.6. Conclusão Depreende-se do conjunto probatório que a Ré utilizou o limite de cheque especial que lhe foi concedido na conta de depósito, cabendo-lhe efetuar o pagamento ao Autor do valor utilizado (capital e juros remuneratórios), mas com as seguintes modulações:a) mediante aplicação dos juros remuneratórios conforme as taxas contratuais praticadas pelas partes até maio de 2020: b) alterando-se para taxa de juros remuneratórios fixa de 8% ao mês a partir de junho de 2020, conforme Resolução 4.765/2019 do BACEN; c) os juros remuneratórios, durante toda a contratualidade, deverão ser contabilizados de forma simples. Ainda, as regras de imputação do pagamento previstas nos artigos 352 a 355 do Código Civil de 2002 deverão ser aplicadas conforme saldo líquido diário apresentado na conta corrente; d) o valor obtido deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981), enquanto os encargos de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 240); e) considerando as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 ao CC/02, aliadas ao Tema Repetitivo 99/STJ, os encargos deverão ser contabilizados da seguinte forma:• Correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação (10/11/2022) até 13/11/2023; • Entre a juntada do comprovante de citação nos autos (14/11/2023) e 29/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária); • A partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. 2.7. Sucumbência e honorários periciais As partes sucumbiram em proporções semelhantes. A Autora obteve reconhecimento da existência do débito e da legitimidade da cobrança em seus aspectos principais, enquanto a Ré logrou êxito em afastar a capitalização composta de juros e em obter a limitação de parcela dos juros remuneratórios. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários periciais devem ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada litigante, observando-se quanto à Ré a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00 (mov. 160.1), não foram antecipados. Assim, observada a proporção da sucumbência, caberá ao Autor efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 dos honorários periciais. Quanto à fração que coube à Ré, deverá ser modulada para atender aos critérios da Resolução CNJ 232/2016. Os elementos constantes dos autos não evidenciam circunstâncias excepcionais aptas a justificar majoração significativa da remuneração prevista na Resolução.A baixa complexidade da matéria examinada, a inexistência de diligências, a análise restrita a documentação já constante dos autos e o fato de a perícia não ter produzido resultado líquido constituem fatores que recomendam contenção na valoração do trabalho realizado. Embora haja efetiva prestação de serviço técnico especializado, os critérios previstos nos incisos I a IV do art. 2º da Resolução não revelam, no caso concreto, intensidade suficiente para justificar majoração moderada ou elevada. Tampouco se identificam elementos que permitam cogitar da majoração até o limite de cinco vezes o valor previsto na tabela da Resolução, reservada a hipóteses de efetiva excepcionalidade técnica ou operacional, circunstâncias não verificadas no trabalho examinado. Sendo assim, no que diz respeito à fração que coube à Ré, os honorários serão fixados em 50% do item 1.2 da Tabela (R$ 185,00), que pelo art. 2º, §5º da Resolução atingem hoje o seguinte valor: 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, para condenar a Ré ao pagamento do saldo devedor do limite de cheque especial, com as seguintes modulações:a) mediante aplicação dos juros remuneratórios conforme as taxas contratuais praticadas pelas partes até maio de 2020: b) adoção de taxa de juros remuneratórios fixa de 8% ao mês a partir de junho de 2020, conforme Resolução 4.765/2019 do BACEN; c) os juros remuneratórios, durante toda a contratualidade, deverão ser contabilizados de forma simples. Ainda, as regras de imputação do pagamento previstas nos artigos 352 a 355 do Código Civil de 2002 deverão ser aplicadas conforme saldo líquido diário apresentado na conta corrente; d) o valor obtido deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981), enquanto os encargos de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 240); e) considerando as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 ao CC/02, aliadas ao Tema Repetitivo 99/STJ, os encargos deverão ser contabilizados da seguinte forma: • Correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação (10/11/2022) até 13/11/2023; • Entre a juntada do comprovante de citação nos autos (14/11/2023) e 29/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária); • A partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. O valor exato deverá ser obtido em liquidação de sentença. