0039545-71.2015.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0039545-71.2015.8.16.0021 Processo: 0039545-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Washington Costa Neto Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por Washington Costa Neto contra Banco Bradesco S/A. A perita judicial apresentou laudo complementar no mov. 413.1. A instituição financeira juntou parecer de seu assistente técnico e impugnou as conclusões periciais nos movs. 423.1 e 423.2. O autor também apresentou manifestação e parecer técnico nos movs. 424.1 e 424.2. Intimada, a perita prestou os esclarecimentos do mov. 428.1, examinou os questionamentos formulados pelos assistentes técnicos de ambas as partes e ratificou as conclusões do laudo complementar. O autor se manifestou no mov. 432.1. Requereu a rejeição da impugnação apresentada pelo banco e o acolhimento das conclusões do laudo complementar, especialmente quanto ao indébito atualizado de R$ 34.274,80 e ao saldo devedor ajustado. Também pediu que seu parecer técnico fosse considerado para eventual adequação do valor apurado e, subsidiariamente, que a quantia indicada pela perita fosse adotada como patamar mínimo, com o posterior julgamento da demanda. A instituição financeira, no mov. 433.1, reiterou os termos do parecer técnico juntado no mov. 423.2. 2. A perita judicial respondeu aos questionamentos formulados por ambas as partes. Em relação ao parecer técnico da instituição financeira, esclareceu os critérios utilizados para a apuração do saldo devedor e das taxas efetivas, examinou a alegação de inexistência de capitalização e justificou a apresentação dos cálculos destinados a demonstrar o impacto econômico das questões controvertidas. Quanto ao parecer do autor, explicou que o recálculo abrangeu a série histórica iniciada em novembro de 2005, ainda que alguns períodos tenham sido destacados no corpo do laudo para demonstração analítica. Também se manifestou sobre os efeitos da decisão de mov. 351.1, a exclusão das tarifas de pacote de serviços, as séries do Banco Central utilizadas e a consideração dos contratos de empréstimo cujos lançamentos foram realizados na conta corrente examinada. Após esses esclarecimentos, a perita ratificou integralmente as conclusões, tabelas, notas metodológicas e memórias de cálculo do laudo complementar. As manifestações posteriores não indicam omissão técnica objetiva nem apresentam quesito específico ainda não respondido. As partes reiteram suas interpretações acerca da metodologia e dos resultados da perícia e pretendem que prevaleçam as conclusões que lhes são favoráveis. Desse modo, os pedidos de acolhimento ou rejeição das impugnações, de adoção dos valores indicados pela perita ou pelos assistentes técnicos e de definição das consequências jurídicas dos cálculos serão examinados na sentença, pois estão diretamente relacionados ao mérito da demanda. 3. Recebo o laudo complementar de mov. 413.1, os pareceres técnicos de movs. 423.2 e 424.2 e os esclarecimentos da perita de mov. 428.1, os quais serão valorados no julgamento, sem prejuízo da apreciação das impugnações apresentadas pelas partes. Como a prova pericial foi concluída, os esclarecimentos foram prestados e as partes já tiveram oportunidade de se manifestar, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 5. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Cascavel, 15 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor WASHINGTON COSTA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 46823/PR
JACKSON MATEUS PORFÍRIO
OAB: 54141/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0039545-71.2015.8.16.0021 Processo: 0039545-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Washington Costa Neto Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por Washington Costa Neto contra Banco Bradesco S/A. A perita judicial apresentou laudo complementar no mov. 413.1. A instituição financeira juntou parecer de seu assistente técnico e impugnou as conclusões periciais nos movs. 423.1 e 423.2. O autor também apresentou manifestação e parecer técnico nos movs. 424.1 e 424.2. Intimada, a perita prestou os esclarecimentos do mov. 428.1, examinou os questionamentos formulados pelos assistentes técnicos de ambas as partes e ratificou as conclusões do laudo complementar. O autor se manifestou no mov. 432.1. Requereu a rejeição da impugnação apresentada pelo banco e o acolhimento das conclusões do laudo complementar, especialmente quanto ao indébito atualizado de R$ 34.274,80 e ao saldo devedor ajustado. Também pediu que seu parecer técnico fosse considerado para eventual adequação do valor apurado e, subsidiariamente, que a quantia indicada pela perita fosse adotada como patamar mínimo, com o posterior julgamento da demanda. A instituição financeira, no mov. 433.1, reiterou os termos do parecer técnico juntado no mov. 423.2. 2. A perita judicial respondeu aos questionamentos formulados por ambas as partes. Em relação ao parecer técnico da instituição financeira, esclareceu os critérios utilizados para a apuração do saldo devedor e das taxas efetivas, examinou a alegação de inexistência de capitalização e justificou a apresentação dos cálculos destinados a demonstrar o impacto econômico das questões controvertidas. Quanto ao parecer do autor, explicou que o recálculo abrangeu a série histórica iniciada em novembro de 2005, ainda que alguns períodos tenham sido destacados no corpo do laudo para demonstração analítica. Também se manifestou sobre os efeitos da decisão de mov. 351.1, a exclusão das tarifas de pacote de serviços, as séries do Banco Central utilizadas e a consideração dos contratos de empréstimo cujos lançamentos foram realizados na conta corrente examinada. Após esses esclarecimentos, a perita ratificou integralmente as conclusões, tabelas, notas metodológicas e memórias de cálculo do laudo complementar. As manifestações posteriores não indicam omissão técnica objetiva nem apresentam quesito específico ainda não respondido. As partes reiteram suas interpretações acerca da metodologia e dos resultados da perícia e pretendem que prevaleçam as conclusões que lhes são favoráveis. Desse modo, os pedidos de acolhimento ou rejeição das impugnações, de adoção dos valores indicados pela perita ou pelos assistentes técnicos e de definição das consequências jurídicas dos cálculos serão examinados na sentença, pois estão diretamente relacionados ao mérito da demanda. 3. Recebo o laudo complementar de mov. 413.1, os pareceres técnicos de movs. 423.2 e 424.2 e os esclarecimentos da perita de mov. 428.1, os quais serão valorados no julgamento, sem prejuízo da apreciação das impugnações apresentadas pelas partes. Como a prova pericial foi concluída, os esclarecimentos foram prestados e as partes já tiveram oportunidade de se manifestar, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 5. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Cascavel, 15 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado