0039487-65.2008.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Analisando o teor da petição em ID. 1159, verifica-se que os questionamentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. após a juntada do laudo pericial extrapolam os limites dos esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, configurando verdadeira formulação extemporânea de quesitos suplementares, cuja apresentação encontra óbice na preclusão prevista no art. 469 do mesmo diploma legal. Com efeito, o laudo pericial foi regularmente apresentado, tendo as partes exercido o contraditório mediante manifestação sobre a prova técnica. Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos acerca das impugnações formuladas pela instituição financeira, mantendo integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Os novos questionamentos formulados pela parte ré não se destinam ao esclarecimento de eventual obscuridade, omissão ou contradição do laudo, mas buscam reabrir a discussão técnica e ampliar o objeto da perícia, razão pela qual devem ser indeferidos, por intempestivos. Ressalta-se que o próprio perito judicial consignou expressamente que a assistência técnica da parte ré apresentou quesitos chamando de esclarecimentos quando na verdade são quesitos suplementares , acrescentando que, para respondê-los, seria necessária a fixação de honorários periciais complementares, por se tratar de atividade pericial diversa daquela já realizada. Nessa linha, acolho o chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão que determinou a remessa dos autos ao perito para manifestação acerca dos quesitos apresentados após a entrega do laudo, bem como para tornar sem efeito a estimativa de honorários periciais suplementares apresentada exclusivamente para esse fim. Considerando que o perito respondeu aos quesitos regularmente formulados, enfrentou as impugnações apresentadas pelas partes e prestou os esclarecimentos pertinentes, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que comprometa a higidez da prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial, por reputá-lo apto a subsidiar o julgamento da liquidação. Intimem-se. Preclusas as vias, voltem os autos conclusos para prolação da decisão.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A - BRADESCO S/A
Autor ESPÓLIO DE LUIZ DE GONZAGA DOS SANTOS GUTIERREZ
Autor MARLENE FRANCISCO DE SOUZA GUTIERREZ
Réu UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
SERGIO BARAVELLI FILHO
OAB: 62578/RJ
ELIZABETH DE SOUZA DA COSTA E OLIVEIRA
OAB: 55895/RJ
ILAN GOLDBERG
OAB: 100643/RJ
ANDRESSA DE BARROS FIGUEREDO
OAB: 108935/RJ
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER
OAB: 114095/RJ
LEONARDO LOBO DE ALMEIDA
OAB: 72923/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
CARLA DA COSTA BARROS
OAB: 145811/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Analisando o teor da petição em ID. 1159, verifica-se que os questionamentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. após a juntada do laudo pericial extrapolam os limites dos esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, configurando verdadeira formulação extemporânea de quesitos suplementares, cuja apresentação encontra óbice na preclusão prevista no art. 469 do mesmo diploma legal. Com efeito, o laudo pericial foi regularmente apresentado, tendo as partes exercido o contraditório mediante manifestação sobre a prova técnica. Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos acerca das impugnações formuladas pela instituição financeira, mantendo integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Os novos questionamentos formulados pela parte ré não se destinam ao esclarecimento de eventual obscuridade, omissão ou contradição do laudo, mas buscam reabrir a discussão técnica e ampliar o objeto da perícia, razão pela qual devem ser indeferidos, por intempestivos. Ressalta-se que o próprio perito judicial consignou expressamente que a assistência técnica da parte ré apresentou quesitos chamando de esclarecimentos quando na verdade são quesitos suplementares , acrescentando que, para respondê-los, seria necessária a fixação de honorários periciais complementares, por se tratar de atividade pericial diversa daquela já realizada. Nessa linha, acolho o chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão que determinou a remessa dos autos ao perito para manifestação acerca dos quesitos apresentados após a entrega do laudo, bem como para tornar sem efeito a estimativa de honorários periciais suplementares apresentada exclusivamente para esse fim. Considerando que o perito respondeu aos quesitos regularmente formulados, enfrentou as impugnações apresentadas pelas partes e prestou os esclarecimentos pertinentes, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que comprometa a higidez da prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial, por reputá-lo apto a subsidiar o julgamento da liquidação. Intimem-se. Preclusas as vias, voltem os autos conclusos para prolação da decisão.