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários periciais. Quanto aos honorários de sucumbência: a) condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 11% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, olocal da prestação do serviço, natureza e importância da causa (cobrança, de baixa complexidade, apesar da realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (1352 dias); b) condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Ré, arbitrados em 11% sobre o proveito econômico obtido pela parte 2 com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (cobrança, de baixa complexidade, apesar da realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (1352 dias). A cobrança de custas e honorários em relação à Ré ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se as partes e a perita, com prazo de 15 dias, e o Estado do Paraná (a quem coube fração dos honorários), com prazo de 30 dias. Transitada em julgado (ou confirmada a sentença em grau recursal) e caso não haja revogação superveniente da gratuidade processual outrora deferida à Ré, remetam-se os autos para conta de custas e cálculo do valor dos honorários periciais, conforme fundamentação, intimando-se o Estado do Paraná na sequência para manifestação. Não havendo impugnação (ou sendo esta solucionada), expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários à perita. Ponta Grossa, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito 2 Consistente na diferença entre o valor que o Autor pretendia receber e o valor que efetivamente receberá.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS

Réu RAYSA FRANKIEVICZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE KOZAN

OAB: 81282/PR

CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO

OAB: 22847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Processo: 0039565-24.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.528,38 Autor(s): • COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): • RAYSA FRANKIEVICZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), na qual a instituição financeira buscou a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor. Em contestação, a ré alegou abusividade na ampliação do limite de crédito, cobrança em duplicidade de valores vinculados a cédula de crédito bancário e seguro prestamista, capitalização indevida de juros e abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a revisão dos encargos e limitação da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ampliação do limite de crédito disponibilizado em conta corrente foi abusiva; (ii) saber se houve contratação e efetiva cobrança de capitalização composta de juros; (iii) saber se os juros remuneratórios cobrados eram abusivos e se deveriam observar o limite de 8% ao mês; (iv) saber se houve cobrança em duplicidade de valores vinculados a outro contrato bancário e ao respectivo seguro prestamista; e (v) saber qual o montante efetivamente exigível da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disponibilização de limite de crédito superior ao originalmente contratado não configurou abusividade, pois se trata de característica dinâmica da modalidade cheque especial, tendo a correntista efetivamente utilizado os valores colocados à sua disposição. 4. A relação contratual caracteriza relação de consumo e os documentos apresentados não demonstraram adequada ciência da correntista acerca das condições gerais que autorizariam a capitalização composta de juros. Ausente contratação válida, a prática não poderia ser exigida. 5. A prova pericial constatou a efetiva incidência de capitalização composta de juros durante a execução contratual. Diante da ausência de pactuação válida, determinou-se sua exclusão, com contabilização dos juros remuneratórios de forma simples. 6. Não houve cobrança de juros remuneratórios em patamar suficiente para caracterizar abusividade segundo os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Contudo, a partir de junho de 2020, a cobrança deveria observar o limite de 8% ao mês previsto na Resolução BACEN n. 4.765/2019, aplicável à microempresa correntista. 7. A prova pericial e os extratos bancários demonstraram que os lançamentos relacionados à cédula de crédito bancário foram considerados como amortizações da dívida correspondente, não integrando cobrança duplicada. Também não se verificou duplicidade quanto ao seguro prestamista. 8. O débito é devido, observadas as seguintes modulações: aplicação das taxas contratuais até maio de 2020; limitação dos juros remuneratórios a 8% ao mês a partir de junho de 2020; contabilização simples dos juros remuneratórios durante toda a contratualidade; e apuração do valor em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A capitalização composta de juros em contrato de cheque especial exige pactuação válida e expressa, não podendo ser exigida quando as condições contratuais não forem adequadamente disponibilizadas ao consumidor. 2. A limitação de juros remuneratórios prevista na Resolução BACEN n. 4.765/2019 aplica-se à microempresa correntista a partir da data de sua incidência normativa, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 240; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 46; CC, art. 422; CC, arts. 352 a 355. