Detalhe do processo

0039532-38.2021.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A autora opôs os embargos de declaração de fls. 582/588 contra a sentença de fls. 571/576. Contrarrazões, pela parte ré, às fls. 590/592. Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. A exemplo do que arguiu, também em embargos de declaração opostos contra a sentença prolatada no processo número 0012221-72.2021.8.19.0002, arguiu a autora a ocorrência de omissão a respeito da cláusula de seguro constante do instrumento de contrato firmado pelas partes. Também argumenta que houve omissão, na sentença, em relação à causa do incêndio que atingiu o imóvel. Da mesma forma que consta da decisão prolatada no processo acima mencionado, é de se lembrar que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, tão somente, sobre aqueles relevantes para o julgamento da causa, reputando-se rejeitadas as alegações não expressamente mencionadas na sentença, de acordo com pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.(...) 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso .(...). (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025) . 7. A apresentação de novos embargos de declaração que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos. 8. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 00000000000002872521 PR 2025/0067775-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/11/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/12/2025) Através da sentença, outrossim, foi reconhecida a causa do incêndio que acometeu o imóvel: O laudo pericial realizado nos autos do processo 0012221-72.2021.8.19.0002 (fls.360) concluiu que a fiação do imóvel não estava adequada e descumpria normas de segurança. O perito atestou que Pode-se afirmar com a boa técnica e prática da engenharia elétrica, que a instalação elétrica da Autora, apresentou algum problema pré-existente à locação, entre os quais, processo de deterioração dos fios, disjuntores mal dimensionados, e conduites inadequados conforme NBR 5410 (Instalações Elétricas de Baixa Tensão). Ressalta-se que, a Lei de Locações determina que uma das obrigações do locador é entregar ao locatário, o imóvel alugado em estado de servir ao uso que se destina. Nesse sentido, considerando que a perícia confirmou que a fiação não estava correta, conclui-se que o imóvel não cumpriu as exigências legais para ser alugado. (...) Na ação de número 0012221-72.2021.8.19.0002 foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos da autora, locatária e ré nesta demanda, reconhecendo-se que, não só o incêndio decorreu de falhas pré-existentes no imóvel, como que se tornou inservível para o seu fim, em relação à locatária, a partir de então. Assim considerando, não há que se falar em omissão sob esses aspectos. No que tange aos pedidos de condenação da ré ao pagamento de alugueres e encargos vencidos, encargos contratuais e danos materiais, constou da sentença: Nesses autos, as fotos juntadas pela locatária (fls. 158 a 166) demonstram que o imóvel ficou impossibilitado para uso e moradia, o que, por sua vez, extingue a locação. De acordo com o STJ, a locação se caracteriza pela transferência do uso e da fruição do bem mediante contraprestação financeira, tem-se que o seu objeto recai sobre prerrogativas que decorrem do direito de propriedade. Desse modo, a possibilidade de utilização, fruição e gozo do bem tornou-se inviável, impossibilitando-se a extração de qualquer proveito econômico dessas faculdades no âmbito do contrato locatício. Sendo a locação um contrato de natureza onerosa e sinalagmática, a impossibilidade superveniente de aproveitamento do bem conduz, como regra, à extinção da relação contratual, afastando-se a exigibilidade dos aluguéis e encargos correlatos. Isso porque a lógica que sustenta esse vínculo jurídico exige a coexistência de prestações recíprocas, de modo que a ruptura desse equilíbrio pode, inclusive, ensejar situação de enriquecimento sem causa em favor de uma das partes. Por fim, consta da sentença que a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários se deu em razão da sucumbência mínima da autora. Dessa forma, inocorrendo omissão ou contradição na sentença alvejada, rejeito os embargos de declaração e a mantenho, na íntegra. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MORO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA

Réu NATALIA COSTA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO

OAB: 188686/RJ

FILLIPE PINHO DI STASIO

OAB: 221879/RJ

GABRIELLA DO ESPÍRITO SANTO MENDES VINAGRE

OAB: 240467/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

A autora opôs os embargos de declaração de fls. 582/588 contra a sentença de fls. 571/576. Contrarrazões, pela parte ré, às fls. 590/592. Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. A exemplo do que arguiu, também em embargos de declaração opostos contra a sentença prolatada no processo número 0012221-72.2021.8.19.0002, arguiu a autora a ocorrência de omissão a respeito da cláusula de seguro constante do instrumento de contrato firmado pelas partes. Também argumenta que houve omissão, na sentença, em relação à causa do incêndio que atingiu o imóvel. Da mesma forma que consta da decisão prolatada no processo acima mencionado, é de se lembrar que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, tão somente, sobre aqueles relevantes para o julgamento da causa, reputando-se rejeitadas as alegações não expressamente mencionadas na sentença, de acordo com pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.(...) 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso .(...). (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025) . 7. A apresentação de novos embargos de declaração que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos. 8. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 00000000000002872521 PR 2025/0067775-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/11/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/12/2025) Através da sentença, outrossim, foi reconhecida a causa do incêndio que acometeu o imóvel: O laudo pericial realizado nos autos do processo 0012221-72.2021.8.19.0002 (fls.360) concluiu que a fiação do imóvel não estava adequada e descumpria normas de segurança. O perito atestou que Pode-se afirmar com a boa técnica e prática da engenharia elétrica, que a instalação elétrica da Autora, apresentou algum problema pré-existente à locação, entre os quais, processo de deterioração dos fios, disjuntores mal dimensionados, e conduites inadequados conforme NBR 5410 (Instalações Elétricas de Baixa Tensão). Ressalta-se que, a Lei de Locações determina que uma das obrigações do locador é entregar ao locatário, o imóvel alugado em estado de servir ao uso que se destina. Nesse sentido, considerando que a perícia confirmou que a fiação não estava correta, conclui-se que o imóvel não cumpriu as exigências legais para ser alugado. (...) Na ação de número 0012221-72.2021.8.19.0002 foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos da autora, locatária e ré nesta demanda, reconhecendo-se que, não só o incêndio decorreu de falhas pré-existentes no imóvel, como que se tornou inservível para o seu fim, em relação à locatária, a partir de então. Assim considerando, não há que se falar em omissão sob esses aspectos. No que tange aos pedidos de condenação da ré ao pagamento de alugueres e encargos vencidos, encargos contratuais e danos materiais, constou da sentença: Nesses autos, as fotos juntadas pela locatária (fls. 158 a 166) demonstram que o imóvel ficou impossibilitado para uso e moradia, o que, por sua vez, extingue a locação. De acordo com o STJ, a locação se caracteriza pela transferência do uso e da fruição do bem mediante contraprestação financeira, tem-se que o seu objeto recai sobre prerrogativas que decorrem do direito de propriedade. Desse modo, a possibilidade de utilização, fruição e gozo do bem tornou-se inviável, impossibilitando-se a extração de qualquer proveito econômico dessas faculdades no âmbito do contrato locatício. Sendo a locação um contrato de natureza onerosa e sinalagmática, a impossibilidade superveniente de aproveitamento do bem conduz, como regra, à extinção da relação contratual, afastando-se a exigibilidade dos aluguéis e encargos correlatos. Isso porque a lógica que sustenta esse vínculo jurídico exige a coexistência de prestações recíprocas, de modo que a ruptura desse equilíbrio pode, inclusive, ensejar situação de enriquecimento sem causa em favor de uma das partes. Por fim, consta da sentença que a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários se deu em razão da sucumbência mínima da autora. Dessa forma, inocorrendo omissão ou contradição na sentença alvejada, rejeito os embargos de declaração e a mantenho, na íntegra. Publique-se e intimem-se.