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121 e 596; STJ, Súmulas 297, 530, 539 e 541; STJ, REsp 1.112.879/PR; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS; STF, ADI 6407/DF; STJ, Tema Repetitivo 99. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas 1 . Segundo consta, as partes firmaram um contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Especial) em 5/9/2018, no qual foi concedido um limite no valor de R$1.000,00. A Autora defende que as Rés utilizaram o crédito e deixaram de quitar a dívida em 29/3/2021, resultando no valor de R$ 29.528,38. Requereu a condenação das Rés ao pagamento de R$ 29.528,38. Decisão inicial no mov. 16. Na audiência de conciliação as partes não firmaram acordo (84). As Rés foram citadas (79 e 80), requereram gratuidade de justiça (85) e apresentaram contestação (86). Defenderam a aplicabilidade do CDC e a inversa do ônus da prova. Alegaram que houve a liberação de valores superiores ao limite contratado, prática vedada pela Resolução 4765 do BACEN, o que contribuiu para 1 Originalmente também proposta contra a pessoa jurídica RAYSA FRANKIEVICZ – ME, a qual foi excluída do feito por ocasião da decisão saneadora, pois foi extinta por liquidação voluntária em abril de 2020.o endividamento da empresa, pois em 9.1.2020 o limite de crédito já havia sido alcançado. Os valores da cobrança devem ficar limitados ao limite contratado. Ainda, observando-se a ficha gráfica apresentada, verificaram que o valor desta cobrança abrange valores executados nos autos 0033891- 65.2022.8.16.0019 (Cédula de Crédito Bancário B90935083-1), existindo uma cobrança em duplicidade. Afirmaram que também existe cobrança em duplicidade em relação ao seguro prestamista da Cédula de Crédito Bancário B90935083-1. Acrescentaram que não é possível saber quais os juros aplicados sobre a dívida e que houve capitalização ilegal de juros, porque não pactuada, devendo ser afastada a capitalização e limitados os juros remuneratórios a 8% ao mês, na forma da Resolução 4765/19 do Bacen, artigo 3º. Impugnaram o documento de mov. 1.6, denominado ‘Contrato Geral de conta’, porque nunca foi apresentado a elas e não está assinado. Defenderam que todas as rubricas lançadas devem ser tratadas como juros remuneratórios (JUROS AD ACIMA 60D – PREJ, JUROS ADTO. CRÉDITO e PREJ. JUROS CH ESPECIAL). Requereram a inversão do ônus probatório e a gratuidade processual, bem como reconhecimento: da cobrança em duplicidade relativa a Cédula de Crédito Bancário B90935083-1 e do respectivo seguro prestamista; da abusividade na concessão de limite superior ao contratado, limitando-se a cobrança a R$1.000,00; da cobrança de juros capitalizados sem contratação e da abusividade na cobrança de juros, com limitação a 8% ao mês. O Autor impugnou a contestação (90). As partes informaram interesse na audiência de conciliação (94/95). As Rés apresentaram proposta de acordo (99) e o Autor apresentou contraproposta (109), que não foi aceita (113). Instadas sobre a produção de provas, o Autor solicitou a prova documental (94) e as Rés requereram a produção de prova documental e pericial (95).Decisão interlocutória saneadora no mov. 115.1. Deferiu-se à Ré a gratuidade da justiça (mov. 129.1). Sobre a produção da prova pericial, destacam-se os seguintes movimentos: Mov. Descrição 135 Nomeação de perito 142 Indeferimento parcial de quesitos apresentados pela Autora. Formulação de quesitos do Juízo. 150 Proposta de honorários 160 Homologação da proposta de honorários (R$ 3.000,00) 167 Informação da data de início dos trabalhos periciais 188 Laudo pericial e anexos 193 Manifestação pela Ré (concordando com o laudo) 194 Manifestação pela Autora (anuência em parte) 196 Encerramento da prova pericial Contadas as custas complementares (mov. 207.1), foram pagas (mov. 214). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Concluída a instrução probatória, cabe ao Juízo decidir a respeito dos seguintes pontos controvertidos: a) se houve capitalização composta de juros no contrato objeto de cobrança, entendida como a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos (ônus de prova da Ré), e se havia autorização contratual para referida prática (ônus de prova do Autor); b) quais foram os juros remuneratórios praticados no contrato (ônus de prova do Autor) e se eram superiores à taxa média de mercado (ônus de prova da Ré);c) se existe excesso de cobrança decorrente de capitalização de juros e juros remuneratórios abusivos e em que montante (ônus de prova da Ré); d) se no valor cobrado pelo Autor foram incluídos os valores relativos ao contrato Cédula de Crédito Bancário B90935083-1 e do respectivo seguro prestamista e, em caso positivo, qual o valor cobrado a este título (ônus de prova da Ré). Ainda, foram destacadas as seguintes questões de direito: a) se houve cobrança em duplicidade em relação aos valores cobrados nos autos de execução n. 0033891-65.2022.8.16.0019; b) se há abusividade na prática de concessão de valores de crédito superiores ao limite indicado no contrato, de R$1.000,00, devendo a cobrança ser reduzida ao limite inicialmente contratado; c) legalidade da prática de capitalização composta de juros em contrato de abertura de conta corrente com concessão de limite de cheque especial, caso constatada; d) abusividade dos juros remuneratórios aplicados frente à média de mercado e se é cabível a limitação a 8% ao mês, na forma da Resolução 4765/19 do Bacen; e) se a Ré faz jus ao abatimento de valores. 2.1. Concessão do crédito Não há falar em abusividade, por parte do Autor, em concessão de crédito superior ao valor inicialmente contratado. Estamos a tratar de cheque especial, uma linha de crédito reconhecidamente dinâmica, em que o limite de crédito pode variar, para mais ou para menos, conforme o relacionamento mantido entre cooperativa de crédito e correntista, bem como de taxas de juros que estão sujeitas à variação de mercado. Trata-se de um padrão de comportamento regularmente aceito pelo art. 422 do CC/02 (boa-fé objetiva).Embora a Ré sustente que a ampliação do limite de crédito disponibilizado em conta corrente teria violado o art. 4º da Resolução BACEN n.º 4.765/2019, por não haver autorização prévia da correntista para a majoração do limite originalmente contratado, a normativa não se aplica no caso concreto nesse particular. O contrato objeto da demanda foi celebrado em 05/09/2018, ao passo que a Resolução BACEN n.º 4.765 foi publicada apenas em 28/11/2019, produzindo efeitos em momento posterior. Ainda que se admitisse a incidência da regulamentação ao relacionamento contratual mantido entre as partes, a consequência jurídica pretendida pela Ré não decorre automaticamente da alegada ausência de autorização para ampliação do limite. O crédito disponibilizado em conta corrente não foi imposto à correntista, mas efetivamente utilizado por ela, circunstância que evidencia a fruição dos recursos colocados à sua disposição. Não há demonstração de que a instituição financeira tenha realizado lançamentos compulsórios em benefício próprio ou imputado à consumidora obrigação decorrente de operação não utilizada. Logo, não pode a Ré questionar a concessão de crédito superior ao inicialmente contratado, se dele fez uso quando disponibilizado. Não concordando com o limite de crédito que lhe foi disponibilizado, poderia a Ré ter solicitado a redução ou supressão (não consta que o tenha feito) ou, simplesmente, não o ter utilizado, já que não era obrigada a tanto. 2.3. Capitalização composta de juros 2.3.1. Contratação O anatocismo, entendido como a incidência de juros remuneratórios sobre juros vencidos e não pagos, é, em regra, vedado nos contratos de mútuo, admitindo-se apenas nas hipóteses expressamente autorizadas em lei.A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano passou a ser admitida, no âmbito das operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa (art. 5º). Embora a Súmula 121 do STF vede a capitalização de juros, tal entendimento foi firmado em contexto normativo anterior à Constituição de 1988 e à própria criação do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o STF editou a Súmula 596, afastando a aplicação da Lei de Usura às operações realizadas por instituições financeiras. A jurisprudência do STJ, em recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, inclusive, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (REsp 1.112.879/PR; REsp 973.827/RS; Súmula 539/STJ). Distingue-se a capitalização de juros propriamente dita — consistente na incorporação de juros vencidos e não pagos ao saldo devedor — da mera utilização do método composto para a formação da taxa de juros em contratos de prestações fixas, como ocorre, em regra, na Tabela Price, hipótese que não configura anatocismo ilícito. A capitalização composta apenas se verifica quando, em razão da inadimplência, há cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, prática que, ainda assim, pode ser admitida se houver previsão contratual expressa. Situações excepcionais, como a ocorrência de amortização negativa decorrente de critérios contratuais específicos, demandam análise técnica do caso concreto. No caso dos autos, não se pode considerar que houve a contratação da capitalização composta de juros. Em primeiro lugar, há que se considerar que se está diante de uma relação de consumo, já que a correntista original era uma pessoa jurídica, microempresa, favorecida pelo microssistema do CDC mediante a aplicação dateoria finalista mitigada, em razão da hipossuficiência técnica da correntista e a aplicação analógica da Súmula 297 do STJ à cooperativa de crédito, que atua como se instituição financeira fosse. Com isso, tem-se que a Ré contava com a proteção a que alude o art. 46 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Não se pode dizer, pelo contrato do mov. 1.7 (referente à abertura de conta e adesão aos produtos e serviços) que tenha sido dado pleno conhecimento de todas as condições gerais às quais a Ré aderia: Figura 1 Mov. 1.7, 3ª página Sicredi Cheque Empresarial Estou ciente de que a qualquer momento o Sicredi poderá disponibilizar o limite de crédito Sicredi Cheque Especial sem prévia consulta, contudo para que ocorra a concessão deste recurso eu não poderei ter em meu nome restritivos cadastrais e creditícios. Tenho ciência, também, que caso me seja disponibilizado e não seja meu interesse poderei solicitar o cancelamento do limite a qualquer momento. Ao aderir a pelo menos um dos canais mencionados acima, DECLARO-me ciente e aceito todas as cláusulas e condições previstas nos termos das CONDIÇÕES DE ACESSO AOS CANAIS DE CONVENIÊNCIA DO SICREDI, registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, de acordo com os dados a seguir: Número 267965, 4° Ofício, Campo Grande - MS (MSIGATD7) / número 358485, 1° Ofício, Cuiabá - MT (MTPJARQ) / número 1651682, 1° Ofício, Porto Alegre - RS (R5SC) / número 1042507, 1° Ofício, Curitiba - PR (PRSPRJ).Figura 2 Mov. 1.7, 4ª página Todas as cláusulas são genéricas, e não permitiram à aderente, à época da contratação, a confirmação a respeito de seus termos e condições. Não bastasse isso, os termos e condições gerais que foram juntados no mov. 1.6 não correspondem àqueles citados no contrato de abertura de conta firmado entre as partes: Cláusulas e Condições Gerais Ao assinar, por seu(s) representante(s), esta Proposta, sujeita à aprovação pelo Sicredi, estou(amos) aderindo às Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Movimentação, a Manutenção e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços Sicredi - Pessoa Física e Jurídica, registrado em 12/05/2009, sob o nº. 23835, no 2º Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre, RS, Cidade de Porto Alegre, RS, que me igualmente disponibilizado em sicredi.com.br. De igual modo, manifesta por seu(s) representante(s), ao optar pela contratação dos produtos e/ou serviços acima especificados, mediante adesão com a marcação de um “X” na quadrícula “SIM” correspondente, ter lido, compreendido e aceitado todas as cláusulas e condições dos contratos que disciplinam cada produto e/ou serviço do Sicredi. Manifesto, por meu(s) representante(s) minha adesão às cláusulas e condições dos contratos que disciplinam cada produto e/ou serviço escolhido. TODOS os instrumentos referidos acima, como também os Dados Cadastrais e Proposta de Admissão - Sicredi - Pessoa Jurídica, integram a presente Proposta, devidamente assinada pela(s) representante(s), formando um único todo e indivisível, e à disposição do titular nas dependências do Sicredi.Em suma: não houve, no caso concreto, a contratação da capitalização composta de juros entre as partes. 2.3.2. Execução A perícia constatou que houve capitalização composta de juros no contrato em questão. Não tendo sido contratada, deverá ser afastada, mediante a capitalização simples dos juros remuneratórios, ou seja: não deverão ser incorporados ao capital para produzirem novos juros. 2.4. Juros remuneratórios No que diz respeito aos juros remuneratórios relacionados aos contratos bancários, estas são as principais Teses e Súmulas que norteiam os julgadores: Este Termos e Condições Gerais e Anexos encontra-se registrado no 3º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, RS, Cidade de Porto Alegre, RS em 01/12/2017, sob nº 74058.Tese ou Súmula Enunciado S283/STJ As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. S382/STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. S530/STJ Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. S539/STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. S541/STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. T24/STJ As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. T25/STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. T26/STJ São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. T27/STJ É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. T28 O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. T29/STJ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. S596/STF As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No caso dos autos houve, pontualmente, a cobrança de juros acima da média de mercado (considerando o crédito concedido às pessoas jurídicas em geral), mas não em taxas que pudessem ser consideradas abusivas, já que não atendem aos critérios do REsp 1061530/RS, representativo da controvérsia (laudo pericial, mov. 188.2, 8ª página). Não há indicativos de que a concessão de crédito fosse de alto risco, tampouco houve variação que extrapolasse o mínimo de variação que admitiria intervenção judicial (vez e meia a média de mercado). Contudo, cogitou-se em defesa a limitação dos juros remuneratórios a 8% ao mês, conforme Resolução BACEN 4.765/2019. A normativa dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI). Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.A Resolução previu, ainda, uma regra de transição: Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º: I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput. Tendo sido o contrato firmado entre as partes em 05/09/2018, e sendo a correntista principal uma microempresa, as taxas de juros cobradas estariam, de fato, limitadas a 8% ao mês, mas somente a partir de 1º de junho de 2020. No caso concreto, a partir de junho de 2020 os juros aplicados ficaram na casa de 12% ao mês, variando apenas nas casas decimais. A Resolução foi objeto da ADI 6407/DF, onde se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, que previa a cobrança de tarifa para a disponibilização do cheque especial. Importante destacar, todavia, que naquele julgado se reconheceu a competência do Conselho Monetário Nacional para intervenção estatal na economia (conforme arts. 174 e 192 da CF/88) e: Por conseguinte, ao estabelecer limite máximo mensal de taxa de juros na contratação de concessão de crédito na modalidade “cheque especial” e, em contrapartida, instituir medida compensatória de nova cobrança de tarifa, atuou o CMN como agente estatal de intervenção na economia (arts. 174 e 192 da CF). Ainda que o objeto da ADI não fosse a discussão da taxa de juros, de forma expressa se reconheceu a constitucionalidade dessa limitação: Não há dúvidas, apenas para citar como exemplos, de que a taxa de juros do “cheque especial” e do crédito rotativo do “cartão de crédito” são escorchantes, agindo corretamente a autoridade monetária ao fixar padronizações e limites a ambos, respectivamente, por meio das Resoluções 4.765/2019 (ora questionada) e 4.549/2017 (que limitou o crédito rotativo do cartão de crédito a trinta dias).Há que se reconhecer, portanto, que houve cobrança abusiva de juros remuneratórios a partir de junho de 2020, na medida em que não foi observado o teto de 8% ao mês estabelecido pela Resolução 4.765/2019 do BACEN em prol da microempresa correntista. 2.5. Duplicidade de cobrança Sendo movimentado o crédito do cheque especial em conta de depósito, nela houve lançamentos relativos à CCB B90935083-1, no total de R$ 1.789,07 (laudo pericial, mov. 188.2, 9ª página). Não significa dizer, entretanto, que esses lançamentos compuseram a formação do débito do cheque especial, pois há débitos que foram realizados quando a conta apresentava saldo positivo (mov. 1.8): De acordo com o extrato do mov. 1.8, os demais lançamentos vinculados ao contrato B90935083, inclusive seguro prestamista, somente passaram a utilizar o limite do cheque especial a partir de 15/01/2020. Ao se cruzar as informações do extrato existente nestes autos com o demonstrativo de débito que instrui os autos 0033891-65.2022.8.16.0019 (mov. 1.7 daqueles autos), tem-se que parte dos valores que foram debitados em razão desse contrato através do limite do cheque especial foram contabilizados como amortizações:Já os valores debitados a título de seguro prestamista não compuseram o demonstrativo de débito apresentado nos autos 0033891- 65.2022.8.16.0019, passando a compor apenas o saldo devedor do contrato de cheque especial. Assim, não há falar em duplicidade de cobrança, pois: a) as amortizações da dívida e liquidação das parcelas foram devidamente informadas nos autos 0033891-65.2022.8.16.0019, ou seja: lá não foram cobradas; b) os débitos relativos ao seguro prestamista passaram a ser quitados com a utilização do limite do cheque especial somente a partir de 03/02/2020, mas não foram duplicados como débitos nos autos 0033891- 65.2022.8.16.0019. 2.6. Conclusão Depreende-se do conjunto probatório que a Ré utilizou o limite de cheque especial que lhe foi concedido na conta de depósito, cabendo-lhe efetuar o pagamento ao Autor do valor utilizado (capital e juros remuneratórios), mas com as seguintes modulações:a) mediante aplicação dos juros remuneratórios conforme as taxas contratuais praticadas pelas partes até maio de 2020: b) alterando-se para taxa de juros remuneratórios fixa de 8% ao mês a partir de junho de 2020, conforme Resolução 4.765/2019 do BACEN; c) os juros remuneratórios, durante toda a contratualidade, deverão ser contabilizados de forma simples. Ainda, as regras de imputação do pagamento previstas nos artigos 352 a 355 do Código Civil de 2002 deverão ser aplicadas conforme saldo líquido diário apresentado na conta corrente; d) o valor obtido deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981), enquanto os encargos de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 240); e) considerando as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 ao CC/02, aliadas ao Tema Repetitivo 99/STJ, os encargos deverão ser contabilizados da seguinte forma:• Correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação (10/11/2022) até 13/11/2023; • Entre a juntada do comprovante de citação nos autos (14/11/2023) e 29/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária); • A partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. 2.7. Sucumbência e honorários periciais As partes sucumbiram em proporções semelhantes. A Autora obteve reconhecimento da existência do débito e da legitimidade da cobrança em seus aspectos principais, enquanto a Ré logrou êxito em afastar a capitalização composta de juros e em obter a limitação de parcela dos juros remuneratórios. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários periciais devem ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada litigante, observando-se quanto à Ré a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00 (mov. 160.1), não foram antecipados. Assim, observada a proporção da sucumbência, caberá ao Autor efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 dos honorários periciais. Quanto à fração que coube à Ré, deverá ser modulada para atender aos critérios da Resolução CNJ 232/2016. Os elementos constantes dos autos não evidenciam circunstâncias excepcionais aptas a justificar majoração significativa da remuneração prevista na Resolução.A baixa complexidade da matéria examinada, a inexistência de diligências, a análise restrita a documentação já constante dos autos e o fato de a perícia não ter produzido resultado líquido constituem fatores que recomendam contenção na valoração do trabalho realizado. Embora haja efetiva prestação de serviço técnico especializado, os critérios previstos nos incisos I a IV do art. 2º da Resolução não revelam, no caso concreto, intensidade suficiente para justificar majoração moderada ou elevada. Tampouco se identificam elementos que permitam cogitar da majoração até o limite de cinco vezes o valor previsto na tabela da Resolução, reservada a hipóteses de efetiva excepcionalidade técnica ou operacional, circunstâncias não verificadas no trabalho examinado. Sendo assim, no que diz respeito à fração que coube à Ré, os honorários serão fixados em 50% do item 1.2 da Tabela (R$ 185,00), que pelo art. 2º, §5º da Resolução atingem hoje o seguinte valor: 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, para condenar a Ré ao pagamento do saldo devedor do limite de cheque especial, com as seguintes modulações:a) mediante aplicação dos juros remuneratórios conforme as taxas contratuais praticadas pelas partes até maio de 2020: b) adoção de taxa de juros remuneratórios fixa de 8% ao mês a partir de junho de 2020, conforme Resolução 4.765/2019 do BACEN; c) os juros remuneratórios, durante toda a contratualidade, deverão ser contabilizados de forma simples. Ainda, as regras de imputação do pagamento previstas nos artigos 352 a 355 do Código Civil de 2002 deverão ser aplicadas conforme saldo líquido diário apresentado na conta corrente; d) o valor obtido deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981), enquanto os encargos de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 240); e) considerando as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 ao CC/02, aliadas ao Tema Repetitivo 99/STJ, os encargos deverão ser contabilizados da seguinte forma: • Correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação (10/11/2022) até 13/11/2023; • Entre a juntada do comprovante de citação nos autos (14/11/2023) e 29/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária); • A partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. O valor exato deverá ser obtido em liquidação de sentença. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários periciais. Quanto aos honorários de sucumbência: a) condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 11% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, olocal da prestação do serviço, natureza e importância da causa (cobrança, de baixa complexidade, apesar da realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (1352 dias); b) condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Ré, arbitrados em 11% sobre o proveito econômico obtido pela parte 2 com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (cobrança, de baixa complexidade, apesar da realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (1352 dias). A cobrança de custas e honorários em relação à Ré ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se as partes e a perita, com prazo de 15 dias, e o Estado do Paraná (a quem coube fração dos honorários), com prazo de 30 dias. Transitada em julgado (ou confirmada a sentença em grau recursal) e caso não haja revogação superveniente da gratuidade processual outrora deferida à Ré, remetam-se os autos para conta de custas e cálculo do valor dos honorários periciais, conforme fundamentação, intimando-se o Estado do Paraná na sequência para manifestação. Não havendo impugnação (ou sendo esta solucionada), expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários à perita. Ponta Grossa, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito 2 Consistente na diferença entre o valor que o Autor pretendia receber e o valor que efetivamente receberá.